Medida cautelar inominada para reaver do INSS
diferenças acerca de benefício previdenciário monetariamente corrigido.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL .....,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, integrante do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, com Superintendência regional em
.........., neste Estado, na Rua ..... n.º ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os autores estão percebendo benefício previdenciário, protocolados sob n.º
........, respectivamente, com renda mensal inicial fixada pelo réu e os
reajustes por ele aplicados.
Desde o mês de ..../...., os autores passaram a receber seu beneficio pela
equivalência salarial, tendo como base o salário mínimo por mês,
respectivamente, assim fixados: 2.05; 4.62; 9.60; 3.79; 6.47; 4.97; 6.16; 60% de
12.13 e 1.41; 5.52 e 3.99. A autora ........., recebe pensão (60% de 12.13) e
aposentadoria (1.41).
O réu passou a pagar o benefício pela equivalência salarial, em cumprimento ao
artigo 58 das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
vigente.
Ocorre que, para a surpresa e perplexidade dos autores, no mês de outubro/91, ao
receberem a renda mensal de seu benefício, referente a competência do mês de
setembro/91, constataram que os mesmos somente tiveram 54,60% de reajuste e não
147,06%, como fora reajustado o salário mínimo e o salário de contribuição. Este
reajuste fez com que o valor do benefício dos autores perdessem, em muito, seu
poder aquisitivo, considerando-se o valor do benefício que vinha sendo mantido.
O réu, simplesmente, deixou de lado a garantia trazida pela Lei 8.213/91, da
preservação do poder aquisitivo do valor do benefício e a sua irredutibilidade.
Estes princípios, também são constitucionais.
O réu não cumprindo com a norma vigente reduziu a renda mensal dos benefícios
dos autores, causando-lhes sensíveis prejuízos, não só com repercussão imediata,
mas também futura, com reflexo negativo nos reajustes futuros.
DO DIREITO.
O réu cometeu várias violações de Direito, quer previstos na Lei 8.213/91.
Inicialmente, vamos ao que determina a Constituição Federal vigente, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 58:
"Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos a fim
de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários
mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de
atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no
artigo seguinte". (grifo não do original).
A partir do mês de abril de 1989, dentro do prazo estabelecido no parágrafo
único do referido artigo, o réu passou a pagar os benefícios pela equivalência
salarial, cumprindo assim o que lhe impôs a Constituição Federal.
Entretanto, desde o mês de setembro/91 o réu deixou de efetuar os pagamentos dos
benefícios pela equivalência salarial, alegando em sua defesa, de que com o
advento da Lei 8.213/91, o artigo 58 das Disposições transitórias não mais
prevalece. Ele era transitório.
O artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias, acima citado e
transcrito, é claro no sentido de que, o sistema de atualização pela
equivalência salarial perduraria até a implantação do plano de custeio e de
benefícios.
Entretanto, este plano de benefícios e custeio, segundo entendimento do réu, em
setembro/91 ainda não estava implantado, pois faltava a sua regulamentação,
conforme determinou a Lei nº 8.213 de 24.07.91 (D.O.U 25/07/91). Muito bem.
Vejamos. A referida Lei determina que para a fixação da renda mensal inicial dos
benefícios, seja baseada nos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigindo-se
mês a mês. Contudo, embora a lei esteja em vigência desde 25 de julho de 1991
(Lei 8.213), o réu, ainda esta calculando os benefícios pelo critério antigo. Em
anexo fotocópia da portaria que fixou os índices de reajuste dos 24 meses do
salário-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Ora, quando a aplicação da lei beneficia o réu, não permaneceram somente nesse
aspecto, há outros.
Porém, os desmandos do réu, não permaneceram somente neste aspecto, há outros.
Dando cumprimento as disposições constitucionais, embora fora do prazo
determinado, o Presidente da República no dia 24 de julho de 1991, sancionou as
Leis nº 8.212 (Plano Custeio) e nº 8.213/91 (Plano de Benefícios), ambas
publicadas no Diário Oficial da União de 25 de julho de 1991 e com vigência a
partir da publicação.
Assim, desde 25 de julho de 1991, vigência da Lei 8.213, os benefícios de
prestação continuada não estão mais vinculados a equivalência salarial, mas
passaram a ter seu reajuste nas mesmas épocas em que for reajustado o salário
mínimo pelo INPC calculado pelo IBGE, conforme passou a editar o artigo 41 e
item II da referida lei:
Art. 41 - O reajustamento dos Benefícios obedecerá as seguintes normas
I - .....
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com
suas respectivas datas de início com base na variação integral do INPC calculado
pelo IBGE, nas mesmas épocas em que salário mínimo for alterado pelo índice da
cesta básica ou substituto eventual." (grifos propositais).
Muito bem. O réu deveria em setembro/91, época em que o salário mínimo foi
reajustado em 147,06% (setembro/91), ter reajustado o valor dos benefícios em
manutenção pelo INPC integral, tomando-se por base as variações existentes entre
os meses de março a agosto 1991, período que intermediou os últimos reajustes do
salário mínimo, entretanto, o réu somente concedeu 54,6% de reajuste.
O que fez o réu? Simplesmente cumpriu parte das normas vigentes. Concedeu,
através da Portaria nº 3.485 (fotocópia anexa), datada de 16.09.91 e publicada
nu DO.U de 18.09.91 assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, o
reajuste de 54,6%.
Este reajuste, entretanto, não está fundamentado no item II do artigo 41 de Lei
8.213/91, mas sim no artigo 146 da mesma lei, que determinou:
"Art 146. As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social
incorporarão, a partir de 1o de setembro de 1991 o abono definido na alínea "b"
do § 6o do artigo 9o da Lei 8.178 de 1o de março de 1991 e terão a partir dessa
data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei." (grifo ausente
no original)
A portaria nº 3.485 de 16 de setembro de 1991,que deu cumprimento ao dispositivo
legal acima transcrito, reza:
"Art 12 - Será concedido abono relativo à competência agosto 1991 a todos os
benefícios de prestação continuada da Previdência Social, da seguinte forma:
I - ....omissis ....
II- .......o abono corresponderá, em agosto de 1991, à aplicação de 54,60% (cinquenta
e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento) sobre o valor da renda mensal
de março de 1991". (grifo proposital).
A citação da portaria ora feita, tira qualquer dúvidas, o réu somente concedeu o
abono previsto pelo artigo 146 da Lei 8.213/91 e não reajustou os benefícios
conforme determina o artigo 41, II da mesma lei.
O réu deveria ter dado o reajuste do abono como fez, e mais o reajuste do valor
do benefício, pelo INPC integral acumulado de março a agosto, que ficou em
79,95%, este último deveria ter sido dado em setembro, época em que o salário
mínimo foi reajustado.
Vamos adiante. O desrespeito e a desconsideração do réu para com os autores
(aposentados), não ficou só no que até o momento foi exposto, foi além.
O réu não respeitou os sagrados princípios previdenciários impostos pela
Constituição Federal (artigos 194, IV e 201, § 2o) e pela própria Lei 8.213/91,
o da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do poder
aquisitivo, assim editados:
Constituição Federal.
"Art. 194. - "caput"
§ Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
.....
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;"
"Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão,
nos termos da lei, a:
........
§ 2o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."
Lei nº 8.213/91.
"Art. 2o A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
.............
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo;"
Ainda.
"Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá as seguintes
normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão."
(grifos não do originais)
Os textos legais citados, são claros na determinação da irredutibilidade e na
manutenção do poder aquisitivo do valor dos benefícios.
O reajuste de 54,6%, indiscutivelmente, reduziu o valor dos benefícios bem como,
de forma estonteante, diminuiu, muito, o poder aquisitivo dos aposentados.
O réu, feriu, maculou, sem piedade e sem o menor respeito, a Constituição
Federal bem como a própria lei de benefícios. A única forma do não reduzir o
valor dos benefícios e nem reduzir seu poder aquisitivo, seria reajustá-los no
mesmo índice dado ao salário mínimo, ou seja, ter dado 147,06% de reajuste.
O réu além de reduzir os valores dos benefícios bem como seu poder aquisitivo,
feriu, também, outro direito constitucional, esculpido no artigo 5o da
Constituição, a qual determina que "Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros
........à igualdade.....".
Qual foi o tratamento desigual feito pelo réu quando da aplicação da lei?
O Parágrafo primeiro do artigo 29 da Lei 8.212 24.07.91 (DO.U. de 25.07.91), de
Custeio da Previdência Social, reza:
"§ 1o - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da
data de entrada em vigor desta lei, na mesma data e com os mesmos índices que os
do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
(grifo dos autores)
Muito bem. Pela lei, o réu deveria ter reajusto os salário-de-contribuição, em
setembro e na base de 54,6%.
Contudo, assim não procedeu. O reajuste do salário-de-contribuição, foi de
147,06%, exatamente o mesmo dado ao salário mínimo, conforme artigo 19 da Lei nº
8.222 de 05 de setembro de 1991, fotocópia em anexo:
"Art. 19 - Os valores expressos em cruzeiros, nas Leis nºs 8.212 e 8.213 de
1991, serão reajustados, para competência setembro de 1991, em 147,06% (cento e
quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento)."
O artigo 29 da Lei 8.212/91, fixou o salário-base de contribuição inicial, um
salário-mínimo, ou seja, Cr$ 17.000,00 A portaria nº 3.485 de 16.09.91,
fotocópia anexa, a mesma que reajustou os benefícios em 54.60%, fixou o
salário-de-contribuição, inicial em Cr$ 42.000,00. Ora, o reajuste do
salário-de-contribuição também não está atrelado ao salário mínimo, no entanto,
o réu o atrelou.
Como se vê, douto julgador, o réu, deu tratamento desigual aos beneficiários da
Previdência Social.
Quando a aplicação da lei convém para o réu ele aplica, quando convém aos
autores ele desconhece.
18o) A Constituição Federal, ao impor a revisão dos valores dos benefícios pela
equivalência salarial, teve como fim o restabelecimento do poder aquisitivo que
tinham os benefícios na data da sua concessão, os quais devem permanecer
irredutíveis.
Este princípio foi absorvido pela Lei 8.213/91 (art. 2o, V; 41, 1), como não
poderia ser diferente, jamais, em hipótese alguma, poderia se admitir que uma
lei viesse diminuir um direito já conquistado constitucionalmente.
Evidente que o réu pode reajustar o valor do benefício, desvinculando-o da
equivalência salarial, contudo, o critério adotado não pode reduzir o poder
aquisitivo do valor do benefício.
Portanto, o reajuste do beneficio somente pode ser maior do que o reajuste
concedido ao salário mínimo e nunca a menor, caso contrário o benefício estará
sendo reduzido.
De outro lado, não se pode aceitar que uma lei editada para regular os
benefícios da Previdência Social, se torne ineficaz pelo seu não cumprimento,
principalmente, tendo como agravante, a culpa do Estado.
Pior ainda, quando uma lei editada, com excelentes avanços a caminho da
seguridade social, é descumprida pelo Estado e trata os beneficiários com
desigualdade, sempre em proveito do Estado, quando se trata de reajuste de
contribuição aplica-se o índice de 147,06%, porém, quando se trata de pagamento
de benefícios o reajuste é só de 54,60%, quando ambos deveriam ter o mesmo
reajuste.
Diante do tudo aquilo que até agora já se expôs fica cristalino, que o réu ao
aplicar somente .......% de reajuste nos valores dos benefícios dos autores,
causou-lhes sensíveis prejuízos e somente o poder judiciário, com toda a sua
independência pode corrigir.
Na presente medida os autores não querem discutir o reajuste com base nos artigo
41 cumulado com o 146 da Lei 8.213/91, reajuste de 178,20%, ficando esta para a
ação principal. Os argumentos expostos nesta cautelar serão reclamados na
principal.
Os autores, através da presente medida querem, no momento, igualdade de
direitos, de tratamento, se o réu reajustou os salários de contribuição em
147,06, também deve reajustar os benefícios nos mesmos 147,06%, pois ambos,
benefícios e salário de contribuição devem ter o mesmo reajuste isto é
determinação legal. Além de que o reajuste de ......%, feriu princípios
constitucionais já citados.
0 réu deveria ter reajustado o valor dos benefícios dos autores da seguinte
forma:
- Autor: .....................
Valor recebido em março/91 ........Cr$
Reajuste em 09/91 de 147,06%.......Cr$
Valor devido em setembro/91 ......Cr$
Valor recebido em setembro/91....Cr$
Diferença devida ao autor ............Cr$
Diferença acumulada de setembro a dezembro, incluindo a gratificação natalina
diferença Cr$ ....... x 5 = ............
Os requisitos caracterizadores das medidas cautelares nominadas e inominadas, ou
seja, o "fumus boni' juris" e o "periculum in mora", estão presentes.
Douto julgador, a renda mensal de aposentadoria ou pensão tem caráter alimentar
e a demora processual, para solução do feito, é inevitável, trazendo, com isso,
sem sombra de dúvidas, prejuízos irreparáveis para os autores.
Os aposentados e pensionistas já são por demais sacrificados.
O deferimento da presente medida cautelar, ficou ainda mais patente, após a
edição do malfadado é inconstitucional Decreto nº 430/92, que condicionou o
pagamento das diferenças dos 147,06%, ao precatório requisitório, como se estes
pagamentos estivessem a ele vinculados.
A enchurrada de liminares deferidas em favor dos aposentados e pensionistas, que
todo o poder judiciário federal veio dando é aprova de que o pedido dos autores
tem guarida e é justo.
Isto é possível diante do nosso ordenamento jurídico que contempla a atividade
jurisdicional com uma excepcional gama de poderes, postos para disciplinar as
relações interpessoais, de modo a proteger os interesses em conflito.
Dentre os poderes do juiz, figura aquele chamado de poder geral de cautela, que
se pode efetivar mediante determinação da prática de medidas constritivas
típicas, insertas no Código de Processo Civil, em dispositivos específicos, e de
medidas atípicas - ditas inominadas - decorrentes dos amplos poderes oriundos da
previsão contida no artigo 798 do Código de Processo Civil.
DOS PEDIDOS
Diante o exposto, requer à Vossa Excelência:
a) a citação do Instituto, no endereço preambularmente indicado, para que
conteste a presente medida, no prazo legal, sob pena de revelia, acompanhando o
feito até final sentença;
b) a apresentação, pelo Instituto, de todas as provas que tiver, sob pena de
confissão e revelia;
e) Espera pela procedência da presente, com a confirmação da liminar,
condenando-se o réu ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, a serem fixados por V. Exa.
Protestam provar o alegado mediante depoimento pessoal do representante do réu,
por documentos e outros meios de provas que são admitidos.
Dá-se á causa o valor de R$ ....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]