RECURSO E RAZÕES - FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PRELIMINAR - ESCALADA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, residente e domiciliado
nesta cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da
sentença condenatória de folhas ____ até ____, interpor, no prazo legal, o
presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de
Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com
apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Cidade. (data)
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável e operosa Julgadora monocrática titular da ____ª Vara Criminal da
Comarca de __________, DOUTORA ____________, o qual em oferecendo respaldo
parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de ______
meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em ______
dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos, I, II
e IV, do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Em preliminar
argüirá a nulidade do auto de exame de furto qualificado, de folha ____, afora
rebelar-se quanto ao reconhecimento da qualificadora da escalada, à míngua de
exame pericial a comprová-la; e, no mérito, repisará a tese da negativa da
autoria proclamada pelo réu desde a natividade da lide, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo
e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise seqüencial, da matéria alvo de debate
PRELIMINARMENTE
1.) NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE FURTO QUALIFICADO DE FOLHA _____.
Prefacialmente, consigne-se, - em reiterando o há expendido nas perorações
finais de folha ___ - que ao ato de exame de furto qualificado, estampado à
folhas ______, dos autos, padece de um vício insanável, de sorte que o segundo
perito ( ________ ) firmatário do malfadado auto, não esteve no local dos fatos
para levantamento de dados, que serviram de suporte e esteio para a resposta dos
quesitos de folha ____.
Nas palavras literais do sedizente perito à folha ___:"... O depoente não
esteve no local descrito na denúncia... O depoente na qualidade de revisor e
assim é de praxe não ir ao local..."
Ademais, não bastasse tal e insanável irregularidade, que despe o laudo de
qualquer serventia, tem-se, que seus subscritos - ambos policiais civis lotados
na DEFREC - integram os quadros da Polícia Judiciária, possuindo relação direita
de subordinação, com o Delegado fautor do inquérito policial que os investiu no
encargo.
Ora, sabido e consabido constituir-se em requisito primordial e basilar, para
o deferimento do compromisso de perito, o fato do expert, convocado, preencher
os seguintes requisitos: a-) ser pessoa eqüidistante das partes; b-) possuir
idoneidade e capacidade técnica para a tarefa a que guindado; c-) não acalentar
vínculo de amizade com as partes; d-) não manter relação de obediência e ou
nutrir temor reverencial, para com a autoridade que o investe no cargo.
Na hipótese em exame, temos que o ambos os peritos que subscrevem o auto de
exame de qualificado de folha ___, jamais poderiam ter sido investidos em tal
munus, de sorte que os mesmos não desfrutam da isenção e neutralidade
necessárias para sua tessitura, decorrência direta da relação de subordinação,
com a autoridade que presidia o inquérito (Delegado de Polícia ______), o que
vicia, de forma irremediável suas conclusões e por decorrência direta, o próprio
laudo, afora a circunstância, de falecerem de qualificação técnica, para a
tarefa que lhes foi confiada, por força do artigo 159, § 1º, do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 8.862, de 28 de março de 1994.
Tais e insanáveis anomalias, de caráter congênito, impedem seja conferida
credibilidade, a tal e falsa peça, uma vez que foi elaborada em transgressão aos
mais rudimentares princípios de direito, constituindo verdadeira contrafação
penal, a ensejar sua nulidade a teor do artigo 564, IV, do Código de Processo
Penal.
Em sintonia com o aqui sustentado é a mais alvinitente jurisprudência, que
dimana das cúrias laicas de justiça:
"Auto de exame de local de furto qualificado elaborado por investigadores de
polícia é insuficiente para fundamentar aumento de pena por rompimento de
obstáculo e por escalada, pois os agentes policiais, a teor do art. 112 do CPP,
estão impedidos de servir como peritos, nomeados na forma do art. 159 e seus
parágrafos, desse mesmo Estatuto" (JUTACRIM 100/219)
2.) DA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA
Segundo reluz da sentença, a mesma creditou, em detrimento do réu, a
qualificadora da 'escalda', estratificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do
Código Penal.
Contudo, matizada qualificadora é insustentável, na medida em que a ciosa
Polícia Judiciária, não atrelou ao inquérito policial, qualquer perícia que
atestasse a aludida "escalada", supostamente empreendia pelo réu, no intuito de
atingir a residência da vítima pela via incomum, a demandar (dando-se aqui
crédito a denúncia) o emprego de esforço quase sobre-humano, para a consecução
de tal desiderato.
Obtempere-se, que a autoridade policial, for tão negligente em tal ponto, que
sequer teve a preocupação de fotografar o local, e ou mesmo traçar pequeno
croqui, precisando os passos dados pelo réu, em sua malfadada intentona.
Tal circunstância, impede o reconhecimento da "escalada", a qual somente
lograria perfectibilização com a prova pericial, essencial e imprescindível em
tais casos, como dimana da regra processual inscrita no artigo 171 do Código de
Processo Penal, sequer a suprindo a confissão do acusado.
Frente a tal quadro, impossível é emprestar-se trânsito a quimérica e
fantasmagórica "escalada", a qual restou indemonstrada nos autos.
Aliás, de bom alvitre, assoma a compilação de dois arestos, vertidos pelos
pretórios pátrios, no sentido de exigir, para o reconhecimento da qualificadora
em questão, o exame pericial:
FURTO QUALIFICADO - ESCALADA - EXAME PERICIAL - VOTO VENCIDO.
Para se reconhecer a qualificadora de escalada ou de rompimento de obstáculo,
necessário se faz o exame pericial.
Não basta a entrada do agente no local do crime por meio anormal, para
admitir-se a escalada, sendo ainda necessário prova cabal de que para isto tenha
empregado meio instrumental ou esforço fora do comum. (Apelação nº 1695-1, 2ª.
Câmara Criminal do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Juiz Francisco Brito, Maioria,
13.06.89, Publ. RJTAMG 38-39/290).
FURTO QUALIFICADO- ESCALADA - AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE EXAME
PERICIAL - OMISSÃO NÃO SUPRIDA PELA CONFISSÃO DO RÉU - CANCELAMENTO -
INTELIGÊNCIA DO ART, 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. (RT 433:420).
DO MÉRITO
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de interrogatório de folha ____), o mesmo foi categórico e
peremptório em negar ter perpetrado o delito que lhe é irrogado pela peça portal
coativa.
Observe-se, por relevantíssimo, que a palavra do réu, foi roborada pelo
adolescente _________, à folha ____.
Gize-se, que a versão dos fatos esposada pelo recorrente, - a única fiel e
verdadeira - não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria,
por conseguinte, ter sido acolhida, totalmente.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que a Senhora da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente tributado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da
imputação, desde o princípio.
Outrossim, perscrutando-se com acuidade a prova de índole inculpatória,
produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do
tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua
credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para
arrimar um juízo de censura, como propugnado, e forma nitidamente equivocada,
pela denodada integrante do parquet, a qual, para espanto e perplexidade da
defesa, logrou persuadir a altiva Sentenciante, quando ao delito em tela.
Gize-se, por fundamental, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida
com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo
por vindita(1) e não por caridade(2) - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e
Doutor do gentios, São Paulo(3), é a maior das virtudes - mesmo que para tanto
deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de
justiça:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição
parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência
as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um
padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção,
poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria
psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a
falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA
FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Demais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da
instrução, não poderão, de igual sorte, operar validamente contra o apelante,
haja vista, constituem-se (ditos policiais) em algozes e detratores do réu
possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus
principais mentores - máxime, considerado, que participaram ativamente das
diligências que culminaram com a prisão arbitrária do recorrente. Vide à folha
____, o frontispício do auto de prisão em flagrante.
Porquanto, seus informes, não detêm a menor serventia para respaldar o
decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato, atuando, no feito, como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO
PÚBLICO, e embora figurando em papel secundário, emprestam vassalagem a
denúncia, almejando, com todas as verdades de sua alma, a condenação do réu.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo intimorato Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação nº 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que,
entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência
repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável
parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98,
390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355,
495/349 e 508/381)"
Portanto, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e
comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente.
Efetivamente, se for expurgada a palavra de da vítima bem como a declinada
pelos milicianos, ambas manifestamente parciais e tendenciosas, em suas
claudicantes e inverossímeis assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do
fato, imputado, aleatoriamente, ao apelante.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet à
morte.
Nesta alheta e diapasão, veicula-se irresistível a compilação de
jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na
pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação
de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Sejam acolhidas as preliminares prefiguradas no exórdio da presente peça,
declarando-se nulo o auto de exame de furto qualificado, de folha ____, frente
as razões lá expendidas, bem como suprimindo-se da sentença a qualificadora
satélite da escalada, ante a inexistência de exame pericial a comprová-la,
redimensionando-se, por conseguinte, a pena a que indevidamente subjugado o réu.
II.- No mérito seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma
imperativa a autoria, desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no
artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar
a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no
artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória
deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para
gerar qualquer juízo de exprobação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
Cidade (data)
DEFENSOR
OAB/
NOTAS
(1) "O inverso da caridade é a vingança" Camilo Castelo Branco.
(2) "A caridade cristã não se limita a socorrer o necessitado de bens
econômicos; leva-nos, antes de mais nada, a respeitar e a defender cada
indivíduo enquanto tal, na sua intrínseca dignidade de homem e de filho do
Criador" J. ESCRIVÁ DE BALAGUER (Cristo que passa, nº 72)
(3) 1º Coríntios 13,1-13