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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de furto triplamente qualificado

Petição - Penal - Recurso e razões de furto triplamente qualificado


 Total de: 15.244 modelos.

 

RECURSO E RAZÕES - FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PRELIMINAR - ESCALADA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, residente e domiciliado nesta cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

Cidade. (data)

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável e operosa Julgadora monocrática titular da ____ª Vara Criminal da Comarca de __________, DOUTORA ____________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de ______ meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em ______ dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos, I, II e IV, do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.

A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Em preliminar argüirá a nulidade do auto de exame de furto qualificado, de folha ____, afora rebelar-se quanto ao reconhecimento da qualificadora da escalada, à míngua de exame pericial a comprová-la; e, no mérito, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise seqüencial, da matéria alvo de debate

PRELIMINARMENTE

1.) NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE FURTO QUALIFICADO DE FOLHA _____.

Prefacialmente, consigne-se, - em reiterando o há expendido nas perorações finais de folha ___ - que ao ato de exame de furto qualificado, estampado à folhas ______, dos autos, padece de um vício insanável, de sorte que o segundo perito ( ________ ) firmatário do malfadado auto, não esteve no local dos fatos para levantamento de dados, que serviram de suporte e esteio para a resposta dos quesitos de folha ____.

Nas palavras literais do sedizente perito à folha ___:"... O depoente não esteve no local descrito na denúncia... O depoente na qualidade de revisor e assim é de praxe não ir ao local..."

Ademais, não bastasse tal e insanável irregularidade, que despe o laudo de qualquer serventia, tem-se, que seus subscritos - ambos policiais civis lotados na DEFREC - integram os quadros da Polícia Judiciária, possuindo relação direita de subordinação, com o Delegado fautor do inquérito policial que os investiu no encargo.

Ora, sabido e consabido constituir-se em requisito primordial e basilar, para o deferimento do compromisso de perito, o fato do expert, convocado, preencher os seguintes requisitos: a-) ser pessoa eqüidistante das partes; b-) possuir idoneidade e capacidade técnica para a tarefa a que guindado; c-) não acalentar vínculo de amizade com as partes; d-) não manter relação de obediência e ou nutrir temor reverencial, para com a autoridade que o investe no cargo.

Na hipótese em exame, temos que o ambos os peritos que subscrevem o auto de exame de qualificado de folha ___, jamais poderiam ter sido investidos em tal munus, de sorte que os mesmos não desfrutam da isenção e neutralidade necessárias para sua tessitura, decorrência direta da relação de subordinação, com a autoridade que presidia o inquérito (Delegado de Polícia ______), o que vicia, de forma irremediável suas conclusões e por decorrência direta, o próprio laudo, afora a circunstância, de falecerem de qualificação técnica, para a tarefa que lhes foi confiada, por força do artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 8.862, de 28 de março de 1994.

Tais e insanáveis anomalias, de caráter congênito, impedem seja conferida credibilidade, a tal e falsa peça, uma vez que foi elaborada em transgressão aos mais rudimentares princípios de direito, constituindo verdadeira contrafação penal, a ensejar sua nulidade a teor do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal.

Em sintonia com o aqui sustentado é a mais alvinitente jurisprudência, que dimana das cúrias laicas de justiça:

"Auto de exame de local de furto qualificado elaborado por investigadores de polícia é insuficiente para fundamentar aumento de pena por rompimento de obstáculo e por escalada, pois os agentes policiais, a teor do art. 112 do CPP, estão impedidos de servir como peritos, nomeados na forma do art. 159 e seus parágrafos, desse mesmo Estatuto" (JUTACRIM 100/219)

2.) DA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA

Segundo reluz da sentença, a mesma creditou, em detrimento do réu, a qualificadora da 'escalda', estratificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

Contudo, matizada qualificadora é insustentável, na medida em que a ciosa Polícia Judiciária, não atrelou ao inquérito policial, qualquer perícia que atestasse a aludida "escalada", supostamente empreendia pelo réu, no intuito de atingir a residência da vítima pela via incomum, a demandar (dando-se aqui crédito a denúncia) o emprego de esforço quase sobre-humano, para a consecução de tal desiderato.

Obtempere-se, que a autoridade policial, for tão negligente em tal ponto, que sequer teve a preocupação de fotografar o local, e ou mesmo traçar pequeno croqui, precisando os passos dados pelo réu, em sua malfadada intentona.

Tal circunstância, impede o reconhecimento da "escalada", a qual somente lograria perfectibilização com a prova pericial, essencial e imprescindível em tais casos, como dimana da regra processual inscrita no artigo 171 do Código de Processo Penal, sequer a suprindo a confissão do acusado.

Frente a tal quadro, impossível é emprestar-se trânsito a quimérica e fantasmagórica "escalada", a qual restou indemonstrada nos autos.

Aliás, de bom alvitre, assoma a compilação de dois arestos, vertidos pelos pretórios pátrios, no sentido de exigir, para o reconhecimento da qualificadora em questão, o exame pericial:

FURTO QUALIFICADO - ESCALADA - EXAME PERICIAL - VOTO VENCIDO.

Para se reconhecer a qualificadora de escalada ou de rompimento de obstáculo, necessário se faz o exame pericial.

Não basta a entrada do agente no local do crime por meio anormal, para admitir-se a escalada, sendo ainda necessário prova cabal de que para isto tenha empregado meio instrumental ou esforço fora do comum. (Apelação nº 1695-1, 2ª. Câmara Criminal do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Juiz Francisco Brito, Maioria, 13.06.89, Publ. RJTAMG 38-39/290).

FURTO QUALIFICADO- ESCALADA - AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL - OMISSÃO NÃO SUPRIDA PELA CONFISSÃO DO RÉU - CANCELAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART, 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. (RT 433:420).

DO MÉRITO

Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de interrogatório de folha ____), o mesmo foi categórico e peremptório em negar ter perpetrado o delito que lhe é irrogado pela peça portal coativa.

Observe-se, por relevantíssimo, que a palavra do réu, foi roborada pelo adolescente _________, à folha ____.

Gize-se, que a versão dos fatos esposada pelo recorrente, - a única fiel e verdadeira - não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por conseguinte, ter sido acolhida, totalmente.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que a Senhora da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente tributado.

Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da imputação, desde o princípio.

Outrossim, perscrutando-se com acuidade a prova de índole inculpatória, produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de censura, como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pela denodada integrante do parquet, a qual, para espanto e perplexidade da defesa, logrou persuadir a altiva Sentenciante, quando ao delito em tela.

Gize-se, por fundamental, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vindita(1) e não por caridade(2) - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo(3), é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de justiça:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal nº 1.151/94, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

Demais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da instrução, não poderão, de igual sorte, operar validamente contra o apelante, haja vista, constituem-se (ditos policiais) em algozes e detratores do réu possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus principais mentores - máxime, considerado, que participaram ativamente das diligências que culminaram com a prisão arbitrária do recorrente. Vide à folha ____, o frontispício do auto de prisão em flagrante.

Porquanto, seus informes, não detêm a menor serventia para respaldar o decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, atuando, no feito, como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO PÚBLICO, e embora figurando em papel secundário, emprestam vassalagem a denúncia, almejando, com todas as verdades de sua alma, a condenação do réu.

Em rota de colisão, com a posição adotada pelo intimorato Julgador singelo, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com acuidade o tema sub judice:

"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais" (Apelação nº 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"

Portanto, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente.

Efetivamente, se for expurgada a palavra de da vítima bem como a declinada pelos milicianos, ambas manifestamente parciais e tendenciosas, em suas claudicantes e inverossímeis assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do fato, imputado, aleatoriamente, ao apelante.

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet à morte.

Nesta alheta e diapasão, veicula-se irresistível a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Sejam acolhidas as preliminares prefiguradas no exórdio da presente peça, declarando-se nulo o auto de exame de furto qualificado, de folha ____, frente as razões lá expendidas, bem como suprimindo-se da sentença a qualificadora satélite da escalada, ante a inexistência de exame pericial a comprová-la, redimensionando-se, por conseguinte, a pena a que indevidamente subjugado o réu.

II.- No mérito seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma imperativa a autoria, desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de exprobação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

Cidade (data)

DEFENSOR

OAB/

NOTAS

(1) "O inverso da caridade é a vingança" Camilo Castelo Branco.

(2) "A caridade cristã não se limita a socorrer o necessitado de bens econômicos; leva-nos, antes de mais nada, a respeitar e a defender cada indivíduo enquanto tal, na sua intrínseca dignidade de homem e de filho do Criador" J. ESCRIVÁ DE BALAGUER (Cristo que passa, nº 72)

(3) 1º Coríntios 13,1-13


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