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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de expunção da qualificadora

Petição - Penal - Recurso e razões de expunção da qualificadora


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RECURSO E RAZÕES - FURTO - TENTATIVA - EXPUNÇÃO DA QUALIFICADORA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________________(___).

processo-crime n.º ____________________

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.

_______________________, brasileiro, solteiro, mestre de obras, residente e domiciliado nesta cidade de ___________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas __________, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I., do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

___________________, ___ de ____________ de 2.00___.

______________________________

DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO

OAB/UF ______________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"Nenhuma presunção, por mais veemente que seja, dará motivo para imposição de pena" (art. 36 do Código Criminal do Império do Brasil)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _____________________________

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da ____ Vara Criminal da Comarca de _____________, DOUTOR ________________________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (02) dois anos e (03) três meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, com as agravantes estratificadas no artigo 62, incisos I e II, do mesmo diploma legal, sob a franquia do regime aberto.

A irresignação do apelante, subdivide-se em quatro tópicos. Num primeiro momento repisará a tese da negativa da autoria, proclamada pelo réu desde a natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este emitido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; num terceiro momento postulará pela expunção da qualificadora satélite do tipo; e por último reivindicará o reconhecimento da tentativa ao crime de furto.

Passa-se, pois, a análise seqüencial e bipartida da matéria alvo de discussão.

1.) NEGATIVA DA AUTORIA E DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA.

Consoante sinalado pelo réu quanto interrogado pelo julgador togado à folha ______, o mesmo negou ter perpetrado e ou de qualquer forma cooperado para a prática do delito, que lhe é irrogado pela peça portal coativa.

Nas palavra literais do réu à folha ___________:"..."

Obtempere-se, que a versão dos fatos esposada pelo recorrente - a única fiel e verdadeira - não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por conseguinte, ter sido acolhida, totalmente.

Outrossim, em perscrutando-se com acuidade a prova de índole inculpatória, produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, da vertida pelos policiais militares, bem como daquela articulada pelos menores infratores, cujo crédito é nulo, ante o grau de comprometimento com o fato, carecendo, por decorrência, da isenção e da imparcialidade necessárias para servirem de sustentáculo a sentença aqui parcimoniosamente hostilizada, a qual clama por sua reforma em grau de revista.

Efetivamente, tem-se, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de justiça:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões:

"Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da instrução, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o apelante, haja vista, constituem-se (ditos policiais) em detratores e algozes do réu possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus principais mentores - máxime, considerado, que participaram ativamente das diligências que culminaram com o indiciamento do réu na seara inquisitorial.

Em assim sendo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar o decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, de sorte, que atuam no feito como coadjuvantes do MINISTÉRIO PÚBLICO, almejando com todos as verdades de sua alma a condenação do réu, no intuito primeiro e único de legitimarem sua própria conduta, desencadeada em detrimento do último.

Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador singelo, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com acuidade o tema sub judice:

"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:

"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"

De resto, quanto aos depoimentos ao menores infratores que participaram ativamente do fato narrado pela denúncia, temos como incontroverso, que a responsabilidade que atribuem ao réu é totalmente graciosa e malevolente, haja vista, que intentam de artifício da simulação, de forma desatinada e solerte, inculpar o apelante, quando, em verdade, em verdade, o sabem inocente.

Portanto, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente.

Em suma, se for expurgada a palavra da vítima, dos milicianos, e dos menores infratores, manifestamente parciais e tendenciosos em suas tíbias e inconsistentes assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do fato, imputado, aleatoriamente, ao apelante.

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet a morte.

Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela vertida na geena do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

2.) DA QUALIFICADORA SATÉLITE DO TIPO.

Sendo dado incontroverso que o recorrente não se encontrava no local onde teve curso a subtração, impossível é manter-se contra o mesmo a qualificadora satélite do tipo, alusiva ao ‘concurso de pessoas’.

Se, efetivamente, o apelante estivesse no palco do acontecimentos, teria sido autuado em flagrante, seguindo a sorte dos demais co-réus.

Contudo, por não se encontrar no local e tão pouco em seus arredores, não foi lavrado o fragrante contra este, circunstância que determina o decesso da qualificadora contemplada no parágrafo 4º, inciso IV, do artigo 155, do Código Penal, visto que a presença do meliante no local é imprescindível, consoante sufragado pelo Colendo Cenáculo, in, RTJ, 95/1242.

Em virtude do que, impossível é manter-se a qualificadora do concurso de pessoas, impondo-se seja a mesma glosada da sentença, decaindo, por conseguinte, o furto para sua modalidade simples.

3.) FURTO TENTADO

Na longínqua hipótese de sobejar condenado, tem-se que o furto não passou da seara da mera tentativa, visto todos todas as testemunhas que desfilaram no deambular da instrução são claras e contundentes em afirmar que o ‘material’ cobiçado encontrava-se ainda em linha de transporte.

Nas palavras do participe ____________, à folha _____: "..."

Logo, assoma claro e insofismável, que os autores do malsinada subtração não desfrutaram de um minuto de quietude com a res, haja vista, que foram surpreendidos quando ainda estavam efetuando o transporte dos lingotes, sendo presos no próprio local, pelos milicianos.

Em comungando com o aqui expendido, é a mais alvinitente jurisprudência que jorra dos pretórios:

"Não há falar em furto consumado se a res, embora fora da esfera de vigilância do dono, não foi fruída mansa e pacificamente pelo agente" (TACRIM, Rel. Dr. MATOS FARIA, JUTACRIM 18:197)

"Quanto o agente não obtém a posse tranqüila da res furtiva, por ser perseguido ou interceptado pela Polícia, está-se face a uma tentativa e não a um delito consumado" (TJRS, Rel. Desembargador Doutor ALAOR ANTÔNIO WILTGEN TERRA, RJTJRS 78:162)

"Verificado-se a prisão do larápio logo em seguida à prática do furto, é de ser desclassificado para simples tentativa" (RT, 409:322-3)

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma imperativa ter perpetrado o delito, desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor, seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso.

II.- Em remanescendo condenado, seja glosada da sentença, a qualificadora satélite do tipo (concurso de pessoas), visto que o recorrente não se encontrava no palco dos acontecimentos, tanto é assim que não foi preso em flagrante, ao contrário dos demais co-réus, impondo-se, desta forma, classificar-se o fato na seara do furto simples.

III.- Em qualquer circunstância, seja reputado tentado o delito de furto, frente as ponderações esposadas linhas volvidas, elegendo-se a fração de 2/3 (dois terços) a título de redução da pena-base outorgada.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________________, em _____ de _______________ de 2.0___.

_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO

OAB/UF ______________


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