PROVA insuficiente - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....
Por artigos de Razões Finais diz o acusado ...., por seu defensor dativo
(nomeado às fls. ....), o seguinte em seu favor:
Em decorrência da peça vestibular de fls. ...., firmada pelo ilustre
representante do Ministério Público, o acusado está sendo processado como
incurso nas sanções do Art. 129, caput, combinado com os artigos 69, caput, e
29, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
PRELIMINARMENTE
Consideração merece ser feita sobre a extinção da punibilidade, pela
prescrição. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em data de ...., sendo a
denúncia oferecida em data de .... O fato ilícito capitulado na denúncia tem
como pena - detenção de três meses a um ano. Ocorrido o crime, nasce para o
Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no
entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo
com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do máximo
cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.
A prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e,
com tal, deve ser declarada de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Possível é, nos
termos do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em
qualquer fase do processo.
Portanto, nada impede possa o Magistrado pronunciar-se, através de
declaração, antes mesmo da sentença, sobre a causa extintiva da punibilidade,
solução ademais, mais simples, rápida, e que nenhum prejuízo traz às partes.
Em razão do exposto, espera o denunciado seja acatada a preliminar, declarada
a extinção da punibilidade pela prescrição, com o arquivamento do processo, sem
julgamento do mérito.
NO MÉRITO
É improcedente e injusta a ação penal movida contra sua pessoa, uma vez que o
processo foi alicerçado em meras presunções. Vê-se que a acusação levada a
efeito não pode subsistir, já que nos presentes autos, nada existe capaz de
legitimar a condenação.
O direito de defesa não surge do ânimo delituoso do agressor, mas diretamente
da necessidade de conservar a si próprio.
A testemunha presencial ...., em seu depoimento às fls. ...., diz o seguinte:
Dos fatos narrados, denota-se que o acusado não cometeu qualquer ilícito.
Inescusável a conduta de quem, ante a desavença entre sua irmã e outrem,
interfere na questão, agredindo o desafeto daquela. Não é punível o fato quando
não se pode exigir do agente conduta diversa.
Não há que se falar em lesão corporal se, com ânimo meramente defensivo,
reage fisicamente o acusado contra injusta agressão.
Um mero Juízo de suspeita, embora baste para o oferecimento da denúncia, é
imprestável para aperfeiçoar a condenação.
A causa da Justiça é a verdade, e a condenação do inocente constitui a maior
desgraça para a sociedade e para o condenado.
A prova para servir de alicerce a um Juízo condenatório deve ser clara,
precisa, sem quaisquer sombra de dúvidas e que traga o selo irrebatível da
verdade.
Em conclusão, a favor do acusado evocam-se provas que, por Justiça, exclui
definitivamente qualquer presunção de ilicitude.
Acrescente-se, ainda, que o Artigo 386 - VI do Código de Processo Penal
determina, expressamente, que o Juiz deve absolver quando não houve prova
suficiente para a condenação.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, espera o denunciado que
estas alegações sejam recebidas para o fim de ser rejeitada a denúncia de fls.
.... por improcedente, com a absolvição por ser imperativo de Justiça.
Nestes Termos,
P. deferimento
...., .... de .... de ....
..................
Advogada