DEFESA PRÉVIA - SUSPENSÃO DO FEITO - ART 366 DO CPP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Defesa prévia com pedido de suspensão do feito
O Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência,
em atenção a nomeação obrada pelo despacho de folha ____, declinar, em favor do
réu: _________, brasileiro, solteiro, do comércio, atualmente tido, reputado e
havido como em lugar incerto e não sabido, a presente defesa prévia, aduzindo o
quanto segue:
PRELIMINARMENTE
1º SUSPENSÃO DO FEITO.
Em que pese a controvérsia a respeito a possibilidade da suspensão do feito,
no que concerne aos delitos perpetrados antes da ___ de _________ de _____,
postula a defesa por sua suspensão, em razão do réu ter sido citado pela via
editalícia, o que impede a prossecução regular da demanda, a teor do artigo 366
do Código de Processo Penal, sobrestando-se, por decorrência a marcha do feito,
no que concerne ao dispositivo da norma entendido como "processual penal", o
mesmo não ocorrendo com a prazo prescricional cuja natureza é de "direito penal
material", o qual seguirá seu curo normal, até verificar-se seu implemento.
Demais, a suspensão do feito é de rigor, haja vista, que ser benéfica ao réu,
sendo irrelevante a circunstância de que os fatos pretensamente delituosos
imputados sejam anteriores a vigência da Lei nº 9.271 de 17 de abril de 1.996, a
qual imprimiu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal.
A lei nova como é sabido e consabido, pode e deve retroagir quando é
benfazeja o réu. Nesse sentido é a manifestação do Pretório Excelso, digna de
transcrição, face sua extrema pertinência ao tema em debate:
HABEAS CORPUS. LEI. APLICAÇÃO NO TEMPO. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
PROCESSO SUSPENSO.
A lei nova benéfica pode se aplicada tanto imediatamente, por ser
desdobramento dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, § 1º), como
retroativamente, a ponto de alcançar fatos anteriores, desde que se mostre
favorável ao agente (CF, art. 5º, LV).
Aplicada pelo acórdão a nova regência trazida pela Lei nº 9.241/96, no que
alterou a regra do art. 366 do Código de Processo Penal, a fatos ocorridos
anteriormente, resultou por agravar a situação do paciente, que, dada a sua
condição de menor de vinte e um anos à data dos fatos, tem a seu favor a
contagem do prazo prescricional pela metade e, portanto, já estaria extinta a
sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito
contravencional.
Reconhecida a suspensão do processo e, por conseguinte, a do decreto
condenatório, não tem a sentença o condão de interromper o prazo da prescrição
in abstrato, a contar do recebimento da denúncia.
Habeas Corpus deferido em parte.
Habeas Corpus nº 74676-4/SP, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão. Paciente: Aparecido
Pereira dos Santos. Impetrante: Luís Gustavo Santoro. Coator: Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo. j. 04.03.97, un., DJU 09.05.97, p. 18.129).
Assim, vindica a defesa, a suspensão imediata do processo, o mesmo não
ocorrendo com a prescrição de pretensão punitiva, a qual não retroage, por ser
dispositivo inconstitucional, na medida que cria caso imprescritibilidade,
impossível de sustentação lógica e jurídica, cotejadas as normas positivas
vigentes, em especial a inscrita no artigo 5º, XL, da Lei Fundamental.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito da quaestio sub judicie, tem-se, que os delitos que são
arrostados contra o réu encontram-se descaracterizados.
Tal será demonstrado e evidenciado, no caminhar da instrução processual, a
qual somente deverá ser implementada, na hipótese de lograr-se efetivar a
citação in faciem do réu.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF