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Petição - Penal - Defesa prévia com suspensão do feito


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DEFESA PRÉVIA - SUSPENSÃO DO FEITO - ART 366 DO CPP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Defesa prévia com pedido de suspensão do feito

O Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em atenção a nomeação obrada pelo despacho de folha ____, declinar, em favor do réu: _________, brasileiro, solteiro, do comércio, atualmente tido, reputado e havido como em lugar incerto e não sabido, a presente defesa prévia, aduzindo o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

1º SUSPENSÃO DO FEITO.

Em que pese a controvérsia a respeito a possibilidade da suspensão do feito, no que concerne aos delitos perpetrados antes da ___ de _________ de _____, postula a defesa por sua suspensão, em razão do réu ter sido citado pela via editalícia, o que impede a prossecução regular da demanda, a teor do artigo 366 do Código de Processo Penal, sobrestando-se, por decorrência a marcha do feito, no que concerne ao dispositivo da norma entendido como "processual penal", o mesmo não ocorrendo com a prazo prescricional cuja natureza é de "direito penal material", o qual seguirá seu curo normal, até verificar-se seu implemento.

Demais, a suspensão do feito é de rigor, haja vista, que ser benéfica ao réu, sendo irrelevante a circunstância de que os fatos pretensamente delituosos imputados sejam anteriores a vigência da Lei nº 9.271 de 17 de abril de 1.996, a qual imprimiu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal.

A lei nova como é sabido e consabido, pode e deve retroagir quando é benfazeja o réu. Nesse sentido é a manifestação do Pretório Excelso, digna de transcrição, face sua extrema pertinência ao tema em debate:

HABEAS CORPUS. LEI. APLICAÇÃO NO TEMPO. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCESSO SUSPENSO.

A lei nova benéfica pode se aplicada tanto imediatamente, por ser desdobramento dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, § 1º), como retroativamente, a ponto de alcançar fatos anteriores, desde que se mostre favorável ao agente (CF, art. 5º, LV).

Aplicada pelo acórdão a nova regência trazida pela Lei nº 9.241/96, no que alterou a regra do art. 366 do Código de Processo Penal, a fatos ocorridos anteriormente, resultou por agravar a situação do paciente, que, dada a sua condição de menor de vinte e um anos à data dos fatos, tem a seu favor a contagem do prazo prescricional pela metade e, portanto, já estaria extinta a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito contravencional.

Reconhecida a suspensão do processo e, por conseguinte, a do decreto condenatório, não tem a sentença o condão de interromper o prazo da prescrição in abstrato, a contar do recebimento da denúncia.

Habeas Corpus deferido em parte.

Habeas Corpus nº 74676-4/SP, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão. Paciente: Aparecido Pereira dos Santos. Impetrante: Luís Gustavo Santoro. Coator: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. j. 04.03.97, un., DJU 09.05.97, p. 18.129).

Assim, vindica a defesa, a suspensão imediata do processo, o mesmo não ocorrendo com a prescrição de pretensão punitiva, a qual não retroage, por ser dispositivo inconstitucional, na medida que cria caso imprescritibilidade, impossível de sustentação lógica e jurídica, cotejadas as normas positivas vigentes, em especial a inscrita no artigo 5º, XL, da Lei Fundamental.

DO MÉRITO

Quanto ao mérito da quaestio sub judicie, tem-se, que os delitos que são arrostados contra o réu encontram-se descaracterizados.

Tal será demonstrado e evidenciado, no caminhar da instrução processual, a qual somente deverá ser implementada, na hipótese de lograr-se efetivar a citação in faciem do réu.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor DESIGNADO

OAB/UF


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