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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de recurso em sentido estrito de liberdade provisória

Petição - Penal - Contra-razões de recurso em sentido estrito de liberdade provisória


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CONTRA-RAZÕES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LIBERDADE PROVISÓRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____________ (___).

processo crime n.º ____________________

objeto: oferecimento de contra-razões.

_______________________, brasileiro, solteiro, católico, auxiliar de borracheiro, residente e domiciliado na Rua _________________, n.º _____, Bairro ________________, nesta cidade de ________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo altivo Julgador Singular, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso em sentido estrito, à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________________, ___ de __________ de 2.0__.

_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR.

OAB/UF ________________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

Toda e qualquer prisão decretada antes da condenação é, realmente, medida odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é fonte legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena" (*) Dr.º FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO.

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:

____________________________________

Em que pese as brilhantes razões dedilhadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça, mentor e subscritor da peça de irresignação estampada a folhas _____________ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato, qual seja, o de obter a retificação do despacho que injustamente hostiliza, da lavra do lúcido julgador singular DOUTOR _______________________, haja vista, que o mesmo é contrário a qualquer censura, eis estratificado e sedimentado em premissas sólidas, logo, irrefutáveis.

Esgrima a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, como questão nuclear para reclamar a custódia cautelar do recorrido que a mesma é imperativa para "garantia da ordem pública".

Entrementes, temos como dado incontroverso que as razões invocadas pelo digno recorrente, declinadas no escopo mor de lançar à prisão o recorrido, encontram-se em descompasso intenso com os princípio reitores que autorizaram e informam a custódia cautelar.

Deve-se ter presente que a segregação provisória é medida excepcionalíssima, sendo execrada pelos tribunais pátrios, eis que implica, sempre, no cumprimento antecipado da pena (na hipótese de remanescer condenado o réu), violando-se, aqui, de forma flagrante e deletéria o preceito Constitucional da inocência, erigido pelo artigo 5º, LVII da Carta Magna.

Inegavelmente, sob o doce império da Lei Fundamental de 1.988, encontra-se proscrita a possibilidade de submeter-se o réu a enxovia, antes do advento de sentença penal com trânsito em julgado. Tal intelecção vem respaldada por sólida e adamantina jurisprudência. (vg: RT n.º 479/298).

Sabido, outrossim, que é vedado ao Julgador unocrático acolher pleito em que redunde em ato de arbítrio. Ora se o pleito do MINISTÉRIO PÚBLICO, lograsse foros de agnição, com a conseqüente e abominável privação da liberdade do réu, consubstanciaria, incontroversamente, atitude despótica, a caracterizar o constrangimento ilegal, passível de saneamento via remédio heróico.

Demais, a prisão provisória, face suprimir a liberdade pessoal - no que vilipendia o princípio da incoercibilidade individual - deve ser (tolerada) decretada com redobrada cautela, sopesando-se, para sua outorga, mesmo que a priori, qual a classificação na constelação penal repressiva, do delito imputado ao réu, bem como se este se reveste de hediondez.

Donde, deve ser reservada a casos extremos - a ultima ratio - onde o crime perpetrado é de tal gravidade que suscite comoção social.

Em secundando o aqui assentado, é a mais alva e translúcida jurisprudência, cujo traslado assoma obrigatório, por guardar extrema pertinência e objetividade ao tema em discussão:

"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in RT n.º 531/301

Ademais, saliente-se, que o recorrido possui residência fixa e profissão definida, representando e constituindo o delito a que indevidamente subjugado (tentativa de furto) verdadeira utopia, não guardando qualquer correlação com a realidade fenomênica.

Em suma, constitui-se em atitude esdrúxula e tendenciosa lançar-se ao cárcere o réu, pela simples e comezinha pressuposição - de todo falaciosa - de que o mesmo é elemento perverso à sociedade. Tal pressuposição verdadeira quimera, faz supor que quem a afirma, possui o dom da profecia, restando comprometida a credibilidade do vaticino, na medida em que este é impassível de análise e ou de sustentação racional.

De outro norte manifestamente mendaz percute a afirmação de veia ministerial, a qual proclama que se o réu permanecer em liberdade atentará contra a ordem pública. Ora, o réu embora seja refém de forma momentânea e circunstancial de peça portal coativa, é pessoa mansa como um cordeiro, que está sendo imolado, e jamais (somente por obra de ficção) poderá ser taxado como elemento funesto, pernicioso e nocivo à comunidade.

Para colorir e emprestar sobriedade as presentes razões, decalca-se jurisprudência extraída dos pretórios pátrios, que fere com acuidade a matéria submetida a desate:

"A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a sentir desprovida de garantia para a sua tranqüilidade" in, RJDTACRIM, 11/201

PRISÃO PROCESSUAL. FURTO. ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE.

"Qualquer medida restritiva da liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida excepcional, reservada aos casos extremamente graves, sempre que incidir uma das modificações legais. Além do conceito de ordem pública ser indeterminado, nele estão sendo incluídas múltiplas circunstâncias, sempre para decretar a prisão processual. Nesta balança há que ser inserido também o fato resultado prático de uma eventual condenação, mormente a pena e o regime inicial. Temos que pensar não só no passado e no presente, mas também no futuro, nas conseqüências de uma decisão.

No caso em tela, trata-se de subtração de uma carteira, vulgarmente denominada de ‘descuido’ devolvida à vítima.

Esta bagatela - e existem tantas outras - , não tem, - a meu sentir -, o condão de ofender a ordem pública.

Tampouco há indícios de que o flagrado venha a prejudicar as investigações. (recurso em sentido estrito n.º 70.003.882.959, Caxias do Sul, acórdão unânime, j. 03.04.02, Relator Doutor NEREU JOSÉ GIACOMOLLI)

Por derradeiro, oportuno relembrar-se a ensinança do imortal RUI BARBOSA:

"A acusação é apenas um infortúnio, enquanto não verificada pela prova. Daí esse prolóquio sublime, com que a magistratura orna os seus brasões, desde que a Justiça Criminal deixou de ser a arte de perder inocentes: Res sacra reus. O acusado é uma entidade sagrada" (RUI, Obras Completas, vol. XIX, t. III, p. 113)

Conseqüentemente, o despacho injustamente repreendido, pelo órgão ministerial deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, cumprindo-se lançar-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, destarte, o recurso interposto pelo integrante do Ministério Público, em ancorado em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, afastando-se, o espectro da clausura forçada, buscada de forma irrefletida e impiedosa pelo cioso recorrente.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Douto e Culto Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e mormente, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

________________, em ____ de ____________ de 2.00___.

_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR.

OAB/UF ________________


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