CONTRA-RAZÕES - DESVIO DE EXECUÇÃO E REGIME INICIALMENTE FECHADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAS DA
COMARCA DE _________________ (___).
agravo n.º ________________
Pec n.º ___________________
objeto: oferecimento de contra-razões.
__________________________, brasileiro, reeducando da __________, pelo
Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94,
articular, as presentes contra-razões ao recuso de agravo, interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão
injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da
temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
____________________, ___ de _____________ de 2.0___.
___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ______________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ________________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
___________________________________
Em que pese o brilho das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de
Justiça da Vara das Execuções Penais, o qual insurgindo-se contra decisão
emanada do notável e douto Julgador unocrático, DOUTOR ___________________,
postula pelo conhecimento do incidente de desvio de execução, via recursal,
tem-se que dita postulação não deverá vingar.
Para tal desiderato, a presente peça será fracionada em dois tópicos: em
preliminar, demonstrar-se-á de forma irretorquível e irrefragável que a matéria
esgrimida encontra-se coberta pelo manto da preclusão; no mérito, será
evidenciado que a decisão atacada encontra-se em compasso com o melhor direito,
embebida na mais alva justiça.
PRELIMINARMENTE
Segundo reluz do despacho datado de _____ de __________ de _____, constante à
folha ____ do presente agravo, foi concedido ao apenado a progressão de regime.
Da referida decisão o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi intimado na data de
__________________, consoante se observa à folha _____.
Gize-se, por relevantíssimo, que da mencionada decisão retro, não foi
esgrimido nenhum recurso pelo agente parquetiano. Logo, a matéria sub judice,
remanesceu pacificada, eis que contra a mesma inexistiu qualquer irresignação no
tempo hábil.
Entrementes, para espanto e perplexidade da defesa pública, em
________________ (vide protocolo de folha ___), ou seja, após o transcurso de
mais de (02) dois anos da intimação do despacho concessivo da progressão, o
órgão ministerial - o mesmo que anteriormente havia anuído com a progressão -
ingressou com incidente de desvio de execução, tentando com tal e espúrio
expediente reviver questão já estava pacificada, o que se constitui, data máxima
vênia, em postura ambígua e escusa, sendo-se aqui complacente na linguagem.
Em verdade, em verdade, promoveu o agente do parquet, com a aviamento de tal
peça, autêntica intentona processual, ao procurar rediscutir o que já estava
precluso, desconhecendo, quanto a matéria que controverte, a formação da coisa
julgada formal, a qual na definição de PONTES DE MIRANDA, de imortal memória,
dá-se quanto:
"Não mais se pode discutir no processo o que se decidiu" in, COMENTÁRIOS À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95.
No mesmo diapasão é o magistério de ROBERTO GOMES LIMA e UBIRACYR PARELLES,
in, TEORIA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 2.001, Editora Forense,
à página 256, onde em dissertando sobre o tema da preclusão e da coisa julgada,
obtemperam:
"... As decisão ou sentença proferidas em sede de execução penal, se não
impugnadas ou se exauridas as impugnações recursais, geram a eclosão da coisa
julgada formal..."
Porquanto, o petitório da clave ministerial deduzido sob o estereótipo do
‘desvio de execução’, que deu ensejo ao presente agravo, não deverá ser
conhecido uma vez que a matéria agitada, infensa encontra-se a qualquer juízo de
revista.
Tal conclusão assoma inexorável, ante a imutabilidade da decisão proferida,
coroada pela coisa julgada formal.
DO MÉRITO
Apenas por zelo passa-se a ferir a questão de fundo, haja vista, que a
preliminar elencada é tão contundente e insofismável, que dispensaria as
considerações de mérito.
De início, solicita vênia a defesa pública para reportar-se aos sólidos e
irrefutáveis argumentos que servem de alicerce a decisão que outorgou o
benefício da progressão, exarada pelo intimorato Magistrado constante à folhas
_________ do presente agravo, os quais são agregados a presença peça,
considerados como escritos estivessem.
De resto, constituindo-se em dado insopitável a fixação pela sentença de
primeiro grau do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda,
inadmissível assoma pretender o agravante amputar os benefícios consagrados pela
Lei de Execução Penal ao agravado, mormente, o da progressão, haja vista, que
somente se existisse a determinação do cumprimento da reprimenda no regime
integral fechado, subsistiria a hediondez do delito, com a conseqüente vedação
da benesse outorgada, aqui entendida como direito público subjetivo do apenado.
Em roborando e comungando com o aqui expendido é a mais lúcida e adamantina
jurisprudência parida pelas cortes de justiça, digna de decalque, por espelhar
hipótese análoga a submetida a desate.
TJRS-) AGRAVO - PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME HEDIONDO - DECRETO CONDENATÓRIO
QUE NÃO INDICA DE FORMA EXPRESSA O REGIME INTEGRAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA
PENA CORPORAL - OMISSÃO INTERPRETADA EM BENEFÍCIO DO RÉU - POSSIBILIDADE DE
PROGRESSÃO. Agravo provido, em parte, para, reconhecida a possibilidade de
progressão de regime, determinar a realização de novos exames para aferição do
mérito do apenado, em face do tempo decorrido dos anteriores. (Agravo Regimental
nº 70001048305, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Caxias do Sul, Rel. Des. Marco
Antônio Ribeiro de Oliveira. j. 16.08.2000).
TJMG-) "RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - RÉU CONDENADO A CUMPRIR PENA EM
REGIME FECHADO - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO, AINDA QUE SE CUIDE DE CRIME
CONSIDERADO HEDIONDO PELO LEGISLADOR - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Havendo a sentença penal condenatória estabelecido o regime prisional como
"fechado", sem qualquer referência a expressão "integralmente", aberta
encontra-se a porta para a progressão." (Recurso de Agravo nº 000.186.905-6/00,
1ª Câmara Criminal do TJMG, Leopoldina, Rel. Des. Sérgio Resende. j.
27.06.2000).
Em suma temos que a decisão de concessiva da progressão da pena, ante as
rijas e inabaláveis razões invocadas pelo despacho aqui louvado, não se
constitui como propugnado de forma equivocada e obtusa pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
num ‘desvio de execução’, ante representa um ‘acerto na execução’.
Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível,
eis que impassível de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica a
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, para o efeito de reputar-se a matéria vertida
pelo agente parquetiano, preclusa, ante a incidência da coisa julgada formal, no
que tange ao despacho concessivo da progressão, por não atacado no tempo
oportuno, como sustentado e defendido linhas volvidas, julgando-se, por
conseguinte, prejudicada a análise do mérito.
II.- No mérito, pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a
decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto
pelo recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais
pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e
proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida e
impiedosa impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
________________, em ___ de ___________ de 2.0__.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ________________