ESTELIONATO - ALEGAÇÕES FINAIS - EDITAL
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Alegações finais
_________, brasileiro, casado, do comércio, com endereço profissional na Rua
_________, nº ____, Bairro _________, cidade de _________, pelo Defensor
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presente alegações finais,
aduzindo o que entende pertinente e relevante para infirmar a peça pórtica, na
forma que segue:
PRELIMINARMENTE
1º NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL.
Segundo se afere pelo documento de folha ____, o réu declinou seu endereço
residencial e comercial.
Entrementes, em juízo, o réu somente foi procurado em seu endereço
residencial (vide folha ____ ; olvidando-se de citá-lo em seu endereço
comercial, ou seja em seu local de trabalho, mais precisamente, na Rua
_________, nº ____, _________.
Tal anomalia procedimental, vicia de forma irremediável o ato citatório, uma
vez que para operar-se, validamente, a citação edital, deve-se, antes,
esgotar-se todas as meios para proceder-se a citação in faciem do réu.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, provinda do STF, digna de
transcrição:
"A citação editalícia é providência excepcional que reclama redobrada
prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para a
localização do acusado" (RT 678/395)
Porquanto, maculada a citação edital, deverá ser renovado a ato citatório,
proclamando-se nula a instrução.
2º SUSPENSÃO DO FEITO.
Na remotíssima hipótese de não se acolhida a preliminar antes suscitada,
postula a defesa seja suspenso o feito, em decorrência do réu terem sido citado
pela via editalícia, o que impede a prossecução regular da demanda, a teor do
artigo 366 do Código de Processo Penal, com a redação impressa pela Lei nº 9.271
de 17 de abril de 1.996.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito da questão posta em discussão, tem-se que o Senhor da ação
penal pública incondicionada não demonstrou, a contento, no deambular da
instrução judicial operada a revelia do réu, tivessem, ele, perpetrado o delito
de estelionato, em concurso formal.
A bem da verdade, a prova coligida no caminhar da instrução não é segura em
apontar o réu, como o autor do estelionato.
Quanto ao depoimento das vítimas, estas por sua peculiar falta de isenção e
notória parcialidade, não deverão ser sopesadas para a formação de juízo de
valor, no que tange ao feito submetido a apreciação.
Ora, inexistindo certeza quanto a autoria do fato delituoso, impossível é
parir-se um veredicto condenatório, como postulado de forma açodada e
irrefletida pelo digno membro do parquet, em suas razões estampadas à folha ____
e seguintes.
Nesse norte a jurisprudência é clara em exigir, para operar-se um juízo
condenatório da arena penal, da existência de certeza sobre a autoria e a
culpabilidade.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação"(Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Outrossim, a citação edital procedida contra o denunciado, inviabilizou, a
esse, de deduzir sua autodefesa, redundando, tal expediente, em evidente
prejuízo réu, o qual foi privado de oferecer sua versão em juízo.
Ademais, a citação via editalícia, possui um vício de origem, na medida em
que pressupõe por obra de ficção legal, que a conclamação levada a efeito em
Diário Oficial, vá chegar ao conhecimento do réu, pessoa iletrada e de poucas
luzes, o qual sequer possui conhecimento da existência do aludido periódico.
Assim, entende-se que o chamamento via edital, afronta a Constituição, na
medida em que cerceia e amputa a ampla defesa, somente realizável e factível com
a presença do réu no feito.
Destarte, assoma evidente e inconcusso que o réu amargou dantesco cerceamento
de defesa com a citação edital operada, o que deverá ser levado em linha de
conta, pela notável Julgadora unocrática, ao editar o mandamento sentencial.
Donde, aferida a defectibilidade probatória hospedada pela demanda, advinda
da instrução judicial, a qual não corroborou os termos da denúncia, tem-se, como
inarredável a prolação de juízo absolutório.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja a acolhida a primeira preliminar antes argüida, e determinada nova
citação do réu, desta feita, em seu endereço comercial, anulando-se o feito a
contar da citação via édito.
II.- Inacolhido o pleito supra, seja suspenso o processo a teor do artigo 366
do Código de Processo Penal.
III.- No mérito, postula-se pela absolvição do réu, ante a manifesta anemia
probatória, que jaz albergada ao feio, insuficiente em si e por si para gerar
qualquer reprimenda penal, forte no artigo 386, VI do Código de Processo Penal.
Certo esteja Vossa Excelência, que em assim procedendo, estará, perfazendo,
na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF