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Petição - Imobiliário - Contestação à ação de obrigação de fazer (02)


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Contestação à ação de obrigação de fazer.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por ........, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DANOS MORAIS - INÉPCIA DA INICIAL

Induvidosamente, a inicial faz-se inepta, "data venia", tendo em conta que o Autor formula pleito de dano moral, sem, contudo, formular pedido certo e determinado, nos termos do artigo 286, caput, do CPC.

Com efeito, embora arbitrável a indenização, exige a lei processual que o autor formule pedido certo e determinado, para que a fixação do valor não fique apenas ao arbítrio do juiz, como também para que a parte requerida tenha acesso efetivo ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse sentido:

"DANO MORAL - Indenização - Necessidade de que o pedido da verba seja certo e determinado para não ficar a fixação ao arbítrio do Juiz e possibilitar ao réu contrariar a pretensão.
É de rigor que o pedido de indenização por danos morais seja certo e determinado para que não fique somente ao arbítrio do Juiz a fixação do "quantum", como também para que seja dada ao réu possibilidade de contrariar a pretensão do autor de forma pontual, com objetividade e eficácia, de modo a garantir-lhe o direito à ampla defesa e o contraditório." (TJSP - Ag In 091.263-4/5 - 7ª Câm. - j. 11.11.1998 - rel. Des. Leite Cintra, in RT - 761/242).

Desse modo, deve-se extinguir a pleito em destaque, na esteira do artigo 267, inciso I, do CPC, com as cominações da sucumbência.

DO MÉRITO

DOS FATOS

O Autor ingressou com a presente medida, alegando em síntese que adquiriu da Requerida um imóvel, cujo valor foi devidamente quitado pelo Requerente, sem até a presente data ter recebido a escritura definitiva.

Aponta, ainda, a existência de vícios na construção, os quais praticamente impossibilitam a permanência da família no imóvel, inclusive com inutilização da sala de estar íntimo.

Relata que aos fundos do imóvel construiu uma edícula, com churrasqueira e área de lazer, o qual posteriormente veio a saber, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, que a presente área era comum a todos os sobrados do respectivo condomínio.

Aduz que pagou integralmente pelo imóvel, e a aquisição fez incluir referida área.

Informa ter-se surpreendido com notificação da Prefeitura Municipal, pela qual se aponta irregularidade na rede coletora de esgoto do imóvel, sendo que adquiriu o referido nas exatas condições que se encontram.

Requer, assim, a reparação dos danos apontados, inclusive regularização da rede de esgoto, bem como a outorga da escritura definitiva, no prazo que for estipulado, sob pena de multa diária e a possibilidade da execução das obras pelo Autor, sob ônus da Requerida, assim como realizada a adjudicação compulsória do imóvel.

Requer, ainda, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos em razão dos fatos relatados, cujo arbitramento pede seja efetivado pelo juízo em "quantum" justo, atualizável desde a data do evento danoso.

Em sede de tutela antecipatória, requereu o Autor fossem sanados os defeitos e fornecida a escritura definitiva ou o habite-se, no prazo de ........ (.........) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ ..........

Sucessivamente, pretendeu a inscrição do contrato de compromisso à margem da matrícula do imóvel.

Culmina com vários requerimentos, como a inversão do ônus da prova, oficiamento ao Ministério Público Estadual, para fins de eventual ação penal por crime contra o consumidor, assim como pela condenação das verbas da sucumbência, sendo os juros moratórios de .........% ao mês contados desde a data da citação da Requerida na Ação de Interpelação Judicial n.º .........., efetivada em .....

Juntou farta documentação - fls .....

Pelo r. despacho de fl. .......... foi determinada a avaliação prévia dos supostos vícios construtivos, a qual se realizou nos termos de fls.........

Foi rejeitada a pretensão liminar (fls. ........), do que houve insurgência do Autor, mediante embargos declaratórios (fls. .....-.......), rejeitados nos termos da r. decisão de fl. .......

Admitida emenda da inicial (fls. ........).

A citação foi realizada em ......... de ............. p. passado (fl. ......), com juntada do respectivo mandado na mesma data (fl. .....).

São as principais ocorrências.

É de se ver que os próprios elementos dos autos demonstram que a demanda não está fincada em motivação fática ou jurídica válida.

A Requerida nunca cometeu infração contratual ou ilícito de qualquer natureza, sendo que não se encontra em mora quanto à outorga da escritura de compra e venda ao Requerente; tampouco em algum momento se recusou a executar aos reparos no imóvel, conforme adiante se demonstrará.

Primeiramente, cumpre prestar alguns esclarecimentos quanto aos motivos da não outorga da escritura definitiva de compra e venda até a presente data.

A ora Requerida, conforme COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE SOLO E CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, instrumento constante de fls. .......-......, tornou-se promitente vendedora ao Autor de uma "área de terreno de ........ m2 e área construída de ....., que corresponderá ao sobrado n.º ......., que será localizado no condomínio Residencial ......, em construção na rua ........,n.º ......, bairro ......., na cidade de ......., estado ......." (Item 1, Cláusula Primeira), pelo preço certo e ajustado de R$ ............, pagáveis nas condições avençadas (Itens 3 e 4, Cláusula Primeira).

Referida incorporação foi regularmente registrada na matrícula imobiliária do lote de terreno (fls. .......), sendo certo que o Residencial ..... seria composto de ..... sobrados, com as características expressas no referido registro imobiliário.

Houve concessão regular do Alvará de Construção (fls. .........), sendo a obra realizada conforme as especificações do projeto, inclusive sendo preservada uma área interna (dita área verde), que serviria a todos os condôminos, sendo esta limítrofe com o sobrado prometido ao Requerente.

Quando da promessa ao Autor, e considerando que houvera a concordância expressa dos demais adquirentes, ficou certo que se faria a futura incorporação desta área aos sobrados n.º ...... (do Requerente), n.º ................ (adquirente ...........) e n.º ...... (adquirente ........), condicionando-se, apenas, que não se poderia alterar a destinação desta área até que fossem procedidas as vistorias administrativas pela Prefeitura Municipal de .............. .

Nada impedia o acréscimo de construções nesta área verde (edícula, churrasqueira, etc.), mas era vedado que se impedisse o acesso, mediante muros, aos demais condôminos.

Pois bem. Houve uma primeira Vistoria de Conclusão de Obras pela Prefeitura Municipal de ........ - que corresponde à concessão do HABITE-SE -, que atestou a regularidade desta em relação ao projeto original (ver fls. .......: OBRA CONCLUÍDA DE ACORDO COM O PROJETO APROVADO, em ......

Anote-se que o Orçamento inicial para execução da edícula e depósito, realizados na área incorporável, apenas se deu em ....... (fl. ......), e sua execução ocorreu entre ....... e ...............

Nada obstante, por razões inicialmente desconhecidas, após porém, esclarecidas, o setor técnico do Município passou a insistir que os muros frontais haviam avançado sobre o novo traçado da Rua ....... . A par disto, tanto o Autor, como ....... outros adquirentes de imóveis no mesmo residencial (....... e ........), aliados de plantão, passaram a afrontar diariamente aos responsáveis pela Requerida, expondo-o a situações vexatórias, impedindo acesso aos imóveis, mesmo que para proceder reparos que eram reclamados.

O Autor, consoante se pode ver dos documentos -de fls. ......., atentada a ordem cronológica, sempre elevava sua lista de reivindicações, expondo exigências descabidas.

Resolvido junto à Prefeitura Municipal o impasse do recuo dos muros frontais, após meses e meses de vistorias, restou constatada a edificação de obras na área verde (fl. ................, "in fine"), todas, contudo, perfeitamente regularizáveis.

Apenas que se exigia que nos muros edificados pelos respectivos adquirentes dos sobrados ........, ..... e ....... fossem abertos portões para acesso aos demais condôminos, os quais poderiam ser fechados posteriormente, como havia compromisso da Requerida.

Tanto o Autor como os demais adquirentes, todavia, recusaram-se a admitir tal abertura, ainda que provisória, impedindo que se obtivesse a Vistoria de Conclusão de Obras (VCO).

Neste caso, o Autor fez-se de aliado das condôminas citadas (.......... e .........), que mantém demandadas com a Requerida, motivadas essencialmente no propósito daquelas em não pagar os valores acordados quando da compra.

Não havendo como se superar ao impasse, não só pela recusa do Autor como dos ....... outros condôminos, como solução final à que se obtivesse a VCO, foi necessário o cancelamento do projeto original, com subdivisão do lote em dois outros, e a aprovação de dois projetos distintos: .........e......., com supressão definitiva da área comum (área verde).

Este fato, consoante se pode observar, além de importar em significativos gastos à Requerida com projetos, taxas e custas registrárias, propiciou que o imóvel prometido ao Autor tivesse aumentada sua área de terreno, com regularização completa das benfeitorias.

Informado o Autor da solução definitiva, opôs-se a receber a escritura definitiva, especialmente por não concordar com a cobrança de qualquer valor a título das novas despesas por ele também propiciadas, e mesmo a indenizar pelo valor da nova área incorporada ao imóvel.

Mas também um outro fator, mais importante, fez o Requerente resistir a receber a escritura. Por vezes e vezes pretendeu o desfazimento do negócio, com a devolução de valores pagos e outros que entendia devidos.

Inclusive, atente-se que por força de Reclamação deste (fls. .....), encaminhada ao Juizado Especial Criminal (fls. ......), as partes formalizaram em audiência acordo pelo qual o imóvel seria revendido (fls. ...........), não havendo tal se consumado em razão das próprias exigências do Requerente, o qual expôs valores e condições que trouxeram uma impossibilidade prática da concretização de qualquer negócio.

Ora, enfim, não há mora por parte da Requerida na outorga da escritura de compra e venda; não se recusa a fazê-lo. Mas, sem dúvida, para tanto deve o Autor recompor os valores administrativos despendidos com a regularização final da obra, motivados em sua conduta relutante, e mesmo indenizar, tanto por tanto, a área acrescida ao seu imóvel.

DO DIREITO

Trata-se de mera aplicação da regra do artigo 1092 do Código Civil de 1916, repetida pelo artigo 476 do novo Código Civil, considerando que:

"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".

Sem dúvida, ainda que o relacionamento das partes esteja permeado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, tal não dispensa o dito consumidor de cumprir com suas obrigações legais e/ou contratuais, até mesmo considerando que nosso direito repele o enriquecimento sem causa.

Evidente que os custos indicados, e mesmo o acréscimo de área do imóvel do Requerente, importa não só na possibilidade de se exigir a prestação correspondente, como na impossibilidade de se demandar o cumprimento pela Requerida da obrigação correspectiva, posto que dependente de ato do próprio Requerente.

Não há de se furtar que a Cláusula Décima Primeira e seus §§ do instrumento firmado (fls. ......), tornam certa a responsabilidade do Requerente pelos ônus das modificações do projeto original, inclusive quanto ao acréscimo de ..........% sobre o valor total do despendido (§ ........).

De outra parte, correm por conta do Autor as despesas enumeradas na cláusula Décima Quarta, para as quais nunca demonstrou disposição de pagamento.

Ainda, atente-se que o instrumento contratual em referência, na cláusula Décima Segunda, autorizou a Requerida a proceder as alterações e modificações no projeto construtivo, inclusive nos casos de exigências dos poderes públicos, como ocorreu no presente caso.

Informe-se, "ad argumentandum", que a aprovação final das edificações se fez sem qualquer modificação dos muros frontais, mesmo porque a exigência da municipalidade, levada a exaustão com a ativa interferência do Autor, não tinha nenhum cabimento legal ou técnico.

Logo, sem consistência a alegação contida na EMENDA, de que a alteração do projeto original importa em prejuízo ou trouxe surpresa ao Autor, posto que plenamente cientificado e beneficiário maior dos seus efeitos.

Repita-se, diferentemente do disposto na exordial, o Requerente sempre soube da situação descrita acima, mesmo porque foi com a anuência de todos os moradores, que se fez a referida alteração no projeto originário.

Doutra banda, a Requerida, além de não incorrer em mora, não se submete aos efeitos da notificação judicial expedida pelo Autor. Primeiro que lastreada em fatos inverídicos e cujos propósitos, como se viu, são algo despropositados.

Ainda, não há de se furtar que após tal notificação as partes firmaram composição judicial, pela qual optou-se pela venda do imóvel a terceiros, não sendo de se exigir a escritura até mesmo ante o distrato que fora acordado preliminarmente.

Nesse passo, na eventualidade da causa e "ad argumentandum", eventuais juros moratórios serão devidos apenas a contar da citação.
Registre-se, destarte, que o não registro do compromisso de compra e venda não cabe ou caberia à Requerida, mas sim, ao Autor.

Ademais, a Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73), em seu artigo 167, I, 9, não condiciona o mencionado registro ao fornecimento do "HABITE-SE".

Assim, se até o presente momento, o Requerente não providenciou o registro do compromisso de compra e venda, junto a matrícula do imóvel, é porque mais uma vez, pretende que a Requerida arque com despesas, que não lhe dizem respeito.

Por outro lado, age com evidente má-fé o Autor, cuja surpreendente conduta revela-se por demais abusiva e danosa, até ante a dispensabilidade absoluta de qualquer medida judicial para que a Requerida cumprisse com os reparos necessários ao imóvel.

Jamais houve recusa da Requerida na solução dos problemas verificados no imóvel, propondo-se a saná-los adequadamente.

Ao contrário do alegado na inicial, de modo permanente, injustificado e intransigente é o próprio Requerente quem recusa-se a permitir tais obras, porque não quer que os funcionários e responsáveis pela Requerida tenham acesso ao imóvel.

Por vezes e vezes se impediu o ingresso seja do Engenheiro - responsável técnico atual da Requerida - para aferir das efetivas condições dos alegados danos e providências necessárias, seja para a própria realização das obras reparadoras.

Com isto, eventual agravamento dos problemas é de responsabilidade do próprio Autor, que sempre de maneira hostil impediu e impede o acesso da Requerida nas dependências do imóvel.

Tal se diz, sem prejuízo da firme constatação de que o Laudo confeccionado, unilateralmente, a mando do Autor, não ostenta credibilidade e expressa a realidade dos fatos.

Num primeiro momento, os valores presentes no referido documento, além de aleatórios, são abusivos e absolutamente fora da realidade, próprios a enriquecer ilicitamente o Autor.

Pequenas escoriações ou fissuras de revestimento de paredes e/ou lajes não são derivadas necessariamente da má execução da obra, também advindo de fatores externos, normais diante das leis da física.

Tal condição, inclusive, é reconhecida no Parecer Técnico apresentado pelo Requerente na fl. ......., o qual justifica que tais fissuras são decorrentes do trabalho estrutural da edificação, ou seja, é proveniente de acomodações do solo com as fundações.

Tal se diz, anote-se, sem prejuízo da constatação de que as rachaduras demonstradas pelas fotos de n.º ......... são decorrentes de obras executadas pela proprietária do sobrado n.º ....... (Sra. .........), não sendo de responsabilidade da Requerida, uma vez por ela sequer autorizadas ou consentidas.

Cabe observar que os problemas apresentados no telhado também não são de responsabilidade da Ré. Verifica-se uma deterioração do material causada por indícios de acesso constante de pessoas não autorizadas ou habilitadas ao mister, certamente com o consentimento do Autor.

Complemente-se que a alegação da ausência de instalação de interfone e de lareira tornou-se inovatória, passando a ser exigida muito tempo após a entrega do imóvel, quando restou certo que tais não foram prometidos quando da venda ou entrega do imóvel.

Notório que tais acessórios não podem ser vistos como vício oculto ou de difícil percepção, expondo claro que o Requerente tinha completo conhecimento da ausência dos mesmos no ato de ocupação.

Nesse passo, cabe ressalvar haver também equívoco da Sra. Perita, no seu trabalho de fls. .........-......, porquanto, repita-se, não são todos os problemas apresentados no imóvel decorrentes da má execução da obra, como se dispõe o referido documento.

Compromete a própria resistência deste que se proceda a reparação necessária, assim como existem fissuras de paredes e quebra de telhas que decorrem da ação de terceiros.

E mais, a foto de n.º ........, diverso do que lhe posto no Laudo, não se trata de uma "flambagem". O que ocorre, é o descolamento da parede de alvenaria com a madeira, pois são dois materiais distintos que trabalham de modo diverso.

Assim, não há necessidade de substituição, apenas a aplicação de silicone e cobertura.

Não se furte que, como mesmo reconhece a Sra. Perita: "Todas as falhas, defeitos ou vícios apresentados tem possibilidade de correção...".

Desta forma, a responsabilidade da Requerida se limita à correção dos problemas que efetivamente decorram da execução da obra, não se podendo transferir à mesma custos e/ou encargos que provenham de fatos externos (obras de terceiros) e mesmo da falta de conservação do imóvel pelo Autor, fatores estranhos às obrigações contratuais.

Aliás, serve tal observação para o fato da alegada ligação do sistema de esgoto em desacordo com as normas técnicas pertinentes, o que não ocorreu sob ato da Requerida.

Essa situação deve ser sanada por quem lhe deu causa, "data venia".

É preciso pontuar que a pretendida inversão do ônus da prova, firmada com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se presta como panacéia para impor à Requerida responder antecipadamente por todos os encargos ou custos do processo, notadamente eventuais honorários necessários à prova pericial.

Sua aplicação ocorre especialmente quando a natureza das questões expostas à prova sejam inacessíveis ou excessivamente onerosas ao consumidor, o que inocorre na espécie.

O Requerente requer indenização por dano moral, face o suposto descumprimento contratual por parte da Requerida.

Primeiramente que a demonstração do dano é exigência indispensável ao pleito de reparação, seja do dano material como do dano moral, devendo o Autor provar o fato danoso, o dolo ou culpa e o nexo de causalidade.

Notório, pois, que se está apenas buscando um meio de locupletamento à custa de outrem, o que é ilícito e imoral, mercê de ser logo repelido.

A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça diz reiteradamente:

"Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável. Ainda mesmo que se comprova a violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa ou dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, desde que, dela, não tenha decorrido prejuízo. A satisfação pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa. O pressuposto da reparação civil está, não só na configuração da conduta contra jus, mas, também, na prova efetiva dos ônus, já que não se repõe dano hipotético." (1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.05.94, in RSTJ - 63/251).

Além de não haver palco para se concluir pela existência de dano moral qualquer, não há como simplesmente fixar-se a indenização nos moldes indicados, salvos de uma justificativa juridicamente aceitável.

Direito é realismo e realidade é expressão de algo verdadeiro ou material. Suposições e abstratismos são alheios à proteção jurídica. Apenas se evidenciada materialidade na pretensão é que esta poderia ser aceita.

Confira-se que o Autor falseia a verdade, ensejando crassa tentativa de locupletamento ilícito, "permissa venia"; indisfarçável lucro, cuja justificativa não se faz atendida pelo campo da moral.

Quiçá não tenha esta lide encampada pela nova indústria das indenizações que graça neste país !!!???

Embora se possa considerar o dano moral desvinculado do material, no caso em tela a inocorrência dos danos materiais evidencia a igual inocorrência de prejuízos extrapatrimoniais.

Importante se ver o conceito de dano, no escólio do Professor CLAYTON REIS, citando ilustres doutrinadores:

"Pontes de Miranda não destoa destes entendimentos, ao preceituar o dano: "tem-se de considerar o patrimônio do ofendido no momento a (momento em que ocorreu a ofensa) mais o que seria se o ato (ou fato) não houvesse ocorrido e o que é no momento da indenização. Tal é "íd quod interest".

Complementando a posição defendida por Pontes de Miranda, José de Aguiar Dias estabelece o seguinte: À idéia de interesse ("id quod interest") atende, no sistema de indenização, à noção de patrimônio, como unidade de valor. O dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio realmente existente após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não se tivesse produzido. O dano é expresso pela diferença negativa encontrada nesta operação". (DANO MORAL, 4ª ed., Forense, RJ, 1997).

Como dito, o simples fato de haver demanda motivada em suposta infração contratual não autoriza o Requerente a pleitear indenização, pois não decorre daí um dano moral concreto e efetivo.

Não é diverso o que ocorre "in casu", onde os danos alegados não passam de suposições do Requerente, no âmbito exclusivo de sua psique e lastreada em hipóteses abstratas.

De longa data, a Jurisprudência vem acentuando que:

"DANO MORAL. Necessariamente ele não existe pela simples razão de haver um dissabor. A prevalecer essa esta, qualquer fissura de um contrato daria ensejo ao dano moral conjugado com o material. O direito veio para viabilizar a vida e não para truncá-la, gerando um clima de suspense e demandas. Ausência de dano moral, no caso concreto. Recurso desprovido". (TJRS, 6ª Câmara Cível, Ap. n.º 596185181, j. 05.11.96).

Ou mesmo:

"DANO MORAL. (...) Ultrapassadas as fases da irresponsabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias". (excerto da Ap. Cív. N.º 8218/95, do TJRJ, j. 13.02.96).

Ademais, resta visível que esta absurda demanda é mais uma daquelas milhares que apresentam-se diariamente aos pretórios pátrios, onde qualquer desconforto ou contrariedade é utilizado para pleitos de indenização.

Contudo, não restou provado aos autos os referidos danos alegados, e tão pouco a culpa da Requerida, que sempre se dispôs a reparar os vícios existentes no imóvel do Autor.

Não há como se furtar que a indenização por dano moral é incompatível com qualquer imprevisto ou inadimplência contratual.

Como bem salientou o eminente Desembargador DÉCIO ERPEN no julgamento da APC 596185181, de Caxias do Sul, perante a egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"Transtornos existiram: Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo. Estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral. Em breve teríamos um Tribunal para decidir causa, e um Tribunal especializado, talvez denominado Tribunal do Dano Moral, a vida seria insuportável.

O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de trânsito haverá dano material, sempre seguido do dano moral. No atraso do vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior. Nessa nave do dano moral em praticamente todas relações humanas não pretendo embarcar. Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações, os atrasos nos pagamentos. Ou seja, a vida a serviço dos profissionais do direito.

Se a segurança jurídica, também é um valor supremo do direito, devemos por em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense".

No mesmo sentido:

"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - O DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO - A falha na prestação do serviço. 1. O descumprimento de contrato não serve à informação de dano moral. 2. O dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito. Os dissabores experimentados nas contingências da vida, não são indenizáveis. 3. A falha na prestação do serviço não serve para indenizar danos morais, podendo dar causa à reparação dos danos materiais que, de sua parte, devem ter a sua existência objetivamente provada." (TJDF - ACJ 20000110482588 - 1ª T. R. J. E. - Rel. Des. Antoninho Lopes - DJU 25.03.2002 - pág.: 42)

Assim, no presente caso, é impossível juridicamente o estabelecimento de qualquer expressão monetária para o alegado dano moral, até ante a falta de nexo de causalidade.

Inexiste, nessa ordem de idéias, dano ressarcível, quando o desfalque patrimonial ou moral suportado pela vítima se coloca como conseqüência de ato praticado pelo agente, como titular de direito subjetivo, porque não é apenas a lesão que estrutura a responsabilidade civil, mas é indispensável a concorrência de sua "injustiça".

Em vista desse vigoroso quadro, indiscutível não se poder atribuir ônus processuais quaisquer à contestante.

Nesse toar, notória a improcedência da ação.

Outrossim, na hipótese - inesperada - de se ultrapassar às preliminares retro, e mesmo de se reconhecer a existência de dano moral na espécie, tem-se que a indenização a ser arbitrada jamais poderá representar meio para o enriquecimento desmedido e injustificado do Requerente.

Essa tormentosa questão, revela a indispensabilidade de que o juiz deve adotar critérios de eqüidade e justiça na fixação do "quantum" indenizatório.

Há de preponderar a análise, dentre outros elementos, da posição social da vítima, grau de culpa do ofensor, extensão do dano e a repercussão pública da ofensa.

Inexistem valores pré-fixados, mas há na legislação parâmetros conhecidos (Lei de Imprensa), que servem de sustentáculo ao juiz no seu dever de fixar uma indenização que ao contrário de servir de meio de ilícita recompensa, seja mecanismo de justiça.

No caso em relevo, o Requerente não indica o valor que pretende, e sequer trouxe qualquer elemento que comprove a efetiva ocorrência de qualquer fenômeno lesivo que o tenha atingido.

Da jurisprudência colhe-se:

"Embora tenha o juiz, ampla liberdade na fixação do montante indenizatório decorrente de dano exclusivamente moral, deve ele adotar critérios de prudência e do bom senso, atuando com moderação, de modo a não propiciar nem o enriquecimento do ofendido, nem a insignificância da condenação." (Emb lnfr. Civ. 47285-3/01, Ac 2925, II GCC, TJPR, j. 26.06.1997).

Ou ainda:

"Ainda é de ter-se presente que o anteprojeto do Código de Obrigações de 1.941... recomendava que a reparação por dano moral deveria ser..." moderadamente arbitrada. Essa moderação tem por finalidade evitar perspectiva de lucro fácil e generoso, enfim, do locupletamento indevido"... (REsp n.º 8.768 - SP, 4ª Turma do STJ).

Assim sendo, eventual condenação que não se espera sob qualquer hipótese, deverá impedir o ilícito (e imoral) enriquecimento do sensível Autor, fixando-se por princípio de eqüidade na exata razão da suposta ofensa, vendo-se tratar a parte ré uma pequena empresa construtora, que submeteu-se aos mais ruinosos percalços por fatores propiciados pelo próprio Autor e seus aliados, ávidos por lucro fácil.

Nesse diapasão, devem ser rejeitados os pedidos expostos, e se houver absurdo acolhimento da lide - dito por atenção ao princípio da eventualidade apenas -, todas as pretensões e indenizações resultantes devem ser indeferidas ou contidas na forma retro sustentada.

Por outro lado, não havendo pretensão irresistida, mesmo que se considere a responsabilidade da Requerida quanto às reparações, quais serão objeto de diligenciamento direto, incabido considerá-la sucumbente na lide.

É preciso fixar que a demanda, embora fartamente instruída com prova documental, dispensando muitas outras que pudessem ser juntadas, está fadada ao insucesso, "data venia".

Inclusive, mostra-se abusivo o pleito de oficiamento ao Ministério Público Estadual, para eventual persecução de prática de crime contra consumidor, considerando que já se processou e processa demanda instaurada por iniciativa do próprio Requerente.

De se ressaltar que a execução das obras de reparos, acaso determinadas, e mesmo outorga da escritura definitiva, não poderá dispensar que o Autor responda pelos encargos que lhe são próprios, nos termos e condições de uso sustentados.

DOS PEDIDOS

PELO EXPOSTO, e pelo que será suprido no notório saber de V. Exa., requer-se, respeitosamente, recebida a presente, seja extinta ou julgada improcedente a presente medida, cominando-se ao Requerente os ônus da sucumbência pertinentes, assim como nas penas do artigo 16 do Código de Processo Civil, especialmente pela caracterização da lide temerária nos termos do artigo 17, incisos II e III, do mesmo Codex, sendo certo que sua eventual condenação à reparação direta dos danos não prejudica a imposição destes preceitos.

REQUER provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente orais, documentais e outros necessários, colhido o depoimento pessoal do Autor sob pena de confesso, ouvidas as testemunhas a tempo arroladas, dentre o mais cabível.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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