Memoriais em que os réus alegam a exoneração de responsabilidade do fiador, ante a extinção do contrato principal de locação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
O ESPÓLIO de .... e ....., por seu advogado (a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vem, nos autos da ação de exoneração de fiança que lhes move ......
e ......., à presença de V. Exa., apresentar
MEMORIAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A fim de comprovar suas alegações, os réus requerem a juntada de cópia da r.
sentença proferida pelo MM. Juízo da ....ª Vara Cível do Foro Central, nos autos
do processo nº ..../..., de ação de despejo por falta de pagamento c.c. com
cobrança de aluguéis movida contra ..................., com ciência dos
fiadores, em especial dos autores desta demanda.
Da r. sentença, dada em ... de ..... de ......., resultou rescindido o contrato
de locação, conforme seu ítem 3. E como a fiança prestada pelos autores é
contrato acessório, seguindo, destarte, o principal, então também foi rescindida
a partir da sentença da MM. ...ª Vara Cível. Ademais, não é correto afirmar que
a fiança era perpétua ou eterna porque, como contrato acessório, perdurou
durante o tempo em que existiu a locação, que também não foi eterna. Mesmo se
diga para o contrato por prazo indeterminado.
Assim, o pedido dos autores carece de fundamentação, posto que o provimento que
estão pedindo torna-se impossível, ou seja, a rescisão de um contrato já
rescindido. Mas, mesmo que fosse possível tal postulação, isso não acarretaria
sua total isenção das obrigações que espontânea e legalmente foram contratadas,
cuja existência é inequívoca, até a data de possível sentença que os viesse a
exonerar.
DO DIREITO
Além disso, não tem força extintiva uma simples notificação.
Antonio Ferreira Inocêncio, em seu livro Da Fiança Civil e Comercial (ed. Javoli,
1ª ed., 1982, pág. 99 e sgts.) ensina que a notificação "serve, apenas, para dar
conhecimento de um ato ou fato, não tendo forma nem figura em juízo; esta forma
de processo só se justifica para os efeitos que lhe atribui a lei". Sendo que a
simples notificação judicial ou extrajudicial "quer por carta, quer por mero
aviso do fiador ao credor ou ao afiançado, não tem o condão de trazer qualquer
desobrigação ao fiador". Sua aceitação para tal finalidade importaria em
locupletamento ilícito daquele que dessa modalidade de interpelação lança mão,
uma vez que, ao arrepio da lei e do contrato firmado, poderia causar dano a
outra parte.
Na jurisprudência, aliás, há acórdãos nesse sentido. Assim, "não basta simples
carta do fiador ao credor" (RT 441/163), sendo que "a notificação por meio de
carta dirigida pelo fiador ao locador não é meio hábil para a exoneração da
fiança, para obtê-la, quando permitido, tem ele a ação declaratória" (RT
323/496).
No julgado que juntaram, os autores falaram em "cessão". Porém, nunca existiu
cessão que lhes desse azo. Havia, na verdade, por força do art. 13 da Lei
8.245/91, expressa determinação de que tal dependeria, obrigatoriamente, de
"consentimento prévio e escrito do locador". Portanto, os autores são ainda
responsáveis pelos locativos, encargos e demais obrigações contratuais.
E, com relação à responsabilidade dos autores perante a afiançada, pessoa
jurídica, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em .../.../..., que
subsiste a fiança, mesmo com a saída de sócio do quadro societário. Desse
acórdão, dessume-se, por conseqüência, que a saída de sócio não implica em
modificação na personalidade jurídica da empresa, distinta da de seus
integrantes e civilmente capaz de contrair direitos e obrigações, como segue:
PROCESSO: RESP 0118714 UF:PR ANO:97 RIP:00009118 RECURSO ESPECIAL Ementa:
Locação - Fiança - Penhora - Bem de família. - Subsiste a fiança prestada a
pessoa jurídica, ainda que se verifique a saída de determinados sócios desta
empresa. - execução proposta na vigência da Lei 8.009/1990, sendo esta a
aplicável ao presente caso. - Inteligência do art. 76 da lei 8.245/1991,
afastando a aplicação desta lei aos processos em curso. - Cancelada a penhora.
Recurso parcialmente provido. Origem: Tribunal:STJ acórdão . Julgador: Quinta
Turma. Decisão:06-05-1997. Fonte: DJ data:16/06/1997 pg:27390. Relator: Ministro
Félix Fischer. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento. Veja: Resp 38115/SP, (STJ).
E o 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo também é do mesmo entendimento:
RT 733/258 - "... A fiança prestada pelo sócio, pessoa física, subsistirá não
obstante a saída dele e a entrada de novo sócio na sociedade. Vale dizer, a
fiança fornece uma garantia pessoal ao credor, cuja validade fica imune à troca
de sócios" - Ap. s/rev. 453.898-00/2, da 1ª Câm., j. 22.04.96, v.u., rel. Juiz
Renato Sartorelli.
RT 652/124 - Ainda que contrato benéfico e de interpretação restritiva, a fiança
deve ser respeitada, sob pena de tornar inútil a garantia prestada. No caso, ao
que se diz, a autora é irmã de um dos representantes legais da locatária e não
poderia desconhecer a situação dessa empresa. Inadmissível que, no momento em
que a firma passou a enfrentar sérias dificuldades, os fiadores procurem total
liberação, contrariando o ajuste, para deixar os locadores ao desabrigo.
Trata-se de posição que fere a boa-fé e a lealdade que vinculam os contratantes,
Não podendo assim ser albergada pelo Judiciário - Ap. c/rev. 256.346-8, da 3ª
Câm., j. 6.2.90, . v.u., Juiz Teixeira de Andrade.
Quanto à renúncia ao benefício de exoneração, cabe analisar onde se insere o
art. 835 do Novo Código Civil. Lauro Laertes de Oliveira, ao tratar da cláusula
de renúncia ao direito de exonerar-se, entende que "não se vislumbra no aludido
dispositivo (art. 835 NCC) qualquer interesse de ordem social. O interesse e o
benefício restringem-se às partes contratantes". Disso, conclui que se "o
benefício de exonerar-se é estipulado em favor exclusivo do fiador", então
"admite-se a renúncia ao aludido direito, por tratar-se inarredavelmente de
interesse privado". Logo, continua ele, "não poderá eximir-se da
responsabilidade com fundamento no art. 835 do NCC, só estará livre da
responsabilidade quando o imóvel for desocupado ou ocorrer alguma das causas
extintivas da fiança" (Da Fiança, ed. Saraiva, 2ª ed., 1986, pág.75/77).
O Min. Edson Vidigal, do STJ, relator no Resp 50.568/RS, 5ª Turma, j.17.6.97,
DJU 29.09.97 (RT 748/180), traz a lição de Caio Mário Pereira da Silva, que
ensina que "são em regra renunciáveis os direitos que envolvem um interesse
meramente privado de seu titular, salvo proibição legal, ao revés, são
irrenunciáveis os direitos públicos, como ainda aqueles direitos que envolvem um
interesse de ordem pública, como os de família puros, os de proteção aos
economicamente fracos ou contratualmente inferiores (Instituições de Direito
Civil, v.1, p. 325, 11ª ed.)", para na seqüência dizer que "diversa porém, é a
situação em que o fiador renuncia às expressas o direito de exoneração da
fiança, como acontece na hipótese ora sob julgamento. Aqui, os autores, por ato
voluntário, desistiram do direito previsto no citado art. 1500" e "esse direito
afigura-se perfeitamente renunciável, uma vez que se trata de abdicar-se de um
interesse puramente privado, que só diz respeito ao fiador, conforme bem acentou
o Des. Almeida Camargo num dos julgados tidos como discrepantes" (RT 484/126).
Arnaldo Marmitt, em sua obra Fiança Civil e Comercial (ed. Aide, 1ª ed., 1989,
pág. 239 e sgts.), também é da mesma posição. Para ele, o contrato de fiança
"como típica relação jurídica de direito obrigacional, não despreza benefício de
tal ordem, ao contrário, admite a renúncia, como direito disponível que é, a
renúncia antecipada não implica interpretação abrangente, não restrita, como a
legalmente reservada à fiança". Continua, dizendo que "na verdade, não se trata
de interpretação extensiva, mas de perquirição sobre o fato de ser cogente ou
dispositiva, disponível ou indisponível, arredável pela vontade das partes, ou
não, a norma do art. 835. Tem-se por melhor o entendimento de que os
interessados podem afastar a incidência, desde que assim convencionaram modo
expresso". Termina afirmando que é válida a cláusula de renúncia ao direito de
exoneração.
E a jurisprudência é maciça nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em
vários acórdãos, tem entendido que os fiadores podem renunciar à faculdade de
exoneração prevista no Código Civil, e sua responsabilidade vai até a entrega
das chaves:
PROCESSO: RESP 0003821 UF:RS ANO:90 RIP:00006175 RECURSO ESPECIAL Ementa:
fiança. Renunciabilidade do direito a exoneração. Respondendo o fiador pelas
obrigações pactuadas ate a desocupação do imóvel locado, e valida a clausula
mediante a qual renuncia ele ao direito de exonerar-se da fiança, ainda que a
locação se tenha prorrogado por prazo indeterminado. Recurso especial conhecido
pela alínea ''c'' do autorizativo constitucional e provido. Origem: Tribunal:STJ
acórdão. Julgador: Quarta Turma. Decisão:04-12-1990. Fonte: DJ data:29/04/1991
pg:05272. Relator:Ministro Barros Monteiro. Decisão: por unanimidade, conhecer
do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, vencido o sr. Ministro Athos
Carneiro. Veja: resp. 1755-sp (STJ).
PROCESSO: RESP 0060707 UF:SP ANO:95 RIP:00006766 RECURSO ESPECIAL Ementa: Civil.
Locação. Fiança. Clausula de renuncia ao direito de exoneração a fiança. Recurso
não conhecido I - não se conhece do especial pela alínea c, III, art. 105, cf-88,
quando não houver o confronto analítico do dissenso, na forma estabelecida pelo
art. 255, caput, e parágrafos, do RISTJ. II - É valida clausula mediante a qual
se renuncia ao direito de exoneração a fiança. III - Recurso não conhecido.
Origem: Tribunal:STJ acórdão . Julgador: Sexta Turma. Decisão:02-05-1995. Fonte:
DJ data:05/06/1995 pg:16694. Relator: Ministro Adhemar Maciel. Decisão: por
unanimidade, não conhecer do recurso especial. Veja: resp 3821-rs, (STJ).
PROCESSO: RESP 0040374 UF:SP ANO:93 RIP:00030846 RECURSO ESPECIAL Ementa: Civil.
Locação. Fiança. Contrato prorrogado. Clausula contratual onde os fiadores, de
modo expresso, se responsabilizam ate a "entrega das chaves" e abrem mão, de
modo expresso, dos benefícios do art. 1.500 do código civil. Validade. Recurso
especial não conhecido. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador: Sexta Turma.
Decisão:12-04-1994. Fonte: DJ data:24/06/1996 pg:22823. Relator: Ministro
Adhemar Maciel. Decisão: por maioria, não conhecer do recurso. Veja: Resp
3.821-RS, Resp 40.653-RS, Resp 1.765, (STJ); Ré 65.678-GB, (STF).
PROCESSO: RESP 0056578 UF:GO ANO:94 RIP:00034031 RECURSO ESPECIAL Ementa: Civil.
Locação. Fiança. Renuncia do direito a exoneração. 1. Não podem exonerar se da
obrigação os fiadores que manifestaram expressa renuncia ao direito estipulado
no CC, art. 1500. Mesmo que o contrato tenha se tornado por tempo indeterminado,
subsistente a fiança, que foi pactuada ate a entrega das chaves do imóvel. 2.
Recurso improvido. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador: Quinta Turma.
Decisão:26-08-1996. Fonte: DJ data:07/10/1996 pg:37652. Relator: Ministro Edson
Vidigal. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento.
Veja: Resp 67601/SP,Resp 3821/RS.(STJ).
PROCESSO: RESP 0079370 UF:SP ANO:95 RIP:00058642 RECURSO ESPECIAL Ementa: Civil.
Locação. Fiança. Renuncia do direito a exoneração. 1 - Segundo entendimento
pacífico e valida clausula de renuncia ao direito de exoneração a fiança. 2 -
Não se conhece do recurso especial fundado em dissenso pretoriano, se os
recorrentes não demonstraram analiticamente o alegado dissídio jurisprudencial.
3 - Recurso especial não conhecido. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador:
Sexta Turma. Decisão:03-12-1996. Fonte: DJ data:03/02/1997 pg:00793. Relator:
Ministro Fernando Gonçalves. Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso.
Veja: Resp 3821-RS, (STJ).
PROCESSO: RESP 0124023 UF:AM ANO:97 RIP:00018798 RECURSO ESPECIAL Ementa:
Locação. Fiador. Contrato. Prorrogação. Compromisso. - O art. 40, item v, da Lei
8.245, de 1991, invocado como base de sustentação do recurso, não confere ao
fiador faculdade para se eximir do compromisso assumido, mesmo que em contrato
por prazo certo. - Recurso especial não conhecido pela alínea "a". Conhecido
pela alínea "c", mas improvido.. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador: Sexta
Turma. Decisão:26-05-1997. Fonte: DJ data:16/06/1997 pg:27473. Relator: Ministro
William Patterson. Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso pela alínea
"a", conhecer pela alínea "c", todavia para negar-lhe provimento.
PROCESSO: RESP 0076812 UF:RS ANO:95 RIP:00053320 RECURSO ESPECIAL Ementa: Civil.
Locação. Fiança. Renuncia do direito a exoneração. 1 - Segundo entendimento
pacífico e valida clausula de renuncia ao direito de exoneração a fiança. 2 -
Recurso especial conhecido e provido. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador:
Sexta Turma. Decisão:19-12-1996. Fonte: DJ data:24/02/1997 pg:03421. Relator:
Ministro Fernando Gonçalves. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e lhe
dar provimento. Veja: Resp 3821-RS, (STJ).
PROCESSO: RESP 0142752 UF:RS ANO:97 RIP:00054533 RECURSO ESPECIAL Ementa:
Locação. Fiança. Exoneração. Renuncia previa. - A renuncia previa da faculdade
expressa no art. 1.500 do Código Civil, impede o seu posterior exercício. -
Precedentes do STJ. - Recurso provido. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador:
Sexta Turma. Decisão:26-08-1997. Fonte: DJ data:22/09/1997 pg:46633. Relator:
Ministro William Patterson. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, pela
alínea "c" e dar-lhe provimento. Veja: Resp 3821-RS, Resp 56578-GO, Resp
76812-RS, (STJ)
PROCESSO: RESP 0050568 UF:RS ANO:94 RIP:00019397 RECURSO ESPECIAL Ementa:Civil.
Locação. Fiança. Renuncia do direito a exoneração. Dissídio jurisprudencial. 1.
Não podem exonerar-se da obrigação os fiadores que manifestaram expressa
renuncia ao direito estipulado no CC, art. 1.500. Mesmo que o contrato tenha se
tornado por tempo indeterminado, subsiste a fiança, que foi pactuada ate a
entrega das chaves do imóvel. 2. Recurso provido para julgar improcedente o
pedido de exoneração de fiança. Origem: Tribunal: STJ acórdão . Julgador:Quinta
Turma. Decisão:17-06-1997. Fonte:DJ data:29/09/1997 pg:48243. Relator:Ministro
Edson Vidigal. Decisão:por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento. Veja: Resp 67601, Resp 3821-RS, (STJ) RT 484/126.
E encontramos o mesmo entendimento perante o 2º Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo:
RT 612/147 - A jurisprudência assentou que "é perfeitamente legítima a cláusula
contratual de renúncia ao direito de exoneração da fiança, posto que o preceito
do art. 1500 do CC não tem caráter dispositivo de ordem pública". No mesmo
sentido: RT 482/162, 484/126, 593/155, JTA 95/258, 103/300, 106/367 etc.
DOS PEDIDOS
E, diante de tudo que foi exposto, fica claro que não lhes assiste razão, motivo
pelo qual os réus reiteram pela improcedência total da ação, cominando-se aos
autores as despesas de praxe e condenação em honorários advocatícios.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]