Adjudicação compulsória de imóvel face a inadimplemento da requerida quanto à outorga de escritura definitiva.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELO RITO SUMÁRIO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
O requerente, em data de .../..../..... , através de instrumento particular
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, adquiriu da requerida os seguintes imóveis:
a) lote de terreno sob número ............, situado a rua ................,
nesta capital, correspondente a metade do lote número ..... ... da Planta
............, medindo .........m de frente por ....... m da frente aos fundos em
ambos os lados, confrontando, para quem da referida rua ............ observar o
imóvel, do lado direito com o lote ...... sob número ........... de ............
e ao lado esquerdo, com o lote IF sob número ........... de ............. e nos
fundos, onde mede também ........, confronta com o lote IF número ....... de
............., contendo um prédio em alvenaria de tijolos, com área bruta de
............ m2 e área líquida de ........ m2. Indicação fiscal sob número
..........., do Cadastro Municipal. Imóvel este havido na forma do ........ da
matricula .................. Serviço Registral desta Comarca:
b) Excesso de um terreno, sem frente, com área de ........m2, medindo ........m,
ao lado norte, onde confronta com lote de Indicação Fiscal número .............
de ................. medindo .........m, ao lado sul, onde se confronta com o
lote de indicação fiscal........... de ............, localizado nos fundos do
lote ..... da Quadra número ......, Setor ......, do Cadastro Municipal, e que
faz frente para a rua......... nesta capital, sem benfeitorias. Imóvel este
havido na formas do ...... da matrícula ......... do ..... Serviço Registral
desta comarca..
Que o preço ajustado para referida compra e venda encontra-se inteiramente
quitado pelo ora requerente sem que a requeridas tenha cumprido com sua
obrigação de outorgar a escritura definitiva do referido imóvel em favor deste
autor, razão da propositura da presente Ação de Adjudicação Compulsória.
A Compromitente vendedora, ora requerida, obrigou-se a outorgar e assinar a
respectiva escritura definitiva de compra e venda do imóvel objeto desta demanda
em favor do Compromitente comprador, ora requerente, ou na pessoa de quem este
expressamente indicasse, tão logo lhe fosse exigido. Tendo sido inúmeras as
exigências verbais realizadas, as quais a requerida respondeu tão somente com
evasivas e protelações, não deixando outra alternativa a não ser a propositura
da presente demanda.
O referido compromisso de compra além de encontrar-se inteiramente quitado pelo
requerente, foi também firmado em caráter irrevogável e irretratável, tendo
ficado vedado o arrependimento, obrigando não só as partes, como também seus
herdeiros e sucessores a qualquer título, não havendo, portanto que se falar em
devolução corrigidas e em dobro do preço efetivamente pago.
A presente ação comporta o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo
330 do CPC o que desde já se requer.
De grande monta tem sido o prejuízos sofridos pelo requerente ante o
descumprimento da requerida na outorga da escritura definitiva, eis que
despendeu em projetos de reformas e ampliações no imóvel, encontrando-se
impedido de realizá-los pela ausência de escritura definitiva regularmente
averbada no Registro de Imóveis competente, embora já esteja, o autor, na posse
dos imóveis objeto da presente demanda.
DO DIREITO
A lei, a doutrina e a jurisprudência pacífica e dominante são unânimes em
agasalhar o direito ora requerido pelo autor:
a) In BONIJURIS jurisprudência - Cd-rom - 22278
Verbete: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Admissibilidade - COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA - INSTRUMENTO PARTICULAR - Ausência de inscrição no REGISTRO DE IMÓVEIS
Tribunal: TA/PR
Órgão Julgador; 8ª Câm. Cív.
Relator: Hirose Zeni
"Adjudicação compulsória - Promessa de compra e venda - Instrumento particular
Imóvel - Ausência de inscrição perante o Cartório Imobiliário - Possibilidade -
Apelo improvido. "O fato do compromisso de compra e venda ter sido celebrado por
instrumento particular não registrado perante o cartório imobiliário, não
inviabiliza, per se, a adjudicação compulsória, tendo em vista tratar-se de
direito de caráter pessoal". (TAPR - Ap. Cível n. 0067905-6 - Comarca de
Londrina - Ac. 3366 - unãm. - 8ª Câm. Cív.- Rel: Juiz Hirose Zeni - j. em
14.11.94 - Fonte; DJPR, 25.11.94, pág. 95).
b) In BONIJURIS Jurisprudência - Cd-rom - 19597
Verbete: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Concessão de ESCRITURA PÚBLICA - ART.
639/CPC - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REGISTRO DE IMÓVEIS - desnecessidade -
TEORIA DA APARÊNCIA
Tribunal: TA/MG
Órgão Julgador: 2ª Câm. civ.
Relator: Carreira Machado
"Os atos praticados pelo titular aparente do direito reputam-se válidos perante
terceiro de boa-fé, razão por que não pode a pessoa jurídica opor contra estes
restrições contratuais sobre poderes de gerência, - O registro da promessa de
compra e venda de imóvel, exigido pra a adjudicação compulsória, consoante os
arts. 16 e 22 do Decreto-lei 58/37m é dispensável na hipótese de outorga de
escritura pública com fulcro no art. 639 do CPC, por se tratar de suprimento de
manifestação de vontade obtido mediante sentença de natureza condenatória, e não
constituída". (TA/MG - Ap. Civ. n. 156.469-0 - Comarca de Poços de Caldas - Ac.
Unâm. - 2ª Câm. Cív. - Rel: Juiz Carreira Machado - fonte: DJMG II, 28.04.94,
pág. 13).
NOTA: Extraímos do voto do relator, Juiz Carreira Machado, a seguinte lição:
"Salienta o Ministro Eduardo Ribeiro, in Jurisprudência Mineira, v. 112/351: A
promessa de venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia
e validade, de ser formalizada em instrumento público. O direito à adjudicação
compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se
condicionando a obrigatio faciendi à inscrição de registro de imóveis."
c) In BONIJURIS Jurisprudência - Cd-rom - 3128
Verbete: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Instrumento particular - ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA.
Tribunal; STJ
Órgão Julgador: 3ª T.
Relator: Eduardo Ribeiro
"A promessa de venda gera efeitos obrigacionais não dependendo, para sua
eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. O direito à
adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se
condicionando a "obrigatio faciendi" à inscrição no registro de imóveis". (STJ -
Rec. Especial n. 30/DF - Ac. unâm. da 3ª Turma - p. em 18.09.89 - Rel: Min.
Eduardo Ribeiro - Rectes: Benigno Cavalcante Filho e outro - Adv.: José de
Campos Amaral - Recdo: Helio Peixoto Barbosa - adv.: Mário Honório Teixeira
Filho.)
d) In BONIJURIS Jurisprudência - Cd.Rom - 1809
Verdade: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Contrato não
inscrito no Registro de Imóveis - Inscrição posterior - JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE - Possibilidade
Tribunal: TA/PR
Órgão Julgador: 2ª Câm. Cív.
Relator : Jorge José Domingos
- "O artigo 330 do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide quando a
questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato não
houver necessidade de produção de provas em audiência. A obrigação de promitente
vendedor outorgar a escritura definitiva do imóvel, uma vez cumprida a parte do
compromissário comprador resulta do próprio contrato, quer tenha quer não tenha
ele sido registrado. Recurso improvido". (TA/PR - Ap. cível n. 2.171/88 - Ac.
unâm. da 2ª Câm. Cív. - j. em 14.04.89 - Rel: Juiz Jorge José Domingos)
e) In BONIJURIS Jurisprudência - Cd-rom - 40853
Verbete: SÚMULA 239/STJ (ÍNTEGRA) - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Possibilidade -
Ausência de REGISTRO do COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA no CARTÓRIO de IMÓVEL
Tribunal: STJ
Órgão Julgador:
Relator:
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso
de compra e venda no cartório de imóveis.
Precedentes:
RESP 30 DF 1989/0008165-9 DECISÃO: 15.08.1989
DJU, 18.09.1989, pág. 14663
RSTJ VOL.: 00003 pág. 01043
RESP 57225 RJ 1194/0036059-2 DECISÃO: 09.04.1996
DJU I, 27.05.1996 pág.. 17865
RESP 20784 SE 199/0015991-8 DECISÃO: 23.11.1999
DJU I, 07.02.2000 pág.. 00158
RESP 10383 MG 1991/0007768-2 DECISÃO: 12.08.1991
DJU I, 07.10.1991 pág. 13974
RSTJ VOL.: 0032 pág. 00309
RESP. 9945 SP 19991/0006778-4 DECISÃO: 21.08.1991
DJU I 30.09.1991 pág. 13491
RSTJ VOL.: 00025 pág. 00465
RESP 23675 RS 1992/0015075-6 DECISÃO: 13.10.1992
DJU I, 30.11.1992 pág. 22621
RESP 40665 SP 1993/0031574-9 DECISÃO: 08.02.1994
DJU I, 04.04.1994 pág. 06686
RESP 37466 RS 1993/0021578-7 DECISÃO: 25.11.1996
DJU I, 03.02.1997 pág. 00731
RESTJ VOL.: 00092 pág. 00256
RESP 16822 SP 1991/0024055-9 DECISÃO: 12.05.1997
DJU I, 30.06.1997 pág. 31033
RESP 184474 SP 1998/0057177-9 DECISÃO: 19.11.1998
DJU I, 08.03.1999 pág. 00231
(Fonte: DJU I, 30.08.2000 pág. 118).
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer se digne Vossa Excelência, determinar a citação da requerida,
para que, querendo, conteste o presente pedido, no prazo legal, sob pena de
confesso e revelia, contestada ou não seja a presente ação inteiramente
procedente para ser determinada a expedição das competentes CARTAS DE
ADJUDICAÇÃO dos referidos imóveis em favor do autor, oficiando-se ao .....
Registro de imóveis determinando sejam as mesmas averbadas junto a suas
respectivas matrículas, condenando à requerida ao pagamento das custa
processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por vossa excelência e
demais cominações de direito.
Para prova do alegado, caso necessário, protesta por todos os meios admitidos em
direito, notadamente pelo depoimento pessoal da representante legal da
requerida, juntada de novos documentos, ouvida de testemunhas, vistorias, enfim,
por todos os meios indispensáveis ao fiel e cabal desempenho da prova o que
desde já fica expressamente requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]