Contestação à ação de Investigação de paternidade c/c pensão alimentícia.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...........VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE ....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, movida por
............, menor impúbere, representado por sua genitora ..........., pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Não nega o contestante ter mantido relação sexual com a mãe da menor. Todavia,
jamais viveu em UNIÃO ESTÁVEL com a Contestada nem tampouco manteve
relacionamento sexual de forma corriqueira entre o período de meados de 1998 e
meados de 2000. De fato, e de forma fortuita e esporádica, o Contestante manteve
relações sexuais com a Contestada e às escondidas. Porém, tais relações
ocorreram no ano de 1999 até o início de fev/2000. Após este mês, aquele não
mais manteve qualquer relacionamento íntimo com esta. A inicial peca gravemente
ao afirmar que o Contestante "viveu em UNIÃO ESTÁVEL" com a mãe da menor.
Quanto à questão alimentícia, a Contestada afirma que o Contestante é homem de
'notórias posses' , com 'ótimo padrão de vida' , que é negociante de carros,
proprietário de duas oficinas, que tem um casa alugada na praça ... e que é
cabeleireiro, atividades econômicas estas que lhe renderiam mensalmente R$
3.000,00 (três mil reais). É um absurdo como se pode mentir em juízo cível para
se locupletar ilicitamente! Das atividades econômicas alegadas, o Contestante,
de fato, é cabeleireiro e, esporadicamente, trabalha como corretor de
automóveis, efetuando a compra ou venda de veículos de terceiros, mediante paga
de comissão, que geralmente gira em torno de 2% (dois porcento) do valor do bem.
Entrementes, o Contestante não possui oficina de carros nos endereços
supracitados, nem tampouco casa alugada. As oficinas mencionadas, uma situada à
rua ..., em frente ao ... e a outra vizinha à residência da Sra. ..., pertencem,
respectivamente, a ... e ... . Registre-se ainda que a oficina do Sr. ... não
mais encontra-se instalada no endereço supracitado. A alegada casa alugada,
localizada à praça ... pertence ao genitor da esposa do Contestante, o Sr. ...,
o qual a adquiriu por compra do Sr. ... . Os alugueres, como não poderia ser
diferente, são percebidos pelo genitor de sua esposa (Escritura anexa, como
firma reconhecida em 13/mai/1996).
Da corretagem esporádica de automóveis e do salão de beleza, o Contestante
percebe em média mensalmente cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Registre-se que com ele, no salão de beleza, em sociedade, trabalha a sua
esposa, também cabeleireira, a qual é quem, de fato, administra a maior parte do
tempo o salão.
Assim, a afirmação de que o Contestante ganha mensalmente algo em torno de R$
3.000,00 (três mil reais) não passa de uma hipérbole, falsa especulação no
intuito de estratosferar uma possível pensão de alimentos a posteriori, caso a
Contestada chegasse a lograr êxito nesta cruzada judicial.
Com muito esforço e anos de trabalho, juntamente com sua esposa, ainda com o
complemento oriundo de herança do Contestante, este e sua mulher adquiriram uma
Casa residencial, localizada à praça ..., onde funciona o salão de beleza do
casal. Em 1999, venderam a referida casa à Sra. ... (Escritura em anexo, com
firma reconhecida em 20/06/1999), e compraram um terreno, localizado à rua ...,
onde construíram a sua atual residência (Escritura Pública em anexo). Para a
construção desta casa, foi necessário o casal vender o automóvel que possuía ao
atual prefeito, o qual é hoje um carro de som; vender o maquinário de um
fabriqueta de confecções, que era de propriedade da esposa do Contestante, e
empregar, ainda, valores oriundos de herança deste, adquirida pela morte de sua
genitora.
É tão fantasiosa a informação contida na inicial acerca dos vencimentos do
Contestante que este, a mais de ano, não possui carro próprio, o que não se
concebe, partindo de quem venha a ganhar tanto, para os padrões regionais. III -
Dos Alimentos Fica desde logo contestado o pedido de alimentos. A inicial pede
que seja fixado alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos dos
vencimentos do contestante.
Ora, é manso e pacífico o entendimento de nos Pretórios e da melhor doutrina, no
sentido de que, em sede de ação de investigação de paternidade, combinada com
alimentos, estes, de forma provisória, só poderão ser decretados na sentença, e
em definitivo. Este entendimento firma-se no fato de que, caso a paternidade não
seja reconhecida, a parte passiva terá uma perda irreparável, em razão do
princípio da irrepetibilidade, enquanto a ativa terá um enriquecimento ilícito.
DO DIREITO
Segundo Donaldo J. Felippe, In Dicionário Jurídico , 9ª ed., Conan, p. 49:
"UNIÃO ESTÁVEL. Estado de fato de um homem e uma mulher que sem estarem entre si
ligados pelo vínculo matrimonial convivem com permanência de relação carnal e
aparência de casados sob o mesmo ou diferente tetos." "grifo nosso" O
relacionamento escasso que o Contestante manteve com a mãe da menor está longe
de ser considerado um UNIÃO ESTÁVEL, mesmo que no conceito amplo deste instituto
jurídico. Ao menos pode ser considerado, como no termo coloquial, um 'caso'.
Identifica-se, no entanto, com o termo atual e coloquialmente famoso 'ficar'.
No que tange à forma como o Contestante tomou conhecimento da gravidez da
Contestada, esta se deu através de boatos, nos quais a mãe da menor havia
propalado que o pai seria aquele e que o mesmo teria que lhe pagar muito
dinheiro, quando requeresse a pensão da menor. Ao tomar ciência de tais boatos,
sabedor de que não seria o pai da criança, não poderia ser outra a atitude do
Contestante, a não ser negar a pretensa e fantasiosa paternidade. A Exordial não
faz referência acerca do período de gestação, ou seja, se a menor nasceu em
tempo normal (nove meses). Afirma, entretanto, que a concepção se deu no mês de
abr/20001, e o nascimento, em 15/dez/2000. Mesmo que a concepção tivesse
ocorrido no primeiro dia do mês de abril, se de gestação em tempo normal,
contaria-se apenas 08 (oito) meses de 15 (quinze) dias, donde se vê que ao menos
a Contestada sabe quando ocorreu a concepção. Consta ainda da premonial que o
Contestante teria oferecido e pago à Contestada uma pensão no valor de R$ 100,00
(cem reais), para que não fosse acionado investigatoriamente, chegando inclusive
a acostar aos autos cópias de recibos.
É mentirosa tal afirmação, bem como são falsos os recibos acostados às fls.
12/13, nos quais há apenas e tão somente a assinatura da mãe da menor, numa
manobra esdrúxula, para incutir a este julgador alguma presunção de paternidade.
Segundo SOARES DE FARIA, In Investigação de Paternidade , p. 76, "São, pois,
requisitos desta ação:
a) as relações sexuais de sua mãe com o homem a quem ele atribui a paternidade;
b) a época em que se verificaram;
c) a data do nascimento;
d) as relações sexuais em coincidência com a concepção ". "grifo nosso"
É ressabido que a paternidade ilegítima prova-se indiretamente. Para tanto, o
rapto, o 'UNIÃO ESTÁVEL', o escrito, e as relações sexuais, como fatos
originadores da paternidade, devem ser provados diretamente, especialmente,
concludentemente.
O profundo ARNALDO MEDEIROS DA FONSECA, In Investigação de Paternidade , p. 300,
ensina que:
"No caso de basear-se a ação nas relações sexuais, por si só, não decorre
nenhuma presunção de paternidade, como tivemos ocasião de observar. As relações
sexuais são apenas um pressuposto necessário da procriação; tornam a paternidade
apenas possível." É necessária a prova direta das relações sexuais, em
coincidência com a concepção do investigante, porque a lei não pode presumir a
paternidade de contatos meramente fortuitos, e imprecisamente debuxados.
O interesse na presente causa, o que se diz com redobrada vênia, é de caráter
meramente patrimonial, o que se desume da forma exorbitante como a Contestada
relatou ser a condição financeira do Contestante (sobre esta questão, vide item
específico abaixo). Questão que não poderá deixar de ser analisada, é referente
ao fato de ter a Contestada tido outros relacionamentos íntimos, a se evidenciar
o exceptio plurium concubentium , deixando a pretensa paternidade apenas como
possível pela flagrante incerteza. A mãe do menor, ao aceitar espontaneamente
manter conjunção carnal com o Contestante, já era mulher experiente. A sua
conduta, na época anterior à gravidez, era de promiscuidade. Ademais, a mesma
sabia que este era casado e vivia em harmonia com sua esposa, o que ocorre até
os presentes dias, fato que demonstra que a mesma não possui valores morais ou
os tem bem flexíveis. A conduta de uma mulher, que se dá ao escárnio e prazeres
da carne com homens casados, e que convivem com suas esposas, na verdade, é um
desvio de conduta moral. Desse desvio à promiscuidade sexual, a linha divisória
é tão tênue, que se torna até impossível destinguir-se entre um e outro.
É fato que antes e durante o período do relacionamento entre ambos, a Contestada
sempre manteve outros casos amorosos com outros homens, dos quais se pode citar
'Fernando da Gata', 'Marcos do Jacu', 'Luciano de Triunfo', que inclusive foi
namorado da Contestada, bem como vários policiais, razão pela qual não é tida
por toda a sociedade princesence como 'mulher direita', mas como 'mulher de
muitos homens'. Das alegações supra, deve, portanto, ser admitida a defesa
baseada na chamada plurium concubentium , conforme a lição do Ilustre Professor
Arnoldo Medeiros da Fonseca:
"A paternidade é um fato que precisa ser provado, de modo convincente, para o
Juiz. Não se pode, entre nós, condenar ninguém pelo risco da paternidade , ou
pela paternidade apenas possível . É essencial a certeza do julgador, esse
estado subjetivo de convicção sem o qual a sentença condenatória seria uma
iniquidade. Sem dúvida que essa certeza pode decorrer de provas indiretas, de
presunções, como somos os primeiros a reconhecer; mas tais presunções admitem
indubitavelmente, neste caso, provas que as destruam" (Investigação de
paternidade . p. 222).
Aliás, como se sabe, ainda que tivesse ocorrido entre mãe e o Contestado no
período da concepção (o que não ocorreu), as mesmas, por si só, não bastariam à
prova da paternidade, porquanto relações podem ser praticadas com outras pessoas
ao mesmo tempo, nada levando a crer que o Contestante seria o pai da menor,
levando-se a incerteza, e com isso, à improcedência de uma ação desta natureza,
com os efeitos dela decorrentes.
Peca, portanto, a peça vestibular em nada esclarecer sobre os requisitos da
ação, mormente desta natureza, onde sérios fatores devem ser demonstrados a se
evidenciar a plausividade da ação, limitando-se a dizer que mantiveram UNIÃO
ESTÁVEL no período engloba meados de 1998 e meados de 2000, e que após tomar
conhecimento da gravidez da mãe do autor, o investigado teria rompido o
relacionamento, eximindo-se de qualquer responsabilidade. Para resistir ao
pedido da autora, o réu requer, desde logo, as provas a seguir:
A) Depoimento pessoal da autora, de sua genitora e do réu;
B) Depoimento de testemunhas;
C) Exame de constituição sangüínea, para determinar o tipo sangüíneo da autora,
sua genitora e do réu, que poderá, de pronto, excluir a paternidade, obedecendo
o critério científico sabiamente citado pela brilhante jurista Márcia Cristina
Ananias Neves, in Vademecum de direito de família , pp. 836-837, in verbis :
"Há vários sistemas para a utilização da prova sangüínea; o primeiro deles é o
sistema ABO. Este sistema consiste em demonstrar o grupo sanguíneo dos pais e do
filho, de modo a não contestar a paternidade, mas sim excluí-la. As propriedades
aglutinantes do sangue são herdades por três fatores, o 'O ', o 'A ' e o 'B ' .
Estes fatores se combinam aos pares desta forma: OO, AO, AA, BO, BB, e AB . Cada
pessoa possuirá um desses seis pares. Sabemos que cada pai fornecerá ao filho só
um elemento do par e isto será feito aleatoriamente.
Portanto, teremos as hipóteses em que a paternidade será excluída. São elas: 1º.
Se os pais possuem o fator O , seus filhos não poderão possuir os fatores A, B ,
ou AB ; 2º. Se um pai é fator A , e o outro O , será impossível ter filhos
fatores B e AB ; 3º. Se um pai é fator O e o outro B , seus filhos não poderão
ser fatores A ou AB ; 4º. Se um pai é fator O e o outro AB , só poderão ter
filhos de fatores O ou AB ; 5º. Se os dois pais possuem o fator A , seus filhos
não poderão ser de fatores B ou AB ; 6º. Se um dos pais é fator A e ou outro
fator B , poderão ter filhos de qualquer fator; 7º. Se um pai é fator A e o
outro fator AB , não poderão ter filhos de fator O ; 8º. Se os dois pais são de
fator B , não poderão ter filhos de fator A e AB ; 9º. Se um pai é de fator B e
o outro de fator AB , não poderão ter filhos de fator O ; e 10º. Se os dois pais
são de fator AB , não poderão ter filhos de fator O . Poderemos concluir que o
valor desta prova pericial fica por conta da exclusão da paternidade. Desta
forma, o seu valor é absoluto e peremptório, ela fornece a certeza de que o
indivíduo analisado não é o pai da criança. Quando, no entanto, essa prova
fornece a possibilidade da paternidade, ela não possui valor de certeza, pois ao
afirmar que um indivíduo tem a possibilidade de ser o pai de uma determinada e,
todos os homens que possuem o mesmo tipo de sangue, em tese, também poderia
ser".
Quanto aos alimentos:
YUSSEF SAID CHALI, In Dos alimentos , RT, p. 437, afirma que são devidos os
alimentos a partir da sentença, no ordenamento do artigo 5º da Lei nº 883/49,
mas a obrigação de prestar alimentos só se torna definitiva após o trânsito em
julgado (RT 520/137). Na edição de 1994, atualizada com a Lei nº 8.560/92, o
renomado doutrinador, afirma à p. 492, que: "A vigência da obrigação alimentar
desde a citação está restrita aos casos que a lei enumera taxativamente, isto é,
onde exista relação conjugal ou de parentesco comprovada desde logo (Lei
5.478/68, art. 4º e art. 13, § 2º), o que inocorre na hipótese do art. 5º da Lei
883/49 ou do art. 7º da Lei 8.560/92, onde o direito de alimentos só nasce no
momento em que a paternidade é reconhecida por sentença." Assim, frisa-se que
alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade só são permitidos
caso haja confissão da paternidade, o que não se trata do caso sub judice.
Preleciona Paulo Lúcio Nogueira, In Lei de alimentos comentada: doutrina e
jurisprudência , verbis: "Não se admite a fixação de alimentos provisórios em
ação de investigação de paternidade em que o filho natural ainda depende da
prova de reconhecimento da paternidade para fins alimentícios." (op. cit., p.
9-10) Ad argumentandum , se forem devidos alimentos á Investigante, esses
somente o poderão ser deferidos por sentença e devidos a partir de então. Jamais
como que a Contestada (alimentos provisórios).
DOS PEDIDOS
EX POSITIS , requer a Vossa Excelência que o presente feito seja indeferido in
totum, pela sua inteira impropriedade. Protesta provar o alegado por todos os
meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da
autora, sua genitora e réu, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e
declarante, perícias médicas, dentre outros que se fizerem necessário à prova da
veracidade dos fatos alegados.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]