Contestação à ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de herança, em que o réu alega a inépcia da inicial, a prescrição e a falta de provas.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....L4.
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação proposta por ....., brasileiro (a), menor, representado por sua mãe
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A presente ação merece ser extinta, sem julgamento do mérito, de conformidade
com o art. 295, parágrafo único, inciso I, c.c. 282, incisos III e IV, c.c. art.
267, inciso I, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a precariedade
na exposição da causa de pedir e falta de pedido especificado.
Com efeito, o art. 282 do CPC estabelece os requisitos indispensáveis a petição
inicial, constando expressamente no inciso III, que a peça vestibular deverá
conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
No caso em exame, a requerente não situou qual o lapso temporal em que sua mãe
se relacionou com o imputado pai, se foram concubinos, se mantiveram apenas uma
relação sexual ou várias, ou seja, se a relação(ões) concidiu(ram) com a
concepção da mesma, enfim, não expôs os dados e elementos necessários ao
exercício de seu direito de ação de forma clara e precisa, a fim de assegurar e
possibilitar a observância do princípio do contraditório.
Como exposta merece ser decretada inepta.
Sem embargos da deficiente exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, a
presente ação merece ser extinta sem julgamento do mérito, agora sob o
fundamento dos arts. 295, parágrafo único, inciso I, c.c. art. 282, inciso IV,
c.c. art. 267, inciso I, todos do CPC, haja vista a patente falta de
especificação do pedido.
A requerente limitou-se na exordial a deduzir sua pretensão, finalizando com o
seguinte pleito: "requer a procedência total da presente ação para todos os
efeitos de direito". Pergunta-se: quais são os efeitos por ela pretendidos e que
são amparados pelo ordenamento jurídico?
Excelência, o objeto da lide é delimitado pelo pedido, que além de certo e
determinado (art. 286, CPC), deve vir expresso na inicial, não somente para que
o réu exerça seu direito de defesa, mas acima de tudo para que o juiz possa
julgar a pretensão (princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte).
A respeito do tema preleciona o eminente Humberto Theodoro Júnior que:
entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do
autor ficar apenas implícito. Já a determinação se refere aos limites da
pretensão. O autor deve ser claro, preciso naquilo que espera obter da prestação
jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com
segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença. (Curso de Direito
Processual Civil, p. 360, vol. I, ed. Forense, 18ª edição, 1996)
Petição inicial sem pedido não é petição. O nome atribuído à ação é irrelevante,
não podendo de modo algum servir de parâmetro para a delimitação do bem jurídico
tutelado.
Destarte, há manifesta ilogicidade na conclusão dos fatos, uma vez que a
requerente pretende ainda "seja retificado o herdeiro" e "reintegrado" em bens
imóveis aos quais sequer descreve ou situa-os, de modo que, como exposta, a
inicial merece indeferimento, data vênia do respeito merecido pelos Nobres
procuradores e estagiária signatários da inicial.
A respeito das preliminares argüidas, é tranqüila a jurisprudência no sentido do
reconhecimento da inépcia, destacando-se os seguintes julgados:
PETIÇÃO INICIAL - Inépcia - Pedido genérico, incerto e indeterminado - Narração
dos fatos imprecisa e reticente - Falta de clareza e de precisão - Extinção do
processo - Recurso não provido (TJSP - Apel. Cível nº 237.337-2 - Décima Quinta
Câm. Cível - v.u. - j. de 21.6.1994 - rel. Dês. Quaglia Barbosa - JTJ 157/144)
PETIÇÃO INICIAL - Inépcia - Ocorrência - Pedido confuso e ininteligível -
Imprecisão técnica gritante - Ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
da República - Inocorrência - Processo extinto - Recurso não provido. (TJSP -
Apel. Cível nº 19.421-5 - Primeira Câmara de Direito Público - v.u. - j. de
22.6.1998 - rel. Dês. Scarance Fernades - JTJ 210/146)
PETIÇÃO INICIAL - Inépcia - Ocorrência - Ineptidão decorrente do não atendimento
aos itens III e IV do artigo 282, do CPC - Narrativa fática imprecisa, de oferta
lacunosa, que desconseqüencia os fundamentos jurídicos do pedido - Análise
doutrinária - Processo extinto sem julgamento do mérito - Artigo 295, I c/c.
parágrafo único, II, do CPC - Recurso provido a esse fim, termos do V. Acórdão.
(1º TACivelSP - Sétima Câmara Especial de Julho de 1996 - Ag. Inst. nº 687.053-3
- v.u. - rel. pres. Juiz Barreto de Moura - JTACSP 161/58)
Ação - Atecnia em lhe atribuir nome, em sede de petição inicial - O que
sobreleva é o pedido, posto revelador da ação - Postulação, para que seja
expressão de pedido, em sentido técnico-jurídico, deve suscitar uma provisão
jurisdicional apta a tutelar um bem jurídico especificado, através de uma
prestação ou providência, eficaz para tanto, que se indique omissão, a respeito,
na petição inicial - Pedido falto - Indeferimento da petição inicial. (TJSP -
Apel. Cível nº 272.328-2 - Décima Quarta Câmara - v.u. - j. de 3.10.1995 - rel.
Dês. Franklin Neiva - JTJ 176/111)
Posto isso, seja pela deficiência na exposição dos fatos e fundamentos
jurídicos, seja pela falta de pedido, certo e determinado ou por ambos os
motivos, requer seja extinto o processo sem julgamento do mérito, condenando a
requerente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
A pretensão da requerente, no sentido de ser reconhecida como única herdeira do
de cujus................ encontra-se defeso ante a ocorrência da prescrição, de
modo a acarretar a rejeição do pedido com a conseqüente extinção do processo
pelo julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo
Civil.
No mundo jurídico os atos sofrem a repercussão do tempo. Ao lado da decadência,
encontra-se a prescrição, definida pelos doutrinadores como causa extintiva do
direito a invocação da tutela jurisdicional. É instituto que afeta direito
subjetivo, disposto em norma de ordem cogente, reconhecível em qualquer grau de
jurisdição, a teor do art. 194 do NCC.
Outra não poderia ser o intento do legislador com a criação do referido
instituto, senão resguardar a paz social no sentido de que "... situações de
fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para sobre a comunidade não
paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio representada pela demanda...",
conforme assinala o eminente Silvio Rodrigues. Prosseguindo, assevera ainda que
"... é do interesse da ordem pública e da paz social liquidar o passado e evitar
litígios sobre atos cujos títulos se perderam..." (Direito Civil, volume 1, pág.
348, 22ª edição, editora Saraiva).
Dispõe o art. 177 do Código Civil que as ações de cunho patrimonial (no caso o
direito a participação na herança dos bens do imputado pai) prescrevem em 20
anos. Mediante a análise dos autos, constata-se a existência do instituto, uma
vez que o sr. Dorvando faleceu em 13 de outubro de 1973 e o inventário de seus
bens foi concluído no ano de 1976, mas a ação distribuída somente em 9.5.2000.
Cai por terra a alegação da autora de que era fato público e notório a filiação,
pois caso assim fosse, não teria ela ingressa com a serôdia e prescrita ação
somente depois de passados 27 (vinte e sete anos) do falecimento do imputado
pai.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é tranqüila nesses
casos:
EMENTA: - PETIÇÃO DE HERANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. HERDEIRO
PRETERIDO. É de vinte anos o prazo para o herdeiro, que não foi citado e não
participou do processo de inventário, postular seu quinhão hereditário com a
decorrente anulação da partilha em que foi preterido. (STJ - 4ª Turma - Resp. nº
11.668-SP, j. de 18.2.1992, DJ. de 16.3.1992, v.u., rel. Min. Athos Carneiro,
JSTJ/TRF 38/99)
A matéria já se encontra consolidada pela edição da Súmula 149 do STF in verbis:
é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição
de herança.
Ante ao exposto, demonstrado que o direito da requerente a participação na
herança encontra-se prescrito, porque passados mais de vinte anos da morte e
conclusão do inventário dos bens do de cujus, requer seja a ação nessa parte
julgada extinta, nos termos do art. 269, inciso IV, condenando a requerente no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Do Alegado Direito a Participação na Herança
Para a remota hipótese de não acolhida da prescrição, impende anotar que a
pretensão da autora acerca dos bens deixados pelo falecido Dorvando não
apresenta consistência.
A começar pelo imóvel objeto da matricula nº ..........., do SRI da Comarca de
.......... Da análise acurada da certidão juntada as fls. ........., nada,
repita-se, nada comprova ser o imputado pai proprietário do imóvel em questão.
Em realidade, referido imóvel é de propriedade de terceiros estranhos ao
presente feito que nenhuma relação jurídica tiveram com o de cujus.
Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº ........, igualmente da SRI da Comarca
de ........, acentue-se que o mesmo pertencia a sra. .........., também
conhecida por .........., não havendo que se falar na totalidade da propriedade
sobre o mesmo.
Por derradeiro, o imóvel objeto da matrícula nº ............., do SRI desta
Comarca, trata-se de parte ideal, haja vista que existem terceiros de boa-fé
investidos na posse e propriedade do bem, não havendo que se falar em sua
totalidade.
De qualquer modo, há que se fazer a devida compensação com os valores
despendidos pelos requeridos, tanto os referentes aos débitos deixados pelo
espólio do imputado pai, quanto as despesas com a conservação e pagamento dos
impostos dos imóveis, a teor do art. 1.009 do Código Civil in verbis: se duas
pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
Em relação as dívidas do espólio, mister levar ao conhecimento do Juízo, que o
de cujus era devedor da quantia de R$ ............ (.......... mil cruzeiros) em
moeda da época (............. de .......), representada por uma nota promissária
endossada ao sr. ............, e que foi objeto de habilitação e pagamento no
inventário.
Ao Banco .................. - ..............., o débito do imputada pai era da
ordem de R$ .........., em data de ............ de ...........
Os requeridos também efetuaram o pagamento dos impostos prediais (IPTU) dos
imóveis em questão, cujos valores devem ser objeto de devolução ou compensação,
importâncias essas a sejam apuradas em regular execução de sentença.
De se notar que ao tempo do inventário dos bens, o imputado pai era devedor a
título de imposto, da quantia de R$ ......... (...........) em moedas da época,
os quais acrescidos aos valores pagos posteriormente devem ser objeto de
devolução ou compensação.
Não bastasse, existe ainda o pagamento dos impostos, taxas e despesas
processuais inerentes ao inventário do imputado pai, que representam a
importância de R$ ............ em moeda da época.
Nesses termos, razão não assiste a requerente na pretensão da haver indenização
por parte dos requeridos, devendo assim ser rejeitado o pedido nessa parte ante
a existência de dívida oriundas do imputado pai, devidamente pagas pelos
requeridos.
DO MÉRITO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PEDIDO DE HERANÇA
No caso de serem superadas as preliminares argüidas, o que se admite apenas a
título argumentativo, a requerida passa a impugnação especificada dos termos da
inicial, consignando-se a total improcedência dos pedidos, quer pela fragilidade
da pretensão aduzida, quer pela falta de prova segura quanto à alegada
paternidade.
Tendo em vista a existência de duplicidade de pedidos, um de cunho pessoal
consistente no reconhecimento da paternidade e outro de natureza patrimonial
(petição de herança), a requerida contestará separadamente os pleitos, a fim de
demonstrar com maior clareza a improcedência dos mesmos.
A pretensão de atribuir-se à paternidade da requerente ao falecido ...........
não merece a tutela jurisdicional, uma vez que o pleito carece de prova, além de
não se enquadrar em qualquer uma das hipóteses legais motivadoras do pedido.
Concernente ao concubinato, imperioso acentuar que a dedução é de pronto
afastada pela própria requerente ao afirmar que houve apenas um breve namoro. Na
verdade, não existiu convivência more uxória entre o imputado pai e a genitora
da requerente.
Igual sentido tem a alegação de relação sexual, haja vista que a autora confirma
que não tem conhecimento algum da época em que os fatos se passaram, ou seja,
não existe prova, sequer afirmativa da requerente de que as relações sexuais (se
é que houveram) entre sua genitora e o imputado pai coincidiram com a sua
concepção.
A fragilidade da pretensão é latente quando afirma a autora desconhecer a época
em que os fatos se passaram. Relata apenas e de forma singela um relacionamento,
de modo a incutir ao Juízo, que a sua genitora, durante toda vida, somente
conheceu o imputado pai.
Quanto a prova documental, está simplesmente é inexistente.
Por outro lado, mister acentuar que a ciência avançou na elaboração de provas
seguras em sede de investigação de paternidade, sobretudo na biologia molecular
e na engenharia genética, propiciando a probabilidade de cerca de 99,99% no
estudo do ácido dinucleico - DNA.
Porém atribuir-se a paternidade a determinado pessoa única e exclusivamente
levando-se em conta um exame pericial, contraria frontalmente o princípio da
persuasão racional do juiz, bem como o art. 436 do CPC, cujo dispositivo é
imperativo ao dispor que o julgador não está adstrito ao laudo pericial.
Na hipótese dos autos, a afirmativa ganha maior força quando o exame de DNA não
dispõe com segurança a respeito desta da paternidade. A propósito, ressalte-se a
conclusão do exame: Dorvando Ferreira de Moraes não pode ser excluído como pai
biológico de Cláudia Maria Silva.
O próprio exame de DNA não confirma o estado de filiação da requerente em
relação a Dorvando Ferreira de Moraes, sequer porcentagem existe acerca da
imputada paternidade. E veja que se está de frente ao mais segura exame
pericial. Excelência, se o exame não exclui, também é certo que NÃO CONCLUI!
Se a autora fosse filha do imputado falecido, certamente seria outra a conclusão
do perito e o fato dos requeridos submeterem-se a realização do exame em nada
altera a verdade dos fatos, pelo contrário, demonstram a intenção em afastar de
vez a dúvida, porque a doutrina, jurisprudência e a vida prática nos levam a
pensar que a recusa em submeter-se ao exame gera a presunção da paternidade.
Também não subsistem razões para a realização da exumação do imputado pai.
Primeira porque seu falecimento ocorreu há mais de 27 (vinte e sete) anos.
Depois, trata-se de perícia custosa a implicar sacrifício insuportável à família
do investigado (constrangimento moral) sobretudo ao pai do de cujus, com idade
avançada, sem mencionar do comprometimento do resultado de paternidade diante do
estado de conservação do material genético.
A esse respeito, destaque o artigo de autoria do médico expert Dr. João Lélio
Peake de Mattos:
"Nos casos onde a investigação de vínculo genético envolve suposto pai falecido,
são estudados os descendentes legítimos e a viúva (em alguns casos ascendentes e
colaterais), de maneira a tornar possível a reconstrução da estrutura genética
do falecido, formando uma verdadeira árvore genealógica. Uma vez isto feito,
compara-se com a estrutura genética do reclamante da paternidade. Os exames mais
utilizados nestes casos são do HLA e DNA. Não está indicada, a exumação de
cadáveres, pois a conservação do material obtido pode não ser satisfatório o
suficiente para que se obtenha um bom resultado (DIAMOND, 1987). A exumação é
possível e útil em casos de identificação médico-legal e consiste em
procedimento de exceção na investigação de vínculo genético" (Tribuna da
Magistratura, ano 5, nº 40, out./nov. de 1992, pág. 14)" (in Júris Síntese -
Doutrina - Investigação de paternidade post mortem - Perícia médico-legal pelos
sistemas hla e dna - Considerações sobre a desnecessidade de exumação dos restos
mortais do investigado para coleta de material - Cleici Auxiliadora Vecci - nº
23 - maio/jun/2000).
Em face do exposto, não existindo provas seguras da paternidade, requer sejam
julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento da mesma e participação na
herança do imputado pai, condenando a requerente no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Da Conclusão
Consoante o explanado sobreleva dizer em resumo:
i) a petição inicial é inepta ante a falta de causa de pedir e pedido
especificado
ii) não há provas seguras a respeito da paternidade, devendo esta ser afastada
iii) o direito da participação na herança do sr. Dorvando Ferreira de Moraes
está prescrito
iv) imperioso proceder-se a compensação dos valores pagos a título de impostos,
taxas, despesas e dívidas deixadas pelo espólio (NCC. art. 368).
DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, por um, por outro ou por todos os motivos, requer
sejam acatadas as preliminares argüidas ou no mérito, julgados improcedentes os
pedidos de paternidade e petição de herança, condenando a requerente no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Provará o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente o depoimento pessoal da requerente, sob pena de confissão, oitiva
de testemunhas oportunamente arroladas, juntada de documentos, perícias, etc.
Protesta por outras provas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]