Agravo de instrumento com pedido de liminar suspensiva.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ________.
_______, brasileiro, separado judicialmente, Advogado e Contador, inscrito no
CPF/MF sob o nº _______, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua
___________, por seu Advogado infra assinado - mandato junto -, com escritório
profissional no endereço infra impresso, onde recebe as intimações e
notificações de praxe, vem, respeitosamente, com fundamento nos artigos 552 e
seguintes do Código de Processo Civil, dentre o mais aplicável à espécie,
interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR SUSPENSIVA
contra despacho do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Família de Curitiba, nos
autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Nº ____, movida por _______, por si e
representando à menor impúbere ________ antes qualificadas, o que se faz pelos
seguintes motivos de fato e de direito, a saber:
I - DA SÍNTESE FÁTICA
Através de Ação Revisional, as Agravadas pedem a majoração da verba alimentar
mensal para R$ 6.000,00 (seis mil reais), esclarecendo que esta vem sendo paga
no importe de apenas R$ 250,00 em relação à 2ª Agravada (________), reputando-a
insuficiente.
Em relação à 1ª Agravada diz-se que a mesma nada recebe a título de pensão,
embora ajustado valor à mesma quando da separação, sendo que estas se acham
morando em imóvel de propriedade do Agravante, que cessou os pagamentos das
prestações, trazendo risco de ficarem sem moradia.
Narram, ainda, que a 2ª Agravada, após residir 2 anos e meio com o Agravante,
voltou a residir com sua mãe, desde Janeiro de 2000, sendo que a menor, desde
então, "tem enfrentado sérias dificuldades porque o valor da pensão que o
requerido paga não é o suficiente para lhe proporcionar o mesmo conforto que
tinha quando morava com o mesmo, vez recebe por mês apenas a importância de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais)".
Aduziram que o Agravante ostenta atualmente invejável situação
econômico-financeira, estimando-lhe os rendimentos compatíveis para propiciar o
pagamento acima reclamado, os quais procuram evidenciar nos autos pelos alegados
sinais exteriores de riqueza (moradia e veículos de luxo, viagens
internacionais, etc.).
Houve pleito para se fizesse a majoração liminar dos alimentos com no artigo 273
do Código de Processo Civil. Ouvido o Il. Agente do Ministério Público, houve
deferimento parcial da medida liminar, através de provimento jurisdicional em
sede de tutela antecipatória de fls. 81-83, fixando-os na ordem de R$ 1.500,00
por mês.
Realizada a citação do Agravante, o mandado respectivo foi juntado aos autos em
08 de Agosto (fls. 108-verso), fazendo tempestivo o presente recurso.
Saliente-se que a resposta do agravante deverá ser apresentada em audiência,
designada para o próximo dia 22 de agosto.
São as principais ocorrências!
II - DO DESPACHO AGRAVADO
Com efeito, atendendo as elucubrações da inicial, o MM. Juiz a quo majorou os
alimentos para R$ 1.500,00, atuando em sede de tutela antecipatória.
Registre-se que a parte agravada fez o pleito de majoração liminar com suposto
amparo no artigo 273 do CPC, que o juízo entendeu aplicável à revisional de
alimentos, concedendo-a em parte.
Destarte, evidente o descabimento da revisão liminar dos alimentos, seja pela
falta de autorização legal, como pela inocorrência dos pressupostos fáticos
necessários.
Sabe-se que as ações revisionais seguem rito ordinário. Veja-se, não é caso de
inexistência de contribuição alimentar, mas de pleito de majoração.
Nesse sentido, dita a jurisprudência:
"Com efeito, descabem provisionais em ação de revisão de alimentos, como se vê
da melhor jurisprudência: 'Alimentos. Ação revisional. Fixação de provisionais.
Inadmissibilidade. Existindo pensão alimentícia fixada no processo de desquite,
não pode haver modificações nesse quantum, a título provisório, na ação
revisional de alimento' (RT-560/95). Verdade que: 'Os alimentos provisórios
fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação
na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em
apartado'(§ 1º, art. 13, da Lei 5.478, de 25/07/68). Esse dispositivo, contudo,
não autoriza o arbitramento de alimentos, a título provisório, em ação
revisional. Tanto é assim que o Excelso Pretório, no RE 58.174, julgado em
09.06.67 (A Ação de Alimentos no STF, de Edson Rocha Bonfim, p. 158), deixou
assentado: 'Pagamento de alimentos majorados. Tratando-se de Majoração, e não do
primeiro pedido de pensão alimentícia, o termo inicial do pagamento será a
sentença, embora não transitada em julgado, proferida na ação de modificação"
E1.(TJ-SC, AI-4.366-Florianópolis, Rel. Dês. Xavier Teixeira, in JB-171-197).
Demais disso, há de se ver que o instituto da tutela antecipatória não se aplica
aos casos de revisional de alimentos, tendo em conta o disposto no § 2º do
citado artigo 273 do CPC. Ora, diante da natureza irrepetível dos alimentos, é
evidente que a concessão tutelar enseja por si só "perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado".
Acaso seja improcedente a ação torna-se impossível restabelecer as partes ao
status quo ante, nem se pode propiciar ao Agravante qualquer ressarcimento do
que houver pago, ferindo de morte a regra acima.
Claro, destarte, que a inicial refere-se muito mais a que o Agravante estaria em
condições de propiciar uma condição de vida melhor à filha (e à ex-cônjuge), do
que evidenciando que estes encontram-se em situação de penúria ou com riscos de
perecimento.
É prudente recordar que os alimentos prestam-se a assegurar o suprimento regular
das necessidades básicas do alimentando, e nessa qualidade eles devem ser vistos
como contribuição limitada ao indispensável, ... jamais projetando-se sobre o
desejável por quem os recebe, pois aí as necessidades serão sempre crescentes e
infindáveis, o que é próprio da natureza humana.
Assim sendo, não fosse só a inverdade das inventivas da inicial, o que será
adiante demonstrado, há de se ver que as razões trazidas pelas Agravadas não
justificam por si só a providência drástica adotada pelo Juízo.
A menor encontra-se estudando regularmente em escola particular paga pelo
Agravante, reside em imóvel confortável, custeado pelo Agravante, tem atendidas
suas necessidades de saúde, vestuário, lazer e formação pessoal, tudo custeado
exclusivamente pelo Agravante. A própria inicial confessa que é o Agravante quem
vinha arcando com as mensalidades e despesas escolares.
O imóvel onde residem possui razoável conforto e não consta que a permanência da
2ª Agravada esteja em situação prejudicial ou perigosa, até porque foi escolha
dessa própria Agravada residir com sua mãe.
De fato, a inicial preocupa-se apenas em genericamente enaltecer necessidades
gerais da menor _______, sem especificar um único fato concreto que demonstre
estar a mesma em situação de penúria. Logo, a motivação vaga da inicial não é
relevante para se autorizar sejam majorados liminarmente os alimentos.
Veja-se que os itens fundamentais para sobrevivência digna da menor (escola,
saúde, moradia, vestuário, lazer, formação social e psicológica), sem prejuízo
do pagamento da pensão acordada (R$ 250,00 atualmente R$ 300,00), são
propiciados pelo Agravante como contribuição a mais. Como se ver, como
açodadamente fez a Agente Ministerial, que o Agravante deixa seu descendente ao
abandono.
No seu núcleo, está a fundamentar o pleito revisional especiosa tese no sentido
de que as necessidades dos alimentandos crescem e florescem na exata razão em
que as disponibilidades do alimentante se elevam.
Não há como se convalidar tal entendimento, especialmente em sede liminar, uma
vez que o binômio necessidade / possibilidade não guarda essa relação, porque aí
se estaria dando aos alimentos um caráter patrimonial.
Como sabido, as ações alimentares não se prestam para cotejo de riquezas, ou
mesmo para estímulo ao esbanjamento ou prodigalidade. Sequer se conseguiu
comprovar em sede preliminar as despesas necessárias.
Instadas pelo r. despacho agravado, in fine, a comprovar suas despesas
ordinárias, a parte Agravada apresentou comprovantes de gastos que quer sejam
cobertos pelo Agravante, na ordem aproximada de R$ 450,00 apenas, que envolve o
pagamento de contas de dois telefones (um celular) condomínio, conta de luz,
plano de saúde da sua representante, pagamento de dívidas no comércio, na sua
maioria de emergencialidade por demais discutível, senão claramente inexistente
(fls. 99-106).
Indubitável que a verossimilhança ou ainda a existência de danos irreparáveis ou
de difícil reparação não se completam com a inicial. Menos ainda se evidenciou
qualquer propósito protelatório por parte do Agravante.
Por sua vez, deixando de ouvir previamente o Agravante, a decisão liminar viola
não só o primado do contraditório e da ampla defesa, que sobrepõe-se aos
pretensos direitos dos Agravados, como importa na consumação de danos
irreversíveis ao primeiro, tanto que na impossibilidade de cumprir com o
mandamento tutelar, ficará sujeito até a ter decretada sua custódia civil.
Enfim, a conjugação destes fatores, no caso em tela, torna irrenunciável, não
fosse só o descabimento e conseqüente nulidade, o desacerto da decisão liminar
que majorou à contribuição alimentar, impondo deva ser revogada desde logo,
permissa venia.
Não é demais repetir que a elucubrações da inicial, próprias a quem deseja
locupletar-se do esforço e trabalho alheios, propicia que a representante da
menor, agindo subrepticiamente, continue a exercer sua lucrativa profissão de ex
esposa.
E tal constatação é tranqüila nos autos. Ora, advém da narrativa da inicial de
que os ex cônjuges, pais dos menores, encontram-se separados desde maio de 1989,
havendo a partilha de bens sido realizada quando da separação.
Na partilha, coube à virago o recebimento de um veículo (outro ao varão), da
mobília doméstica e de parte de imóvel, de valores em espécie, suficientes para
propiciar-lhe regular restabelecimento da vida, o que não ocorreu por sua livre
deliberação e risco, já que prostrou-se como ex esposa e jamais se preocupou em
buscar uma atividade profissional lucrativa ou mesmo regular, preferindo
permanecer na relativa ociosidade.
Registre-se, embora seja matéria reservada à contestação, não ser verdadeira a
assertiva de que a pensão ajustada à virago nunca foi paga. Apenas que, a partir
de quando passou a residir no imóvel de propriedade do varão, com valor locativo
de R$ 350/400,00 por mês, referida pensão, por ajuste livre das partes, foi
convertida no próprio direito de moradia.
Enquanto ambos os filhos permaneceram na companhia do Varão, sob ônus exclusivo
deste, a Virago jamais se preocupou em prestar qualquer auxílio, vindo, agora, a
pretender locupletar-se à custa do Agravante.
Aliás, sua conduta fere a regra do artigo 226, § 5º, da Constituição Federal,
que estabelece a igualdade de direitos e obrigações dos cônjuges quanto aos
filhos, pois faz-se ela de verdadeira incapaz, quando não o é por certo.
É prudente se esclarecer que o alegado comprometimento do estado de saúde da
Virago, segundo apurado, não impede-lhe de exercer atividade regular.
Há de se ponderar, novamente, que as ações de caráter alimentar não se prestam a
cotejo de riquezas ou ajustes patrimoniais. Destinam-se apenas aos casos em que
devam ser atendidas as necessidades básicas de vida, como a alimentação, saúde,
segurança, moradia, educação e lazer, que neste caso, segundo demonstra o
documental anexo são regularmente propiciadas à menor pelo Agravante, fazendo-se
injusto apenar-lhe com novos e desnecessário agravamento do encargo.
Sendo assim, todas as considerações sobre o sucesso patrimonial aparente do
Agravante não são pertinentes ao caso em testilha, pois o que deve envolver-se
em casos tais é quanto ao balizamento do binômio necessidade / possibilidade,
previsto no artigo 400 do Código Civil.
E no item possibilidade a inicial é rica apenas em conjecturas e inverdades,
nada de concreto sendo trazido ao bojo dos autos.
Compara-se a moradia do Agravante com aquela ocupada pelas Agravantes,
propiciada por ele, registre-se. No entanto, furta-se de se observar que foi a
própria 1ª Autora quem se desfez irresponsavelmente dos bens recebidos na
separação do casal, permitindo que houvesse comprometimento da qualidade da
moradia que era propiciada aos filhos.
Também, é prudente se ressaltar que referido imóvel não se acha em vias de ser
leiloado. Existe demanda em face da Caixa Econômica Federal, consoante se
comprova documentalmente, sequer sendo visível qualquer possibilidade de leilão
desse imóvel.
Como se observa, o Agravante não é proprietário de dois veículos de luxo, mas
que pertencem à sua companheira, Advogada com razoável padrão de ganhos.
De mesmo efeito, a eventual ocorrência de viagens internacionais pelo Agravante
não serve para autorizar a elevação liminar da pensão, até porque refere-se a
fatos ocorridos em anos passados, não provando absolutamente que este mantenha
ganhos na ordem alegada.
O fato de atribuir-se ser bem sucedido em sua profissão, o que é verdadeiro,
também não demonstra por si só ganhos estratosféricos.
Numa análise até superficial, dá perfeitamente para divisar-se que os ganhos do
Agravante, embora não sejam módicos, não são aqueles imaginados pelos Agravadas.
Por outro lado, são suficientes a uma existência digna e até certo ponto
confortável, condizente com seu padrão social.
Como adrede dito, o direito aos alimentos se situa dentro de determinados
pressupostos legais e fáticos. Ao demandante cabe provar seja a existência da
possibilidade do alimentante, como da necessidade do alimentando.
No caso em apreço inocorre tal prova, tudo se situando no movediço campo das
conjecturas e invencionices.
Mais ainda, sequer a inicial consegue construir tese palpável quanto ao
requisito da necessidade que, como dito, não se perquire em função do patrimônio
do alimentante ou do seu sucesso profissional, mas em função das reais
necessidades da parte alimentanda.
Restou plenamente caracterizado que o Agravante é quem arca com todas as
despesas de seus filhos e até da ex esposa, não contribuindo esta com qualquer
importância para o sustento próprio ou dos infantes.
Não se pode desfocar do debate que o binômio necessidade / possibilidade (artigo
400 do Código Civil) não tem relação com a riqueza daquele que os presta, mas na
consecução do atendimento das efetivas necessidades de vida da pessoa
alimentada, quais sejam: moradia, saúde, educação, alimentação e lazer.
Por exemplo, não se prestam os alimentos a assegurar que os alimentandos
adquiram um veículo ou telefones celulares, ou venham a residir numa casa
luxuosa, ostentando o que não possuem.
Não serve a crítica ministerial ao Agravante, no sentido de que o valor da
pensão pago atualmente pelo Agravante não seria suficiente para o pagamento de
mensalidade de escolar particular. Ora, este encargo, como os demais
relacionados, já são suportados pelo Varão diretamente, e o valor da pensão
limita-se a atender apenas as necessidades de alimentação da menor. Nada mais.
O que não se pode compactuar, e nesse caso é intenção da inicial, é que a 1ª
Agravada, cuja profissão declarada é ex esposa, venha se locupletar à custa do
trabalho e esforço pessoal do Agravante, máxime porque já fazem mais doze anos
que o casal está separado.
Aliás, uníssona é a jurisprudência que consagra a ausência de direito da ex
mulher pleitear majoração de alimentos baseada no acréscimo de rendas do ex
marido advindo após a separação, como está a ocorrer de forma direta e indireta
na faltiespécie.
Nesse sentido:
"ALIMENTOS - REVISIONAL - PRETENDIDA MAJORAÇÃO, PELA MULHER, PARA FAZER FRENTE A
DESPESAS SUPERVENIENTES - DESCABIMENTO - SITUAÇÃO FINANCEIRA ESTÁVEL -
IRRELEVÂNCIA DE AUMENTO NA FORTUNA DO EX-MARIDO - AÇÃO IMPROCEDENTE" (TJ-PR, 3ª
C.Cív., Rel. Des. Luiz Perrotti, un., in PJ-31-64).
De igual modo:
"ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - PEDIDO DE EX-ESPOSA E FILHA MENOR DO CASAL, SEPARADO
JUDICIALMENTE - PENSÃO À ESPOSA QUE NÃO DEVE AUMENTAR DE ACORDO COM O SUCESSO
FINANCEIRO DO EX-MARIDO, APÓS A SEPARAÇÃO - ALIMENTOS PARA A FILHA DE ACORDO COM
AS NECESSIDADES DESTA - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO ..."
Alimentos. Majoração. Pensão à mulher. A prestação alimentícia não se eleva na
mesma proporção do sucesso econômico que o marido obteve, sem o auxílio da
mulher, tempos depois da separação do casal. ...(TJ-PR, 1ª C.Cív., Rel. Des.
Ivan Righi, un., in PJ-34-97).
Do corpo desse Acórdão colhe-se:
"Por outro lado, conforme leciona MOURA BITTENCOURT, "na revisão de alimentos,
não pode a ex-esposa obter aumento da pensão na mesma proporção do sucesso
financeiro e econômico do alimentante; mormente se, separada judicialmente há
tempos, em nada contribui para a nova situação daquele" (Alimentos, LEUD, 5ª
ed., p. 87)" (sic, pág. 98).
Aliás, em importante trabalho doutrinário, o Doutor EDUARDO OLIVEIRA LEITE,
publicado in RT- 771- 38-39, ensina que:
"Ora, o encargo prevista na lei não equivale a uma participação nas riquezas e
nos rendimentos do obrigado, especialmente se a modificação da econômica surgiu
após a separação, sem que o alimentando tivesse contribuído para esta nova
realidade. O entendimento encontra abrigo na jurisprudência (RT 459/211, 302/194
etc). A sustentação deste argumento só pode induzir ao parasitismo, à ergofobia
do credor, quando os alimentos, já afirmara Clóvis Beviláqua - foram instituídos
par auxiliar quem deles necessita.
Necessitar, este o verbo fundamental, ou eixo central em torno do qual orbitam
todas as demais decorrências da pensão alimentícia. E a necessidade a que alude
o art. 400 do CC brasileiro, certamente, 'não se mede pela fortuna do
alimentante. Não está obrigado a dividir seus rendimentos. A responsabilidade
limita-se a atender as exigências, v.g., de alimentação, moradia, vestuário e
recreação. Não são os alimentos concedidos ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas
ad necessitatem' (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, v. 2, p. 694)" (sic,
fls. 39).
Portanto, embora não esteja em debate medida liminar em favor direto da 1ª
Autora, é evidente que a pretensão da exordial prestigiada pelo r. despacho
agravado propicia à mesma um benefício imediato, porquanto é inaceitável que a
menor venha a despender R$ 1.500,00 apenas com alimentação.
Tanto mais, assim, descabe a revisão liminar em tela, pena de tornar definitivos
os danos indicados, máxime pela prova efetiva da necessidade e a natureza
irreptível dos alimentos.
Assim sendo, impõe a esse Eg. Tribunal, como forma de prevenir situações
gravíssimas dessa ordem, a cassação da medida liminar, inclusive mediante
aplicação do necessário efeito suspensivo ao recurso, aguardando-se o julgamento
final para aquilatar-se da procedência das razões dos Agravantes.
De todo modo, atente-se que a parte Agravada comprovou necessidades de pouco
mais de R$ 450,00, tornando injustificado se manter o decreto de pagamento de R$
1.500,00, como ocorre com o r. despacho agravado, permissa venia.
III. DOS REQUERIMENTOS
PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossas
Excelências, requer-se, respeitosamente, recebido e processado o presente
recurso, a ele seja atribuído o necessário efeito suspensivo, tornando
inexigíveis os alimentos majorados nos termos da tutela antecipatória concedida
nas fls. 81-83, para, afinal, ser cassada definitivamente essa mesma liminar,
com as conseqüências legais, atendidos os demais termos do recurso, por atenção
ao princípio da eventualidade.
Para formação do instrumento apresentam-se todas as peças obrigatórias,
inclusive fotocópia autenticada integral do processo existente em primeiro grau,
e mais outras necessárias à compreensão da controvérsia.
Indica-se como Advogados atuantes na causa:
PELO AGRAVANTE: ________ - OAB/PR _______, com escritório no endereço infra
impresso;
PELA AGRAVADA: Dra. ________, OAB/PR ____, com endereço na Rua ________, nesta
Capital.
P E D E D E F E R I M E N T O.
_____, __ de ___ de ______.
_______________
ADVOGADO - OAB/PR ________