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Petição - Família - Agravo de instrumento com pedido de liminar suspensiva


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Agravo de instrumento com pedido de liminar suspensiva.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ________.

_______, brasileiro, separado judicialmente, Advogado e Contador, inscrito no CPF/MF sob o nº _______, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua ___________, por seu Advogado infra assinado - mandato junto -, com escritório profissional no endereço infra impresso, onde recebe as intimações e notificações de praxe, vem, respeitosamente, com fundamento nos artigos 552 e seguintes do Código de Processo Civil, dentre o mais aplicável à espécie, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR SUSPENSIVA

contra despacho do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Família de Curitiba, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Nº ____, movida por _______, por si e representando à menor impúbere ________ antes qualificadas, o que se faz pelos seguintes motivos de fato e de direito, a saber:

I - DA SÍNTESE FÁTICA

Através de Ação Revisional, as Agravadas pedem a majoração da verba alimentar mensal para R$ 6.000,00 (seis mil reais), esclarecendo que esta vem sendo paga no importe de apenas R$ 250,00 em relação à 2ª Agravada (________), reputando-a insuficiente.

Em relação à 1ª Agravada diz-se que a mesma nada recebe a título de pensão, embora ajustado valor à mesma quando da separação, sendo que estas se acham morando em imóvel de propriedade do Agravante, que cessou os pagamentos das prestações, trazendo risco de ficarem sem moradia.

Narram, ainda, que a 2ª Agravada, após residir 2 anos e meio com o Agravante, voltou a residir com sua mãe, desde Janeiro de 2000, sendo que a menor, desde então, "tem enfrentado sérias dificuldades porque o valor da pensão que o requerido paga não é o suficiente para lhe proporcionar o mesmo conforto que tinha quando morava com o mesmo, vez recebe por mês apenas a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)".

Aduziram que o Agravante ostenta atualmente invejável situação econômico-financeira, estimando-lhe os rendimentos compatíveis para propiciar o pagamento acima reclamado, os quais procuram evidenciar nos autos pelos alegados sinais exteriores de riqueza (moradia e veículos de luxo, viagens internacionais, etc.).

Houve pleito para se fizesse a majoração liminar dos alimentos com no artigo 273 do Código de Processo Civil. Ouvido o Il. Agente do Ministério Público, houve deferimento parcial da medida liminar, através de provimento jurisdicional em sede de tutela antecipatória de fls. 81-83, fixando-os na ordem de R$ 1.500,00 por mês.

Realizada a citação do Agravante, o mandado respectivo foi juntado aos autos em 08 de Agosto (fls. 108-verso), fazendo tempestivo o presente recurso.

Saliente-se que a resposta do agravante deverá ser apresentada em audiência, designada para o próximo dia 22 de agosto.

São as principais ocorrências!

II - DO DESPACHO AGRAVADO

Com efeito, atendendo as elucubrações da inicial, o MM. Juiz a quo majorou os alimentos para R$ 1.500,00, atuando em sede de tutela antecipatória.

Registre-se que a parte agravada fez o pleito de majoração liminar com suposto amparo no artigo 273 do CPC, que o juízo entendeu aplicável à revisional de alimentos, concedendo-a em parte.

Destarte, evidente o descabimento da revisão liminar dos alimentos, seja pela falta de autorização legal, como pela inocorrência dos pressupostos fáticos necessários.

Sabe-se que as ações revisionais seguem rito ordinário. Veja-se, não é caso de inexistência de contribuição alimentar, mas de pleito de majoração.

Nesse sentido, dita a jurisprudência:

"Com efeito, descabem provisionais em ação de revisão de alimentos, como se vê da melhor jurisprudência: 'Alimentos. Ação revisional. Fixação de provisionais. Inadmissibilidade. Existindo pensão alimentícia fixada no processo de desquite, não pode haver modificações nesse quantum, a título provisório, na ação revisional de alimento' (RT-560/95). Verdade que: 'Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado'(§ 1º, art. 13, da Lei 5.478, de 25/07/68). Esse dispositivo, contudo, não autoriza o arbitramento de alimentos, a título provisório, em ação revisional. Tanto é assim que o Excelso Pretório, no RE 58.174, julgado em 09.06.67 (A Ação de Alimentos no STF, de Edson Rocha Bonfim, p. 158), deixou assentado: 'Pagamento de alimentos majorados. Tratando-se de Majoração, e não do primeiro pedido de pensão alimentícia, o termo inicial do pagamento será a sentença, embora não transitada em julgado, proferida na ação de modificação" E1.(TJ-SC, AI-4.366-Florianópolis, Rel. Dês. Xavier Teixeira, in JB-171-197).

Demais disso, há de se ver que o instituto da tutela antecipatória não se aplica aos casos de revisional de alimentos, tendo em conta o disposto no § 2º do citado artigo 273 do CPC. Ora, diante da natureza irrepetível dos alimentos, é evidente que a concessão tutelar enseja por si só "perigo de irreversibilidade do provimento antecipado".

Acaso seja improcedente a ação torna-se impossível restabelecer as partes ao status quo ante, nem se pode propiciar ao Agravante qualquer ressarcimento do que houver pago, ferindo de morte a regra acima.

Claro, destarte, que a inicial refere-se muito mais a que o Agravante estaria em condições de propiciar uma condição de vida melhor à filha (e à ex-cônjuge), do que evidenciando que estes encontram-se em situação de penúria ou com riscos de perecimento.

É prudente recordar que os alimentos prestam-se a assegurar o suprimento regular das necessidades básicas do alimentando, e nessa qualidade eles devem ser vistos como contribuição limitada ao indispensável, ... jamais projetando-se sobre o desejável por quem os recebe, pois aí as necessidades serão sempre crescentes e infindáveis, o que é próprio da natureza humana.

Assim sendo, não fosse só a inverdade das inventivas da inicial, o que será adiante demonstrado, há de se ver que as razões trazidas pelas Agravadas não justificam por si só a providência drástica adotada pelo Juízo.

A menor encontra-se estudando regularmente em escola particular paga pelo Agravante, reside em imóvel confortável, custeado pelo Agravante, tem atendidas suas necessidades de saúde, vestuário, lazer e formação pessoal, tudo custeado exclusivamente pelo Agravante. A própria inicial confessa que é o Agravante quem vinha arcando com as mensalidades e despesas escolares.

O imóvel onde residem possui razoável conforto e não consta que a permanência da 2ª Agravada esteja em situação prejudicial ou perigosa, até porque foi escolha dessa própria Agravada residir com sua mãe.

De fato, a inicial preocupa-se apenas em genericamente enaltecer necessidades gerais da menor _______, sem especificar um único fato concreto que demonstre estar a mesma em situação de penúria. Logo, a motivação vaga da inicial não é relevante para se autorizar sejam majorados liminarmente os alimentos.

Veja-se que os itens fundamentais para sobrevivência digna da menor (escola, saúde, moradia, vestuário, lazer, formação social e psicológica), sem prejuízo do pagamento da pensão acordada (R$ 250,00 atualmente R$ 300,00), são propiciados pelo Agravante como contribuição a mais. Como se ver, como açodadamente fez a Agente Ministerial, que o Agravante deixa seu descendente ao abandono.

No seu núcleo, está a fundamentar o pleito revisional especiosa tese no sentido de que as necessidades dos alimentandos crescem e florescem na exata razão em que as disponibilidades do alimentante se elevam.

Não há como se convalidar tal entendimento, especialmente em sede liminar, uma vez que o binômio necessidade / possibilidade não guarda essa relação, porque aí se estaria dando aos alimentos um caráter patrimonial.

Como sabido, as ações alimentares não se prestam para cotejo de riquezas, ou mesmo para estímulo ao esbanjamento ou prodigalidade. Sequer se conseguiu comprovar em sede preliminar as despesas necessárias.

Instadas pelo r. despacho agravado, in fine, a comprovar suas despesas ordinárias, a parte Agravada apresentou comprovantes de gastos que quer sejam cobertos pelo Agravante, na ordem aproximada de R$ 450,00 apenas, que envolve o pagamento de contas de dois telefones (um celular) condomínio, conta de luz, plano de saúde da sua representante, pagamento de dívidas no comércio, na sua maioria de emergencialidade por demais discutível, senão claramente inexistente (fls. 99-106).

Indubitável que a verossimilhança ou ainda a existência de danos irreparáveis ou de difícil reparação não se completam com a inicial. Menos ainda se evidenciou qualquer propósito protelatório por parte do Agravante.

Por sua vez, deixando de ouvir previamente o Agravante, a decisão liminar viola não só o primado do contraditório e da ampla defesa, que sobrepõe-se aos pretensos direitos dos Agravados, como importa na consumação de danos irreversíveis ao primeiro, tanto que na impossibilidade de cumprir com o mandamento tutelar, ficará sujeito até a ter decretada sua custódia civil.

Enfim, a conjugação destes fatores, no caso em tela, torna irrenunciável, não fosse só o descabimento e conseqüente nulidade, o desacerto da decisão liminar que majorou à contribuição alimentar, impondo deva ser revogada desde logo, permissa venia.

Não é demais repetir que a elucubrações da inicial, próprias a quem deseja locupletar-se do esforço e trabalho alheios, propicia que a representante da menor, agindo subrepticiamente, continue a exercer sua lucrativa profissão de ex esposa.


E tal constatação é tranqüila nos autos. Ora, advém da narrativa da inicial de que os ex cônjuges, pais dos menores, encontram-se separados desde maio de 1989, havendo a partilha de bens sido realizada quando da separação.

Na partilha, coube à virago o recebimento de um veículo (outro ao varão), da mobília doméstica e de parte de imóvel, de valores em espécie, suficientes para propiciar-lhe regular restabelecimento da vida, o que não ocorreu por sua livre deliberação e risco, já que prostrou-se como ex esposa e jamais se preocupou em buscar uma atividade profissional lucrativa ou mesmo regular, preferindo permanecer na relativa ociosidade.

Registre-se, embora seja matéria reservada à contestação, não ser verdadeira a assertiva de que a pensão ajustada à virago nunca foi paga. Apenas que, a partir de quando passou a residir no imóvel de propriedade do varão, com valor locativo de R$ 350/400,00 por mês, referida pensão, por ajuste livre das partes, foi convertida no próprio direito de moradia.

Enquanto ambos os filhos permaneceram na companhia do Varão, sob ônus exclusivo deste, a Virago jamais se preocupou em prestar qualquer auxílio, vindo, agora, a pretender locupletar-se à custa do Agravante.

Aliás, sua conduta fere a regra do artigo 226, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de direitos e obrigações dos cônjuges quanto aos filhos, pois faz-se ela de verdadeira incapaz, quando não o é por certo.

É prudente se esclarecer que o alegado comprometimento do estado de saúde da Virago, segundo apurado, não impede-lhe de exercer atividade regular.

Há de se ponderar, novamente, que as ações de caráter alimentar não se prestam a cotejo de riquezas ou ajustes patrimoniais. Destinam-se apenas aos casos em que devam ser atendidas as necessidades básicas de vida, como a alimentação, saúde, segurança, moradia, educação e lazer, que neste caso, segundo demonstra o documental anexo são regularmente propiciadas à menor pelo Agravante, fazendo-se injusto apenar-lhe com novos e desnecessário agravamento do encargo.

Sendo assim, todas as considerações sobre o sucesso patrimonial aparente do Agravante não são pertinentes ao caso em testilha, pois o que deve envolver-se em casos tais é quanto ao balizamento do binômio necessidade / possibilidade, previsto no artigo 400 do Código Civil.

E no item possibilidade a inicial é rica apenas em conjecturas e inverdades, nada de concreto sendo trazido ao bojo dos autos.

Compara-se a moradia do Agravante com aquela ocupada pelas Agravantes, propiciada por ele, registre-se. No entanto, furta-se de se observar que foi a própria 1ª Autora quem se desfez irresponsavelmente dos bens recebidos na separação do casal, permitindo que houvesse comprometimento da qualidade da moradia que era propiciada aos filhos.

Também, é prudente se ressaltar que referido imóvel não se acha em vias de ser leiloado. Existe demanda em face da Caixa Econômica Federal, consoante se comprova documentalmente, sequer sendo visível qualquer possibilidade de leilão desse imóvel.

Como se observa, o Agravante não é proprietário de dois veículos de luxo, mas que pertencem à sua companheira, Advogada com razoável padrão de ganhos.

De mesmo efeito, a eventual ocorrência de viagens internacionais pelo Agravante não serve para autorizar a elevação liminar da pensão, até porque refere-se a fatos ocorridos em anos passados, não provando absolutamente que este mantenha ganhos na ordem alegada.

O fato de atribuir-se ser bem sucedido em sua profissão, o que é verdadeiro, também não demonstra por si só ganhos estratosféricos.

Numa análise até superficial, dá perfeitamente para divisar-se que os ganhos do Agravante, embora não sejam módicos, não são aqueles imaginados pelos Agravadas. Por outro lado, são suficientes a uma existência digna e até certo ponto confortável, condizente com seu padrão social.

Como adrede dito, o direito aos alimentos se situa dentro de determinados pressupostos legais e fáticos. Ao demandante cabe provar seja a existência da possibilidade do alimentante, como da necessidade do alimentando.

No caso em apreço inocorre tal prova, tudo se situando no movediço campo das conjecturas e invencionices.

Mais ainda, sequer a inicial consegue construir tese palpável quanto ao requisito da necessidade que, como dito, não se perquire em função do patrimônio do alimentante ou do seu sucesso profissional, mas em função das reais necessidades da parte alimentanda.

Restou plenamente caracterizado que o Agravante é quem arca com todas as despesas de seus filhos e até da ex esposa, não contribuindo esta com qualquer importância para o sustento próprio ou dos infantes.

Não se pode desfocar do debate que o binômio necessidade / possibilidade (artigo 400 do Código Civil) não tem relação com a riqueza daquele que os presta, mas na consecução do atendimento das efetivas necessidades de vida da pessoa alimentada, quais sejam: moradia, saúde, educação, alimentação e lazer.

Por exemplo, não se prestam os alimentos a assegurar que os alimentandos adquiram um veículo ou telefones celulares, ou venham a residir numa casa luxuosa, ostentando o que não possuem.

Não serve a crítica ministerial ao Agravante, no sentido de que o valor da pensão pago atualmente pelo Agravante não seria suficiente para o pagamento de mensalidade de escolar particular. Ora, este encargo, como os demais relacionados, já são suportados pelo Varão diretamente, e o valor da pensão limita-se a atender apenas as necessidades de alimentação da menor. Nada mais.

O que não se pode compactuar, e nesse caso é intenção da inicial, é que a 1ª Agravada, cuja profissão declarada é ex esposa, venha se locupletar à custa do trabalho e esforço pessoal do Agravante, máxime porque já fazem mais doze anos que o casal está separado.

Aliás, uníssona é a jurisprudência que consagra a ausência de direito da ex mulher pleitear majoração de alimentos baseada no acréscimo de rendas do ex marido advindo após a separação, como está a ocorrer de forma direta e indireta na faltiespécie.

Nesse sentido:

"ALIMENTOS - REVISIONAL - PRETENDIDA MAJORAÇÃO, PELA MULHER, PARA FAZER FRENTE A DESPESAS SUPERVENIENTES - DESCABIMENTO - SITUAÇÃO FINANCEIRA ESTÁVEL - IRRELEVÂNCIA DE AUMENTO NA FORTUNA DO EX-MARIDO - AÇÃO IMPROCEDENTE" (TJ-PR, 3ª C.Cív., Rel. Des. Luiz Perrotti, un., in PJ-31-64).

De igual modo:

"ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - PEDIDO DE EX-ESPOSA E FILHA MENOR DO CASAL, SEPARADO JUDICIALMENTE - PENSÃO À ESPOSA QUE NÃO DEVE AUMENTAR DE ACORDO COM O SUCESSO FINANCEIRO DO EX-MARIDO, APÓS A SEPARAÇÃO - ALIMENTOS PARA A FILHA DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DESTA - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO ..."

Alimentos. Majoração. Pensão à mulher. A prestação alimentícia não se eleva na mesma proporção do sucesso econômico que o marido obteve, sem o auxílio da mulher, tempos depois da separação do casal. ...(TJ-PR, 1ª C.Cív., Rel. Des. Ivan Righi, un., in PJ-34-97).

Do corpo desse Acórdão colhe-se:
"Por outro lado, conforme leciona MOURA BITTENCOURT, "na revisão de alimentos, não pode a ex-esposa obter aumento da pensão na mesma proporção do sucesso financeiro e econômico do alimentante; mormente se, separada judicialmente há tempos, em nada contribui para a nova situação daquele" (Alimentos, LEUD, 5ª ed., p. 87)" (sic, pág. 98).

Aliás, em importante trabalho doutrinário, o Doutor EDUARDO OLIVEIRA LEITE, publicado in RT- 771- 38-39, ensina que:

"Ora, o encargo prevista na lei não equivale a uma participação nas riquezas e nos rendimentos do obrigado, especialmente se a modificação da econômica surgiu após a separação, sem que o alimentando tivesse contribuído para esta nova realidade. O entendimento encontra abrigo na jurisprudência (RT 459/211, 302/194 etc). A sustentação deste argumento só pode induzir ao parasitismo, à ergofobia do credor, quando os alimentos, já afirmara Clóvis Beviláqua - foram instituídos par auxiliar quem deles necessita.

Necessitar, este o verbo fundamental, ou eixo central em torno do qual orbitam todas as demais decorrências da pensão alimentícia. E a necessidade a que alude o art. 400 do CC brasileiro, certamente, 'não se mede pela fortuna do alimentante. Não está obrigado a dividir seus rendimentos. A responsabilidade limita-se a atender as exigências, v.g., de alimentação, moradia, vestuário e recreação. Não são os alimentos concedidos ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas ad necessitatem' (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, v. 2, p. 694)" (sic, fls. 39).

Portanto, embora não esteja em debate medida liminar em favor direto da 1ª Autora, é evidente que a pretensão da exordial prestigiada pelo r. despacho agravado propicia à mesma um benefício imediato, porquanto é inaceitável que a menor venha a despender R$ 1.500,00 apenas com alimentação.

Tanto mais, assim, descabe a revisão liminar em tela, pena de tornar definitivos os danos indicados, máxime pela prova efetiva da necessidade e a natureza irreptível dos alimentos.

Assim sendo, impõe a esse Eg. Tribunal, como forma de prevenir situações gravíssimas dessa ordem, a cassação da medida liminar, inclusive mediante aplicação do necessário efeito suspensivo ao recurso, aguardando-se o julgamento final para aquilatar-se da procedência das razões dos Agravantes.

De todo modo, atente-se que a parte Agravada comprovou necessidades de pouco mais de R$ 450,00, tornando injustificado se manter o decreto de pagamento de R$ 1.500,00, como ocorre com o r. despacho agravado, permissa venia.

III. DOS REQUERIMENTOS

PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossas Excelências, requer-se, respeitosamente, recebido e processado o presente recurso, a ele seja atribuído o necessário efeito suspensivo, tornando inexigíveis os alimentos majorados nos termos da tutela antecipatória concedida nas fls. 81-83, para, afinal, ser cassada definitivamente essa mesma liminar, com as conseqüências legais, atendidos os demais termos do recurso, por atenção ao princípio da eventualidade.

Para formação do instrumento apresentam-se todas as peças obrigatórias, inclusive fotocópia autenticada integral do processo existente em primeiro grau, e mais outras necessárias à compreensão da controvérsia.

Indica-se como Advogados atuantes na causa:

PELO AGRAVANTE: ________ - OAB/PR _______, com escritório no endereço infra impresso;
PELA AGRAVADA: Dra. ________, OAB/PR ____, com endereço na Rua ________, nesta Capital.


P E D E D E F E R I M E N T O.
_____, __ de ___ de ______.


_______________
ADVOGADO - OAB/PR ________


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