Interposição de embargos à execução, sob alegação de iliquidez de título, litispendência, conexão, cobrança de juros capitalizados e de comissão de permanência.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
EM APENSO AOS AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO
1.1. CRÉDITO SUB JUDICE
A ação executiva ajuizada pelo Banco .... é nula de pleno direito. Isto porquê o
crédito decorrente do contrato em tela encontra-se em discussão judicial, ou
seja, sua liquidez ainda encontra-se indeterminada. Concretamente, em ação
declaratória proposta pelos embargantes discutindo judicialmente o 'quantum
debeatur ' do presente crédito, autuada sob o nº .../..., em trâmite perante a
....ª Vara Cível da Comarca de ...., conforme atestado em documentos anexos
(doc. junto).
1.2. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO
Ao ajuizar ação de execução de título extrajudicial ilíquido, posto que em
discussão judicial, o embargado violou a norma contida no art. 586 do CPC,
ensejando a Nulidade da execução, nos termos do art. 618, inciso I:
"Art. 618 - É nula a execução:
I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);"
"Art. 586 - A execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título
líquido, certo e exigível."
Nula, pois, de pleno direito a execução ajuizada pelo embargado. Acrescente-se
que esta é uma nulidade insanável, posto tratar-se de nulidade absoluta. Em
assim sendo, deve esta nulidade ser decretada DE OFÍCIO por este I. Juízo.
A discussão judicial da ação declaratória, que visa coibir a cobrança de quantia
a maior e indevida será tratada no mérito dos presentes embargos. O crédito
encontra-se ilíquido, estando ausente a condição do art. 586 do CPC.
Consoante a manifestação do E. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 100.397-SP,
RTJ 117/178:
"Ação de execução. Alegação de antecipado vencimento da dívida. Vencimento
superveniente. Aplicação do princípio da economia processual. Artigo 586 do CPC.
Fato superveniente e direito superveniente. Inadmissibilidade da invocação de
superveniência do direito, inocorrentes as condições para a execução, quando
proposta, e em face das conseqüências que a aceitação do principio conduziria.
Título que não se configura como líquido, certo e exigível (artigo 586 do CPC),
pressupostos que a alegação de economia processual não pode suprir.
Alteração da causa de pedir.
Recurso extraordinário conhecido e provido."
Deflui-se então a impossibilidade jurídica de prosperar a execução ajuizada pelo
Banco ...., por ser fulminada de Nulidade Absoluta prevista expressamente em
texto legal. E assim deve ser declarada de ofício por este I. Juízo.
Argumentando-se em tese que assim não entenda Vossa Excelência, analise-se as
demais preliminares processuais prejudiciais da pretendida execução.
2. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Ocorre no presente caso a litispendência, causa igualmente de extinção do
processo sem julgamento do mérito. Isto deve-se à propositura de ação
declaratória que discute o crédito proveniente do contrato objeto da ação
executiva. São os autos de nº .../... em trâmite perante a ....ª Vara Cível da
Comarca de ...., conforme atestado em documentos anexos (doc. junto).
A litispendência está prevista no CPC em seu art. 301, § 3º, que assim dispõe:
"Art. 301 - (...)
§ 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso (...)."
Sobre a ocorrência da litispendência, ensina o ilustre processualista paranaense
Egas D. Moniz de Aragão:
"Esse vocábulo tem dois significados: sob um, que pode ser considerado por seu
lado positivo, representa a fluência da causa em juízo; sob outro, que se dizer
negativo, constitui objeção a que a mesma causa penda simultaneamente perante um
dos distintos juízos." (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. II. Rio de
Janeiro: Forense, 1987, p. 525).
Ocorre, pois, a litispendência, pois o crédito objeto da execução ajuizada pelo
Banco embargado já encontra-se em discussão judicial, na ação declaratória
epigrafada. Configurada a litispendência, pois verifica-se as mesmas partes, o
mesmo objeto da ação e a mesma causa de pedir (a discussão do valor do crédito,
e não do "an debeatur").
O Banco ...., pretendendo discutir judicialmente o crédito, teria duas opções:
a) Defender-se na ação declaratória em curso;
b) Ajuizar ação de cobrança em processo de conhecimento, pois o crédito
encontra-se ainda ilíquido, o que impede o ajuizamento da ação executiva.
É juridicamente inconcebível a circunstância do Banco .... ter ajuizado a ação
executiva, pois é ação idêntica a outra já em tramitação. Ensinando sobre a
repetição de ações e sua conseqüência no ordenamento jurídico, EGAS é taxativo:
"A ação é como a pessoa: cada qual é uma só, não há duas. Ou se trata de uma só
e mesma pessoa, ou são duas, distintas. Não há meio-termo." (... omissis ...)
"Verificada a ocorrência de litispendência, ou seja, a repetição da ação que já
estava em curso, o juiz profere um julgamento de extinção do processo sem
apreciar o mérito, isto é, sem solucionar - nos autos do processo em que a ação
estava sendo repetida e a litispendência foi declarada - o mérito da causa, pois
este será objeto de julgamento apenas nos autos do processo precedentemente
iniciado." (Op. cit., p. 526)
O foro competente para a discussão do crédito é nos autos da ação declaratória
em curso, e não em ação executiva que repete estas, já ajuizadas. Incorre o
embargado, com isso, em litispendência, ensejando o julgamento de extinção do
processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC.
3. CONEXÃO. UNIÃO DE PROCESSOS. RISCO DE SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS
Este D. Juízo há de reconhecer a ocorrência da conexão entre estes Embargos e a
ação declaratória ajuizada para se discutir o crédito contratual, sob pena de
ocorrerem sentenças judiciais contraditórias, acarretando sérios danos às partes
desta demanda, e em atenção ao princípio da segurança e certeza jurídicas.
A ação declaratória ajuizada visa declarar judicialmente qual o crédito devido
ao Banco .... por ocasião do contrato que embasa a Execução embargada.
Imagine-se que o Juízo da ação declaratória declare, em sentença, que o crédito
correto é "x", o Juízo destes Embargos declare o valor "y". Sem dúvida, corre-se
o sério risco de atingirem-se duas declarações judiciais diferentes sobre o
mesmo objeto que ora o Banco pretende executar.
Risco esse inadmissível, por atentatório ao princípio da segurança jurídica. Do
contrário, que garantias poderiam ter os excipientes, ao discutir judicialmente
um crédito contratual, em obtendo duas sentenças contraditórias entre si? A
união de processos, pois, pela conexão, é um mister para que se efetive a
correta prestação jurisdicional que o caso comporta.
O assunto é objeto de preocupação pela doutrina:
"Buscando evitar dois ou mais julgamentos autônomos, eventualmente
contraditórios - e geradores, à evidência, de sérios prejuízos às partes e à
autoridade dos provimentos judiciais -, a lei determina que o órgão com a
competência já prevenida julgue os pedidos deduzidos através de ações conexas,
atribuindo-lhe, para tanto, uma competência que ordinariamente não lhe seria
conferida pelos critérios usuais do Código, abstratamente considerados." (MARCATO,
Antônio Carlos. Prorrogação da competência. In Revista de Processo nº 65, p.
9/10. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992).
A conexão é uma causa de prorrogação da competência, atuando como um fator de
aglutinação, transferindo a um só órgão a competência de outros, até então
competentes. Existirá a conexão sempre que comuns a duas ou mais ações seus
elementos objetivos e causais, ou seja, o pedido, nos termos do art. 103 do CPC.
É o que precisamente ocorre com estes Embargos e a ação declaratória em curso.
Há o pedido de declarar judicialmente o quantum corretamente devido ao Banco
.... no mesmo contrato embasador da execução. O que se pretende, frise-se, é a
declaração de conexão entre estes Embargos e as declaratórias, não envolvendo a
execução, nos termos do parecer do Ilustre Professor paulista Nelson Nery
Junior:
"Correto o meritíssimo juiz, ainda, quando abriu a possibilidade de haver a
reunião, se opostos eventualmente embargos do devedor. Aí sim, em face da
natureza dessa ação incidental (de conhecimento), bem como da identidade de
procedimentos (ordinário para ambas, já que, após a audiência de oblação, a
consignatória toma o rito comum), seria possível a reunião dos processos."
(Conexão - União de Processos. Parecer in Revista de Processo nº 64, p. 159. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1992).
Presente a conexão, é preciso tornar prevento o juízo, fixando exclusivamente
sua competência em razão de outros. A reunião dos processos dar-se-á perante o
órgão jurisdicional onde a competência foi estabelecida, em primeiro lugar, ou
seja, que já esteja prevenida.
Em assim sendo, conclui-se que o juízo prevento para conhecer da presente
discussão é o da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., devido aos autos de nº
...., conforme atestado em documentos anexos (doc. junto). Donde requer-se,
pois, digne-se a Vossa Excelência declarar a devida prevenção.
DO MÉRITO
1. VEDAÇÃO DO ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS)
Nos contratos que embasam a pretensão executiva do Banco ...., há a previsão de
cobrança de juros sobre juros.
Esta forma de cobrança capitalizada de juros, dita anatocismo, constitui prática
ilegal perante o ordenamento jurídico brasileiro, estando vedada pela Lei de
Usura.
De fato, assim dispõe o art. 4º do Decreto nº 22.626/33:
"É proibido contar juros sobre juros, esta proibição não compreende a acumulação
de juros vencidos aos saldos líquidos de conta corrente ano a ano."
O anatocismo está expressamente proibido pelo teor do art. 4º, do Decreto nº
22.626/33. Inobstante o "nomem iuris", o referido veículo normativo, pelo
fenômeno da recepção, tem eficácia de lei ordinária. O seu conteúdo está
reconhecido na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a
impossibilidade da cobrança de juros sobre juros.
Exposando este entendimento trazemos a colação recente julgado no Superior
Tribunal de Justiça que assim decidiu a respeito da matéria:
"... súmula 121 não está superada pela de número 596. Na verdade, embora
relacionada ambas com juros e com o Decreto nº 22.626/33, apresentam nítida
distinção. (... omissis ...)
Enquanto o enunciado nº 596 se refere ao art. 1º, do Decreto 22.626/33, o
verbete 121 se apóia no art. 4º do mesmo diploma, guardando sintonia com a regra
que veda o anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros." (RE nº
1.285-GO. 4ª Turma. Unânime. 4/11/89).
Igualmente, dispõe a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal:
"É vedada a capitalização de juro, ainda que expressamente convencionada."
Há ainda que se relevar que o conteúdo do enunciado da Súmula nº 596 teve como
sustentação legal norma posterior (Lei nº 4.595/64) que especializou o comando
da regra geral, para as instituições financeiras. Entretanto, passando o
interregno previsto no art. 25, dos atos das disposições constitucionais
transitórias, (180 dias da promulgação do Novel de 1988), esta regra encontra-se
revogada (inciso I). Como a regra geral, art. 4º, do Decreto nº 22.626, de 7 de
abril de 1933, - que sequer foi atacada pela Súmula nº 596, como bem demonstrou
o precedente do Superior Tribunal de Justiça -, continua em pleno vigor por
jamais ter sido revogada por lei nova que especializasse seu conteúdo ou que
contivesse idêntico teor. Não se trata portanto, de repristinação, mas de
vigência com sua extensão máxima pelo fenômeno da recepção.
A necessária e devida prova pericial demonstrará bem a cobrança capitalizada de
juros, configurando-se, portanto, a prática de anatocismo por parte do Banco
requerido, proporcionando seu enriquecimento ilícito em detrimento do avalista.
O anatocismo é VEDADO no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei de Usura.
2. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA
O contrato avalizado prevê outra disposição desconforme ao direito, que é a
cobrança cumulada da correção monetária com a chamada "comissão de permanência".
Dita "comissão" (também denominada de Taxa ANBID) nada mais é do que um índice
manipulado pelas instituições financeiras, que usam-no abertamente para obter
vantagens indevidas.
Dita comissão está expressamente referida nos contratos de nº .... (cláusulas
.... e ....) e de nº .... (cláusulas .... e ....).
Atento ao tema, o Poder Judiciário não poderia ficar indiferente. De fato, o
"Simpósio dos Tribunais de Alçada do Brasil", realizado em Curitiba, de 25 a
26/06/88, aprovou a seguinte conclusão:
"Não são exigíveis, cumulativamente, a correção monetária e a comissão de
permanência."
Este entendimento é o que prepondera no Superior Tribunal de Justiça, que foi
além das conclusões paranaenses ao vedar a cumulação inclusive com multa
contratual e com os juros legais de mora, ao declarar em recentíssima decisão:
"EXECUÇÃO PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MULTA CONTRATUAL -
INEXIGIBILIDADE CUMULATIVAMENTE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Nas execuções promovidas por instituições financeiras, a multa contratual não
pode ser exigida conjuntamente com a comissão de permanência e com os juros
legais de mora. Resolução 1.129 do Banco Central, editando decisão do Conselho
Monetário Nacional, proferindo nos termos do art. 4º, VI e XI, da Lei 4.595, de
31.12.64.
Recurso especial provido em parte." (RE nº 90.0010584-1; Rel. Athos Carneiro;
pub. DJU 9.9.91)
Isto porque ambas tem a mesma natureza jurídica. Conforme leciona o magistrado
Arnaldo Rizzardo em sua obra "Contratos de Crédito Bancário":
"Entretanto, dada a natureza da comissão de permanência, que é a mesma da
correção monetária, tal entendimento não deve prevalecer. A correção monetária
não remunera o capital, mas apenas assegura sua identidade no tempo. Da mesma
forma, a comissão de permanência, tem evidente caráter de atualização da dívida,
sendo cobrada com base na Lei 4.595, em cujo art. 30 regula o valor interno da
moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou
deflacionários de origem interna ou externa, (...). Daí a finalidade da comissão
de permanência, que não pode abranger a remuneração do capital, o que é obtido
mediante os juros." (Op. cit., 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994,
p. 262 a 263).
Conseqüentemente, o cálculo cumulado da comissão de permanência com demais
encargos deve ser declarado nulo, conforme explicitado na cláusula citada, eis
que desconforme ao Direito.
3. ESTIPULAÇÃO ILEGAL DE JUROS. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Dispõe o texto constitucional em seu art. 192, § 3º:
"§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não
poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite
será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades nos
termos que a lei determinar."
A vasta gama de remunerações previstas nos contratos, tanto na parte em que
prevêem a remuneração pela utilização do capital, como na parte em que prevêem
as remunerações decorrentes da mora, superam longe o limite constitucional que
fala não só a respeito dos juros reais, mas de "quaisquer outras remunerações
direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito".
A respeito da matéria, fundamental é o ensinamento do mestre José Afonso da
Silva, que diz:
"Esse dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto à sua
aplicabilidade.
Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque
se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no 'caput' do
artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e esse não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia
normativa. Veja-se, p. ex., o § 1º do mesmo art. 192. Ele disciplina assunto que
consta dos incs. I e II do artigo, mas suas determinações, por si, são
autônomas, pois, uma vez outorgada qualquer autorização imediatamente ela fica
sujeita às limitações impostas no citado parágrafo."
Mais adiante:
"'Juros reais' os economistas e financistas sabem que são aqueles que constituem
valores efetivos, e se constituem sobre toda desvalorização da moeda. Revela
ganho efetivo e não simples modo de corrigir desvalorização monetária.
As cláusulas contratuais que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança
acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será conceituada como crime de
usura, punido em todas as suas modalidades nos termos que a lei dispuser. Neste
particular, parece-nos que a velha lei de usura (Dec. 22.626/33) ainda está em
vigor." (In Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª ed., Revista dos
Tribunais. São Paulo: p. 692-3).
É claro que a norma é auto-aplicável. Tanto que, às vésperas do lançamento da
nova moeda, o Real, o Presidente da República tem reiterado sua convicção de
limitar os juros a 12% ao ano, conforme noticiado pela imprensa.
4. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Todos os contratos prevêem, também, a cumulação de multa contratual com cobrança
de verba honorária de advogados.
Esta disposição deixa de respeitar a norma do art. 8º do Decreto nº 22.626:
"As multas ou cláusulas penais, quando convencionados, reputam-se estabelecidas
para atender despesas judiciais e honorários de advogados, e não poderão ser
exigidas quando não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva
obrigação."
Novamente, invoca-se as lições de Arnaldo Rizzardo, que expõe a questão com
clareza:
"Os contratos bancários primam pelo excesso de cláusulas que oneram o devedor
com cominações de toda ordem, levando-o ao inadimplemento. Por isso, justas se
afiguram decisões como a presente: 'Na execução do contrato de mútuo, em que
haja cláusula prevendo multa para seu descumprimento, não pode haver condenação
em honorários.' (JTACSP, 58/38, ainda 59/151). Na verdade, os advogados de
bancos em geral, recebem remuneração fixa, independentemente dos resultados das
ações em que atuam. Assim, a verba honorária ingressa nos cofres dos bancos.
Predomina um vínculo empregatício entre os patronos e a entidade, pagando-se os
mesmos pela autuação nos feitos em que se fixa a verba honorária." (Contratos de
crédito bancário. 2ª ed. São Paulo: RT, 1994, p. 279).
Assim, deve ser declarada nula a cláusula contratual que estipula multa
contratual cumulada com honorários de advogado, por onerar o avalista
indevidamente. Assim dispõe a cláusula .... do contrato com o requerido Banco
....
5. A QUESTÃO PERANTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS.
É aplicável o Código de Defesa do Consumidor em todas as circunstâncias onde se
verifica a relação jurídica de consumo. Os sujeitos dessa relação são consumidor
e fornecedor, conforme qualificados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim:
"Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatária final."
Enquadra-se o requerente na definição legal de consumidor contida no art. 2º.
Ainda que assim não fosse, enquanto sujeito às práticas comerciais abusivas e
ilegais do Banco fornecedor, enquadraria-se na disposição do art. 29 da Lei de
Consumo:
"Art. 29 - Para fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."
Ademais, ao conceituar fornecedor no art. 3º, o legislador foi expresso em
incluir as atividades de natureza bancária. É, pois, INAFASTÁVEL a incidência
das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois estão
CABALMENTE DEMONSTRADOS os requisitos legais da existência de relação jurídica
de consumo.
5.1. Proibição da cláusula-mandato
O contrato embasador da pretensão executiva do banco contém cláusula que
constitui o Banco seu procurador para tomar medidas prejudiciais a eles.
Veja-se o absurdo disposto na cláusula Décima do contrato com o Banco ....:
"O cliente e o avalista autorizam o Itaubanco a sacar, para cobrança, letras de
câmbio, representativas de qualquer quantia em atraso.
10.1 - O cliente e o avalista obrigam-se a aceitar essas letras de câmbio, mesmo
se apresentadas para aceite por terceiro."
Dispõe o art. 51, inciso VIII do Código do Consumidor:
"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
VIII - imponham representantes para concluir ou realizar outro negócio jurídico
em nome do consumidor."
Esta cláusula desrespeita as disposições das normas de ordem pública do Código
do Consumidor, plenamente aplicável ao presente caso, como já reconheceu
expressamente a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo:
"Cláusula-mandato - A execução de título de crédito surgido através de
cláusula-mandato não pode possibilitar despacho de execução, como se o título
fosse independente." (AP 457.336/6)
Deve, pois, ser declarada nula de pleno direito.
5.2. Violação do dever de transparência e lealdade
Talvez a nulidade onde Banco embargado mostre maior prodigialidade. As
disposições contratuais sobre os encargos da dívida jamais acham-se explícitas,
são camufladas em índices obscuros e cuja forma de cobrança o Requerente só
entenderá no momento do pagamento do montante abusivo.
Isto viola disposições expressas do Código do Consumidor:
"Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de
crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre
outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
(...)
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros."
Igualmente:
"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a
equidade."
As cláusulas contratuais relativas a incidência dos encargos da dívida são um
primor de obscuridade.
Estas remissões a critérios obscuros não cumprem suficientemente o dever de
transparência imposto pela Lei de Consumo ao fornecedor.
Neste sentido, a lição da ilustre professora Cláudia Lima Marques:
"Transparência é clareza, é informação sobre os temas relevantes da futura
relação contratual. Eis porque institui o CDC um novo e amplo dever para o
fornecedor, o dever de informar ao consumidor não só sobre as características do
produto ou serviço, como também sobre o conteúdo do contrato. Pretendeu, assim,
o legislador evitar qualquer tipo de lesão ao consumidor, pois sem ter
conhecimento do conteúdo do contrato, poderia vincular-se à obrigações que não
pode suportar ou que simplesmente não deseja." (Contratos no Código de Defesa do
Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 105).
Conforme recentíssima decisão do E. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul,
abaixo ementada, decidindo que o contrato de crédito rotativo, ao sujeitar-se ao
Código do Consumidor, deve estipular expressamente o percentual de juros que
deverá ser aplicado:
"CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CONCEITO DE CONSUMIDOR PARA OS FINS DOS CAPÍTULOS V E VI DA LEI Nº
8.078/90. EXEGESE DO ART. 29 DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA.
CONTROLE JUDICIAL DOS CONTRATOS.
Ainda que não incidam as normas do CDC nas relações entre Banco e empresa, em
contrato de crédito rotativo, aplicam-se os Capítulos V e VI, por força do art.
29 do CDC, que amplia o conceito de consumidor, possibilitando ao Judiciário o
controle das cláusulas contratuais abusivas, impostas em contrato de adesão.
Cláusula que permite a variação unilateral de taxa de juros é abusiva porque,
nos termos do art. 51, X e XIII, possibilita a variação de preço e modificação
unilateral dos termos contratados. Possibilidade de controle judicial, visando
estabelecer o equilíbrio contratual, reduzindo o vigor do princípio 'pacta sunt
servanda'. ......" (Ap. Cív. nº 192188076, Rel. Presidente Paulo Heerdt, 2ª CC,
j. em 24/09/92. Pub. em Revista de Direito do Consumidor nº 06. São Paulo: RT,
1993, p. 274).
Resta indene de dúvidas a incompatibilidade do contrato firmado com a ordem
normativa.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se, respeitosamente, digne-se Vossa Excelência:
a) Declarar de ofício a Nulidade da Execução ajuizada pelo Banco ...., por lhe
faltar o requisito essencial de liquidez do crédito exequendo, nos termos dos
arts. 618, I e 596 do CPC.
Em assim não entendendo Vossa Excelência,
b) Declarar a Litispendência da execução ajuizada com a ação declaratória de
autos nº .../..., em trâmite perante a ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Conseqüentemente, Julgar Extinto o Processo sem Julgamento do Mérito, conforme
determinação do art. 267, V do CPC.
Em assim não entendendo Vossa Excelência,
c) Declarar a Conexão entre estes embargos do devedor e a ação declaratória de
nº .../..., em trâmite perante a ....ª Vara Cível da Comarca de ....,
declarando, igualmente, Prevento este juízo para a presente discussão, sob pena
de sentenças contraditórias sobre um mesmo crédito.
Outrossim, no mérito:
d) Declaração de Nulidade das cláusulas Primeira e todas as demais que estipulem
juros, do contrato embasador da execução, pois contém cálculo capitalizado dos
mesmos, configurando o anatocismo, que está vedado pelo art. 4º, do Decreto nº
22.626/33 (Lei de Usura), determinando-se sejam os juros recalculados sem a
cobrança capitalizada.
e) Declaração de Nulidade das cláusulas do contrato embasador da execução que
prevêem cumulação de cobrança de correção monetária com comissão de permanência,
bem como de todas as demais cláusulas que se refiram à comissão de permanência;
determinando-se sejam os encargos recalculados sem a referida comissão (contrato
de nº ...., cláusulas .... e ....; e de nº ...., cláusulas ...
Dá-se à causa o valor de R$ .......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]