Impugnação à contestação em ação proposta para indenização de dano moral, em decorrência de erro no exame, apontando o autor como sos-positivo de HIV.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
apresentada por ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1) DA RAZÃO SOCIAL DA RÉ
Como matéria preliminar, às fls. 48, sustenta, a contestante, que o
..............., ora denominado requerido, não tem personalidade jurídica, de
modo que não pode postular no pólo passivo dessa demanda, devendo ser
substituído por ............
De acordo com o Código Civil(art. 20, § 2o), as sociedades civis ou mercantis
que, por falta de registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou na Junta
Comercial(Lei no 6.015/73, arts. 114 e 119; Lei no 8.934/94), não houvessem
adquirido personalidade jurídica, só dispunham de capacidade passiva para ser
parte; não gozavam de capacidade ativa, não podendo "acionar a seus membros, nem
terceiros".
Portanto, à luz dos dispositivos anotados acima, as sociedades sem personalidade
jurídica somente possuem capacidade para postular no pólo passivo da ação. Razão
pela qual, nesse caso concreto, poderia, a ré, Hospital ............, mesmo sem
possuir personalidade jurídica, ser acionada judicialmente.
Contudo, o Código de Processo Civil vigente, alterou tal situação, posto que o
art. 12, VII, é expresso em que será apresentadas em juízo, ativa e
passivamente:
"... VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração ed seus bens".
De sorte que tais sociedades, quando rés, não podem opor aos seus autores a
irregularidade de sua constituição. Portanto, poderá, a ré, de acordo a
legislação vigente, postular no pólo passivo desta lide, sem que se tenha que
substituí-la como pretende a contestante.
Destarte, deverá a ré regularizar sua representação processual, como condição
sine qua non do prosseguimento regular do feito, e ainda, sob pena de se
decretar a sua revelia.
2) DA DENUNCIAÇÃO À LIDE FEITA PELA RÉ
Faz-se mister assinalar, inicialmente, que quando a ré denunciou à lide,
deveria, obrigatoriamente, dentro do prazo da contestação, ter requerido a
citação da denunciada. Tal requerimento, inequivocamente, não ocorreu, de modo
que a simples indicação do Banco de Sangue, bem como o fornecimento de seu
endereço, não enseja a formalização exigida para que se proceda a citação desta.
Neste sentido, apresenta-se a expressa redação do art. 71, do Diploma Processual
Civil, ordenando seja feito o requerimento de citação dentro do prazo de defesa.
Senão vejamos:
"A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o
denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o
réu".(grifos e negritos nossos).
Registre-se, ainda, que, de forma clara e determinante, anota o art. 72, § 2o,
do mesmo diploma legal, que não se procedendo a citação do denunciado, no prazo
marcado, a ação prosseguirá unicamente contra o denunciante. A saber:
" Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em
relação ao denunciante".(grifos e negritos nossos).
Acrescente-se, ademais, que a denunciação à lide, embora se processe nos mesmos
autos da ação principal, é verdadeira ação, devendo ser formulada atendendo-se
as exigências do arts. 282 e 283, do CPC. No caso em tela, nada obstante, não
formular de forma clara e suficiente o seu direito de regresso, deixou a ré de
requerer a citação da denunciada.
Neste diapasão, importante julgado proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Qual seja:
"A denunciação da lide é ação, pelo que a peça na qual for formulado o
requerimento de denúncia deve satisfazer as exigências dos arts. 282 e 283 do
CPC" (STJ-2a Turma, Resp 19.074-RS, rel. Ministro Adhemar Maciel, j. 2.10.97,
não conheceram, v.u., DJU 20.10.97, p. 53.020). (grifos e negritos nossos).
Por outra, não é o caso de denunciação da lide, à luz do art. 70, III, do CPC,
como aponta a ré, às fls. 49, uma vez que aponta a denunciada como total
responsável por todo o procedimento danoso que vitimou o autor.
Ora, se a contestante alega que o total responsável por todo o procedimento
inadequado é o banco de Sangue, não há que se falar em intervenção de terceiros.
Nesse sentido o saudoso Mestre Teotonio Negrão, em comentários ao CPC, anotando
em suas magníficas notas de rodapé mais uma serena manifestação do Superior
Tribunal de Justiça. Qual seja:
"Se o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso,
atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não há como dizer-se situada a
espécie na esfera da influência do art. 70,III do CPC, de modo a admitir-se a
denunciação da lide, por isso que, em tal hipótese, não se divisa o direito de
regresso, decorrente de lei ou do contrato" (RSTJ 53/301).
Pelo exposto, as preliminares argüidas pela contestante devem ser afastadas para
que se prossiga o feito em relação ao Hospital Alvorada, bem como deve ser
somente apreciada a indicação da ré do responsável pelos danos, posto que,
inobstante não ser o caso de denunciação à lide, deixou de promover a sua
citação dentro do prazo legal e improrrogável.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Na ânsia de se esquivar se sua péssima conduta, e conseqüente responsabilidade
pelas lesões causados ao autor, inicia, a ré, às fls. 49, que os exames
ocorreram em data diversa da apontada por este, como se essas pequenas
incorreções tivessem o condão de eximi-la de responsabilidade.
Pois bem, às fls. 50, alega a ré que após o primeiro resultado inconclusivo,
retirou uma nova amostra de sangue do autor, em atenção às normas exigidas pelo
Ministério da Saúde.
Continua sua contestação sustentando que o resultado do segundo exame, realizado
através da segunda amostra de sangue, apresentou-se Reagente para o teste Elisa,
e outro Não Reagente, para o mesmo teste Elisa.
Concluídos os dois primeiros exames, anota que realizou um terceiro exame
através do método WESTERN BLOT, que apresentou resultado inconclusivo.
Faz-se mister esclarecer que a ré procura induzir V. Exa. em erro, visto que
aponta para a realização de três exames, sem, contudo, apresentar documentos que
comprovem a sua assertiva. Somente acosta resultados de dois exames, de igual
teor e forma dos apresentado pelo autor.
Ora, se realizou os três exames conforme procura fazer acreditar, porque não
acostou aos autos os respectivos resultados?
Estas protelatórias declarações prestadas pela contestante somente corroboraram
as alegações do autor, pois os resultados que apresenta aos autos são somente
dois, da mesma forma e teor daqueles acostados inicialmente pelo autor.
O passo seguinte adotado pela ré, conforme narrado na inicial(fls. 06, item 13),
e confirmado em sede contestação, às fls. 50, item 7 e seguintes, foi o de
realizar outro exame, desta feita, através do método WESTERN BLOT, obtendo
resultado Indeterminado.
À luz desse resultado, obrigatoriamente, deveria a ré ter realizado exame
submetendo as amostras através de investigação anticorpos anti-HIV-2, conforme
narrado na exordial, às fls. 06, item 14, de acordo com as imposições do
Ministério da Saúde(fls. 34).
Portanto, esta etapa foi, inequivocamente ignorada pela ré, posto que, até mesmo
não contestou essa alegação feita pelo autor. Por outra, violou, flagrantemente,
as determinações impostas pelo órgão estatal, conforme se depreende de suas
regulamentações.
Nada obstante ignorar a etapa descrita nos itens 22 e 23(supra), deveria, até,
ter realizado nova coleta de sangue 30(trinta) dias após a resposta do exame
anterior, de acordo com a rigorosa exigência do Ministério da Saúde.
Sobre essa parte, alega, a ré, às fls. 50, que comunicou ao autor que deveria
realizar outro exame, em local a ser por ele escolhido. Sem prejuízo das falhas,
seguramente demonstradas e cometidas, a ré declara que entregou a um leigo,
resultado de exame indeterminado, versando sobre doença que apavora todo a
população mundial. Procedimento inadequado e indevido.
O certo é que, conforme exaustivamente demonstrado, deixou a ré de seguir as
determinações do Ministério da Saúde, quiçá por economia, posto que tais
procedimentos implica em suportar despesas, e isto, por tratar-se de um Hospital
com fins lucrativos, não interessa.
Sustentando que cumpriu rigorosamente as imposições do órgão competente,
ademais, agindo com prudência e cautela, entende a requerida, que sua conduta
não ensejou nenhum dano ao autor.
Sobre as exigências legais que deveria obedecer para a realização dos exames,
restou incontroverso que, ao contrário do que alega, descumpriu as exigências
daquele órgão, de modo que, somente por tal vereda assumida, deverá indenizar o
autor pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Sobre a sua conduta, quiçá, por economia, em entregar ao autor os resultados,
informando-o que deveria procurar infectologista, uma vez que era possuidor de
terrível doença, demonstra, negligência, imprudência e até mesmo imperícia.
Devendo, destarte, indenizar o autor pelos danos causados.
Só para argumentar, cumpre assinalar que, mesmo que a ré tivesse entregado os
exames ao autor, e comunicado que deveria escolher entre realizar os exames ali
ou em outro local, conforme noticia, às fls. 50, caracteriza o seu total
despreparo e flagrante violação às rigorosas exigências impostas pelo Ministério
da Saúde.
Portanto, por desrespeitar as determinações legais de como se deve proceder na
realização de tal exame; por ser extremamente imprudente, negligente e imperita,
deverá suportar as conseqüências de sua conduta lesante.
No que tange as alegações acerca do valor da condenação, que, aliás, já admite a
ré, dispensa maiores comentários, visto que, deve ser entregue ao magistrado a
difícil missão de fixar o valor da condenação, atendendo aos critérios anotados
na exordial.
Por derradeiro, o autor esclarece que, se dirigiu até o posto de sangue da ré,
para doar sangue, e não vender o seu sangue. Pretendia colaborar com uma colega,
e ao mesmo tempo, colaborar com a ré, uma vez que contribuiu para que esta
tivesse um volume maior de sangue. Podendo, inclusive, comercializá-lo.
DO DIREITO
Sobre, as alegações ed que não dano há ser indenizado; que não agiu com culpa;
que não causou prejuízos a ninguém, colhe-se a magnífica manifestação do Min.
FRANCISCO REZEK (RT 740/205), que vê na tímida atuação do foro cível - ao lado
do foro criminal - uma das causas da sensação de impunidade do país:
"Volto agora ao que nos interessa: receio que seja também ideológico a leniência
do foro cível - que responde, tanto quanto o foro criminal, pela imagem do "país
da impunidade"- no domínio das relações do cidadão, visto na sua qualidade de
consumidor, com todas as forças estabelecidas no plano econômico: o comerciante,
o industrial, o prestador de serviços, o banqueiro, o próprio Estado -
empresário. A tendência do Poder Público diante dos reclamos do consumidor
sempre foi - neste país mais do que nos outros - a de reagir com surpresa.
O que é isso? Que história é esta ? Não é caso de indenização; não é caso da
pessoa sentir-se tão lesada; não é caso de pedir em juízo reparação alguma.
Parece-me que essa forma de leniência no foro cível deveria finalmente, à luz da
CF/88, encontrar seu paradeiro, produzindo uma situação nova, condizente com os
termos da Carta". ( grifo e negrito nossos).
DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, espera o autor que V. Exa. profira o r. despacho
saneador e determine às partes que especifiquem as provas que irão produzir.
Desde logo, contudo, a ré deverá ser intimada a trazer aos autos o resultado do
exame que diz ter realizado inicialmente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]