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Petição - Consumidor - Impugnação à contestação em ação proposta para indenização de dano moral


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Impugnação à contestação em ação proposta para indenização de dano moral, em decorrência de erro no exame, apontando o autor como sos-positivo de HIV.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

apresentada por ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1) DA RAZÃO SOCIAL DA RÉ

Como matéria preliminar, às fls. 48, sustenta, a contestante, que o ..............., ora denominado requerido, não tem personalidade jurídica, de modo que não pode postular no pólo passivo dessa demanda, devendo ser substituído por ............

De acordo com o Código Civil(art. 20, § 2o), as sociedades civis ou mercantis que, por falta de registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou na Junta Comercial(Lei no 6.015/73, arts. 114 e 119; Lei no 8.934/94), não houvessem adquirido personalidade jurídica, só dispunham de capacidade passiva para ser parte; não gozavam de capacidade ativa, não podendo "acionar a seus membros, nem terceiros".

Portanto, à luz dos dispositivos anotados acima, as sociedades sem personalidade jurídica somente possuem capacidade para postular no pólo passivo da ação. Razão pela qual, nesse caso concreto, poderia, a ré, Hospital ............, mesmo sem possuir personalidade jurídica, ser acionada judicialmente.

Contudo, o Código de Processo Civil vigente, alterou tal situação, posto que o art. 12, VII, é expresso em que será apresentadas em juízo, ativa e passivamente:

"... VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração ed seus bens".

De sorte que tais sociedades, quando rés, não podem opor aos seus autores a irregularidade de sua constituição. Portanto, poderá, a ré, de acordo a legislação vigente, postular no pólo passivo desta lide, sem que se tenha que substituí-la como pretende a contestante.

Destarte, deverá a ré regularizar sua representação processual, como condição sine qua non do prosseguimento regular do feito, e ainda, sob pena de se decretar a sua revelia.

2) DA DENUNCIAÇÃO À LIDE FEITA PELA RÉ

Faz-se mister assinalar, inicialmente, que quando a ré denunciou à lide, deveria, obrigatoriamente, dentro do prazo da contestação, ter requerido a citação da denunciada. Tal requerimento, inequivocamente, não ocorreu, de modo que a simples indicação do Banco de Sangue, bem como o fornecimento de seu endereço, não enseja a formalização exigida para que se proceda a citação desta.

Neste sentido, apresenta-se a expressa redação do art. 71, do Diploma Processual Civil, ordenando seja feito o requerimento de citação dentro do prazo de defesa. Senão vejamos:

"A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu".(grifos e negritos nossos).

Registre-se, ainda, que, de forma clara e determinante, anota o art. 72, § 2o, do mesmo diploma legal, que não se procedendo a citação do denunciado, no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente contra o denunciante. A saber:

" Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante".(grifos e negritos nossos).

Acrescente-se, ademais, que a denunciação à lide, embora se processe nos mesmos autos da ação principal, é verdadeira ação, devendo ser formulada atendendo-se as exigências do arts. 282 e 283, do CPC. No caso em tela, nada obstante, não formular de forma clara e suficiente o seu direito de regresso, deixou a ré de requerer a citação da denunciada.

Neste diapasão, importante julgado proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Qual seja:

"A denunciação da lide é ação, pelo que a peça na qual for formulado o requerimento de denúncia deve satisfazer as exigências dos arts. 282 e 283 do CPC" (STJ-2a Turma, Resp 19.074-RS, rel. Ministro Adhemar Maciel, j. 2.10.97, não conheceram, v.u., DJU 20.10.97, p. 53.020). (grifos e negritos nossos).

Por outra, não é o caso de denunciação da lide, à luz do art. 70, III, do CPC, como aponta a ré, às fls. 49, uma vez que aponta a denunciada como total responsável por todo o procedimento danoso que vitimou o autor.

Ora, se a contestante alega que o total responsável por todo o procedimento inadequado é o banco de Sangue, não há que se falar em intervenção de terceiros. Nesse sentido o saudoso Mestre Teotonio Negrão, em comentários ao CPC, anotando em suas magníficas notas de rodapé mais uma serena manifestação do Superior Tribunal de Justiça. Qual seja:

"Se o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não há como dizer-se situada a espécie na esfera da influência do art. 70,III do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da lide, por isso que, em tal hipótese, não se divisa o direito de regresso, decorrente de lei ou do contrato" (RSTJ 53/301).

Pelo exposto, as preliminares argüidas pela contestante devem ser afastadas para que se prossiga o feito em relação ao Hospital Alvorada, bem como deve ser somente apreciada a indicação da ré do responsável pelos danos, posto que, inobstante não ser o caso de denunciação à lide, deixou de promover a sua citação dentro do prazo legal e improrrogável.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Na ânsia de se esquivar se sua péssima conduta, e conseqüente responsabilidade pelas lesões causados ao autor, inicia, a ré, às fls. 49, que os exames ocorreram em data diversa da apontada por este, como se essas pequenas incorreções tivessem o condão de eximi-la de responsabilidade.

Pois bem, às fls. 50, alega a ré que após o primeiro resultado inconclusivo, retirou uma nova amostra de sangue do autor, em atenção às normas exigidas pelo Ministério da Saúde.

Continua sua contestação sustentando que o resultado do segundo exame, realizado através da segunda amostra de sangue, apresentou-se Reagente para o teste Elisa, e outro Não Reagente, para o mesmo teste Elisa.

Concluídos os dois primeiros exames, anota que realizou um terceiro exame através do método WESTERN BLOT, que apresentou resultado inconclusivo.

Faz-se mister esclarecer que a ré procura induzir V. Exa. em erro, visto que aponta para a realização de três exames, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem a sua assertiva. Somente acosta resultados de dois exames, de igual teor e forma dos apresentado pelo autor.

Ora, se realizou os três exames conforme procura fazer acreditar, porque não acostou aos autos os respectivos resultados?

Estas protelatórias declarações prestadas pela contestante somente corroboraram as alegações do autor, pois os resultados que apresenta aos autos são somente dois, da mesma forma e teor daqueles acostados inicialmente pelo autor.

O passo seguinte adotado pela ré, conforme narrado na inicial(fls. 06, item 13), e confirmado em sede contestação, às fls. 50, item 7 e seguintes, foi o de realizar outro exame, desta feita, através do método WESTERN BLOT, obtendo resultado Indeterminado.

À luz desse resultado, obrigatoriamente, deveria a ré ter realizado exame submetendo as amostras através de investigação anticorpos anti-HIV-2, conforme narrado na exordial, às fls. 06, item 14, de acordo com as imposições do Ministério da Saúde(fls. 34).

Portanto, esta etapa foi, inequivocamente ignorada pela ré, posto que, até mesmo não contestou essa alegação feita pelo autor. Por outra, violou, flagrantemente, as determinações impostas pelo órgão estatal, conforme se depreende de suas regulamentações.

Nada obstante ignorar a etapa descrita nos itens 22 e 23(supra), deveria, até, ter realizado nova coleta de sangue 30(trinta) dias após a resposta do exame anterior, de acordo com a rigorosa exigência do Ministério da Saúde.

Sobre essa parte, alega, a ré, às fls. 50, que comunicou ao autor que deveria realizar outro exame, em local a ser por ele escolhido. Sem prejuízo das falhas, seguramente demonstradas e cometidas, a ré declara que entregou a um leigo, resultado de exame indeterminado, versando sobre doença que apavora todo a população mundial. Procedimento inadequado e indevido.

O certo é que, conforme exaustivamente demonstrado, deixou a ré de seguir as determinações do Ministério da Saúde, quiçá por economia, posto que tais procedimentos implica em suportar despesas, e isto, por tratar-se de um Hospital com fins lucrativos, não interessa.

Sustentando que cumpriu rigorosamente as imposições do órgão competente, ademais, agindo com prudência e cautela, entende a requerida, que sua conduta não ensejou nenhum dano ao autor.

Sobre as exigências legais que deveria obedecer para a realização dos exames, restou incontroverso que, ao contrário do que alega, descumpriu as exigências daquele órgão, de modo que, somente por tal vereda assumida, deverá indenizar o autor pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Sobre a sua conduta, quiçá, por economia, em entregar ao autor os resultados, informando-o que deveria procurar infectologista, uma vez que era possuidor de terrível doença, demonstra, negligência, imprudência e até mesmo imperícia. Devendo, destarte, indenizar o autor pelos danos causados.

Só para argumentar, cumpre assinalar que, mesmo que a ré tivesse entregado os exames ao autor, e comunicado que deveria escolher entre realizar os exames ali ou em outro local, conforme noticia, às fls. 50, caracteriza o seu total despreparo e flagrante violação às rigorosas exigências impostas pelo Ministério da Saúde.

Portanto, por desrespeitar as determinações legais de como se deve proceder na realização de tal exame; por ser extremamente imprudente, negligente e imperita, deverá suportar as conseqüências de sua conduta lesante.

No que tange as alegações acerca do valor da condenação, que, aliás, já admite a ré, dispensa maiores comentários, visto que, deve ser entregue ao magistrado a difícil missão de fixar o valor da condenação, atendendo aos critérios anotados na exordial.

Por derradeiro, o autor esclarece que, se dirigiu até o posto de sangue da ré, para doar sangue, e não vender o seu sangue. Pretendia colaborar com uma colega, e ao mesmo tempo, colaborar com a ré, uma vez que contribuiu para que esta tivesse um volume maior de sangue. Podendo, inclusive, comercializá-lo.

DO DIREITO

Sobre, as alegações ed que não dano há ser indenizado; que não agiu com culpa; que não causou prejuízos a ninguém, colhe-se a magnífica manifestação do Min. FRANCISCO REZEK (RT 740/205), que vê na tímida atuação do foro cível - ao lado do foro criminal - uma das causas da sensação de impunidade do país:

"Volto agora ao que nos interessa: receio que seja também ideológico a leniência do foro cível - que responde, tanto quanto o foro criminal, pela imagem do "país da impunidade"- no domínio das relações do cidadão, visto na sua qualidade de consumidor, com todas as forças estabelecidas no plano econômico: o comerciante, o industrial, o prestador de serviços, o banqueiro, o próprio Estado - empresário. A tendência do Poder Público diante dos reclamos do consumidor sempre foi - neste país mais do que nos outros - a de reagir com surpresa.
O que é isso? Que história é esta ? Não é caso de indenização; não é caso da pessoa sentir-se tão lesada; não é caso de pedir em juízo reparação alguma. Parece-me que essa forma de leniência no foro cível deveria finalmente, à luz da CF/88, encontrar seu paradeiro, produzindo uma situação nova, condizente com os termos da Carta". ( grifo e negrito nossos).

DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, espera o autor que V. Exa. profira o r. despacho saneador e determine às partes que especifiquem as provas que irão produzir. Desde logo, contudo, a ré deverá ser intimada a trazer aos autos o resultado do exame que diz ter realizado inicialmente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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