Contestação à indenização por danos morais em face de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
CONTESTAÇÃO
à Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Baixa Provisória
de Pedido de liminar, proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
Postula a autora perante este MD Juízo a condenação das empresas requeridas ao
pagamento de uma indenização por danos , alegando em suma, que realizou uma
compra de móveis perante a ...... e não ficou satisfeita com a qualidade dos
mesmos quando os recebeu em sua residência.
Alega que, por diversas vezes, tentou entrar em contato coma Loja Aliança para
proceder a devolução da mercadoria, mas não obteve êxito, sendo que não tem onde
guardar os referidos móveis.
Aduz, ainda, que tem direito a uma indenização por danos morais porque seu nome
teria sido inscrito no SPC/SERASA a pedido da segunda requerida ........, sendo
que a autora alega, ainda que não sabia que a compra havia sido financiada por
esta instituição.
Pleiteou antecipação dos efeitos da tutela para requerer a retirada imediata dos
móveis de sua residência, bem como, baixa temporária o seu nome dos cadastros de
proteção ao crédito.
Pleiteia, ainda, com suposto fundamento no artigo 940 do Código Civil, a
devolução em dobro daquilo que foi cobrada supostamente de forma indevida.
Com base nos fatos alegados, e sem acostar aos autos qualquer prova que
demonstre a existência de um dano moral, pleiteia a requerente a ABSURDA
condenação das empresas requeridas ao pagamento de uma indenização por danos
morais no abusivo montante R$.....
Como se demonstrará a seguir, o pedido formulado pelo autor carece de
demonstração fática e jurídica, não podendo jamais ser aceito, por medida de
estreita Justiça.
Efetivamente a autor realizou na data de......a compra de móveis perante a o
lojista....., sendo que a referida compra foi financiada pela .....
Vale dizer que as empresas requeridas possuem um contrato, sendo que as compras
a prazo realizadas no Lojista.....são financiadas pela .....
No caso dos autos ocorreu exatamente isto, sendo que, contrariamente ao que a
autora alega, às fls. 39 dos autos está acostado o contrato de financiamento que
a mesma assinou, restando evidente que estava plenamente ciente que a compra por
ela feita estava sendo financiada pela .....
Não houve qualquer omissão ou falta de informação por partes das requeridas
neste sentido.
Conforme o documento acostado às fls.........presentes autos, verifica-se que a
autora tinha plena consciência de que estava financiando sua compra e que, em
razão disso, obrigou-se a pagar à ..... três parcelas mensais no valor de
R$.....
Uma vez assinado regularmente este contrato pela autora, o mesmo foi implantado
pela..........................................em seu sistema, todavia nenhuma
das prestações devidas foram pagas, gerando assim, a existência de um saldo
devedor da autora perante esta instituição financeira.
Vele dizer que a autora jamais entrou em contato diretamente coma a ...... ,
portanto os fatos narrados na peça exordial jamais chegaram ao conhecimento
desta instituição.
Ora, diante do não adimplemento do contrato firmado, mesmo após diversas
tentativas de contato com a autora, a ....agiu de modo a exercer regularmente um
direito seu, na medida que, em seu sistema o contrato estava em aberto e não
havia jamais recebido qualquer informação por parte da autora que pudesse
suspender a eficácia do contrato firmado.
Assim, esta empresa vem declarar que foi surpreendida com os fatos narrados na
inicial e não agiu minimamente com culpa ou dolo, pois tomou as medidas que lhe
são totalmente autorizadas pelo Código de Defesa do Consumidor diante de um
inadimplemento.
A par da completa ausência de culpa/dolo por parte da empresa financiadora, que
sequer foi notificada acer dos fatos, vale dizer que autora estende-se em sua
inicial tentando configurar um dano moral que, ao que parece inexiste, pois os
fatos constitutivos do seu direito não restam minimamente demonstrados.
Em primeiro lugar cumpre mencionar que em momento algum a autora demonstrou que
os móveis recebidos das Lojas Aliança apresentavam algum defeito, certamente,
este seria um requisito essencial na presente ação.
Onde está a prova de que os móveis estavam com sérios defeitos, com riscos e
quebradiços???
Não existe nenhuma prova neste sentido, apenas alegações, pelo que se conclui
que não há prova no fato constitutivo, cujo ônus cabia, sem dúvidas, à autora.
Em segundo lugar, parece inverídica a alegação de que a loja Aliança atendeu mal
a autora, pois conforme declarações da própria autora, esta loja, assim que
contatada, efetuou a troca da mercadoria.
Em terceiro lugar, novamente, deixou de comprovar a autora que os móveis
trocados também apresentavam defeito, o que, francamente parece bastante difícil
de acontecer. Aliás, diga-se que as alegações da autora são inéditas.
Em quarto e último lugar, como já dito, a autora JAMAIS entrou em contato com a
........para apresentar qualquer reclamação ou dúvida, e, ainda, vale dizer que,
NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS de que a Loja......
Tenha sido efetivamente contatada/notificada pela autora, pois os documentos
juntados não comprovam que a Loja .................tenha efetivamente recebido
qualquer notificação por parte da autora.
Portanto, verifica-se que no caso dos autos nada restou comprovado, sendo que
esta empresa......... não pode esclarecer nada em relação às mercadorias em si e
o seu estado, pois é exclusivamente a empresa que firmou contrato de
financiamento com a autora e jamais foi informada de nada, ou seja, jamais
chegou a ela um pedido de cancelamento e, em razão disso não praticou nenhum ato
ilícito que pudesse caracterizar qualquer responsabilidade civil.
No caso dos autos verifica-se que:
a)autora realizou uma compra financiada, obrigou-se ao pagamento de parcelas
mensais, todavia, não inadimplou o contrato;
b)a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, não
comprovou que recebeu móveis com defeitos;
c) a autora não comprovou que a loja Aliança recebeu efetivamente a notificação;
d)a autora não comprovou que a loja atendeu-a de forma inadequada, aliás, muito
pelo contrário, pois confirma que a mesma procedeu a troca dos móveis;
e)a autora tinha plena ciência que sua compra fora financiada pela .........;
f)a autora jamais entrou em contato com a ...........;
g)a autora não comprovou nenhum ato ilícito por parte requerida .......uma vez
que, para esta empresa o contrato estava plenamente válido e eficaz;
h)a autora não comprovou nenhum dano moral, limitando-se a juntar documentos que
não guardam nenhuma pertinência com feito;
Desta feita, é evidente que a empresa ora requerida não agiu minimamente com
culpa, pois apenas financiou a compra realizada por ela, não recebeu o valor das
parcelas a que tinha direito e jamais fora contada pela autora.
Assim, torna-se curioso perceber como algumas pessoas utilizam-se de fatos
normais da vida cotidiana, para transformá-los em verdadeiras catástrofes e de
alguma forma se beneficiar com isto, até mesmo financeiramente.
Por todas estas razões e pelo que se exporá a seguir, resta claro que a autora
não tem direito à indenização por danos morais, quanto mais no valor pleiteado.
DO DIREITO
Note, ilustre Julgador que, a caracterização do dano moral bem como a
comprovação dos seus reflexos, são requisitos indispensáveis para que se
pleiteie uma indenização por danos extrapatrimoniais.
Além disso, existe a necessidade de demonstração de nexo casual entre o dono e a
atitude culposa do agente.
No caso sub judice conforme exposto anteriormente não existe ato ilícito
praticado pela empresa ora requerida que pudesse ensejar um dano, já que a mesma
exerceu regularmente um direito seu de efetuar a cobrança de débito existente,
qual não foi pago regularmente um direito seu de efetuar a cobrança de débito
existente, o qual não foi pago regularmente e na data do vencimento.
O autor fundamenta seu pedido no artigo 186 do Código Civil que dispõe:
Art. 186. Aquela que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
inadimplência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comente ato ilícito.
No entanto , restou evidenciado que a requerida........... não poderia jamais
contribuir para o evento. E, na esteira da legislação em vigor, resta evidente
que não houve ato ilícito por parte do .........S.A., que exerceu regularmente
seu direito.
Outrossim cumpre mencionar que o autor nunca entrou em contato com ........,
para questionar os fatos narrados.
E, diferentemente do alegado, não houve qualquer transgressão à norma do art.
186 e 187 do Código Civil, nem tampouco, ao art. 5º da Constituição Federal.
Desta forma, trona-se inequívoco que, em não existindo dano, inexiste obrigação
de indenizar.
Ainda, a doutrina e jurisprudência dominantes têm sustentado que o dano moral em
hipótese alguma pode ser confundido com meros contratempos cotidianos, que no
causa in concreto, nem mesmo foram experimentados pelo autor.
Mas ad argumentadum, mesmo que os fatos tivessem se passado como narrados na
inicial, ainda assim, a indenização por danos morais não seria devida, tendo em
vista que este instituto tem como principal função tentar amenizar a profunda
dor da alma, o que, definitivamente, o autor não experimentou.
das alegações da autora não se conclui pelo dano alegado, mesmo porque, a par de
qualquer outra discussão sobre o estado dos móveis adquiridos, cumpre ressaltar
que a empresa ..........................agiu de modo a exercer regularmente seu
direito, não tendo praticado qualquer ato ilícito.
por certo, no caso concreto, não se encontram presentes os requisitos para a
configuração da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto.
Eis o que a mais moderna doutrina e jurisprudência já tem entendido como o
Desembargador Sérgio Cavaliéri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil,
que:
"Configuração do dano moral. O que configura e o que não configura o dano moral
? Na falta de critérios objetivos esta questão vem se tornando tormentosa na
doutrina e na jurisprudência, levando o julgador à situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade com o dano material corremos agora, o
risco de ingressar na sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou a mera
sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações
milionárias."
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tronam regras da boa prudência,
do bom senso prático, da justa medida da coisas, da criteriosa ponderação das
realidades da vida. Tendo entendido que na solução desta questão, cumpre ao juiz
seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica
dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual
distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.
Nesta linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte do nosso dia a dia, no
trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações
não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral,
ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais
aborrecimentos.
A requerente não trouxe aos atos provas do suposto dano moral sofrido, nem
tampouco quais as eventuais repercussões deste, aliás nem poderia porque não
houve dano. O que faz é omitir dados indispensáveis ao deslinde do feito e
deter-se a dilações infundadas. Certo é que alguém só pode ser contemplado com
uma indenização por danos morais quando esta indenização servir para acalentar a
profunda dor na alma sofrida pela vítima.
Desta forma, não se pode conceber que uma pessoa seja " indenizada", quando em
verdade NÃO HOUVE ATO ILÍCITO praticado pela ré e certamente não SE ADMITE que
meras dilações tenham o condão de ensejar a pretendida condenação.
Questiona-se: qual o reflexo danoso causando na vida da autora?
Ao que parece, nenhum pois ela sequer menciona qualquer situação constrangedora.
A doutrina é, também, unânime em afirmar, que não há responsabilidade sem
prejuízo e sem nexo causal, ou seja, não há responsabilidade sem o dano.
Se não houver o dano, falta conteúdo para a indenização.
Ante essa assertiva se estabelece que o dano hipotético não justifica a
reparação, ou seja que a regara essencial da reparação é a certeza do prejuízo e
a certeza da culpa.
Assim, em não existindo os fatos que supostamente ensejariam o dano e, em não
ocorrendo qualquer alteração na vida da requerente, flagrante é a abusividade e
a completa inutilidade da exorbitante indenização pretendida.
É este o entendimento da Jurisprudência mais moderna, qual seja o NÃO
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL ante a ausência de provas e demonstração efetiva do
dano.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS
SUPOSTOS DANOS. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA REPARAÇÃO. É reconhecida e admitida
pela totalidade dos tribunais pátrios e possibilidade de indenização por danos
morais, os quais devem, no entanto, ser provados cabalmente. Não se produzindo
tal prova, não há como incidir a indenização de que se busca. Apelação
improvida.
(Apelação Cível APC 4529397 DF/ Acórdão nº 98827/Data do Julgamento 15/09/1997/
3º Turma Cível/ Relator Vasquez Cruxên)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDA
NO ART. 333, INCISO I, DO CPC, INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONSISTENTE NA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA OU DOLO DA
PARTE RÉ NO EFEITO SUPOSTAMENTE DANOSO À SUA IMAGEM. O DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS
PROCESSUAL QUE LHE COMPETIA REDUNDA NA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDO.
(Apelação Cível APC 5140799 DF/ Acórdão n.º 116188 / Data do Julgamento
14/06/1999 / 3º Turma Cível / Relator Jeronymo de Souza)
Uma condenação, no caso em tela, seria sem sombra de dúvidas, "dar causa" a um
enriquecimento sem causa! Do quantum Indenizatório
Na remota e improvável hipótese de julgar Vossa Excelência pela procedência da
presente ação cumpre, por dever de ofício, impugnar o quantum Indenizatório
pleiteado pelo autor.
Limites vêm sendo impostos pela doutrina e jurisprudência pátria e os mesmos
serão apontados para que o valor de uma improvável indenização seja balizado
pelos critérios de justiça e equidade. O dano moral, se por remoto for
reconhecido no caso em tela, o que não se espera tendo em vista que não houve
qualquer ato ilícito do Requerido apenas poderia ensejar reparação condizente
com os parâmetros razoáveis.
A pretensão da requerente, ....... É absurda e desprovida de qualquer
fundamento, mas torna-se aviltante se pensarmos que a autora NÃO SOFREU DANO
ALGUM.
Evidente que a falta de balizamento legal para a questão não pode servir para
que seja "aberta a porteira" para o enriquecimento ilícito.
Ad argumentandum, mesmo que Vossa Excelência existir o dano passível de
indenização, deveria ser considerada como exorbitante a pretensão deduzida pelo
autor, haja vista, a reparação civil não pode Ter tido por objetivo o
enriquecimento sem causa do autor. A fixação da indenização por dano moral
deverá ser procedida com equidade, como manda a lei.
A respeito dos critérios para a avaliação do dano moral ponderou Sérgio Severo.
Configurado o dano extrapatrimonial, cumprirá ao juiz estabelecer o seu perfil,
buscando no cenário concreto todos os tipos e avaliando-os, segundo critérios
objetivos e subjetivos. No entanto, o papel do juiz não se esgota nesse
particular, uma vez que ele dispões de um poder de um poder de ajustamento do
caso: trata-se da equidade: Assim, há uma ampla margem de discricionariedade a
cargo do juiz, que ao aplicar a lei dever atender "aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum", na forma do art. 5º da Lei de Introdução
ao Código Civil. (in Os Danos Patrimoniais, Editora Saraiva, 1996, págs.
207/208).
Sobre o tema sub judice, citamos ainda que:
"qualquer arbitramento não poder tero o objetivo de provocar o enriquecimento ou
proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser
eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em
móvel de lucro (lucro capiciendo) . (Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua
Interpretação Jurisprudencial, 2º ed., RT, 1995, São Paulo, pág. 610)
Ademais, na busca de critérios justos para estabelecer um quantum hábil a
reparar a ofensa sofrida, sem, contudo, ser aviltante ou, em contra partida,
meio de locupletamento indevido, nossos doutos magistrados, em ambos os
Tribunais paranaenses se têm, na melhor forma do direito, concluído que:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE EMITENTES
DE CHEQUES SEM FUNDOS. ARBITRAMENTO EM QUANTIA MODERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
A indevida inscrição da pessoa no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do
Banco Central, bem como no Serviço de Proteção ao Crédito, mantido pela
Associação Comercial do Paraná, justifica a condenação da instituição
financeira, que agiu com negligência, na reparação do não extrapatrimonial
sofrido pela vítima. Todavia como é da jurisprudência, "o quantum indenizatório
deve ser fixado com moderação, limitando-se a compensar o prejuízo moral
decorrente do constrangimento sofrido e nunca instrumento de fácil
enriquecimento na obtenção de indevida riqueza"
(TJPR, AC. Nº 13.735, 2º Cciv, Rel. Des. Altair Patitucci. (TAPRE, 3º Cciv, Rel.
Juiz DOMINGOS RAMINA, AP 125813-5, AC 10845, Julg. Un. 27.10.98, DJ 13.11.98).
Ressalte que no caso da jurisprudência supra citada, houve inscrição indevida, o
que, por cento, não ocorreu no caso sub judice, fato este que dever ser
considerado.
Desta forma, por tudo que foi exposto, na remota hipótese de julgar Vossa
Excelência pela procedência do pedido do autor, o quantum indenizatório deverá
ser razoável e condizente com o entendimento da jurisprudência pátria, para que
o instituto do dano moral não se torne fonte de riqueza indevida para a
requerente.
A autora acosta aos autos vários documentos, sendo que os primeiros apenas
comprovam que a mesma realizou a compra em apreço e que a mesma fora
efetivamente financiada pela .......
Também, o documentos de fls. ............ demonstra que a empresa ...........
agiu absolutamente de boa-fé ao entrar em contato com a autora para avisá-la de
ausência de registro do pagamento das parcelas por ela devidas, portanto, não
pode a autora alegar qualquer atitude ilícita ou de má-fé por parte desta
empresa, que agiu de forma absolutamente regular.
Além disso, os documentos de fls. ............... revelam que a autora foi
devidamente informada sobre o que realmente aconteceria diante do não
adimplemento do contrato firmado.
Os demais documentos acostados - tais como comprovantes de pagamentos de outra
compras realizadas pela autora - não guardam qualquer relação com o presente
feito, devendo ser desentranhados doas autos.
Vale ressaltar que os documentos pertinentes ao feito e que poderiam vir a
comprovar os fatos alegados pela autor, não constam dos autos.
Da inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil
De foram absolutamente infundada a autora alega que teria direito a receber em
dobro o valor que está sendo cobrada indevidamente.
Em primeiro lugar, a autora não comprovou que estava sendo cobrada
indevidamente, pois adquiriu uma mercadoria, e sem comprovar qualquer defeito,
deixou de efetuar os pagamentos devidos.
Por outro, lado jamais aplicar-se-ia ao caso dos autos o artigo 940 do Código
Civil, isto porque, o mesmo é claro ao dispor que "aquele que demandar por
dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalver as quantia recebidas ou pedir
mais do que devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o
dobro do que houver cobrado..."
Ora é evidente que demandar significa entrar em juízo cobrando o valor já pago e
isto não se verifica no caso dos autos, pois as requeridas jamais demandaram
para cobrar da autora qualquer valor.
Portanto, inaplicável este dispositivo, não existindo qualquer obrigação por
partes das requeridas ao pagamento em dobro de qualquer valor à autora.
Diante do exposto deve ser julgado improcedente tal pedido.
Dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela.
Além de Ter sido formulado de forma equivocada, uma vez que não consta dentre o
rol de pedidos finais, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o
nome da uaut0ora seja retirado do SPC/SERASA, bem como, para que sejam retirados
de sua casa dos móveis adquiridos perante à .......
Não merecem prosperar.
Em relação à exclusão do nome perante o SPC e SERASA, os documentos em anexo
revelam que a autora não está inscrita nestes serviços.
Em relação ao pedido de retirado dos móveis de sua residência, vale dizer que,
além deste pedido não guardar nenhuma relação com a ......... o mesmo não poderá
ser atendido uma vez que, definitivamente, não restou preenchido o requisito da
prova inequívoca em relação às alegações da autora.
DOS PEDIDOS
Ex positis, em sintonia com a Justiça, com a legislação aplicável e com a mais
afinada Jurisprudência pátria, requer Mui respeitosamente, a Vossa Excelência:
I) A improcedência total do pedido inicial formulado pela autora, em face da
insubsistência dos motivos, provas e demais razões já mencionadas;
II) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial,
depoimento pessoal da autora. Requer, ainda, a possibilidade de juntada de novos
documentos até o encerramento da fase instrutória;
III) O deferimento dos pedidos ora apresentados, condenando, ao final, a autora
ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da
causa.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]