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Petição - Consumidor - Ação revisional de contrato bancário


 Total de: 15.244 modelos.

 
Ação revisional de contrato bancário.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA

em face de

BANCO , Instituição Financeira, devidamente inscrita junto ao Banco Central, inscrita no CNPJ sob o nº. ......... com agência na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O AUTOR firmou com o banco requerido, há vários anos desde ............, contrato de cheque especial com limite de crédito - conta-corrente nº ............ - ag. ........, movimentando-a normalmente no decorrer dos anos e sempre pagando pontualmente os juros e encargos incidentes;

O Autor em grande dificuldade financeira, gerada pela política financeira brasileira sujeito à época, teve que sujeitar-se as taxas de juros impostas pela Ré de forma unilateral e arbitrária, taxas estas superiores aos patamares permitidos legalmente, que são de 12% a .a., e passou a utilizar-se dos limites do cheque especial;

É importante ressaltar que durante todo o período, repita-se, o autor pagou pontualmente os juros, taxas e comissões incidentes impostas pela ré, mesmo, considerando-as excessivas.

Contudo, para surpresa do autor, logo, começou a receber constantes telefonemas de pessoas que se identificavam como prepostos da ré a fim de lhe informar que o saldo de sua conta-corrente estava negativo, pois havia ultrapassado o limite do cheque especial.

Para evitar futuros aborrecimentos (que acabaram acontecendo), a autora iniciou sua peregrinação tentando inteirar-se dos problemas envolvendo sua conta-corrente anteriormente movimentada junta a ré. Iniciou com a solicitação do autor para que a ré lhe enviasse cópias dos extratos de movimentação das contas para simples conferência.

Aí d. Julgador, após receber parte da documentação solicitada o autor descobriu que sua conta estava excessivamente injetadas de juros extorsivos e taxas abusivas e unilaterais.

De imediato, foram expedidas novas solicitações para que fossem fornecidas cópias dos documentos que originaram as movimentações.Inobstante as irregularidades, a ré iniciou um verdadeiro massacre psicológico com o autor através de seus prepostos, via telefone, que o importunaram na sua casa em horários noturnos inclusive solicitando o n.º do telefone da casa de amigos onde o autor se encontrava;

Note-se i. Julgador, a ré lançou unilateralmente mês a mês, juros extorsivos ao patamar mensal de, aproximadamente, 8,8% (Oito vírgula oito por cento);

Com o lançamento unilateral dos juros mensais no patamar de 8,8% ao mês, incidindo sobre os valores indevidamente lançados, restou um débito em nome do autor no valor superior a R$ ............. em meados de .........

Temeroso de ver seu nome incluído no rol dos mal pagadores por dívida que não contraiu e, ainda, ver cancelado todos seus cheques especiais, bloqueios de contas, o autor foi obrigado a negociar com a ré a dívida indevidamente lançada em seu nome.

Coagido, a autora renegociou a dívida que nunca contraiu.

Desta forma, a ré depositou em sua conta-corrente os valores que foram acordados a título de renegociação de empréstimo cobrindo o saldo devedor incidindo juros pré-fixados ao mês;

Não se pode perder de vista que o mencionado contrato de renegociação foi efetivado através de contato telefônico e posteriormente formalizado.

Ao aderir ao contrato e renegociação da dívida (contrato de adesão) que foi obrigado a aceitar, diga-se de passagem, bem como o contrato de abertura de crédito firmado no início da relação havida entre as partes, constam cláusulas ilegais e arbitrárias, que elevaram o montante da dívida a valor superior ao existente, na qual já constavam taxas exorbitantes e pré-fixadas, tornando-se impossível à continuidade do pactuado, haja vista, repitam-se, as cláusulas leoninas impostas pela ré em total prejuízo da autora, e flagrante infração à legislação que regula a matéria.

Assim, em apertada síntese, estas são as irregularidades e abusos praticados pela ré contra o autor no presente caso desde a época do cheque especial e na renegociação quais sejam:- cobrança de juros capitalizados (período da conta-corrente - cheque especial);- Cobrança de juros flutuantes (cheque especial) e acima da taxa legal;-

Cobrança de multas e comissão de permanência além do permitido legalmente e cumuladamente com juros e correção;- Cobrança indevida a título de encargos contratuais, também, flutuantes.- Juro de mora diário;

Após várias tentativas amigáveis no sentido de tentar-se quitar a dívida de forma justa e legal, a Ré manifestou seu total desinteresse no deslinde da pendenga, contudo, os extratos mensais provam que a ré pratica a cobrança de juros de forma composta e acima dos patamares legais que atingem ao absurdo de 09% a.m. (e acima deste patamar em determinados meses) conforme se prova pelos extratos juntos.

Da prova pré-constituída - Pelo Laudo elaborado provisoriamente, pois o definitivo há de ser elaborado por perito oficial, constata-se que, se forem aplicados aos cálculos extratos da conta corrente, os juros legais com a correção pelo INPC, de acordo com o resumo abaixo:

Resultados Financeiros
Data Base: ..../..../.....
Extratos que faltam
Início em ........ de ........ até ........., ....... até hoje

Em ......./....../...... o saldo em conta era de R$ ....... (DEVEDOR) - Fornecido pela Instituição Financeira. O saldo apurado a INPC + 1% am na mesma data foi de R$ ....... (CREDOR) e corrigido até a data base = R$ ............. (CREDOR)... OMISSIS ...SALDO FINAL PARA O CLIENTE CORRIGIDO ATÉ A DATA BASE; R$ ............... (CREDOR)* Sem computar os extratos que faltam...

Veja i. Julgador a ré incluiu novos juros sobre os juros indevidamente aplicados, haja vista que a dívida lançada no extrato é abusiva e ilegal e conforme a prova pré-constituída, o débito do autor para com o réu, já foi quitado, tendo, na verdade, o réu, que devolver ao autor importância que ultrapassou o devido.Assim, o autor está sendo obrigado a pagar por dívida que nunca contraiu, criada pelos juros e taxas extorsivas debitados na conta-corrente e no cheque especial, além de comissões de permanência e outras arbitrariedades que não podem e não devem ser referendadas pelo Judiciário.

DO DIREITO

1. DOS JUROS COMPOSTOS MENSAIS

Estão sendo exigidos pela ré, atualmente, e foram incluídos no cálculo do saldo devedores anteriores, conforme surge da verificação dos extratos e prova pré-constituída, juros dos juros (anatocismo).

Esclarecemos que no período da vigência da conta de cheque especial foi notória a cobrança de juros compostos mensalmente e, diariamente, pro rata die, quando ultrapassado o limite contratado, e, com a renegociação novos juros incidiram no montante parcelado, o que caracteriza nova cumulação de juros.Como dito, os referidos JUROS COMPOSTOS, diários ou mensais, têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos estritos termos do art. 4º, do decreto n.º 22.626, de 07/04/93, que assim dispõe:"Art. 4º.

É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.

"Este artigo deu ensejo à criação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal com a seguinte redação:"Súmula 121 do STF :

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."Posteriormente, reafirmando a posição do Supremo Tribunal Federal também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 93, proibindo a capitalização de juros nos arrendamentos mercantis, visto que "A legislação sobre cédula de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" somente, desde que expressamente previsto no contrato, de forma clara e com destaque e semestralmente, o que não se trata do presente caso.

Compreende-se que durante todo o período do contrato de cheque especial (e com os novos juros incidentes com a renegociação) foram cobrados juros sobre um saldo acumulado, imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores, porquanto, deverá ser adequado os valores cobrados, em vista da nulidade da cláusula que prevê tal método de cobrança (tanto do contrato de cheque especial quanto do contrato de renegociação), a título de juro sobre juro, isto é, capitalização composta, ou seja, aquela onde a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.

2. DOS JUROS ACIMA DE 12% AO ANOAFRONTA À LEI DE USURA

Inobstante o disposto no art. 192, § 3º da Constituição Federal, limitando os juros anuais em 12%, princípio auto-aplicável e violado por imposição da ré, o que justificaria por si só o decotamento do valor que foi obtido a maior pela utilização dos juros superiores aos constitucionais, restam indiscutivelmente violadas as disposições da lei de usura.Se a questão da auto-aplicabilidade da norma constitucional apontada é controvertida, norma da lei de usura é pacífica e indiscutível. Conforme preceitua o Decreto 22.626/33, arts. 1º e 2º, na Lei de Usura, os juros devem ser limitados a 12% ao ano. Tal decreto foi plenamente recepcionado pela Constituição de 1988.Resta, pois, que a única norma aplicável, em face da INDELEGABILIDADE da competência do Congresso Nacional estabelecida pela Constituição, É A LEI DE USURA.E mesmo que se entenda que ainda prevalece à competência do Conselho Monetário Nacional através do inciso IX, do artigo 4º, da Lei 4.595/64 para fixação de juros, esclarecemos que o legislador conferiu poderes para limitar os juros praticados em operações bancárias e financeiras, com obediência ao parâmetro máximo previsto na Lei de Usura em seu artigo 1º, que veda a estipulação em percentuais superiores ao dobro da taxa legal (que é de 6% previsto no Código Civil);

3. APLICAÇÃO DO C.D.C. E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESPECTIVAS COBRANÇAS.

O art. 2º do C.D.C descreve que toda pessoa física que utiliza serviço é consumidor interligando ao final deste parágrafo com a expressão 'como destinatário final';Por outro lado, a atividade que o banco exerce efetivamente é de fornecedor de serviços previsto no art. 3º caput do C.D.C. e, também, no § 2º que define que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo inclusive de natureza bancária e financeira;O serviço oferecido pelo banco foi o crédito que é um produto imaterial previsto no contrato estando sempre sujeito aos preceitos do C.D.C. em conseqüência do caput do art. 3º do C.D.C.;

Evidenciada a aplicação do CDC no presente caso, é imperativa a aplicação do art. 51, que declara serem nulas de pleno direito às cláusulas contratuais que oneram excessivamente ao consumidor. Daí surge o direito ao consumidor de pleitear, como ora pleiteia, às modificações das cláusulas contratuais que:? estipularam unilateralmente os juros absurdamente cobrados acima da taxa constitucional e legal prevista, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes (art. 6º, V, CDC); ? a revisão geral de todas as cláusulas contratuais estabelecidas, em virtude da superveniência de fatos não previstos e prejudiciais ao consumidor, (art. 6º, V, segunda parte, CDC), inclusive do cheque especial e do contrato encadeado de renegociação; ?

a nulidade das cláusulas que trazem vantagem exagerada ao fornecedor e via de conseqüência, seu enriquecimento ilícito (art. 51, IV, e § 1º, III, CDC) e, demais artigos aplicáveis à espécie.Além da impossibilidade de cobrança de 'juros' acima da taxa legal em vista de que o banco não possuí autorização expressa para tanto e, que prevalece a Lei de Usura, os contratos de Adesão (cheque especial e renegociação) não são claros e expressos relativo à estipulação de juros e correção monetária;O art. 51 do C.D.C. prevê:São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:...X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral....XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

O art. 52 do C.D.C. dispõe:No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade de prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

O art. 54 do C.D.C. tem a seguinte redação:Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo....§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.Em conseqüência de tudo o que foi citado retro e acima, constata-se que várias cláusulas, tanto do contrato de cheque especial quanto da renegociação, são nulas de pleno direito, especialmente a cláusula flutuante de fixação de juros do cheque especial e, também, o da renegociação porque não demonstraram, claramente, os juros pré-fixados nas parcelas, havendo, data venia, o M.M. Juiz adequá-las a legalidade fixando o INPC como fator de correção monetária mais 0,5% de juros a.m., desde que provado os juros e taxas abusivas, o que se admite por cautela.

4. JUROS MORATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA

Existem duas espécies de juros: os compensatórios e os moratórios;Os primeiros correspondem aos frutos (remuneração) do capital mutuado ou empregado, ou seja, a compensação ou paga pelo seu uso, e os segundos representam a indenização pela demora no cumprimento da obrigação Esclarece De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, 5ª Ed., Forense, p. 470, verbis:"Juros moratórios são juros decorrentes da mora, isto é, os que se devem, por convenções ou legalmente, em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação".São os juros ditos de propter moram, fundados numa demora imputável ao devedor de dívida exigível;

É necessária a existência de uma dívida exigível e que a demora do não-pagamento seja imputável ao devedor;

Os mencionados juros de mora somente são devidos ou tem iniciada sua contagem, após a constituição em mora do devedor através de interpelação judicial ou outro ato judicial equivalente e, nas obrigações líquidas e certas, a partir da exigibilidade;

Dessa forma, no caso vertente, verifica-se que o pagamento do débito exigido pela ré é indevido, pois cobra juros compostos e acima da taxa legal desde a época do cheque especial, não se podendo em falar em mora debitoris;Segundo a lição de Carvalho Santos, a mora pressupõe o retardamento injusto, imputável ao devedor. Não se pode confundir inadimplemento com mora, pois esta pressupõe, além daquele, a culpa do devedor, o que não ocorre agora (art. 963 c/c os arts. 939 e 955, todos do C.C.);

Pelo exposto acima, há de ser extirpado qualquer juro moratório do débito em discussão, porque o retardamento no pagamento do valor apresentado pelo banco foi justo, independente de culpa dos autores, por não se sujeitaram ao arbítrio do réu ao fixar encargos não previstos na fase da conta de cheque especial, e juros cumulados na fase de renegociação do débito originado da conta corrente de cheque especial.

5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARAÇÃO "INICIAL".

Data venia, torna-se necessário a declaração da inversão do ônus da prova devendo ser atribuída ao banco a incumbência de produzir provas contrárias as alegações iniciais do autor, principalmente com relação aos débitos lançados em sua conta-corrente advindo dos juros e taxas abusivas;Isso porque o autor sempre 'esteve' em condição de vulnerabilidade como consumidor, tanto anteriormente a 'renegociação' não sendo assistido por profissional habilitado a orientá-los adequadamente, isto é, analisando se seria necessária a renegociação do saldo devedor da conta corrente de cheque especial quando já haviam sido cobrados e recebidos juros exorbitantes e ilegais, como o foram, ou se seria o melhor caminho a discussão em juízo para se apurar da licitude do saldo existente.

"Durante" a contratação, tanto do cheque especial quanto da renegociação, houve uma imposição de cláusulas em contratos padronizados, de adesão, redigidas unilateralmente pelo réu, tornando-se, os réus, submissos, sem poder alterar, ou mesmo opinar sobre as condições impostas, coercitivamente;

"Após" as contratações continuaram vulneráveis considerando-se que com o inadimplemento contratual, sem culpa dos autores, estarão sujeitos a meios de cobrança que infringem o art. 42 do C.D.C.;

Estando presente a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou faticamente - socioeconômica) como demonstrado retro não foi o autor tutelado pelos preceitos do C.D.C., ficando "expostos" às práticas previstas nos capítulos V e VI do C.D.C.

Com a inversão do ônus da prova estará o M.M. Juiz garantindo a proteção legal/contratual e o acesso do autor, parte mais fraca na relação obrigacional, ao Poder Judiciário, facilitando o direito de ação conforme preceito contido no art. 6º, VIII do C.D.C., que se requer seja declarado ab initio em vista da oportunidade da instrução processual que objetivará apurar o equilíbrio contratual e a licitude das cobranças ocorridas por parte do banco.

6. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA

Conforme o mandamento inserido no art. 273 do Código de Processo Civil: ' O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (...)';

Pretende, pois, o autor, com a presente ação a revisão dos contratos de adesão 'encadeados' para extirpar de sua conta-corrente os lançamentos indevidos, bem como as cobranças abusivas ocorridas em todos os períodos já recebidos pelo banco, quer seja no período do cheque especial e, no referente à renegociação, em vista da cobrança de juros compostos mensalmente - juros acima do limite legal porque não esta o banco autorizado a cobrar os juros constantes nos extratos do cheque especial e mais juros com a renegociação, tudo, com multas exorbitantes e cumulativas, encargos e taxas flutuantes, etc...

Aí, reside a pretensão do autor, cuja conseqüência acessória é de que não é devedor. Portanto, não necessita continuar pagando os valores renegociados.

A verossimilhança das alegações está comprovada através da farta documentação ora anexada e, ainda, reside também na notoriedade da cobrança de juros compostos, ilegais e extorsivos; muito acima do patamar legalmente previsto em lei, além de multas exorbitante na face da conta corrente de cheque especial, utilizada pelo banco e facilmente comprovada através de uma simples verificação nos extratos mensais anexos a inicial, do cheque especial e, após, nova cumulação de juros incidentes sobre o montante renegociado;

Requer se digne em determinar o impedimento do banco réu em incluir o 'nome' do autor em cadastros de restrição ao crédito, uma vez que está em discussão a legalidade das cobranças efetuadas e encargos debitados, sob pena de ocasionar, ao autor, prejuízo de difícil reparação, restringindo sua vida civil, como por exemplo:
a) impossibilitar o recebimento de talonários de cheques (art. 2º, letra 'a', da Resolução 1.631 do BACEN);

b) restrição total ao sistema financeiro;

c) impossibilidade de abrir uma simples conta corrente, mesmo sem concessão de crédito, convertendo-se tais 'condicionantes' em meio de cobrança abusiva infringente ao art. 42 do C.D.C., sendo estas a verossimilhança das alegações dos autores nos sentido do deferimento liminar e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

Não se pode perder de vista que a renegociação imposta pela ré ao autor é um verdadeiro abuso de direito, propiciando extorsivo método de coação moral, o que é, infelizmente, normalmente utilizado por grandes instituições como o banco requerido, a forçar o autor/cliente a quitação do suposto débito sem qualquer tipo de discussão, sujeitando-os a dispor de direitos o que é proibido pela lei brasileira;

Em outro vértice, em nada prejudicará a instituição financeira requerida, portanto, não existe ou se mostra presente o perigo de irreversibilidade do provimento, visto que poderá ao final da lide, caso prevaleça tal cobrança indevida, ou seja, apurado o real valor final de débito ou crédito, exercer normalmente seu direito de ação pleiteando o montante, se devido;

Por tais razões espera o deferimento da antecipação parcial da tutela pretendida pelo autor no sentido de que o autor fique desobrigado de continuar com o pagamento dos valores advindos da renegociação, ou alternativamente, autorize V.Exa. o autor em continuar com o pagamento judicial em conta remunerada nos mesmos valores e a disposição do juízo, sendo certo que em ambos os casos se digne em determinar que a instituição requerida se abstenha ou exclua seu 'nome', caso já incluído, em cadastros de restrição de crédito como o SCPC -SPC - SERASA-CDL-REFIN, SISBACEN, mantendo-se seu 'nome' limpo, seu crédito que é condição de cidadania e elemento indispensável à atividade produtiva e, seu estado de direito;

DOS PEDIDOS

Assim, requer o Autor que se conceda, liminarmente, initio litis e inaudita altera pars:

a)- antecipação parcial da tutela pretendida, que se digne V. Exa. em determinar que a instituição requerida abstenha-se de enviar às entidades provedoras ou mantenedoras de bancos de dados ou cadastros de crédito e consumo, como o S.P.C. - REFIN - SISBACEN - SERASA - C.D.L. e similares, para que não registrem quaisquer restrições de caráter comercial/creditício com relação ao que aqui se discute e, na hipótese de já haver tomado tal iniciativa, que sejam excluídos ou suspensos até o julgamento final desta lide;

b)- exibição judicial de todas os extratos mensais emitidos contra o Autor (cheque especial - conta nº 000000000 - ag. 0000, desde o início da abertura da conta; dos contratos de renegociação efetivado via telefone; e respectivos contratos de cheque especial e renegociação), onde demonstrará o Autor não estar em débito para com a ré e sim créditos a receber, e ainda, que foram cobradas taxas indevidas; juros sobre juros e de juros acima da taxa legal de 12% ao ano; exibir, também, autorização expressa do BACEN ou CMN para cobrança dos juros mensais constantes nos extratos de ambos contratos mencionados;

E1c) Declaração "inicial" da inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a "exposição" do autor das práticas contrárias ao C.D.C. e por estarem vulneráveis durante as contratações, conforme retromencionado, necessária à instrução processual;

Deferidos os pedidos liminares, ainda, requer:

a) - a citação da Ré, no endereço fornecido no preâmbulo dessa exordial para se quiser, apresentar sua defesa, sob pena de serem tomados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, prosseguindo na lide até final, quando julgado procedente o pedido deverá, alternativamente, ser reduzido o montante do débito do Autor ou quitado o mesmo ou restituídos e/ou em dobro os valores pagos a maior, desde a contratação do cheque especial, decotando do suposto débito os montantes referentes às ilegalidades apontadas no corpo desta peça vestibular, principalmente, descontando os valores indevidamente lançados oriundo das taxas e juros abusivos, tudo de acordo com o que for apurada em perícias a serem realizadas; observada a proibição de se aplicar juros capitalizados sobre a dívida, mês a mês ou diários, bem assim de cobrar juros superiores a 12% ao ano, em vista da aplicação da Lei de Usura; com extirpação dos juros moratórios que o banco atribuiu ao débito porque o retardamento no pagamento não ocorreu por culpa da autora, tudo acrescido da condenação da Ré nos ônus sucumbências, honorários advocatícios, nas custas do processo e em todas as despesas que o Autor tiver;

b) - Requer o Autor o deferimento de prova pericial contábil e financeira, visando trazer ao processo a comprovação definitiva de suas afirmações, após periciadas todas os extratos mensais do período do cheque especial e do período encadeado da renegociação, cuja exibição foi pedida anteriormente ou outra prova pericial; requerendo, ainda, produção de toda e qualquer prova que se faça necessária à apuração da verdade, como juntada de outros e novos documentos e depoimento pessoal do representante legal do banco Réu;

Uma vez deferida as liminares acima requeridas, no mérito sejam confirmadas para os efeitos legais;

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e outras leis aplicáveis, no que couberem, para o deslinde da presente ação, em especial, para modificar cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais, reconheçam a nulidade das cláusulas abusivas, tais como "cláusulas mandato, cláusulas de declaração ficta e inexistência de cláusula expressa descrevendo os juros e atualização", em ambos os contratos encadeados;

Por não recursos financeiros para arcar com as custas do processo em detrimento de seu sustento e de sua família, desde já requer, de acordo com a lei 1060/50, o beneplácito da JUSTIÇA GRATUITA.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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