Atentado em prática de dissolução de sociedade.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência denunciar
ATENTADO
ocorrido no andamento dos autos processuais n.° ........, de Dissolução Parcial
de Sociedade, de autoria do aqui comunicante, onde figura como requerido
........., ali já identificado, esperando ver concedida a LIMINAR INAUDITA
ALTERA PARTS aqui pleiteada e, ao final, ver obstado o atentado, removido o
empecilho abaixo relatado e ainda, punido o atentante pela prática do desleal
ato processual, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo Direito esperando,
ao final, ver providas suas razões de ingresso.
DOS FATOS
O requerente compareceu perante este Douto Juízo em ..........., a fim de propor
Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, devido a inexistência de affectio
societatis entre o sócio e a sociedade.
Da Dissolução Parcial da Sociedade, os representantes legais da pessoa jurídica
foram devidamente citados, sendo que a grande maioria dos sócios também o foram,
restando faltante apenas a citação de dois membros, o Sr. .......... para o qual
foi expedida carta precatória para o ............, e o Sr. ....... ao qual foi
expedida carta precatória para .............
Vale ressaltar, que alguns dos sócios, ora atentantes, adentraram no polo ativo
da dissolução parcial de sociedade, tendo os mesmos pleno conhecimento do objeto
litigioso.
Apesar de proposta a Dissolução, fato que enseja a suspensão de qualquer
alteração no quadro social da empresa, a sociedade não cumpriu com suas
obrigações, tendo efetuado uma modificação no quadro societário, fazendo um
repasse do ativo empresarial do grupo para as outras empresas criadas.
Dessa forma, houve o descumprimento da cláusula contratual que estipula;
Cláusula Vigésima: A sociedade poderá, a qualquer época, ser modificada ou
transformada, a critério dos quotistas, representando a totalidade do capital
social.
Vale ressaltar, que não houve a concordância da totalidade do capital social
para a procedência de qualquer alteração estatutária, uma vez que estando alguma
das partes em litígio, há a desconfiguração da anuência de todo o grupo.
A empresa .......... e ........, foi cindida, tendo sido criadas novas empresas
que passaram a integralizar as novas cotas sociais dos sócios, tendo surgido,
além da ........, a ........, a ......... ..........., a ......... e a
...........
Contudo, tais alterações foram efetivadas sem o consentimento do ora requerente,
mais os sócios que adentraram no polo ativo da dissolução, já que quando da
notificação de referidas modificações, já havia sido proposta a Dissolução
Parcial da Sociedade, motivo que impede qualquer alteração nas cotas sociais,
uma vez que o processo suspende qualquer possibilidade de mudança.
Assim, as alterações efetivadas restam ilegais, devendo as mesmas serem
declaradas nulas, já que constitui um atentado ao patrimônio do ora requerente,
e uma violação a sua cota parte.
Diante de tais, em vista da notória afronta aos seus direitos de propriedade, o
requerente não encontrou outra saída senão adentrar com a presente medida, a fim
de evitar a continuidade das alterações no quadro social e conter os repasses
efetuados no ativo empresarial do grupo, uma vez que foi modificado o estado de
fato.
DO DIREITO
Em vista da urgência que se faz necessária, o requerente requer a concessão de
liminar objetivando aceitação do presente atentado e a consequente decretação de
nulidade dos atos praticados, oficiando-se a Junta Comercial, prosseguindo-se
com a citação dos requeridos, para que se abstenham de dar continuidade as
alterações no quadro societário e o repasse do ativo empresarial, enquanto
pendente de julgamento final a Dissolução Parcial de Sociedade, pois é notório
que o requerente é alvo de riscos e prejuízos que podem ser agravados se
concretizada tais modificações em sua cota parte.
Assim, em observância ao ordenamento jurídico vigente, o requerente encontra
respaldo para sua pretensão no Código de Processo Civil:
"Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a
medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado,
poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste
caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa a vir
sofrer."
O fumus boni iuris caracteriza-se com a existência de uma pretensão provável,
sendo viável, até, a sua propositura, mesmo se for duvidosa a existência do
direito, bastando a mera possibilidade de comprovação anterior.
Da simples análise das últimas alterações sociais ocorridas nas empresas
integrantes do Grupo .........., verifica-se que os requeridos causaram tumulto
processual, não apenas pelo fato de terem incorporado novas sociedades ao grupo,
mas acima de tudo pelo fato de terem alterado as cotas partes dos sócios, sem ao
menos individualizar sua nova posição dentro do quadro societário, assim como
sua posição perante o ativo empresarial.
Caso os requeridos agissem com idoneidade, não alterariam o quadro social do
grupo e não repassariam o ativo empresarial para as novas empresas criadas, sem
a anuência de todos os integrantes, já que a cláusula vigésima dos Estatutos
Sociais proíbe categoricamente qualquer alteração sem a concordância da
totalidade do capital social. No entanto, ardilosamente, e com o conhecimento da
existência de processo de dissolução parcial da sociedade, aproveitaram-se dos
sócios minoritários para alterar o quadro social, e camuflar as cotas partes em
outras empresas outrora desconhecidas do grupo ..........
No tocante o periculum in mora, melhor sorte não socorre ao requerente. Tal
requisito tem como finalidade evitar que a delonga na lide judicial cause danos
imensuráveis e de difícil reparação a parte postulante. É notório que nosso
sistema jurídico, apesar de composto por eminentes e dedicados operadores do
Direito, encontra-se sobrecarregado de demandas que tornam presente a dilatio
temporis, e, conseqüentemente, a obtenção de uma solução breve para os litígios.
A continuidade das alterações, além de causar transtornos ao requerente, que
está privado do pleno conhecimento de sua real participação social , contraria a
determinação legal de suspensão de modificações até a solução do processo
pendente de dissolução parcial da sociedade, impetrado pelo ora requerente.
É desiderato do requerente resguardar seus direitos e seu patrimônio. Surge
então o grande receio de que, com o decurso de tempo entre o acionamento e sua
decisão definitiva, possa o requerente arcar com maiores prejuízos que os já
existentes quanto as alterações ocorridas no quadro social do grupo Sopaco.,
consistindo num abuso e prática ilícita dos requeridos em detrimento aos
direitos do requerente.
Neste sentido, de grande valia são as palavras do eminente Kazuo Watanabe:
"O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inciso
XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não assegura apenas o acesso formal aos
órgãos judíciários, mas sim o acesso à Justiça que propicie a efetiva e
tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça e também o
acesso à ordem jurídica justa. Cuida-se de um ideal que, certamente, está ainda
muito distante de ser concretizado, e, pela falibilidade do ser humano,
seguramente jamais o atingiremos em sua inteireza. Mas a permanente manutenção
desse ideal na mente e no coração dos operadores do direito é uma necessidade
para que o ordenamento jurídico esteja em contínua evolução"
E ainda, nosso ordenamento pátrio já prevê a concessão de tal medida no
procedimento de atentado, como bem explanam nossos doutrinadores:
"Não havendo a lei processual previsto expressamente, no procedimento de
atentado, a medida liminar, não quer significar que ao juiz esteja vedada sua
concessão. Principalmente, tendo em vista o poder geral de cautela dado
magistrado pelos CPC 797 e 798. Aliás, o contrário é que foge a regra do
processo cautelar: normalmente a urgência da medida exige que o pedido venha
precedido de requerimento de concessão de liminar. De que adiantaria falar-se em
"provimento de urgência" (ação cautelar) se se pudesse esperar todo o
procedimento ordinário até a sentença, inclusive não se perdendo de vista o
disposto no CPC 520 IV?"
Tal entendimento é o da jurisprudência:
MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE ATENTADO - CONCESSÃO DE LIMINAR - 1. Em se tratando de
ação de atentado, entendendo o Juiz que o réu, sendo citado, tornará ineficaz a
medida, poderá deferir liminarmente o pedido, na previsão do art. 804, do CPC,
sem prejuízo do procedimento posterior previsto nos arts. 802 e 803. (TRF 4ª R.
- AI 89.04.16758-2 - RS - 1ª T. - Rel. Juiz Hadad Viana - DJU 18.03.1992)
Ante o acima exposto, resta amplamente demonstrada a necessidade do pedido,
permitindo-se o requerente requerer que seja concedida liminar, a fim de que
seja aceito o presente atentado, decretando-se a nulidade dos atos praticados,
oficiando-se a Junta Comercial, para que seja procedida a citação dos requerido,
a fim de que se abstenham de prosseguir com a continuidade das alterações
sociais, haja vista a existência de pedido de dissolução parcial da empresa,
evitando assim, maiores transtornos ao requerente, que foi aviltado em seu
direito.
O requerente encontra respaldo para sua pretensão e para a proteção dos seus
direitos no Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - PRATICA QUALQUER OUTRA INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO."
Nossos doutrinadores assim descrevem a prática do atentado, condenando a
alteração promovida pela parte que possa causar dano á outra parte da relação
processual, induzindo, ainda, o juiz ao erro:
"O atentado é o processo cautelar que tem por finalidade recompor a situação de
fato alterada indevidamente por uma das partes. ... O inciso III é genérico e
abrange qualquer alteração da situação de fato, praticada de maneira ilegal. São
ilegais quaisquer alterações da situação de fato em descumprimento a ordem
judicial ou que possam levar o juiz a erro."
Ao alterar o quadro social e repassar o ativo empresarial sem a anuência da
totalidade do capital social, e ainda modificar a situação de fato com a
existência de pedido pendente de dissolução parcial da sociedade, os requeridos
causam prejuízos ao requerente, pois o impede de solucionar sua situação de
controvérsia e ter pleno conhecimento do patrimônio social que possui, não
podendo usufruir os direitos de propriedade que lhe são inerentes.
E ainda, pratica um ilícito, pois está alterando o quadro social sem anuência
dos sócios, desrespeitando a cláusula vigésima do Estatuto Social do grupo
........
Ademais, já existindo um procedimento na Justiça, requerendo a dissolução
parcial da sociedade, o mesmo suspende qualquer possibilidade de alteração do
quadro social do grupo, que possa vir a alterar a situação de fato outrora
desfrutada pelo aqui requerente. Logo, faz crer que não cumpre as deliberações
sociais, a ainda desrespeita as leis pátrias vigentes, tomando as decisões que
lhe aprouver independente de estar lesando direito de outro indivíduo, neste
caso, o requerente, que encontra respaldo em sua pretensão em vista do que
dispõe nosso ordenamento jurídico:
"Pressuposto para concessão da pretensão. A doutrina costuma exigir, como
pressuposto para a concessão da pretensão no atentado, que o ato de alteração na
situação do fato possa trazer algum prejuízo para a apuração da verdade dos
fatos no curso da instrução. Sem o prejuízo, não teria sentido falar-se em
atentado."
Tal entendimento é o da jurisprudência:
Havendo, em tese, por demonstração documental juntada à inicial, inovação do
estado de fato do processo, nítido é o interesse processual para o ajuizamento
da medida cautelar de atentado. Exegese do art. 879, III, do CPC. 2. O
deferimento de liminar em ação civil pública não exclui o manejo da ação
cautelar de atentado, quando atendido os requisitos desta, uma vez que os
efeitos daquela podem não coincidir necessariamente com os desta. Além do mais,
no atentado persegue-se outros fins que não os estabelecidos na liminar. 3.
Apelação provida. Nulidade da sentença para prosseguimento do processo. (TRF 5ª
R. - AC 29.760 - PE - (93.05.22852-6) - 3ª T. - Rel. Juiz Nereu Santos - DJU
21.08.1998 - p. 709)
Resta claro o prejuízo advindo ao requerente, causado pelo requerido, que tenta
esquivar-se da prestação jurisdicional, praticando atos que atentam contra o bom
direito e a moral. Estando o processo ainda pendente face a existência de pedido
de dissolução parcial da sociedade, não poderia cometer tal afronta, devendo
buscar os meios corretos para proceder qualquer modificação no quadro social do
grupo ou alterar o ativo empresarial, qual seja a anuência da totalidade do
capital social.
Porém, as últimas alterações do contrato social das empresas comprovam que não
há dúvidas quanto a tentativa de ludibriar os sócios minoritários, para que os
mesmos não tenham pleno conhecimento do patrimônio que possuem junto ao grupo,
já que as diversas modificações foram efetuadas aleatoriamente, sem o comum
acordo da totalidade do capital social.
Evidencia-se, isto sim, a má fé dos requeridos em confundir o patrimônio do
requerente, alterando indevidamente o quadro social do grupo e repassando o
ativo empresarial, e ainda, agindo à surdina, para alcançar seus objetivos
ilícitos. Entretanto, o requerente é conhecedor de seus direitos e, ao contrário
do requerido, vem buscar a proteção de seus direitos judicialmente.
Comete ainda grave delito, previsto em nosso Código Penal, como adiante se
observa:
"Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou
administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a
erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa."
Não pode os requeridos, após tais práticas, permanecer impune, demonstrando seu
total desrespeito aos princípios que norteiam o direito material e o direito
processual, e por fim, acarretando em sérios prejuízos ao requerente, lesando os
seus direitos.
Diante da transferência da sociedade e do repasse do ativo empresarial, sem a
assinatura de todos os sócios, fato que contraria a estipulação contratual, não
poderia tais alterações serem arquivadas pela Junta Comercial, motivo que enseja
o presente atentado.
DOS PEDIDOS
Em face do acima exposto, permite-se o requerente, na exata forma legal, seja,
em vista da existência do fumus boni iuris e o periculum in mora, concedida
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS objetivando a nulidade e oficiamento dos
requeridos para que suspendam as alterações no quadro social e suspendam os
repasses do ativo empresarial.
Após tal ato, seja aceito o presente atentado, decretando-se a nulidade dos atos
praticados, oficiando-se a Junta Comercial, prosseguindo-se com a citação dos
requeridos para que, dentro do prazo previsto em lei, tome as providências que
considerar cabíveis, e ainda,
No andamento processual, seja dado prosseguimento ao pedido de dissolução
parcial da sociedade, sendo nomeado um administrador do Juízo para a sociedade
objeto do pedido de dissolução parcial, visto o atentado,
Para a perfeição processual, seja julgado totalmente procedente o presente
feito, condenando-se os requeridos a individualização da cota parte do ora
requerente, intrinsecamente correlacionada com o patrimônio outrora existente e
ainda, condenando os requeridos aos prejuízos que lhe possam advir da alteração
indevida da situação social do requerente, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]