Contestação à ação declaratória cumulada com indenização por dano moral.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação proposta por ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Ao contrário do que consta das informações da exordial, houve relação comercial
entre as partes através de contratos de compra e venda de manufaturas produzidas
pela requerente.
O protesto deu-se por ocasião de situação fática e que merece ser detalhadamente
relatada.
A requerida adquiriu da requerente uma carga de lâminas de Pinus 0,9 mm,
conforme conta na nota fiscal de número ........., expedida em ..../..../....
(os dados da nota da requerente foram extraídos das observações constantes do
corpo da nota de devolução número ..........., cuja cópia está anexa aos autos),
cujo valor total era de R$ ...... a qual consequentemente efetuou o devido
pagamento da mesma.
Ocorre que ao receber a mercadoria, a requerida constatou através de uma análise
técnica que o material não era da mesma qualidade da qual a requerente havia se
preposto a entregar, ou seja, não se tratava do verdadeiro objeto da transação
comercial.
Como a requerida já havia efetuado o pagamento, utilizou-se de direito devido,
confeccionou a nota fiscal de devolução de número ......... na data de
..../..../....., e efetuou a remessa das mercadorias à requerente.
Com a emissão da nota fiscal de devolução, automaticamente foi expedido o boleto
bancário representativo da duplicata correspondente, para fim de ressarcimento
do valor já pago pela requerida.
Ocorre que ao receber a devolução da mercadoria, a requerente de forma descabida
apenas reenviou as mesmas para a requerida, sem qualquer comunicação sobre os
motivos da não aceitação da presente devolução.
Acontece que a falta de pagamento da cambial gera automaticamente o protesto do
mesmo por indicação, fato este que aconteceu com a requerente, em legítimo
procedimento comercial.
Depois do efetivo protesto, a requerente entrou em contato com a requerida,
solicitando a baixa do protesto, e esta por sua vez, demonstrando-se
complacente, efetuou a baixa do mesmo, na data de ..../..../......, conforme
fotocópia do documento anexo e, com intuito de manter uma boa relação entre as
partes, acabou utilizando o material reenviado, mesmo não sendo aquele que fora
acordado quando do fechamento do negócio.
Estranha portanto a atitude da requerida em demandar em juízo contra a
requerente, sobre matéria aparentemente resolvida através de contatos, ajustes
mútuos e posterior acordo.
Vale ainda demonstrar que foi a própria requerente quem praticou o ilícito que
deu causa ao protesto, ao reenviar, após a devolução das mesmas, as mercadorias
à requerida, não podendo agora utilizar-se da tutela jurisdicional com intuito
de buscar indenização sobre evento danoso provocado por ela mesma, visando
enriquecimento ilícito, o qual é acertadamente "rechaçado" pelo nosso
ordenamento jurídico.
DO DIREITO
Data venia, não há demonstração concreta de qual é efetivamente o prejuízo
sofrido pela requerente e que seja causa para indenização por danos morais,
reconhecendo que a moderna interpretação legal admite este tipo de indenização,
porém, cumpridos alguns pressupostos básicos para que a matéria mereça
apreciação jurídica, a fim de se evitar a repugnante indústria da indenização.
Sendo a indenização por dano matéria civil e, como o Código Civil adota a teoria
da responsabilidade subjetiva, cabe o esclarecimento do ilustre Washington de
Barros Monteiro: "Evidenciada a culpa, em qualquer de seus matizes, haverá
obrigação de reparar o dano causado. Dizem os subjetivistas que essa idéia
corresponde rigorosamente a um sentimento de justiça, porque não se deve
responsabilizar quem se portou de maneira irrepreensível, acima de qualquer
censura, a salvo de toda increpação."
Como já citado anteriormente, não faz prova, a requerente, de que tenha
efetivamente sofrido danos, "no plano do dano moral não basta o fato em si do
acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral" (7ª
Câmara do TJSP, 11.11.1992, JTJ 143/89).
Na área da responsabilidade civil, põe-se em evidência como pressuposto da
obrigação de reparar o dano moral o nexo de causalidade entre a ação ou omissão
voluntária e o resultado lesivo. Mesmo levando-se em consideração a teoria da
distribuição do ônus da prova, é encargo do autor provar o nexo causal
constituidor da obrigação ressarcitória, pois, inexistindo causalidade jurídica,
ausente está a relação de causa e efeito, mesmo porque actore non probante, réus
absolvitur.
E ainda sobra a matéria: "Dano moral. Necessidade de prova. O dano moral não é
reconhecível, por inconfigurado, uma vez improvada a evocada causa apta a lhe
propiciar subsistência" (5ª Câmara do TJRS, 23.03.1995, RJTJRS 170/386).
É de conhecimento geral, que nas indenizatórias as provas devem ser concretas e
suficientes, no sentido de demonstrarem efetivos prejuízos na fase cognitiva da
ação, só se remetendo para o juízo sucessivo da execução a eventual apuração do
respectivo quantum.
O renomado Yussef Said Cahali, em sua obra Dano e Indenização esclarece: "Em
condições tais, a prova do prejuízo seja moral ou seja patrimonial indireto
representado pelo abalo de crédito, há se ser feita na fase de conhecimento, só
se remetendo para o juízo sucessivo da execução a eventual apuração do
respectivo "quantum"."
A jurisprudência já se firmou sobre a matéria: "Prova - Indenização. Perdas e
Danos. Inexistência de ... ". Meras alegações. Inadimissibilidade.
Obrigatoriedade da demonstração para justificar a condenação.
(...)
"Não basta que as perdas e danos sejam alegadas. Devem ser cabalmente
demonstradas para justificar a condenação, ainda que se pretenda a sua apuração
em liquidação de sentença" (Ap. Sum. 585.461-7, RT 714/161).
Indenização - Dano Moral - inocorrência de perda patrimonial comprovada -
Impossibilidade de haver a reparação pecuniária.
(...)
Não é admissível que os sofrimentos morais dêem lugar a reparação pecuniária se
deles não decorre qualquer dano material (Ap. Sum. 434.066-1, RT 660/116).
De acordo com o exposto e demonstrado acima, pelo entendimento legal e
jurisprudencial, a indenização e a apuração do devido dependem exclusivamente de
provas, pois, assim pode ser constatado a ocorrência de dano e a sua extensão, o
que no caso não ocorreu.
Assim, além de improcedente, é também despropositada a indenização pretendida
pela requerente, posto que infundadas as alegações, não se vislumbrando qualquer
dano sofrido pelo requerente, bem como pelo fato de que os títulos terem sido
protestados regularmente. Não o foram por culpa da requerida, e sim do próprio
requerente que não efetuou o pagamento devido em data oportuna e ainda de não
ter mantido contato com a requerida, quando do reenvio das mercadorias.
Inexistindo qualquer responsabilidade da empresa requerida por "supostos" danos
apontados na exordial, requer seja a presente ação julgada improcedente e
condenada a requerente nos ônus da sucumbência.
Por outro lado, caso Vossa Excelência entenda existente algum dano e a
responsabilidade da requerida, requer seja observado que os valores da
indenização devem limitar-se aos parâmetros do direito e da lei, impedindo de
forma contundente a indústria das indenizações por danos morais que começa a se
formar no Brasil, com a única finalidade de enriquecimento sem causa.
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Por não existir tarifamento, deve o
julgador, ao reconhecer a incidência do dano moral, fixar indenização de forma
prudente e equitativa. Apelação improvida. Sentença mantida. Decisão unânime" (TJRS
- AC 70.000.404.988 - 10ª C. Cív. - Rel Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana -
J. 04.05.2000).
Finalmente, a título de argumentação, é relevante considerar a moderna aplicação
do princípio da razoabilidade, incidente em demandas indenizatórias de cunho
subjetivo, onde deve ser considerada a capacidade econômica-financeira da
requerente.
DOS PEDIDOS
Pelo todo o exposto, requer-se pela total improcedência da presente ação e a
produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente
testemunhais cujo rol oferecerá oportunamente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]