Em contestação à ação de indenização por uso indevido de marca, a ré alega que usa marca mista e não marca nominativa.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ....., pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
A pretensão deduzida pela autora é de todo impertinente. Vênia devida, desponta
como verdadeiro abuso do direito de demandar, porquanto ausentes os elementos
ensejadores do pedido. Não obstante sabedora do insucesso jurídico atreve-se a
buscar a justiça - por isso age de má-fé. Não foi por menos que o legislador
estabeleceu no art. 16 do Código de Ritos que "Responde por perdas e danos
aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente".
Pois, "esse abuso", que equivale, como se sabe ao abuso do exercício do direito
de ação, é, nas precisas palavras do Mestre Mendonça Lima, "o máximo de malícia
que pode ser tentado perante os órgãos judiciários. É o meio de, seja qual for o
ato (ou atos) de improbidade, alguém tentar conseguir um fim ilícito, com
beneplácito da justiça. É um verdadeiro "pecado original". Não é mera
contingência surgida no curso do processo. A idéia já nasce com o próprio
exercício do direito, ainda que possa apresentar-se com outros matizes ao longo
do próprio processo. Em última análise, é falsear a verdade para triunfar,
procurando iludir, enganar, fraudar o adversário e os juízes para conquistar um
pseudo direito e uma irreal justiça, sob o manto do comportamento regular e,
até, ético. Sempre, porém, que os juízes puderem apontar e destruir a farsa,
deverão ser rigorosos, porque "el proceso es la realización de la justicia y
ninguna justicia se puede apoyar en la mentira", (como na sentença do eminente
Juiz Dr. Francisco Pinto Rabello Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Curitiba. In Revista Jurídica Brasília Express, ano I, n.ºIV, p. 20).
E assim, a autora deve ser considerada para os efeitos de ser reconhecida
litigante de má-fé, indenizando por isso, a ora contestante, em todos os
prejuízos que sofreu e continua a sofrer, mais os honorários advocatícios e
todas as despesas que efetuou, alcançando-se esses valores quando da liquidação
por arbitramento na execução sentencial. A manifesta má-fé vem alinhada no
mérito defensivo.
DO MÉRITO
1. SÍNTESE DA EXORDIAL
Alega a autora ser titular do registro n.º......., da marca nominativa ........,
concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, e que mesmo
sendo a marca de propriedade exclusiva da autora, a ora acionada, vem
empacotando feijão e comercializando-o com a marca ........ impressa nas
embalagens.
Por efeito da utilização da marca ......... alega a acionante, que a empresa
contestante praticou atentado a um bem juridicamente protegido, tendo por via de
conseqüência lhe causado diversos danos.
Ao final, requer a condenação da acionada no pagamento de indenização pelos
danos patrimoniais apurados em sede de perícia judicial, bem como ao pagamento
de indenização pelos danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A marca "........", processo n.º ......, na classe ........, foi depositada pela
acionada no INPI em .../.../..., e encontra-se ainda em andamento, tendo sido
cumpridas todas as exigências insculpidas na lei reguladora dos direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial.
A marca "........", foi depositada pela acionada no INPI, como comprova-se
através do documento anexo, como ........ e desta forma, possui um conjunto
(palavras e logotipia), que por si só a diferencia das demais marcas.
A Marca Nominativa "........." foi depositada pela acionante em data de
.../.../... e recebeu o certificado de registro n.º ....... emitido pelo INPI em
data de .../.../....
Marca Mista é aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e
figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma
estilizada.
Marca Nominativa é aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo
do alfabeto romano, compreendendo também os neologismos e as combinações de
letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
Conforme previsão do art. 124, VI, da Lei n.º 9.279, de 14.05.96, não são
passíveis de registro palavras que designem determinado tipo de produto ou
serviço que configurem como sinais de caráter genérico, necessário, comum,
vulgar, ou simplesmente descritivo, in verbis:
"Art. 124 - Não são registráveis como marca:
(...)
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente
descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou
aquele empregado comumente para designar uma característica ou serviço, quanto à
natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou prestação
do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. (grifo
nosso)
Assim sendo, a palavra ".......", adotada como parte da marca, possui relação
com o produto (......) comercializado pela empresa acionada, significando
qualidade deste, no caso, superior.
Como esclarecemos, a marca mista depositada foi "........." possuindo um
conjunto de palavras e logotipia, que reveste-se de suficiente forma distintiva,
como autorizado no artigo supracitado, não tendo a acionante direito ao uso
exclusivo da palavra ".......", nem tampouco pretensão que as demais empresas
deixem de utilizar a palavra "........." ou similares.
Ademais, a autora utilizando-se de patente má-fé, como se comprova através das
embalagens e panfletos de fls. .../..., vem usando distorcidamente e
incorretamente a marca originalmente concedida pelo INPI.
Como se denota do registro de fls. ... dos presentes autos, a marca registrada
pela autora é "........", PORÉM, FRISE-SE, UTILIZANDO-SE DE MÁ-FÉ, a autora vem
grafando de forma distorcida a marca que lhe fora outorgada pelo INPI, separando
(espaço) as palavras, e quase eliminando o elemento nominativo .......
(verifica-se pela embalagem de fls. .... e panfletos de fls. .... - conceito
visual quase elimina super).
Com efeito, a autora através do uso incorreto e distorcido da sua própria marca,
é quem vem confundindo o consumidor comum.
Nota-se que até mesmo na prefacial (exemplo: fls. .... dos autos - ......), a
marca ......, vem grafada de forma diferente da autorizada no registro de fls.
....
Além do mais, é de fácil verificação no banco de dados do INPI a existência de
marcas de diversos titulares, em diversas classes, que possuem em sua composição
a palavra ".......", face seu significado, tendo sempre relação ao serviço ou
produto prestado, fato este suficiente a embasar a continuidade do uso da
palavra "......." por parte da contestante.
MARCA CLASSE N.º REG/PROCESSO ANO TITULAR
............ .../... ........ ......
....
Alega a autora, que por efeito da utilização da marca ........, a contestante
praticou atentado a um bem juridicamente protegido, tendo por via de
conseqüência lhe propiciado diversos danos.
Porém, tal alegação é totalmente despicienda e leviana, uma vez que a autora,
possui absoluta consciência de que não é detentora da marca ".........", tendo
inclusive, efetuado deposito de tal marca nominativa junto ao INPI, em data de
.../.../... processo n.º ........, na classe .../... (posterior ao depósito da
marca mista "........." efetuada pela contestante).
Ademais, em oposição (anexa) interposta pela autora junto ao INPI, contra o
depósito da Marca "......." efetuado pela contestante, aquela reconhece que a
palavra "......" não é registrável como marca, não podendo de forma alguma SER
OBJETO DE EXCLUSIVIDADE em qualquer classe de produtos ou serviços.
Destarte, "......." e "......", são marcas distintas, que formam um conjunto
diferenciado, afastando a hipótese de colidência ou confusão, bem como uma
possível conduta de concorrência desleal por parte da contestante.
Aliada a inexistência de colidência fonética ou gráfica suficientes para
caracterizar uma semelhança, pesa o fato de que a marca ".....", foi depositada
como marca Mista e desta forma, possui um conjunto (palavras e logotipia), que a
diferencia das demais marcas.
Ademais, não possui qualquer razão a Acionante em promover atos para a abstenção
da palavra ".........", já que não é a única titular de marca que contém esta
palavra, não possuindo de igual forma sua anterioridade.
Porquanto, Excelência, a utilização da marca mista ".........." regularmente
depositada junto ao INPI, constitui exercício regular de direito da acionada,
não configurando, portanto, ato ilícito a ensejar indenização por dano moral.
A corroborar com o exposto pela contestante, estão os artigos 130 e 131 da Lei
9.279 de 14 de maio de 1996, in verbis:
"Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito
de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação." (grifo nosso)
"Art. 131. A proteção que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis,
impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular."
"In casu", restou provado, indene de dúvidas, que a finalidade do pleito é única
e exclusivamente lucrativa, pois da maneira como foram apresentados, restou
patente a intenção da autora em articular os fatos da maneira em que lhe
proporcionaria maiores benefícios.
Assim, não sendo possível atribuir à Requerida qualquer culpa, inviável se
apresentam os pedidos de reparação do dano material e moral, declinados na
inicial.
Destarte, por extrema cautela, para fixação do dano moral, são aplicáveis as
regras do Código Brasileiro de Telecomunicações, como aliás, tem reconhecido a
jurisprudência e a doutrina, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:
"Na fixação do "quantum" do dano moral, à falta de regulamentação específica, a
jurisprudência tem-se utilizado do critério estabelecido pelo Código Brasileiro
de Telecomunicações ( Lei n.º 4.117 de 27.8.1962), que prevê a reparação do dano
moral causado por calúnia, injúria e difamação, ou injúria divulgadas pela
imprensa, dispondo que o montante da reparação não será inferior a cinco nem
superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país (Arts. 81 a 84),
variando de acordo com a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do
ofendido e do ofensor (cf. 1º TAC, 6ª Câm., Ap. 412.831-4 - Suzano; AP.
404.563-6, São José dos Campos). Mesmo tendo sido revogados tais dispositivos
pelo decreto-lei n.º 236, de 28 de fevereiro de 1967, e editada a Lei de
Imprensa (Lei n.º 5.250, de 9.2.1967, o referido critério continua a ser
utilizado, como útil e razoável. ("IN" Responsabilidade Civil, Saraiva, 6ª
Edição, 1995, pág. 413).
Concessa vênia, a autora propositadamente encabulou até mesmo seus próprios
posicionamentos e reside em juízo expressamente contra texto de lei, com intuito
deliberado de fraudar a justiça, na busca inglória do enriquecimento ilícito.
Indiscutível a má-fé utilizada, ficando inteiramente revelada a deslealdade
processual da autora (CPC, art. 14 c/c art. 17, I, II e III).
Aliás, que o comportamento da parte, consistente em buscar induzir o Julgador em
erro, caracteriza plenamente a litigância de má-fé, é assunto sobre que já nem
se controverte, como verifica-se através do exemplo jurisprudencial, in verbis:
"(...) O argumento da parte com o intuito de induzir em erro o julgador dá
ensejo à condenação nas penas da litigância de má-fé. Embargos Infringentes não
acolhidos" (TJRS 2º Grupo de Câmaras Cíveis - Francisco Pinto Rabello Filho, in
Revista Jurídica Brasília Express - Ano I - Número IV, pag. 20).
A requerente ao ingressar em juízo com a presente demanda teve em mente
prejudicar a requerida, consequentemente, deve ser apenada a responder por
perdas e danos processuais, materiais e morais liquidados por arbitramento na
execução de sentença (art. 18, § 2º do CPC).
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, ficam contestados os pedidos de condenação da ora contestante
ao "pagamento de indenização pelos danos patrimoniais", "indenização pelos danos
morais", "custas processuais e honorários advocatícios, juros e correções
monetárias", posto que totalmente indevidos e despropositados.
Por todo o ponderado, espera serenamente a contestante pela improcedência da
presente ação, e pela condenação da autora no pagamento das custas processuais,
honorários advocatícios na base usual de 20% sobre o valor da ação, nas penas
cominadas ao litigante de má-fé, nas perdas e danos processuais (tanto materiais
como morais) sofridas pela contestante, e nas demais pronunciações de direito.
Protesta e requer por todos os meios e provas em direito admitidos, depoimento
pessoal do representante legal da requerente, inquirições de testemunhas, junta
de novos documentos, perícias e tudo mais que o controvertido dos autos assim
exigir.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]