Petição
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Civil e processo civil
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Recurso especial em face da infringência de lei federal
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Em face da infringência de Lei Federal e do
pré-questionamento da questão em sede de embargos de declaração, interpõe
Recurso Especial alegando a simulação de alienação fiduciária.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE ALÇADA DO ....
PROCESSO .... - .... CÂMARA CÍVEL
RELATOR ....
APELANTE : ....
APELADO : BANCO ....
ORIGEM : .... VARA CÍVEL
Comparece o apelante, perante este E. Tribunal, com fulcro no artigo nº 496,
inciso VI do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente
RECURSO ESPECIAL
relativamente à R. Decisão deste E. Tribunal consubstanciada no acórdão nº ....,
verificando-se o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso por
infringência ao disposto em lei federal, conforme permissivo do artigo 105,
inciso III, letra "a" da Constituição Federal.
Requer seja positivo o juízo de admissibilidade do Recurso a fim de que a
matéria seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça e, verificada a
infringência, seja reformada a R. Decisão deste areópago.
Pede Deferimento
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
AO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SENHOR MINISTRO RELATOR
...................................................... (qualificação), portador
de Cédula de Identidade/RG nº ...., comparece perante este E. Tribunal, através
de seu advogado diante assinado, profissional devidamente inscrito na OAB/....
sob nº .... para tempestivamente interpor
RECURSO ESPECIAL
Com fulcro no artigo 105, inciso IV, letra "a" da Constituição Federal combinado
com o artigo 496, inciso IV do Código de Processo Civil, relativamente a R.
Decisão do E. Tribunal de Alçada do Paraná contida no Acórdão .... que não
acolheu o recurso de apelação mantendo íntegra a sentença de primeira instância,
sustentando o seguinte:
CABIMENTO DO RECURSO - TEMPESTIVIDADE
De início, verifica-se que o recurso ora intentado preenche o requisito da
tempestividade, pois o V. Acórdão recorrido fora publicado em .... de .... de
.... sexta-feira), tendo o prazo iniciado na segunda feira, dia .... de ...., e
suspenso pela interposição de Embargos Declaratórios no dia .... do mesmo mês,
remanescendo.... dias do prazo.
2. O E. Tribunal do Paraná inacolheu os embargos declaratórios em decisão
publicada em .... de .... (sexta-feira), tendo o prazo inicio no dia .... de
.... e como "dia fatal" a data de .... de ......
3. Portanto, apresentação deste recurso esta sendo feito estritamente em
obediência ao prazo de quinze dias iniciado na publicação do acórdão guerreado.
II-) DA INFRINGÊNCIA DE LEI FEDERAL
4. O recorrente, desde a contestação de primeira instância, sustenta o
incabimento da presente ação de busca e apreensão, convertida em ação de
depósito calcado, em suma nos seguintes pontos :
a) inexistência de prova da constituição em mora do recorrente prevista no
parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69;
b) existência de negócio simulado. Fazimento de contrato com garantia de
alienação fiduciária (de bem já pertencente ao devedor) para encobrir simples
operação de mútuo financeiro. Nulidade, portanto, da garantia contratual.
c) constatação de que o contrato de adesão imposto pelo Banco recorrido deve ser
interpretado do modo mais favorável ao "aderente". Os artigos 47 e 5 do Código
de Defesa do Consumidor aplicam-se ao caso dos autos de modo a autorizar ao Juiz
a declaração da nulidade da constituição da garantia, verificada a iniqüidade e
a desvantagem exagerada ao consumidor.
d) inclusão no valor do débito de juros capitalizados e juros acima do limite
legal de 12% ao ano .
5. O E. Tribunal "ad quem" entendeu inexistir nulidade da constituição em mora,
pois decorre do simples vencimento da obrigação.
No tocante a simulação, entende que o artigo 104 do C.C., veda ao recorrente
"... que tinha pleno conhecimento do contrato"... (sic) alegar a simulação em
próprio benefício.
6. Quanto aos juros legais, entende o E. Tribunal do Paraná pela sua
inaplicabilidade ausente lei regulamentadora .
7. O recorrente efetuou, desde a primeira instância o pré-questionamento, em
sede de embargos de declaração em primeira e segunda instância, acerca da
inobservância dos artigos 102 do CC, combinado com os artigos 47e 51 do Código
de Defesa do Consumidor.
8. A infringência aos dispositivos legais pode ser compreendida conforme
demonstrado.
Infrigência ao artigo 102, inciso II do Código Civil.
9. O referido artigo dispõe:
"Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
Quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira".
10. O ora recorrente, na qualidade de consumidor de serviços de crédito junto a
instituição financeira, com ela celebrou contrato na modalidade de "contrato de
adesão" através do qual obteve financiamento de determinada quantia em dinheiro.
11. Por imposição absoluta do banco o consumidor foi obrigado a concordar com
todas as disposições do contrato. Não lhe foi oportunizado discutir ou alterar
qualquer das cláusulas do pacto.
12. Tal fato, incontestável, torna a cláusula da alienação fiduciária eivada de
nulidade.
13. Ao contrário do exposto na emenda do acórdão recorrido, o consumidor, ora
recorrente, não teve pleno conhecimento prévio das cláusulas do contrato, até
porque o tamanho da letra torna impossível sua leitura e compreensão, data
vênia.
14. Conforme se constata das circunstâncias que envolveram a celebração do
contrato de adesão que instrui a inicial, tem-se que o mesmo é resultado de
simulação imposta ao autor com intuito de obter a seu favor a garantia da
alienação fiduciária.
15. Não há no contrato de adesão juntado à inicial qualquer alusão ao fato de
ter o recorrente adquirido o veículo alienado ao Banco com os recursos advindos
do mútuo financeiro firmado.
16. O Banco impôs ao réu para concessão do crédito a efetivação de garantia de
alienação fiduciária em veículo que já pertencia ao recorrente.
17. O recorrente, por sua vez, sujeitou-se a celebrar o contrato imposto pela
instituição de crédito que afora a alienação fiduciária, impôs-lhe juros
capitalizados mensalmente à taxa efetiva de 14,5%.
18. Nesse ambiente foi celebrado o negócio instrumentalizado no contrato, que
mascara um simples mútuo financeiro entre a instituição e o mutuário/ consumidor
.
19. Sob a ótica de nossos tribunais a "simulação" de alienação fiduciária tem
recebido o seguinte tratamento:
20. O juiz FRANCISCO MUNIZ, um dos expoentes da magistratura do Paraná
sustentou, em Simpósio Sobre Contratos Bancários que:
".... se o crédito concedido não se destina à compra de bens, a função essencial
objetiva (típica) do contrato de financiamento não se realiza. As partes dele se
utilizam para fim ou resultado prático diverso do seu traço característico.
Isto explica, de regra, em que financiador e financiado simulem um negócio de
alienação fiduciária em garantia.
A simulação priva o negócio de sua causa torna-o, portanto, vazio" (in,
Contratos Bancários, juruá, 1988, p.122/123).
21. O. E.. Tribunal de Justiça do Paraná também a esse respeito já se
pronunciou:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Simulação - Negócio que encobriu contrato de mútuo puro
e simples, visando a dar maiores garantias ao fiduciante - Nulidade -
Irrelevância do consentimento do devedor - Carência de ação de depósito proposta
convertida da busca e apreensão - Voto vencido".
"Apelação cível. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito.
Decreto-Lei 911/69. Ação procedente. Negócio simulado. Recurso provido para
julgar a autora carecedora da ação. Negócio simulado de alienação fiduciária em
garantia, mascarado em mútuo, burlando a lei, não produz efeito, é nulo, levando
à carência da ação proposta com fundamento no Decreto-Lei 911/69." (4ª Cam.
Cível - Rel Des. Wilson Reback - in RT 629/195).
22. E, do corpo do Acórdão supra citado extrai-se o seguinte:
"... podendo valer-se de qualquer outra modalidade de contrato para o empréstimo
de dinheiro, as financeiras que admitem a simulação, ou a estimulam, querem
valer-se de um fator maior coercitivo para haver, no caso de haver
inadimplemento a dívida: ameaça de prisão civil (também existente no título
industrial)".
"A deturpação dos preceitos não poderá nunca, beneficiar o credor. Nem se alegue
que o devedor não poderá em seu favor seu próprio ato, porque ele age premido
pelas circunstâncias, e mal-aconselhado, como no caso presente pelo próprio
gerente da apelada."
21. O próprio STF, também já se manifestou, em V. acórdão da lavra do Eminente
Ministro CORDEIRO GUERRA:
"Se a coisa dada em alienação fiduciária em garantia nunca chegou a ser
adquirida pelo alienante, porque simulada a aquisição, não há que reconhecer o
depósito, e, conseqüentemente, a ação própria para restituição do bem
inexistente..." (RT 531/266).
22. As soluções acima invocadas são perfeitamente aplicáveis ao caso dos autos.
23. A bem da verdade, o recorrente já era proprietário do veículo e a causa real
do contrato foi o financiamento puro e simples. Causa essa que não é típica de
contrato com alienação fiduciária.
24. O negócio subjacente ao contrato é nulo a teor do artigo 102, II do C.
Civil. E verificada a real intenção de encobrir um simples contrato de mútuo
(simulação) com a realização da alienação fiduciária, impõe seja reconhecida e
declarada a ausência de instrumento hábil a propositura da ação de depósito, eis
que nula é a cláusula da alienação.
25. Não se aplica ao caso dos autos a vedação contida no artigo 103 do C.C, pois
o recorrente/consumidor na celebração do contrato de adesão não teve intenção de
lesar terceiro ou burlar a lei. A real intenção do recorrente na celebração do
contrato era a de obter empréstimo em dinheiro.
26. Dada sua condição de hiposuficiente, o recorrente não tinha condições de
entendimento acerca das decorrências oriundas do instituto da alienação
fiduciária, pois se tivesse conhecimento prévio não teria se submetido ao
contrato.
III-) Questão da autonomia contratual - contrato de adesão.
27. Como ensina ANTONIO CHAVES, os contratos adesão exigem um tratamento
específico.
"Enquanto que nos contratos de tipo tradicional existe a mais ampla liberdade na
discussão das cláusulas, que podem ou não ser aceitas, total ou parcialmente,
nestes não existe tal liberdade, devido à liberdade preponderância de um dos
contratantes que impõe ao outro a sua vontade" (Tratado de Direito Civil, RT,
1984, p. 380).
28. E acrescenta que, "Em tais negócios reduz-se ao mínimo a vontade do
aderente, ao qual só é dada a alternativa de aceitar globalmente a oferta ou
recusá-la sem discussão".
29. Diante disso, afasta-se o dogma de liberdade contratual, por ser "Impossível
admitir como livremente celebrado um contrato quando uma das partes tinha todos
os elementos ao seu lado: recursos econômicos, experiência, facilidade de chamar
a si o concurso dos melhores especialistas, restando apenas à outra parte
concordar com as condições que lhe eram impostas, ou ... morrer de fome" (ob.
cit., p. 377).
30. Não é possível, por isso, enfocar os contratos de adesão segundo os mesmos
parâmetros que alicerçaram a consagração do contrato como emanação da liberdade
individual.
31. Em página memorável, WALDIRIO BULGARELLI assim se posicionou sobre a
matéria, tendo em vista especialmente o direito brasileiro, "verbis":
"Em contrapartida, observa-se uma veemente exploração da parte mais fraca pela
mais forte, sem que a conhecida e proclamada intervenção do estado tenha posto
cobro ou limitado a espoliação.
País de capitalismo ainda primário, terra aberta ao espírito aventureiro e
predatório, das fortunas fáceis a qualquer preço, encontra-se aqui, no Brasil,
campo para toda sorte de exploração, não só rico pelo pobre, no âmbito civil,
mas no campo comercial, pelas empresas desde o consumidor, até as empresas mais
fracas, pelas mais fortes.
Serviu à luva, para esse tipo de exploração, o chamado contrato de adesão
(contrato-tipo, formulário, etc) em que se inscrevem cláusulas mais aberrantes
... todas reunidas por meio de contrato-tipo maldito, a que os Tribunais,
infelizmente, vêm dando guarida, com base na autonomia da vontade que ainda
permanece como um verdadeiro dogma entre nós". (Contratos Mercantis, Atlas,
1984, p. 30).
32. É nesta balada que, SILVIO RODRIGUES escreveu também que "... através da
atividade judiciária tentou-se minorar os efeitos porventura funestos do
contrato de adesão. Por meio da interpretação de cláusulas do negócio procurou a
jurisprudência evitar a exploração de uma parte pela outra. Regras de
hermenêutica, aplicadas sensatamente, alcançaram, por vezes tal efeito."
(Direito Civil, Saraiva, 16ª ed., 1987, vol III, p. 49).
33. Mais correto, portanto, considerar que as regras genéricas dos contratos em
geral como liberdade contratual, autonomia de vontade e a vedação de alteração
de cláusula pelo judiciário, não tem ressonância aos contratos de adesão.
Essa orientação não é incompatível com o direito legislado. Muito ao contrário,
o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, já determinava que a
interpretação da lei haveria de ser orientada aos fins sociais a que ela se
dirige e pelas exigências do bem comum.
Nesse sentido, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em Capítulo especial
à proteção contratual dispõe que:
"Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor".
Em outra disposição mais especificamente ao caso em tela:
"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou
equidade".
34. O recorrente ressaltou as peculiaridades acerca do contrato firmado para
aduzir que o recorrido esta a exigir garantia indevida e celebrada de modo
irregular e simulado.
35. O E. Tribunal do Paraná não conheceu as alegações de infringência dos
artigos do CDC acima mencionados nem tampouco ressalvou no julgado os motivos
determinantes do não acatamento das ponderações expendidas desde a primeira
instância.
36. A infringência do artigo reside no fato de que a natureza do contrato
autoriza a declaração da iniquidade da cláusula de alienação fiduciária, pois o
recorrente já era proprietário do veículo e pretendia apenas a concessão de
financiamento.
37. A iniqüidade reside na total desproporção entre o negócio celebrado e o
negócio pretendido, bem como nas garantias abusivas auto-concedidas pelo banco
em detrimento do consumidor aderente.
38. Por derradeiro, veja-se que, o E. Tribunal de Alçada do Paraná tinha
condições de dar cabal cumprimento das disposições pois restou comprovado nos
autos a natureza jurídica da celebração e a hiposuficiência do
mutuante/consumidor.
39. A nulidade do contrato há de ser consagrada por este E. Tribunal a fim de
restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes.
Isto posto, requer seja recebido e processado o presente Recurso Especial, posto
que tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, com o
prequestionamento da questão federal efetuada em nível de embargos de declaração
de primeira e segunda instância.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
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