Ação Declaratória Incidental Negativa de Relação Jurídica (CPC, art. 5)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível
Ref.: Proc. 45992
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
MARCIANO GOUVEA, brasileiro, casado, militar reformado, residente na avenida
Copacabana, nº 1045, nesta cidade, e por seu procurador (doc. 1), ao final
firmado, com escritório da rua Mata Bacelar, nº 305, conj. 202, também nesta
cidade, vem perante esse Juízo propor
AÇÃO DECLARATÓRIA
Negatória de Servidão, contra
MALAQUIAS STRICHER, brasileiro, solteiro, jardineiro, residente na rua
Moreira Sá, nº 366, nesta cidade, pelo que passa a expor e, ao final, requer:
1. O requerente é proprietário do imóvel onde reside, conforme registro no
Ofício de Imóveis desta cidade, sob nº 564, Livro 2A (doc. 2), desde 1982.
Em meados do ano de 1984, o réu veio a residir na sua atual morada, que
confronta, por três lados, com o imóvel do requerente, conforme planta (doc. 3).
2. A única confrontação do imóvel do réu diretamente a via pública, se dá na
rua Moreira Sá, que não é calçada e que demanda aumento do trajeto até a via
principal, de mais de 500 metros.
Por esse motivo, amigavelmente, concordou em permitir a passagem do réu,
desde aquela época, por seu terreno, de forma que alcança a via principal,
avenida Copacabana, em distância pouco maior que 50 metros.
3. Essa situação manteve-se até agosto deste ano, quando o requerente
necessitou fazer obras de drenagem em seu terreno, necessitando, para isso,
isolar a área onde existia a passagem.
O réu, no entanto, não aceitou a vedação a sua passagem, e ingressou com Ação
de Reintegração de Posse, acima referida, que tramita neste Juízo, alegando a
existência de servidão.
4. A passagem sempre foi usada, por simples tolerância do requerente, e,
nesse caso, a posse, se existente, é precária, e não resulta, de forma alguma,
em possibilidade de constituição de título, que possibilite a formação de
servidão.
A utilização, pelo réu, sempre foi em caráter precário, mais a título de
colaboração do requerente, e não poderia trazer, e não trouxe, ânimo de
propriedade.
A residência do réu não está encravada no terreno do requerente, tendo saída
direta para a via pública.
5. O requerente responde a ação de reintegração de posse, para a qual a
existência da servidão é fundamental, para validar o pedido do autor daquela.
Baseia seu pedido na possibilidade legal dos artigos 5. e 325 do CPC,
abreviando a tramitação processual, de forma que, decidida a primeira ação, pela
inexistência do direito ao interdito proposto, seja declarada a inexistência da
servidão, nestes autos.
REQUER a V. Exa.
Seja citado o réu, para contestar, querendo, o presente pedido, cientificado
de que, não respondendo, serão aceitas como verdadeiras as presentes alegações;
Seja, após normal tramitação, acolhido o pedido, com o reconhecimento de sua
procedência, exarada sentença declaratória;
Seja o réu condenado em custas e honorários de advogado.
Protesta por todos os meios de prova, requerendo, desde já o depoimento
pessoal do réu.
Dá à causa o valor mínimo de alçada.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Capão da Canoa, 5 de setembro de 1991.