Petição
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Civil e processo civil
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Razões de apelação adesiva do expropriado
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O expropriado, condenado em ação de desapropriação que
lhe moveu o Município, não se conformando com a decisão, apelou
adesivamente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA,
FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE ....
................................................, por advogado, nos autos nº
...., de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO que lhe move o MUNICÍPIO DE ...., porque
parcialmente inconformado com a respeitável sentença de fls., manifesta, com
fulcro no art. 500 do Código de Processo Civil,
APELAÇÃO ADESIVA
ao recurso voluntário manifestado pelo autor, e também subordinado ao recurso
"ex officio".
Requer, pois, o regular processamento da insurreição que consubstancia nas
inclusas laudas datilografadas, para posterior apreciação por uma das Colendas
Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
COLENDA CÂMARA:
1) Fixando a indenização decorrente da expropriação noticiada nos autos,
louvou-se o nobre Dr. Juiz "a quo" no laudo oferecido pelo perito oficial. Disse
Sua Excelência:
"As conclusões dos assistentes não podem ser aceitas. O assistente do Município
de .... encontrou um valor muito reduzido, fora da realidade imobiliária local.
De sua parte, o assistente do réu embutiu em seu laudo um percentual de lucro
cessante que estaria representado pela vontade que teria o réu de construir no
imóvel. Como desapropriação não paga futuro, seu trabalho não pode ser aceito.
Já o perito elaborou o laudo pelo método comparativo, embasado em amostragem da
mesma região. Por isso, o resultado a que chegou representa o justo valor do
imóvel podendo ser acatado".
Daí este apelo, certo que na especialíssima hipótese, exige a concessão de
lucros cessantes.
2) Com efeito, a espécie é singular. Visando edificar uma casa no lote
expropriado, bem antes do anúncio da chamada "Via Veneto", formulou o Apelante a
chamada "consulta para requerer alvará de construção" (vulgarmente conhecida por
"guia amarela").
Esse procedimento é compulsório, e surpreendemente o Apelado desde logo negou a
construção, quando haveria de limitar-se, porque desapropriação incorrera a
explicitar o que o Código de Posturas autorizava edificar (recuos, número de
pavimentos, etc.).
Impetrou o Apelado, então, mandado de segurança, que restou concedido em grau de
apelação, por venerando acórdão de lavra do eminente Desembargador ....
3) Por isso o bem lançado laudo do assistente técnico (fls. 74 usque 76) do
Apelante, divergiu do que apresentara o perito quanto ao quesito "e". Disse o
renomado engenheiro que:
"a resposta a essa questão dever ser associada, fundamentalmente, à noção de
lucro cessante, entendido este como "aquilo que razoavelmente deixou-se de
ganhar", pois, como leciona Luiz Carlos Berrini, "em resumo, os terrenos valem,
principalmente, pela capacidade de produzir renda que possam ter, derivada do
seu aproveitamento máximo e ótimo por meio de construção de edifícios
apropriados ao ambiente econômico onde estão situados e, também, pela capacidade
de proporcionar amenidades aos seus proprietários, isto especialmente no caso de
bairros residenciais". (fl. 75).
4) Não se trata, pois, de mera tentativa de locupletamento, lamentavelmente
tantas vezes ocorridas em demandas contra o Poder Público. Tem-se, na hipótese,
situação especialíssima, consistente no início da fase administrativa necessária
à edificação e que resultou cortada, ilegalmente, pelo apelado. A heróica via do
"writ of mandamus" corrigiu a arbitrariedade, mas o empreendimento não se
completou na razão direta da postura do Apelado, intimidando o Apelante com
iminente expropriação e aumento de prejuízos.
5) Os lucros impedidos pela expropriação, assim, devem integrar a indenização,
pena de a Constituição da República (art. 153, parágrafo 22) restar violado,
assim como ferido o art. 1.059 do Código Civil.
Como explica JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES ("A Desapropriação à Luz da Doutrina e
da Jurisprudência", 1ª tiragem, ed. RT, p. 477),
"o interesse que o expropriando infere do bem em vias de desapropriação é o
elemento de real valia para a fixação do quantum indenizatório e, como tal, deve
ser levado em conta pelo magistrado ao desenvolver o raciocínio lógico que o
orientará no estabelecimento daquele quantum. Seabra Fagundes, com sua inegável
autoridade, chega a afirmar que este elemento é o que "mais profunda repercussão
deve ter no estabelecimento do preço".
6) Lucros cessantes, pois, não é matéria estranha ao instituto da
desapropriação. LIMONGI FRANÇA ("Manual Prático das Desapropriações", Saraiva,
p. 91) leciona que
"Dúvida inexiste de que, na desapropriação, devendo a indenização ser justa,
jamais poderia deixar de abranger os lucros cessantes".
E não se trata de mero "fato futuro" ou "vontade de construir", como assinalou o
nobre Dr. Juiz "a quo". Cuida-se, nos autos, de prática obstativa real e
permanente do apelado, em impedindo o uso do lote para os fins a que foi
destinado (construção de casas para posterior venda).
7) Confia o Apelante, pois, no conhecimentos e provimento deste recurso, como
medida de direito e de justiça.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
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