HONORÁRIOS - CURADOR ESPECIAL - PAGAMENTO
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ª Vara Cível.
Comarca de ____________ – ___
Processo nº
____________, advogado, inscrito na OAB/RS nº ______, o qual recebe
intimações no seu endereço profissional, à Rua ____________, nº ____, sala ____,
B. ____________, CEP ____________, ____________ – ___, CURADOR ESPECIAL do Réu
____________ COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA, nomeado a fls. ___, vem,
respeitosamente a presença de V. Exª. para dizer e requerer o que segue.
1. Modernamente pacificou-se em nosso Direito Pátrio o entendimento de que
são devidos honorários ao curador especial, e que tal verba deve ser antecipada
pelo autor, restando a ele o direito regressivo de cobrar do réu caso vencedor
na demanda.
2. A exegese do disposto no art. 19 do CPC permite tal conclusão, eis que os
honorários ao curador são despesas processuais em seu sentido amplo (Lato
Sensu).
3. Nosso Estado, através do Regimento de Custas, Lei nº 8.121 de 30.12.1985,
prevê tal situação e atribui como devida remuneração ao Curador Especial, nestes
termos (cópia anexa):
"Art. 4º - As custas e percentagens taxadas neste Regimento serão pagas pelos
interessados, em moeda corrente nacional, pela forma especificada nas
respectivas tabelas, e os atos isolados logo após sua conclusão.
§2º - Cabe ao autor o pagamento de custas de atos de diligências ordenadas,
de ofício, pelo Juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária.
TABELA "P"
Dos advogados
O Advogado que exercer a função de curador perceberá custas que o Juiz fixará
com moderação e motivadamente."
4. Tal arbitramento faz-se necessário e cabe ao autor o pagamento, conforme
pacífico entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, verificado nos
arestos abaixo citados, transcritos no ponto que interessa:
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
N° 8.078/90 - HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL.
(...)
Os honorários do Curador especial devem ser cotados como custas, por conta do
autor, e não admitem compensação em caso de sucumbência recíproca.
Apelação não provida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 196075113, 5ª Câmara Cível do TARS, Passo Fundo, Rel. João
Carlos Branco Cardoso. Apelante/Recorrido Adesivo: Banco Meridional do Brasil
S.A.. Recorrente/Adesivo Apelado: Heitor Antônio Melo de Rezende. j. 20.06.96,
un.).
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS. DEPÓSITOS.
Entende-se como devido o adiantamento do depósito, de honorários fixados ao
curador especial, ao encargo do autor. Exegese do art. 19, § 2º, CPC.
(Agravo de Instrumento nº 198086530, 12ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Des. Cezar Tasso Gomes. j. 17.09.98).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. LOCATÁRIO REVEL. CURADOR ESPECIAL. CORRETA A
DECISÃO QUE DETERMINOU ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. INTERESSE
DO AUTOR NO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. OS HONORÁRIOS DO CURADOR DEVEM SER
ENTENDIDOS COMO VERBA INTEGRANTE DAS DESPESAS PROCESSUAIS.(...) AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 599130416, 16ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Des. Helena Cunha Vieira. j. 09.06.1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADIANTAMENTO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO RÉU
CITADO POR EDITAL (ART. 9º, INC-II E PAR-ÚNICO, CPC) EM AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUI
DESPESA PROCESSUAL "LATO SENSU", ENQUADRANDO-SE NA REGRA DO ART. 19 DO CPC E
EXIGINDO O SEU ADIANTAMENTO PELA PARTE INTERESSADA NO ANDAMENTO DO FEITO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO (ART. 7º DA CF). MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 599479896, 1ª Câmara de Férias Cível do TJRS, Porto
Alegre, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. j. 24.09.1999).
5. Sem olvidar que o próprio Excelso Pretório em recente acórdão publicado em
04 de junho de 2001, manifestou-se no mesmo sentido, nos exatos termos da ementa
abaixo citada:
"PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do
curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e
cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso especial conhecido,
mas não provido". Recurso Especial nº 142.621 – São Paulo (1997/0053885-0) Rel.
Min. Ari Pargendler, publicado no D. J. dia 04 de junho de 2001.
DIANTE DO EXPOSTO, requer sejam arbitrados honorários a este curador
especial, intimado-se, após, o autor da demanda a satisfazer tal obrigação.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
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OAB/RS nº
Curador Especial