Impugnação à contestação, requerendo-se o julgamento
antecipado da lide, por tratar-se de questão meramente de direito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF
n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS PESSOAS FÍSICAS
Dizem os Contestantes - pessoas físicas que compareceram ao negócio jurídico do
desconto da duplicata como avalistas:
"... como resultou perdido o direito do regresso ... é como se os mesmos -
avales - não tivessem sido prestados!" (fls. ....).
Por isso, entendem devam ser excluídos da relação jurídica processual.
Contudo, não lhes assiste razão.
A tese de ambos estaria correta se fossem, por exemplo, avalistas que na cártula
houvessem lançado sua assinatura de favor.
Daí, assistir razão a Pontes de Miranda (in Tratado, § 5.502, p. 99 do Vol. 53)
quando adverte que:
"Um direito não tem a mesma face para todos ..."
É que, ainda que se abstraia o fato criminoso consistente no saque de duplicata,
já objeto de notitia criminis nessa honrada Comarca, (obviamente contra essas
mesmas pessoas físicas, .... e ....) a responsabilidade pela indenização do dano
resulta claramente de seu comportamento pelo menos culposo (o que se admite
apenas para argumentar), eis que, conforme se verá no mérito, eles expressamente
admitem o saque irregular da duplicata.
Assim, "... sua obrigação de indenizar o dano emerge claramente da culpa ..."
(J. M. Carvalho Santos, in CCB Interpretado, III/320, Freitas Bastos, 1958),
porque "... Basta o dano, porque dele é que a relação jurídica se irradia."
(Pontes de Miranda, o.c. p. 100).
Comentando o Art. 159, do Código Civil (art. 186 do Código Civil de 2002) , o
mesmo J. M. Carvalho Santos (o.c., p. 321) ensina que:
"A palavra 'culpa' é empregada aí não no seu sentido restrito, mas no seu
significado mais lato, abrangendo até o dolo."
Ora, é de menor importância o fato alegado pelos Contestantes, de que teriam
realizado outros negócios com a sacada .... O que interessa é que a duplicata de
fls. .... foi sacada sem respaldo num negócio de venda e compra, ou seja,
ilicitamente, o que resultou também no prejuízo (inclusive jurídico) noticiado
nos itens .... e .... da petição inicial.
O que ocorreu, portanto, em verdade, foi que as pessoas físicas, na pior das
hipóteses, utilizaram-se da personalidade da pessoa jurídica para cometer o
ilícito e pretendem, agora, safar-se de sua responsabilidade civil,
escondendo-se sob a mesma personalidade.
As pessoas físicas não podem ser excluídas da relação jurídica processual, como
querem, eis que deverão ser condenadas ao pagamento do prejuízo a que deram
causa.
DO MÉRITO
A contestação engasta-se nos seguintes pontos:
a) que vários negócios, inclusive do mesmo montante, foram realizados com as
....;
b) que o título de fls. .... foi expedido juntamente com outros;
c) que os pedidos nºs .... e .... resultaram em efetiva entrega da mercadoria;
d) que o pedido de nº ...., que se refere ao título de fls. ...., prova que a
duplicata não foi emitida de má-fé;
e) que "por divergência na renegociação do preço ... preferiu o cliente a
realização de estudos mais aprofundados, dispondo-se, inclusive, ao pagamento do
título, porque o mesmo seria honrado com a efetiva entrega da mercadoria,
compensando-se a diferença". (fls. ....);
f) que "Reconhece, pois, que, civilmente, há que ser feita a reparação
pecuniária ... , ante o ora noticiado, com os acréscimos de juros legais,
correção monetária ...". (fls. ....).
As argumentações das alíneas "a" e "b" acima são de somenos importância, porque
o fato de não se ter cometido qualquer crime até o dia de hoje não significa que
se poderá cometê-lo amanhã. O que se poderá alegar é que se poderá provar - é a
primariedade, mas esse instituto é de direito penal, de sorte que os Réus
(pessoas físicas) deverão fazê-lo diante do Juízo Criminal (exatamente, por
isso, impunha-se cautela, para não "errar").
Nessa esteira, há que se ver que a argumentação da alínea "...." não altera a
sorte dos Réus, eis que os "pedidos" de nº .... e nº .... não têm data, nem
assinatura de qualquer comprador, além do que há dois momentos gráficos
produzidos por pulsos de pessoas de culturas gráficas muito diferentes. E mais,
seria crível que uma empresa despachasse mais de .... unidades de sofás, para
...., deslocando, para tanto, diversos caminhões, sem ao menos ter um pedido
assinado?
A sustentação vazada na alínea "d" compromete irremediavelmente a tese dos Réus
e os arrasta para o pântano dos litigantes de má-fé, posto que desrespeitam,
sobretudo, a inteligência do Julgador.
Ora, comecemos observando que o "pedido" de nº ...., que os Réus dizem
corresponder à duplicata sacada, foi datado de .... de .... de ...., quando a
duplicata de fls. .... tem como data de emissão .... de .... de ...., de sorte
que a duplicata foi emitida antes do pedido. Demais disso, o referido "pedido"
de nº .... sequer pode ser considerado como tal, isto é, como um contrato de
compra e venda comercial, porque não tem a assinatura de qualquer comprador.
Ficam, pois, impugnados os documentos de fls. .... (porque simplesmente nada tem
a ver com a res in iudicio deducta), .... (porque a Nota Fiscal Fatura de nº
.... nada absolutamente tem a ver com a Nota Fiscal - que não é Fatura - que
gerou a duplicata de nº ...., de fls. ...., pela mesma razão declinada para o de
fls. ...., porque não tem assinatura de ninguém, sequer do "comprador" e foi
escrito em dois momentos gráficos e por dois pulsos diferentes).
Impugnou-se cada documento, Excelência, dizendo-se o porquê de cada impugnação,
tendo em vista que, juntados por fotocópias, como foram, inviável será a
qualquer perito do mundo aferir, cientificamente, a fraude também nos pedidos,
mas que se vê já a olhos nus.
A constestação, na realidade, contém um solene reconhecimento da procedência do
pedido (fls. ...., item ....), e com correção monetária a partir da citação
inicial.
Acontece, porém, que o Autor sofreu dano de ordem pecuniária decorrente do saque
da duplicata sem causa, como aliás admitiram os Réus em sua contestação, de
sorte que, se protestasse a duplicata, para forrar-se da perda do direito de se
voltar regressivamente contra os Réus (pessoas físicas), fatalmente cometeria um
abuso de direito contra ...., também sua cliente em ...., posto que veio a
saber, com segurança, que aquela empresa nada devia à empresa Ré, que
indevidamente - e no intuito de levantar crédito para suprir suas necessidades -
sacou a duplicata contra aquela, de sorte que, nas palavras de E. Magalhães
Noronha:
"A figura delituosa não exige indeclinavelmente a participação da pessoa contra
quem a duplicata foi emitida, e esta é hipótese também freqüente na prática.
Emitida ela, pode o emitente, como na letra de câmbio, endossá-la, antes do
aceite, transferindo, destarte, sua propriedade e tornando-se obrigado, para com
o endossatário ou possuidor, pelo aceite. Comumente isso se faz. Expede o
emissor duplicata que não corresponde a transação efetiva, em que o devedor é
fictício ou ainda não a aceitou. Desconta-a, então, no Banco, endossando-a.
Vítima ou sujeito passivo é agora o endossatário, sendo autor do crime o
emitente-endossante."
(in Direito Penal, 20ª Ed., Vol. 2º, p. 449-450, 1984).
Ora, Excelência,
"O delito do art. 172 é de natureza formal, porquanto se incrimina o fato de
expedir duplicata que não corresponda a venda efetiva da mercadoria, entregue
real ou simbolicamente com a respectiva fatura." (STF - RHC - Rel. Min. Soares
Muñoz - Jutacrim 75/454).
O que equivale a dizer que a consumação do crime se deu quando a duplicata fria
foi colocada em circulação, porque:
"Aquele que assina duplicata tem o dever de verificar, previamente, se sua
emissão corresponde a um negócio efetivo e real, pois, em caso contrário, estará
assumindo o risco do resultado lesivo." (Jutacrim 15/258).
Afinal, se diversas transações exatamente iguais teriam se realizado, havia,
isto sim, um motivo ou vários motivos a mais para que os Réus redobrassem a
cautela, porque o tráfico jurídico não se compadece e nem tolera o que veio
aduzido na contestação, porque:
"A alegação de equívoco não convence, seja porque não se pode receber aquilo a
que não se tem direito, seja porque, se fosse mero engano, como insinua, o
apelante teria restituído o dinheiro recebido indevidamente, ou quando nada,
tentado fazê-lo. Não agindo assim, mostrou dolo, sendo correta sua condenação."
(Jutacrim 78/237).
Portanto, Excelência, que os Réus - pessoas físicas, autores do delito, não
podem se safar das conseqüências de seu ato, deixando, como pretendem, apenas a
pessoa jurídica como Ré neste processo, eis que esta não tem patrimônio livre
para responder à indenização dos danos perpetrados por eles, conforme, aliás,
preleciona J. M. Carvalho Santos, no item .... da inicial.
Demais disso, não pode vingar a tese das pessoas físicas, de que, mercê da perda
do direito de regresso, o Autor não poderia contra elas ter-se voltado nesta
ação, porque - como confessado por eles - ainda que o saque da duplicata
tenha-se dado por "engano" ou "lapso", o fato é que, nesse caso, o Autor está
legitimado a buscar a indenização por via do direito civil - direito de
regresso, como se sabe, é de direito cambial, exatamente por causa da
negligência verificada no saque, o que lhes faz pesar sobre os ombros a culpa
aquiliana, porque:
"A negligência é a companheira inseparável da desídia; estado de apatia ou de
letargia ao dever e à obrigação. É a omissão em alguns casos; em outros, a
prática do ato, ... surgindo daí, um dano." (Samuel Monteiro, in Perdas e Danos,
Ed. Cult. Paulista, 1980, 1ª Ed., p. 34).
Ora, se os Réus reconheceram a procedência do pedido, eles reconheceram, no
mínimo, que foram negligentes, de sorte que, como ensina Washington de Barros
Monteiro (in Curso de Direito Civil - Dir. das Obrigações, 1ª parte, 17ª ed.,
1982, p. 336):
"... cabe ao faltoso suportar o ônus da inflação, não a parte inocente ..."
De modo que todos os Réus deverão suportar a correção monetária da moeda, a
qual, aliás, não é remuneração do capital, mas simplesmente um mecanismo de sua
atualização no tempo (desde o desconto, obviamente).
Restou, portanto, Excelência, incontroverso que a duplicata foi sacada e posta
em circulação, sem respaldo num efetivo negócio de compra e venda, o que, aliás,
independe de prova, posto que confessado pelos Réus. Considere-se, demais disso,
que:
"A expedição de duplicata exige a precedente entrega da mercadoria, a qual
poderá ser real ou simbólica. O crime é formal e se consuma tão logo a duplicata
seja expedida, isto é, posta em circulação." (RT 438/434).
DOS PEDIDOS
Assim sendo, e nos precisos termos do Artigo 330, I, do Código de Processo
Civil, o feito merece julgamento no atual estágio, até porque a matéria é
unicamente de direito e a procedência do pedido foi expressamente reconhecida
pelos Réus.
Pede-se, pois, a condenação imediata dos Réus na forma pedida, como medida da
mais inteira Justiça!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]