AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - MANIFESTAÇÃO SOBRE A RÉPLICA 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. __ª VARA CÍVEL. 
COMARCA DE ____________- ___. 
Processo nº 
____________, qualificada nos autos do processo nº ____________, AÇÃO 
INDENIZATÓRIA que lhe movem ____________ e ____________, vem respeitosamente, em 
atenção ao contido na NE ___/____ (fls. __), dizer e requerer conforme segue:
DA INÉPCIA DA INICIAL 
1. Embora os Autores afirmem que "(...) nem mesmo nos Requerimentos ou ao 
longo das razões de defesa, existe expressamente ou implicitamente, alegação das 
Preliminares enunciadas no art. 301 do CPC" (fls. __), é fácil verificar-se que 
tal aspecto foi abordado na contestação, em seus itens 1 a 3 (fls. __) e 33 a 36 
(fls. __). 
2. Todavia, antes de se extinguir o processo com base na inépcia da inicial, 
é necessário ao menos empreender-se a tentativa de identificação da causa de 
pedir e do pedido, verificar se ambos existem e se entre eles há nexo. 
3. Mesmo que, para tal verificação, demande-se tremendo esforço de 
interpretação. 
4. E, com vistas a isso, a Ré chegou à conclusão de que a causa de pedir é o 
vício de consentimento (erro), que acarretaria a anulação do negócio, o que se 
verifica nas seguintes assertivas dos Autores: 
"A requerida mostrou pessoalmente o imóvel para os requerentes, indicando, 
inicialmente, o nº ______, indicado num esdrúxulo mapa, anexo." 
(fls. ___) 
"Os requerentes, desta vez acompanhados de um corretor de imóveis da 
Imobiliária ____________, verificaram não ser o imóvel indicado, mas, o imóvel 
nº ______, conforme mapa apresentado pela requerida" (fls. ___) 
"Verificando, então, junto à Prefeitura Municipal de ____________, souberam 
não se tratar de área rural, mas, de LOTEAMENTO IRREGULAR". (fls. ___) 
"Contudo, o mapa elaborado na época, indicando o LOTEAMENTO ____________, 
traz a certeza da burla, está, também, indicado no documento a criação do 
loteamento. Assim, fica bem caracterizado a intenção de enganarem os 
requerentes, corroborado pela indicação trocada do imóvel." (fls. ___) 
"Afasta-se, também, toda e qualquer alegação de não terem os requerentes, 
tomado imediatamente posse do imóvel, pois, restava dúvidas e indicação errônea 
a cerca do lote." 
(fls. ___) 
"Os requerentes ficaram por longo tempo buscando junto à requerida, depois, 
com a corretora de imóveis, onde o anterior proprietário trabalhava, Sr. 
____________, para localizar especificamente o terreno comprado (...)" (fls. 
___) 
5. O pedido feito é o seguinte: "2) requer, aplicação da pena de indenização, 
por perdas e danos, considerando o valor pago pelo terreno, acrescido de juros 
de mora, correção monetária e custas processuais" (fls. ___). 
6. Embora verifique-se que, dos fatos narrados resulte a interpretação de que 
a alegação feita é de existência de vício de consentimento, o pedido feito é de 
aplicação de "pena de indenização". 
7. Todavia, ao pedirem a "indenização", os autores querem receber de volta o 
que pagaram pelo terreno. Isto nada mais é que pedir que a sentença anule o 
contrato e, assim, produza o efeito de fazer com que as partes retornem ao 
estado anterior. 
8. É o que ensina Orlando Gomes (Contratos, 15ª ed., 1995. ed. Forense, p. 
182): 
"Seja qual for a causa, a resolução é modo de dissolução dos contratos com 
traços nítidos e inconfundíveis, embora se assemelhe no modo de exercício e nos 
efeitos, à anulação. Um contrato anulável deixa de existir no momento em que sua 
invalidade é decretada por iniciativa do interessado. Ao contrário do contrato 
nulo, que não produz efeitos desde sua formação, o contrato anulável é eficaz 
até o momento em que é anulado, produzindo efeitos, portanto, durante algum 
tempo. Mas, declarada a sua anulação extingue-se como se fosse resolvido. Para 
ser anulado, é preciso, como ocorre na resolução, que o interessado requeira ao 
juiz a invalidação. Extingue-se unicamente por efeito de sentença judicial. 
Supõe a anulação, com efeito, a intervenção do juiz. Por isso se diz que é 
nulidade dependente de rescisão. No modo de exercício, por conseguinte, anulação 
e resolução se parecem, pois que se realizam mediante ação judicial. Assim 
também nos efeitos. A anulação, assim como a resolução, tem efeito retroativo. 
Tudo o que foi executado anteriormente desaparece como se o contrato jamais 
tivesse existido. Sob esse aspecto, também é como a resolução. 
Mas não se confundem. Distinguem-se pela causa. A anulação tem as seguintes 
causas: 1ª) incapacidade relativa de um dos contratantes; 2ª) vício do 
consentimento." 
9. Também merecem transcrição outros comentários do autor acerca da anulação 
de contrato (op. cit. p. 194 e 195): 
"A nulidade é incurável, mas os contratos anuláveis podem ser purificados. 
Sana-se o vício originário e, em conseqüência, convalesce. 
A convalescença dá-se por três modos: 
a) a confirmação; 
b) a convalidação; 
c) a prescrição. 
(...) 
Convalesce finalmente o contrato anulável pela prescrição. Se a parte 
legitimada a propor a ação de anulação não age no lapso de tempo estabelecido na 
lei para a defesa do seu interesse, tranca-se a possibilidade de anular o 
contrato via de ação, o que, no entanto, poderá obter-se por via de exceção. 
Extinto o direito à anulação, o contrato convalesce, tornando-se definitivos 
seus efeitos." 
10. Esclarecido o que ocorre no plano do direito material, resta esclarecer 
como, de acordo com o direito processual, pode subsistir uma ação que narra uma 
causa de pedir de anulação contratual e termina por pedir "indenização": 
"Ao lado da falta do pedido ou da causa de pedir, a lei contempla, como 
espécie de inépcia, a incompatibilidade, desarmonia ou desencontro entre a causa 
de pedir e o pedido. 
A petição inicial contém um silogismo. É lição velha. Nela está uma premissa 
maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma 
conclusão (pedido). Consequentemente, entre os três membros desse silogismo deve 
haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não 
autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências 
jurídicas não guardam coerência com os fatos, igualmente; e, por último, se a 
conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente.(...) 
Dêem-me os fatos e lhes darei o direito (da mihi factum dabo tibi jus), velho 
e conhecido brocardo que afirma saber o juiz o direito, apenas cumprindo às 
partes indicar-lhe os fatos e explicar as conseqüências pretendidas. Isso 
significa não haver necessidade de o autor, como já visto, se exato na indicação 
dos dispositivos legais aplicáveis, nem mesmo na nomeação correta da figura 
típica configurada pelo fato que narrou. O que lhe cumpre é narrar o fato com 
clareza e precisão e concluir postulando as conseqüências que desse fato 
juridicamente decorrem. Seu risco e seu erro é colocar mal os fatos ou concluir 
mal em relação aos fatos que expôs.(...) 
Se os fatos narrados, entretanto, guardam coerência lógica com o pedido 
formulado, pouco importa a tipificação que lhes deu o autor: a petição inicial 
não será inepta, porquanto a sentença pela procedência é possível, sem violação 
do princípio dispositivo." 
(J.J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª ed., 
1994, Forense, p. 265 e 266) 
"Inepta é a petição inicial quando: a) os fatos tenham sido narrados de tal 
maneira que deles não se possa tirar o que serviria à exposição de causa para a 
lide; b) os fundamentos jurídicos, de que se valeu a parte ou o procurador 
judicial, são tão evidentemente inadmissíveis, ou ininteligíveis, que nenhuma 
sentença poderia ser dada com base neles; c) se o pedido é eivado de incerteza 
absoluta(...) 
A letra b) compreende: a impossibilidade física dos fatos narrados; a 
impossibilidade gnoseológica ou cognoscitiva, pela ininteligibilidade, ou por 
falta de sentido; a impossibilidade lógica, pela perplexidade ou contradição das 
proposições sobre os fatos, ou sobre os fundamentos jurídicos; a impossibilidade 
jurídica, pela falta de qualquer admissibilidade conceptual ou proposicional no 
direito; a impossibilidade moral, que se subsume na anterior, uma vez que é em 
virtude de regras de direito que se atende à relevância da moral nos atos 
jurídicos, materiais ou processuais.(...) 
O juiz há de ter prudência e certa magnanimidade no declarar inepta a petição 
(1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, 17 de outubro de 1949, R. dos T., 201, 
581, O D., 64, 201: '...deve ser medida de exceção, usada com a máxima cautela, 
a fim de que o Estado não se furte à prestação jurisdicional, devida, em 
princípio, aos cidadãos'; 2ª Turma do Tribunal de Justiça d Espírito Santo, 6 de 
fevereiro de 1950, R. dos T., de J., V, 52: 'O ideal seria, não há dúvida, 
pedidos bem articulados e processos bem ordenados. Mas, se a triste realidade é 
outra, cumpre ao tribunal, sempre que possível, aproveitar os processos 
irregulares, além de demorados e custosos, e decidir afinal a contenda, no seu 
merecimento'; 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 13 de 
março de 1950, R. F., 139, 277: 'Não obstante confusa, não é inepta a petição 
inicial, desde que, por sua leitura, se fique sabendo o que o autor 
pretende'(...)" 
(Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo II, 2ª ed., 
1958, Forense, p. 423 e ss.) 
"O fato que o autor alega, seja no crime ou no cível, recebe da lei 
determinada qualificação jurídica. Por exemplo, o matar alguém capitula-se como 
crime de homicídio (CP, art. 121); forçar alguém, mediante violência física ou 
ameaça, a celebrar um contrato configura coação (vício do consentimento, CC, 
art. 98, c/c art. 147, inc. II). Mas o que constitui a causa petendi é apenas a 
exposição dos fatos, não a sua qualificação jurídica. Por isso é que, se a 
qualificação jurídica estiver errada, mas mesmo assim o pedido formulado tiver 
relação com os fatos narrados, o juiz não negará o provimento jurisdicional 
(...)." 
(Antonio Carlos de Araújo Cintra et alli, Teoria Geral do Processo, 10ª ed., 
Malheiros , 1994, p. 259) 
11. Dessa forma, embora a qualificação jurídica dada pelos Autores 
(indenizatória), não se coadune com os fatos narrados, pode o processo 
subsistir. 
12. A intenção da Ré, ao não pedir em contestação a extinção do processo sem 
julgamento de mérito, por inépcia da inicial, é que seja aproveitada a relação 
processual, reconhecendo-se a prescrição. 
13. O que evitaria que os Autores batessem à porta do Foro novamente, com 
outra ação, narrando os mesmos fatos, com o mesmo pedido, mas com "nome" 
diferente. 
DO LITISCONSÓRCIO 
14. Manifestam-se os Autores, ainda, a respeito da inexistência de 
litisconsórcio passivo necessário (fls. ___). 
15. Seu entendimento é no sentido de que seria o caso de denunciação da lide 
, a ser promovida pela Ré (fls. ___). 
16. Com relação ao litisconsórcio necessário, o CPC assim dispõe: 
"Art. 47. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela 
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme 
para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de 
todos os litisconsortes no processo. 
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os 
litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar 
extinto o processo." 
17. Na doutrina encontra-se comentário a respeito de quando existe a 
necessidade de sentença uniforme a todos: 
"Na segunda proposição, haverá litisconsórcio necessário quando, 'pela 
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme 
para todas as partes'. Mas a proposição é inábil para, sozinha, definir a 
existência do litisconsórcio daquele tipo, porque, como já se mostrou, a decisão 
uniforme pode acontecer em caso de litisconsórcio facultativo (...). Para 
completar a delimitação dos casos de litisconsórcio necessário, é preciso usar a 
regra da parte final do artigo, o qual diz que, quando houver esse tipo de 
litisconsórcio, 'a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os 
litisconsortes no processo'. 
Citação só se faz de réu, nunca de autor, ou de terceiro. Vale dizer que, em 
conseqüência, quando o litisconsórcio decorrer da obrigatoriedade de decisão 
uniforme da causa, ele só será necessário se for passivo, isto é, se a relação 
jurídica em discussão ou o direito em litígio tiverem vários titulares. 
(...) 
Surge, então, naturalmente, a pergunta: quando é que, pela natureza da 
relação jurídica, a decisão deve ser uniforme em relação a todos os 
interessados? 
Chiovenda, em lição que até hoje influi, entende que a necessidade de decisão 
uniforme só existe quando a ação for constitutiva, porque esse tipo de ação tem 
como característica modificar um estado jurídico. E, se esse estado jurídico 
interessa a várias pessoas, a modificação somente poderá ser feita para 
prevalecer em relação a todas elas, e, nesse caso, é imprescindível sejam todas 
elas participantes do processo. 
(...) 
Mas esse ponto de vista foi vantajosamente refutado por Redenti, o qual 
mostra que não se deve ter em vista a natureza da ação e da sentença, mas sim a 
relação jurídica sobre a qual ela incide. Argumenta ele que é inadmissível 
afirmar que a ação de anulação de um contrato com vários contratantes (ação 
constitutiva) acarreta a formação de litisconsórcio necessário, enquanto a ação 
para declarar a nulidade absoluta desse mesmo contrato (ação declaratória) não 
leve também à formação daquele tipo de litisconsórcio. Assim, se a ação vai 
versar sobre direitos de todos, vai declarar nulo o contrato, é de rigor a 
formação do litisconsórcio necessário." 
(Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed., vol. 
I, 1994, Forense, p. 165 e 166) 
18. O comentário acima reproduzido bem se ajusta ao caso em tela. 
19. Como seria possível anular-se o contrato se um dos contratantes não 
integra o processo? 
20. O contrato seria anulado somente entre um vendedor e os compradores e 
permaneceria válido com relação ao outro vendedor? 
21. Verifica-se que o caso é realmente de litisconsórcio passivo necessário e 
não de denunciação da lide. 
22. Não há evicção. Não é caso de direito regressivo, pois, como acima foi 
demonstrado, a causa de pedir da ação é a anulação de um contrato. 
DO MÉRITO 
23. Embora a impugnação quanto ao mérito já tenha sido objeto da contestação 
de fls. ___, algumas questões suscitadas na réplica merecem consideração. 
24. Os Autores dizem que a Ré tenta induzir o Juízo em erro, alterando a 
verdade dos fatos. 
25. Isso é puro falatório, eis que não se atreveram os Autores a fazer pedido 
de condenação por litigância de má-fé. 
26. Como amplamente demonstrado acima (item nº 3), ressaltando-se, ipsis 
litteris, a narração dos fatos feita na inicial, o caso é de anulação de 
contrato, chame-se a ação de anulatória, indenizatória, ou outro nome qualquer.
27. Transcrevendo afirmação feita em contestação, de que "somente perceberam 
o erro quando estiveram no local acompanhados de um corretor de imóveis da 
Imobiliária ____________, cujo nome não apontaram", alegam que tal afirmação não 
corresponde ao ocorrido. 
28. Dizem que, na verdade, "(...) aduziu-se que os requerentes, no local, 
constataram existir no local morador, dizendo-se proprietários. A constatação 
deu-se no momento que foi mostrado o imóvel pela requerida, mediante o mapa 
acostado" (fls. ___). 
29. Dessa frase, verdadeiro monumento a obscuridade e a ambigüidade, podem 
advir as seguintes conclusões: a)através do mapa viram que o local estava 
ocupado (o que seria absurdo); b) que, tendo estado no local, juntamente com a 
requerida, verificaram que o imóvel estava ocupado. 
30. Se estava o imóvel ocupado (o que se diz por mera argumentação), se viram 
que estava ocupado, porque compraram? 
31. Invocam, a seguir, a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, dizendo que a Ré 
não cumpriu as exigências legais quando efetuou a venda. 
32. Ora, como já afirmado em contestação, a Ré adquiriu e vendeu o imóvel com 
boa-fé. Não tinha obrigação alguma de saber se o loteamento era ou não regular.
33. Os requisitos da Lei nº 6.766/79 devem ser observados por aquele que 
constitui loteamento, o loteador. 
34. Loteador é o proprietário do imóvel a ser loteado, do conjunto todo; o 
que não era o caso da Ré, proprietária de fração ideal. 
35. Todavia, existe disposição da Lei nº 6.766/79 aplicável à questão, e que 
traz orientação a respeito do que deveriam ter feito os Autores para 
regularizarem o registro de seu imóvel: 
"Art. 41 - Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura 
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, 
comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o 
registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de 
venda e compra devidamente firmado." 
36. Poderiam, ainda, voltar-se contra quem injustamente possua o imóvel que 
lhes pertence, eis que o mesmo não "perdeu-se" como afirmam. 
37. O imóvel está onde sempre esteve. Se outros o ocupam hoje, isto se deu 
por inércia dos proprietários. 
Isto Posto, requer: 
a) Seja ordenado aos Autores que promovam a citação do Sr. ____________, 
litisconsorte passivo necessário; 
b) Seja julgada antecipadamente a lide, na forma do art. 330, I, do CPC, eis 
que não existe necessidade de produzir prova em audiência; 
c) Reitera a Ré o quanto pedido em contestação. 
N. Termos, 
P. E. Deferimento. 
____________, ___ de __________ de 20__. 
p.p. ____________ 
OAB/