Interposição de embargos de terceiro, sob alegação de falta de notificação da esposa acerca de despejo, não podendo a sentença atingí-la.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Consoante se infere da inclusa documentação comprobatória juntada aos autos sob
nº ...., de ação de despejo postulada pelos ora embargados, contra o marido da
embargante ...., cujo feito se encontra em fase de execução, inclusive foi
interposto embargos de terceiro, com sentença e recurso de apelação, da qual não
foi preparado e do julgado deserto em data de ...., por isso transitado em
julgado em .... Deste feito os embargados, novamente em seu petitório de fls.
dos autos de despejo, pediram novamente a notificação do réu na aludida ação de
despejo, deixando de citar novamente a embargante.
Ocorre que no prédio objeto da ação despejatória e objeto dos presentes
embargos, a embargante é estabelecida comercialmente com o ramo de roupas feitas
e armarinhos, situado na Rua .... nº...., nesta Capital, em sociedade com seu
marido Sr. ...., conforme alteração de contrato social em anexo.
Ainda conforme o referido contrato, a embargante e sócia quotista de 50%
(cinqüenta por cento) do capital social, e, assim, detém a meação do mencionado
comércio denominado ...., significando, destarte, que responde pela firma em
igualdade de condições do marido.
Logo, a conclusão lógica a que se chega, é a de que, sendo esposa e sócia
quotista igualitária de seu marido, é também inquilina dos embargados, com o
translúcido direito de ao menos, defender a sua meação possessória como
locatária, mantida desde ....
Sucede que a embargante não é parte na ação de despejo pelos embargados contra o
seu marido, até porque do referido feito não foi novamente citada e nem mesmo
notificada para a desocupação voluntária do imóvel, notificação essa que não foi
requerida pelos autores da ação de despejo, vez que sabiam dos embargos de
terceiro que foi ajuizado perante esse Douto Juízo sob o nº ..... Diante deste
feito deveriam notificar a embargante, mas não o fizeram.
E, data venia, não se quede no esquecimento de que a embargante não é simples
sublocatária.
Não obstante todos estes fatos incontrovertidos a embargante se vê na eminência
de um dano monta de difícil e incerta reparação, o que lhe restaria indelével
mácula.
Realmente, se cumprido o ato de constrição judicial, que nada mais é do que um
ato de apreensão do imóvel para a entrega aos locadores, aí sendo que a
embargante não teria como saldar seus compromissos debitórios referentes a
dívidas de sua loja, eis que é curto o prazo e não poderia vender suas
mercadorias para pagar o que deve.
Presente, pois, o periculum in mora e o fumus boni juris, clamando mais uma vez
pela pronta e eficaz liminar judicial para o trancamento do efeito nocivo à
parte que não integrou a lide de despejo, e nem de qualquer forma foi chamada à
ingressar, e nem ao menos foi notificada para tal.
O perigo emerge do fulminante e voraz prejuízo incalculável que a embargante
poderá sofrer com o ato judicial despejatório, e a fumaça de bom direito aflora
dos dispositivos jurídicos atinentes à espécie, da dominante corrente
doutrinária e da mananciosa jurisprudência de nossos Tribunais.
A respeito dos cônjuges, pode ocorrer a comunhão de bens, de todos, de alguns ou
de um só. Para os embargos de terceiro, surgiu o problema de se saber se,
havendo bem ou bens comuns, a posição jurídica do cônjuge havia de ser sempre a
de litisconsorte, ativo ou passivo, razão para as medidas que levassem à mesma
sorte. Todavia têm-se de atender haja constrição em que o cônjuge não foi posto
como réu ou como autor. Por exemplo: C, credor de A, pede a penhora do bem , que
é de A e B, casados sob o regime de comunhão de bens universal, ou a regime em
que a é dos dois (portanto, em meação). De modo nenhum se pode ignorar que B,
não é devedor, nem A, só é dono da metade do bem e terceiro, e pode embargar no
artigo 1.046, parágrafo 3º, considera-se também terceiro o cônjuge que defende a
posse (lato sensu) de bem proveniente "de sua meação."
Quanto aos bens próprios e aos reservados, a situação do cônjuge, a que couberam
e cabem, é a de terceiro, porque a constrição não pode atingir, salvo se há
alguma cláusula que o exponha, excepcionalmente, a alguma eficácia.
DO DIREITO
Com efeito, o parágrafo 3º do disposto no artigo 1.046 do invocado códice,
assevera que:
"Parágrafo 3º - Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de
bens dotais próprios, reservados ou de sua meação." (Destaques e grifos do
embargante).
No caso in espécie, a embargante postula seu lídimo direito de defesa de sua
meação de seu percentual na sociedade comercial, posto que como tal não deixa de
ser inquilina direta ou indiretamente, eis que, assim comprovado documentalmente
a posse da embargante deriva de sua atividade comercial exercida no imóvel em
questão.
Cuida o presente feito de embargos de terceiro visando a proteção possessória da
embargante, cuja liminar de manutenção se afigura mais conveniente que a de
reintegração, e, revogada a qualquer tempo ou a final mantida em definitivo, não
exigindo a lei que para a concessão da liminar a prova seja a mais completa.
É como salienta o magnífico escólio de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (comentários ao
Código de Processo Civil), vol. VIII, tomo III, p. 547, nº 369, Ed. Forense,
1980):
"Não é de exigir-se prova cabal, completa, irretorquível dos requisitos
alinhados no artigo. Trata-se não é demais repetir - de cognição incompleta,
destinada a um convencimento superficial e a orientar uma decisão de caráter
eminentemente provisório.
Não se poderia exigir, para uma procisão judicial destinada a duração não maior
que a do processo, o mesmo grau de convencimento necessário ao julgamento
definitivo do mérito."
À vista do exposto e por tudo mais que poderá ser suprido pelo inegável, elevado
e notório saber jurídico de que é portador Vossa Excelência, requer se digne
determinar à distribuição dos presentes embargos de terceiro, por dependência
dos autos nº ...., de ação de despejo em que os ora embargados promovem contra
....
Outrossim, com esteio no disposto do artigo nº 1.051, do referido código, requer
a concessão de liminar inaudita altera parte, e a expedição de competente
mandado de manutenção da posse, em favor da embargante, bem como, com fulcro nas
disposições do artigo 1.052 do mesmo caderno processual, requer a suspensão do
curso da ação principal, com a ordem de imediato recolhimento do respectivo
mandado.
DOS PEDIDOS
Após o que, requer a citação dos embargados para que contestem, querendo, pena
de revelia quando a matéria de fato que provada está.
Por derradeiro, requer que os presentes embargos de terceiro, seja julgado
procedente, a fim de tornar em definitivo a liminar de manutenção de posse, e
condenar os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários de
advogado em 20% sobre o valor dos embargos, devidamente corrigidos na forma da
lei.
Para comprovação dos fatos aqui articulados, requer o depoimento pessoal dos
embargados sob pena de confissão, juntada de novos documentos e oitiva de
testemunhas, cujo rol, será depositado oportunamente em Cartório desse
Meritíssimo Juízo.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]