Contestação à ação de cobrança de seguro, em decorrência de furto de veículo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de cobrança proposta por ...., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
CARÊNCIA DA AÇÃO
Conforme percebe-se nos documentos juntados na peça inicial, o Requerente
recebeu a indenização pelo valor médio de mercado, concedendo plena e rasa
quitação para nada mais reclamar a respeito dos prejuízos experimentados em
decorrência do sinistro. (doc. fls. ...).
Vale dizer, que em nenhum momento houve discordância por parte do Requerente
quanto ao recebimento da indenização pelo valor médio de mercado,
caracterizando, assim, a impossibilidade jurídica do pedido, pelo fato de estar
precluso o direito de reclamar nova indenização ou complemento a respeito do
mesmo sinistro, bem porque, o valor indenizado foi amplamente acordado pelas
partes quando da liquidação do processo na fase administrativa.
Portanto, não assiste razão ao Requerente, vir residir em Juízo com a finalidade
de buscar a diferença do valor médio de mercado e o consignado no contrato de
seguro, pois ao conceder o recibo de quitação, celebrou livremente a transação
convencional, aceitando o valor indenizado como o devido.
É oportuno transcrever a lição de Laurent, citada pelo Dr. Wanderley Racy, na
Ap. 366.214-7 - 2ª C. - 1º TACSP, "Trata-se de julgamento que as partes
pronunciam entre si; e quando elas mesmas fizeram justiça, não devem ser
admitidas a se queixar. De outro modo, as transações passariam a ser um nova
causa de demanda. Precisamente por que é irrevogável e que esse contrato é uma
das mais úteis à paz das famílias e à sociedade." ( RT 618/126/127).
Ainda sobre a transação amigável, sem qualquer ressalva, o Profº ORLANDO GOMES
ensina o seguinte: "Na liquidação convencional, a correspondência entre o dano e
a reparação não se verifica se não subjetivamente. Uma vez que o montante da
indenização é determinado por acordo, o ofendido pode receber importância
inferior ao valor do prejuízo, desde que considera satisfatória, sem que, por
isso, se desvirtue o teor da obrigação contraída pelo ofensor. Para a solução
conciliatória vigora, em suma, o princípio da autonomia da vontade." ( Orlando
Gomes - Obrigações - pág. 375).
Portanto, requer digne-se Vossa Excelência o acolhimento da preliminar, julgando
o Requerente carecedor do pedido, uma vez que já recebeu a indenização a qual
expressamente concordou, inclusive dando plena e irrevogável quitação para nada
mais reclamar.
DO MÉRITO
Pretende o Requerente o recebimento da quantia de R$ ........., sob o argumento
de que celebrou contrato de seguro de seu veículo pelo valor de R$ ........, e
advindo o sinistro (roubo), recebeu a quantia de R$ ........., correspondente ao
valor médio de mercado no momento da liquidação.
DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
No dia ..... de ........ de ......., o Requerente através de seu corretor de
seguros ( .............), celebrou contrato de seguro de seu veículo marca
......... - modelo ......... - ano ......., atribuindo ao veículo o valor de R$
..........., representado pela apólice n.º .........., a qual assevera que a
cobertura se dará pelo VALOR DE MERCADO LIMITADO A IMPORTÂNCIA SEGURADA (fls.
....).
É IMPORTANTE DIZER QUE NÃO CABE À SEGURADORA ESTABELECER O PREÇO DO BEM, POIS
TANTO O SEGURADO COMO SEU CORRETOR ESTÃO CIENTES QUE AQUELE VALOR SIGNIFICA O
TETO MÁXIMO DE RESPONSABILIADE DA SEGURADORA. TANTO É VERDADE QUE O VALOR DE
MERCADO VEM EXPRESSO NO DEMONSTRATIVO DE COBERTURA ENVIADO AO SEGURADO.
As condições gerais do seguro encaminhadas ao segurado (requerente) quando da
contratação do seguro, estabelecem claramente que a indenização do veículo no
caso de roubo/furto ou perda total, será de acordo com o valor médio de mercado.
Vejamos as condições:
"Indenização - Perda total: a seguradora pode optar entre substituir o veículo
por outro de igual marca, modelo ano, valor, ou por indenizar o segurado em
dinheiro, indenização esta limitada ao valor médio de mercado do veículo e à
Importância Segurada, salvo nos seguros a Valor de Mercado..."
No caso do autos, como bem demonstrado pelo Requerente no documento de fls.
....., o seguro contratado previa a indenização pelo valor médio de mercado
limitado a importância segurada.
Ora Excelência, é de conhecimento de todos que trabalham no mercado segurador,
não podendo ser diferente com o Requerente, devidamente representado pelo seu
corretor de seguros, que as Companhias Seguradoras que atuam no mercado na
modalidade de seguro de automóvel, estabelecem a cobertura no caso de
roubo/furto ou perda total, respeitando o valor médio de mercado, justamente
para evitar qualquer caráter especulativo que possa desnaturar a própria
essência do contrato de seguro.
Ora, fosse possível, permitir a indenização pelo valor superior do mercado,
principalmente em tempos recessivos e de crise que vivemos, o segurado sabedor
que seu veículo está assegurado pelo valor superior do mercado, e aí independe
se é ........ reais ou ........ mil reais, certamente, torceria para que o
sinistro sempre acontecesse ou ainda, ficaria agraciado pela ocorrência do
sinistro. E sem sombra de dúvidas, o contrato de seguro secularmente previsto no
nosso ordenamento jurídico, tornar-se-ia uma operação de aposta ou jogo, onde o
infortúnio que deveria ser algo indesejável, passaria a ser algo querido e
desejado e ensejador de ganho financeiro.
Portanto, a equivalência da indenização ao valor médio de mercado do bem
sinistrado, está longe de ferir o Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, bem
porque, vem lastreada por determinação da própria SUSEP - Superintendência de
Seguros Privados, seguindo as diretrizes do Conselho Nacional de Seguros
Privados.
A Requerida emitiu apólice onde fez consignar claramente o valor do objeto do
seguro, que a indenização seria no valor de mercado limitado a importância
segurada, não restando dúvida ou ambigüidade na convenção, dando pleno
conhecimento ao Requerente, o qual sempre soube da existência da cláusula
limitativa.
Seguindo esse raciocínio, o eminente tratadista PEDRO ALVIM, na sua obra "O
Contrato de Seguro", editora Forense - edição 1983 - pág. 303, ensina que: "Os
seguros de dano se referem a bens materiais, suscetíveis de avaliação em
dinheiro. Têm um valor que facilita sua substituição por outros da mesma espécie
e qualidade, caso venham a ser destruídos pelo evento segurado. Ora, o seguro é
a transferência, como foi esclarecido, do risco para o segurador que se obriga a
recolocar o segurado na situação em que se encontrava antes da ocorrência,
mediante a reposição do bem ou o pagamento em dinheiro do valor correspondente."
Na mesma obra mencionada, continua o Tratadista, na página 307. "Quando a
importância segurada, em vez de ser prefixada, é apenas estimada pelo segurado,
o que ocorre em vários ramos, como, por exemplo, automóvel, incêndio e
responsabilidade civil, constitui o limite máximo de responsabilidade do
segurador, desde que não supere o valor do bem. Não fica ele obrigado ao
pagamento daquela quantia, mas até aquela quantia, dependendo de prova dos
prejuízos efetivos (grifos nossos). Continua o festejado jurista." O segurado
não pode, sob o pretexto de ter pago o prêmio, receber o valor integral da
apólice, pretensão que se manifesta, geralmente, quando os prejuízos são totais.
Portanto, como bem assevera a doutrina aplicável ao caso "sub judice", o
contrato de seguro tem como finalidade primordial restabelecer ao segurado ao "stato
quo ante" da ocorrência do sinistro, pagando em dinheiro o valor correspondente
ao do bem segurado no momento da liquidação.
Assim, não se pode imputar que a cláusula limitativa de indenização ao valor do
veículo no mercado viola o Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, que não
veio a baila, para revogar todas as regras secularmente estabelecida pelo nosso
ordenamento jurídico ( Código Civil ), mas sim, para regular as relações de
consumo, dando ao consumidor o devido conhecimento e respeito quando da
celebração do negócio.
Cumpre ressaltar que a cláusula limitativa de indenização está de acordo com o
próprio CDPC ( Artigo 54, & 4º), o qual permite a existência de cláusula
limitativa ou restritiva nos contratos de adesão, bastando que se dê pleno
conhecimento ao consumidor no momento da contratação. "As cláusulas que
implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.".
É oportuno transcrever o entendimento do jurista J.M. Carvalho Santos esposado
na sua obra Código Civil Interpretado, vol. XIX, pág. 356, 10ª ed. 1981: "A
fixação da indenização a ser paga pela Companhia depende, principalmente, das
cláusulas que tiverem sido consignados na apólice, traduzindo o acordo ou
convenção que fizerem as partes, no momento de contratar o seguro."
De outra forma não poderia ser, sob pena de afrontar o consagrado princípio "pacta
sunt servanda" que assegura a obrigatoriedade das partes de cumprirem o
estabelecido na avença. Ademais, é imperioso dizer que a Requerida na qualidade
de gestora de uma coletividade de segurados, com fulcro na lei dos grandes
números, agiu de acordo com o pactuado no contrato de seguro.
Ora Excelência, o contrato de seguro não pode constituir uma fonte de renda,
pois se assim permitir, repita-se, estar-se-ia desnaturando a essência principal
da instituição do seguro e tornando-o uma operação de aposta ou de jogo, razão
pela qual, não merece prosperar o pleito autoral.
Sobre o tema, vale aqui transcrever alguns entendimentos jurisprudenciais dos
Tribunais.
" Seguro - Perda Total do Automóvel - pagamento pelo preço médio de mercado a
data da liquidação - Obediência ao estipulado expressamente no contrato -
Inocorrência de diferença a ser paga - Valor do bem levantado no mesmo mês do
pagamento do seguro - Ação de Cobrança julgada improcedente -Embargos
Infringentes acolhidos para que prevaleça a sentença de 1ª instância. Se no
contrato de seguro se prevê que, em caso de perda total do veículo, a
indenização corresponderá ao valor médio de mercado do mesmo a data da
liquidação, a tal se terá que atender;... ( TACPR - Embargos Infringentes
39271-4/01 - Curitiba - 20ª Vara Cível - Juiz Revisor: Dr. Acacio Cambi).
" Seguro de Automóvel - Veículo Roubado - O valor da indenização nesses casos,
em razão do contrato, é a média do mercado na data de seu pagamento. A
importância da apólice sobre a qual é calculada o prêmio representa o maior
valor a que pode chegar a indenização e estabelece, portanto, o limite de
responsabilidade da seguradora. Os contratos de seguros são supervisionados pelo
Poder Público e, se livremente assinados, obrigam os contratantes." ( Apel.
Cível 2276/88 - 8ª CC/TJ/RJ - Unânime - Rel. Des. Carpena Amorim - In DOPJ/TJ -
27/10/88 - pág. 15).
DO VALOR ATUAL DO VEÍCULO SEGURADO
Consoante verifica-se no .........., veiculado na mídia no dia ..... de
........... de ............., o veículo segurado é encontrado pelo valor de R$
.........., o que possibilita asseverar que a Requerida quando da liquidação do
processo na esfera administrativa, procurou indenizar o Requerente não só pelo
valor médio de mercado, mas sim pelo maior valor de mercado do veículo,
possibilitando ao Requerente a aquisição de outro veículo nas mesmas condições
daquele objeto de roubo.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência o acolhimento da preliminar
argüida, julgando extinto o presente processo sem apreciação do mérito, eis que,
as partes livremente avençaram sobre o valor médio do mercado, onde o Requerente
se deu por satisfeito quando concedeu plena e irrevogável quitação.
Caso não seja esse o vosso entendimento, o que não se espera, seja então, no
mérito, julgada a presente ação totalmente IMPROCEDENTE, pelo fato de que o
Requerente celebrou o contrato de seguro onde estipulava a indenização pelo
valor médio de mercado limitado a importância segurada, devendo prevalecer
aquilo que foi pactuado.
Por final, requer a condenação do Requerente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios na forma da Lei, consoante prescreve o princípio da
sucumbência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em Lei.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]