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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação à ação de cobrança de seguro, em decorrência de furto de veículo

Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação de cobrança de seguro, em decorrência de furto de veículo


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contestação à ação de cobrança de seguro, em decorrência de furto de veículo.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação de cobrança proposta por ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

CARÊNCIA DA AÇÃO

Conforme percebe-se nos documentos juntados na peça inicial, o Requerente recebeu a indenização pelo valor médio de mercado, concedendo plena e rasa quitação para nada mais reclamar a respeito dos prejuízos experimentados em decorrência do sinistro. (doc. fls. ...).

Vale dizer, que em nenhum momento houve discordância por parte do Requerente quanto ao recebimento da indenização pelo valor médio de mercado, caracterizando, assim, a impossibilidade jurídica do pedido, pelo fato de estar precluso o direito de reclamar nova indenização ou complemento a respeito do mesmo sinistro, bem porque, o valor indenizado foi amplamente acordado pelas partes quando da liquidação do processo na fase administrativa.

Portanto, não assiste razão ao Requerente, vir residir em Juízo com a finalidade de buscar a diferença do valor médio de mercado e o consignado no contrato de seguro, pois ao conceder o recibo de quitação, celebrou livremente a transação convencional, aceitando o valor indenizado como o devido.

É oportuno transcrever a lição de Laurent, citada pelo Dr. Wanderley Racy, na Ap. 366.214-7 - 2ª C. - 1º TACSP, "Trata-se de julgamento que as partes pronunciam entre si; e quando elas mesmas fizeram justiça, não devem ser admitidas a se queixar. De outro modo, as transações passariam a ser um nova causa de demanda. Precisamente por que é irrevogável e que esse contrato é uma das mais úteis à paz das famílias e à sociedade." ( RT 618/126/127).

Ainda sobre a transação amigável, sem qualquer ressalva, o Profº ORLANDO GOMES ensina o seguinte: "Na liquidação convencional, a correspondência entre o dano e a reparação não se verifica se não subjetivamente. Uma vez que o montante da indenização é determinado por acordo, o ofendido pode receber importância inferior ao valor do prejuízo, desde que considera satisfatória, sem que, por isso, se desvirtue o teor da obrigação contraída pelo ofensor. Para a solução conciliatória vigora, em suma, o princípio da autonomia da vontade." ( Orlando Gomes - Obrigações - pág. 375).

Portanto, requer digne-se Vossa Excelência o acolhimento da preliminar, julgando o Requerente carecedor do pedido, uma vez que já recebeu a indenização a qual expressamente concordou, inclusive dando plena e irrevogável quitação para nada mais reclamar.

DO MÉRITO

Pretende o Requerente o recebimento da quantia de R$ ........., sob o argumento de que celebrou contrato de seguro de seu veículo pelo valor de R$ ........, e advindo o sinistro (roubo), recebeu a quantia de R$ ........., correspondente ao valor médio de mercado no momento da liquidação.

DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO

No dia ..... de ........ de ......., o Requerente através de seu corretor de seguros ( .............), celebrou contrato de seguro de seu veículo marca ......... - modelo ......... - ano ......., atribuindo ao veículo o valor de R$ ..........., representado pela apólice n.º .........., a qual assevera que a cobertura se dará pelo VALOR DE MERCADO LIMITADO A IMPORTÂNCIA SEGURADA (fls. ....).

É IMPORTANTE DIZER QUE NÃO CABE À SEGURADORA ESTABELECER O PREÇO DO BEM, POIS TANTO O SEGURADO COMO SEU CORRETOR ESTÃO CIENTES QUE AQUELE VALOR SIGNIFICA O TETO MÁXIMO DE RESPONSABILIADE DA SEGURADORA. TANTO É VERDADE QUE O VALOR DE MERCADO VEM EXPRESSO NO DEMONSTRATIVO DE COBERTURA ENVIADO AO SEGURADO.

As condições gerais do seguro encaminhadas ao segurado (requerente) quando da contratação do seguro, estabelecem claramente que a indenização do veículo no caso de roubo/furto ou perda total, será de acordo com o valor médio de mercado. Vejamos as condições:

"Indenização - Perda total: a seguradora pode optar entre substituir o veículo por outro de igual marca, modelo ano, valor, ou por indenizar o segurado em dinheiro, indenização esta limitada ao valor médio de mercado do veículo e à Importância Segurada, salvo nos seguros a Valor de Mercado..."

No caso do autos, como bem demonstrado pelo Requerente no documento de fls. ....., o seguro contratado previa a indenização pelo valor médio de mercado limitado a importância segurada.

Ora Excelência, é de conhecimento de todos que trabalham no mercado segurador, não podendo ser diferente com o Requerente, devidamente representado pelo seu corretor de seguros, que as Companhias Seguradoras que atuam no mercado na modalidade de seguro de automóvel, estabelecem a cobertura no caso de roubo/furto ou perda total, respeitando o valor médio de mercado, justamente para evitar qualquer caráter especulativo que possa desnaturar a própria essência do contrato de seguro.

Ora, fosse possível, permitir a indenização pelo valor superior do mercado, principalmente em tempos recessivos e de crise que vivemos, o segurado sabedor que seu veículo está assegurado pelo valor superior do mercado, e aí independe se é ........ reais ou ........ mil reais, certamente, torceria para que o sinistro sempre acontecesse ou ainda, ficaria agraciado pela ocorrência do sinistro. E sem sombra de dúvidas, o contrato de seguro secularmente previsto no nosso ordenamento jurídico, tornar-se-ia uma operação de aposta ou jogo, onde o infortúnio que deveria ser algo indesejável, passaria a ser algo querido e desejado e ensejador de ganho financeiro.

Portanto, a equivalência da indenização ao valor médio de mercado do bem sinistrado, está longe de ferir o Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, bem porque, vem lastreada por determinação da própria SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, seguindo as diretrizes do Conselho Nacional de Seguros Privados.

A Requerida emitiu apólice onde fez consignar claramente o valor do objeto do seguro, que a indenização seria no valor de mercado limitado a importância segurada, não restando dúvida ou ambigüidade na convenção, dando pleno conhecimento ao Requerente, o qual sempre soube da existência da cláusula limitativa.

Seguindo esse raciocínio, o eminente tratadista PEDRO ALVIM, na sua obra "O Contrato de Seguro", editora Forense - edição 1983 - pág. 303, ensina que: "Os seguros de dano se referem a bens materiais, suscetíveis de avaliação em dinheiro. Têm um valor que facilita sua substituição por outros da mesma espécie e qualidade, caso venham a ser destruídos pelo evento segurado. Ora, o seguro é a transferência, como foi esclarecido, do risco para o segurador que se obriga a recolocar o segurado na situação em que se encontrava antes da ocorrência, mediante a reposição do bem ou o pagamento em dinheiro do valor correspondente."

Na mesma obra mencionada, continua o Tratadista, na página 307. "Quando a importância segurada, em vez de ser prefixada, é apenas estimada pelo segurado, o que ocorre em vários ramos, como, por exemplo, automóvel, incêndio e responsabilidade civil, constitui o limite máximo de responsabilidade do segurador, desde que não supere o valor do bem. Não fica ele obrigado ao pagamento daquela quantia, mas até aquela quantia, dependendo de prova dos prejuízos efetivos (grifos nossos). Continua o festejado jurista." O segurado não pode, sob o pretexto de ter pago o prêmio, receber o valor integral da apólice, pretensão que se manifesta, geralmente, quando os prejuízos são totais.

Portanto, como bem assevera a doutrina aplicável ao caso "sub judice", o contrato de seguro tem como finalidade primordial restabelecer ao segurado ao "stato quo ante" da ocorrência do sinistro, pagando em dinheiro o valor correspondente ao do bem segurado no momento da liquidação.

Assim, não se pode imputar que a cláusula limitativa de indenização ao valor do veículo no mercado viola o Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, que não veio a baila, para revogar todas as regras secularmente estabelecida pelo nosso ordenamento jurídico ( Código Civil ), mas sim, para regular as relações de consumo, dando ao consumidor o devido conhecimento e respeito quando da celebração do negócio.

Cumpre ressaltar que a cláusula limitativa de indenização está de acordo com o próprio CDPC ( Artigo 54, & 4º), o qual permite a existência de cláusula limitativa ou restritiva nos contratos de adesão, bastando que se dê pleno conhecimento ao consumidor no momento da contratação. "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.".

É oportuno transcrever o entendimento do jurista J.M. Carvalho Santos esposado na sua obra Código Civil Interpretado, vol. XIX, pág. 356, 10ª ed. 1981: "A fixação da indenização a ser paga pela Companhia depende, principalmente, das cláusulas que tiverem sido consignados na apólice, traduzindo o acordo ou convenção que fizerem as partes, no momento de contratar o seguro."

De outra forma não poderia ser, sob pena de afrontar o consagrado princípio "pacta sunt servanda" que assegura a obrigatoriedade das partes de cumprirem o estabelecido na avença. Ademais, é imperioso dizer que a Requerida na qualidade de gestora de uma coletividade de segurados, com fulcro na lei dos grandes números, agiu de acordo com o pactuado no contrato de seguro.

Ora Excelência, o contrato de seguro não pode constituir uma fonte de renda, pois se assim permitir, repita-se, estar-se-ia desnaturando a essência principal da instituição do seguro e tornando-o uma operação de aposta ou de jogo, razão pela qual, não merece prosperar o pleito autoral.
Sobre o tema, vale aqui transcrever alguns entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais.

" Seguro - Perda Total do Automóvel - pagamento pelo preço médio de mercado a data da liquidação - Obediência ao estipulado expressamente no contrato - Inocorrência de diferença a ser paga - Valor do bem levantado no mesmo mês do pagamento do seguro - Ação de Cobrança julgada improcedente -Embargos Infringentes acolhidos para que prevaleça a sentença de 1ª instância. Se no contrato de seguro se prevê que, em caso de perda total do veículo, a indenização corresponderá ao valor médio de mercado do mesmo a data da liquidação, a tal se terá que atender;... ( TACPR - Embargos Infringentes 39271-4/01 - Curitiba - 20ª Vara Cível - Juiz Revisor: Dr. Acacio Cambi).

" Seguro de Automóvel - Veículo Roubado - O valor da indenização nesses casos, em razão do contrato, é a média do mercado na data de seu pagamento. A importância da apólice sobre a qual é calculada o prêmio representa o maior valor a que pode chegar a indenização e estabelece, portanto, o limite de responsabilidade da seguradora. Os contratos de seguros são supervisionados pelo Poder Público e, se livremente assinados, obrigam os contratantes." ( Apel. Cível 2276/88 - 8ª CC/TJ/RJ - Unânime - Rel. Des. Carpena Amorim - In DOPJ/TJ - 27/10/88 - pág. 15).

DO VALOR ATUAL DO VEÍCULO SEGURADO

Consoante verifica-se no .........., veiculado na mídia no dia ..... de ........... de ............., o veículo segurado é encontrado pelo valor de R$ .........., o que possibilita asseverar que a Requerida quando da liquidação do processo na esfera administrativa, procurou indenizar o Requerente não só pelo valor médio de mercado, mas sim pelo maior valor de mercado do veículo, possibilitando ao Requerente a aquisição de outro veículo nas mesmas condições daquele objeto de roubo.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência o acolhimento da preliminar argüida, julgando extinto o presente processo sem apreciação do mérito, eis que, as partes livremente avençaram sobre o valor médio do mercado, onde o Requerente se deu por satisfeito quando concedeu plena e irrevogável quitação.

Caso não seja esse o vosso entendimento, o que não se espera, seja então, no mérito, julgada a presente ação totalmente IMPROCEDENTE, pelo fato de que o Requerente celebrou o contrato de seguro onde estipulava a indenização pelo valor médio de mercado limitado a importância segurada, devendo prevalecer aquilo que foi pactuado.

Por final, requer a condenação do Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma da Lei, consoante prescreve o princípio da sucumbência.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em Lei.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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