Autores, expulsos de grupo de consórcio por falta de pagamento, requerem a devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO
DE PARCELAS PAGAS
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Os Autores firmaram com a Ré, por intermédio de uma corretora, estabelecida
àquela época nesta cidade e comarca, cada qual uma proposta de contrato de
adesão, para aquisição de veículo ...., Marca ..., de estado novo, com planos
parcelados para pagamento do bem.
Após serem admitidos como consorciados pela Ré, os autores foram inseridos
respectivamente nos grupos, como abaixo descritos;
........, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF/MF sob o n.º .......,
residente e domiciliado na ......, s/n, ....../...,
GRUPO ......
........., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
......., estabelecida na rua ......, ..., Entre ....., ......., neste ato
representada por seu sócio gerente ......, brasileiro, casado, comerciante,
residente e domiciliado na rua ......, ...., Entre ......., ........
GRUPO .......
..........., brasileiro, divorciado, corretor de imóveis, inscrito no CPF/MF sob
n.º ........., residente e domiciliado na Avenida ......., ...., apartamento
...., ......, ......, .....
GRUPO .... COTA ....
......., brasileiro, casado, técnico em eletrónica, inscrito no E1CPF/MF sob n.º
........, residente e domiciliado na rua ......, ....., centro, ....., ......
GRUPO ..... COTA .....
......, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF/MF sob n.º ........,
residente e domiciliado na rua Capitão ......, ....., .....
GRUPO .... COTA .....
Tudo conforme consta da documentação acostada, recebendo em contrapartida cópia
do contrato de admissão.
Verifica-se dos extratos contratos anexos, que os Autores ficaram obrigados a
efetuar o pagamento mensal de 2% do valor do bem, em cada cota que participava,
observando-se, outrossim, os sucessivos reajustes sofridos pelos veículos.
Ademais pactou-se um acréscimo sobre contribuições mensais, a título de taxa de
administração, na ordem de 5,0% e, um eventual recolhimento de 5% sobre o valor
da contribuição mensal rotulado de fundo de reserva, tudo nos termos do artigo
do Regulamento Geral do Consórcio.
Preconizava, ainda, o contrato de adesão, que a administradora de consórcio, in
casu, a Ré, emitiria mensalmente guia de pagamento com data e local para
efetuá-lo, sendo certo que o atraso por mais de 60 dias consecutivos da parcela
mensal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, daria
direito a Ré, de excluir os consorciados, ora Autores, dos grupos, conforme
verifica-se no Regulamento Geral do Consórcio. Finalmente, aquele que desistisse
do plano seria restituído das parcelas pagas, somente no encerramento do plano
sem juros e atualização monetária, tão somente, em seu valor histórico, conforme
ficou unilateralmente estabelecido no regulamento incluso.
Conforme avençado, os Autores sempre satisfizeram religiosamente o valor da
categoria, mensalmente expedida pela Ré, através de quitação de guias, tudo em
conformidade com o que lhe era solicitado, inconstante os sucessivos aumentos,
inclusive superiores às unidades de ajuste monetário, caracterizando, daquela
feita, literal ilegalidade dos reajustes aleatoriamente arbitrados.
Contudo, excelência, os Autores em face dos aviltantes aumentos e da séria crise
econômica que atingia o país naquela ocasião, deixaram de pagar duas parcelas de
consórcio, sendo destarte, excluídos do grupo consórcial.
A Ré, com o único intuito do lucro a qualquer custo, com sucessivos reajustes e
sem negociar melhores condições para que os Autores honrassem o anteriormente
pactuado, fez com que os mesmos deixassem de dar continuidade ao contrato, em
face dos perniciosos encargos exigidos, tornando-se um desistente do grupo
consorcial. Mutatis mutandis, a Ré ignorou a situação dos Autores e,
arbitrariamente, apoderou-se das prestações mensais efetuadas pelos Autores, com
o compromisso abusivo e fraudulento de devolvê-las, tão somente, no final do
grupo sem juros e correção monetária.
Não resta dúvidas de que houve um excessivo abuso do podes econômico por parte
da Ré, em virtude dos escorchantes aumentos nas contribuições mensais de
consórcio. Aliás, convém elocubrar precisamente acerca dos fatos, pois não é
nada mais rentável do que consumir-se com as prestações pagas com tanta
lesividade, sendo que a cláusula contratual imposta pela Ré é extremamente
arbitrária, leonina e draconiana. Pois, nenhum empréstimo subsiado proporciona
tamanha vantagem como o desistente de um consórcio.
Ora, excelência, é indubitável e flagrante que a Ré prevalecendo-se da
fragilidade do consorciado, instituindo disposições contratuais a seu bem
prazer, busca o enriquecimento ilícito, inobservado normas morais e legais,
deixando transparecer a profunda injustiça e o intuito lesivo para com os
consorciados, como é publico e notório.
As circunstâncias não deixaram outra alternativa aos Autores, senão a de
socorrer-se ao Poder jurisdicional para buscar amparo legal ao seu direito
líquido e certo, pleitando a devolução imediata das parcelas pagas, com a
incidência de correção monetária.
Ademais, vale ressaltar que o grupo consorcial no caso em tela já se encontra
devidamente encerrado.
DO DIREITO
O próprio contrato de adesão firmado entre as partes estabelece que o
consorciado excluído terá o direito às parcelas pagas, após o encerramento do
grupo, deduzindo-se a taxa de .....
Administração, segundo enuncia o Regulamento acostado.
Não pode prosperar, contudo o teor do citado regulamento que dispõe que as
parcelas a serem devolvidas, não contarão com os juros legais e atualização
monetária, malgrado as aplicações financeiras e o uso a que é submetido o
dinheiro do consorciado, que já é beneficiado pela taxa de administração.
Esta cláusula, data máxima vencida, não tem cabimento e se choca, frontalmente,
com a própria razão de existência da correção monetária, que nada mais é do que
uma atualização monetária do dinheiro. Os juros, por sua vez, representam a
renda do capital atualizado, pois é mais do que evidente, que a Ré administrando
o dinheiro dos consorciados, aplicou-o e geriode maneira mais rentável possível.
É inquestionavelmente injusto que todos os rendimentos do dinheiro pago a título
de prestações consorciais pelos Autores caibam a Ré.
O Código de Proteção ao Consumidor em seu art. 51, incisos II e IV resguardam
"in totum"os direitos do consumidor, no caso os Autores, nos seguintes termos:
"artigo 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as clausulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga, nos casos
previsto neste Código;
IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé e a
equidade;."
Denota-se a ineficácia e nulidade do teor da cláusula que prevê a restituição
das parcelas sem a incidência de juros e correção monetária (art. 34 - 45.2 - 46
do Regulamento do contrato de adesão), portanto iníqua e abusiva, pois a
restituição sem juros e correção monetária, importaris em garantir o
enriquecimento ilícito da administradora de consórcio de tal sorte que, se o
consorciado em atraso deve pagar as prestações corrigidas, o mesmo critério
deverá ser adotado em relação à devolução das prestações ao consorciado
excluído, já vista que devem ser os direitos e as obrigações sopesados de forma
eqüitativa, pois, toda base e o alicerce das relações contratuais sustenta-se
nessa premissa. Portanto, a utilização do dinheiro pela Ré é indevida, devendo
ser devolvido com incidência de correção monetária.
Nesse sentido são torrenciais as decisões pretorianas; tendo o SUPREMO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, recentemente, pacificado o incidente, assim se posicionando.
STJ- D.J.Brasilia n.º 119-24.06.91,/E>. Recurso Especial n.º 9.422 Paraná
(91.0005-515-8). Relator: Ministro Salvio de Figueiredo.
Recorrente Orlando Martins de Almeida. Recorrido: Remaza Sociedade de
Empreendimentos Ltda Ementa - Direito Civil- Consórcios de veículos.
Desistências. Incidência de correção monetária. Precedentes. Recursos Provido.
I - Constituindo a correção monetária mera atualização do valor da moeda
corroída pelo processo inflacionário incide a mesma sobre eventuais devoluções
de cotas de consórcio.
II - admitida a correção monetária nas parcelas pagas pelo consorciado, por
imperativo lógico há de ser afastada qualquer disposição contratual ou
regulamento que impeça sua aplicação, sob pena de se comprometer a justa
composição dos danos e o fiel adimplemento das obrigações.
É oportuno frisar que o STJ uniformizou o entendimento acima exposto,
condensando na Súmula 35.
A doutrina , segundo o Código Civil de 1916, não diverge do entendimento
jurisprudencial e, arvora-se em pronunciar que:
"De modo geral, o afastamento por desistência não constitui infração contratual.
A falta de pagamento, e assim também outras infrações, acarretam a exclusão como
penalização. Mas, não é raro constar nos regulamentos que a devolução das
importâncias satisfeitas serão tão somente no final do prazo, destituídas de
juros e correção monetária. Eis um exemplo padrão da cláusula nesse sentido: o
participante que desistir do consórcio, inclusive herdeiros ou sucessores que
dele for excluído por qualquer motivo previsto no regulamento, receberá as
quantias já pagas sem juros e correção monetária no encerramento do plano, de
acordo com a disponibilidade de caixa por rateio proporcional, deduzida a taxa
de administração correspondente ao período de permanência no grupo"... E
continua: "Em suma, de uma parte a administradora impõe cláusula autorizando-a a
fazer a devolução só depois de certo prazo, se qualquer atualização; de outra,
ela efetua a revenda pelo preço faltante e atualizado (grifo não é do original).
Como ressalta, as partes não são consideradas em igualdade de condições.
Ademais, a forma de agir de patrocinadora se contrasta com tais cláusulas, cria
uma situação totalmente injusta, eis que impõe estipulação favorável unicamente
a ela infringindo o artigo 115 do Código Civil, retendo o valor por determinado
período, e devolvendo-o de modo incompleto, pois defasado pela inflação, está se
completando indevidamente ou sem justa causa (In contratos III - pág. 1204/1205
- Arnaldo Rizzardo - Aide editora - 1ª Editora - edição 1.988 ).
Em consonância com o que foi retro citado, os Autores têm o direito a
restituição das parcelas pagas imediatamente, haja vista, que o grupo já se
encontra encerrado e constituir-se a cláusula do regulamento que prevê a não
devolução das parcelas pagas sem a incidência de juros e correção monetário
(34.1/46º) nula por excelência, bem como, deverá incidir correção monetária a
partir dos respectivos pagamentos efetuados, tudo em atendimento ao espírito da
Lei, da Jurisprudência dominante, Súmula, Doutrina, bom senso e o próprio
comando do artigo 115 do Código Civil que preleciona:
"São lícitas, em geral, todas as condições que a Lei não vedar expressamente.
Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato, ou
o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes."
Destarte, Excelência, pelos motivos explicitados, deve ser interpretada e
declarada a nulidade da cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas sem a
incidência de juros e correção monetárias (art. 34.1/46 do regulamento,
amoldando-a à Lei e à realidade social econômica, de tal maneira que a não
restituição imediata significa abdicar o direito e propiciar o complemento
ilícito, dando à administradora de consórcio, a Ré , in casu, o direito de usar
e gozar do dinheiro alheio, se acobertando sob o manto da ilegalidade.
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requerem digne-se Vossa Excelência em determinar a citação da
Ré pelo correio, haja vista, ser a Ré comerciante domiciliada no Brasil, com
base no art. 222 do Código de Processo Civil, no endereço declinado acima, para,
querendo, contestar a presente no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria de fato, pedindo, ao final seja JULGADA PROCEDENTE a
presente demanda, para o fito de:
a) Declarar a incidência de correção monetária e juros sobre as parcelas de
consórcios pagas, a contar dos respectivos pagamentos, interpretando e
declarando a ineficácia e invalidade da cláusula que prevê a devolução das
parcelas pagas sem a incidência de juros e correção monetária (art. 34.1-46 do
Regulamento);
b) condenar a Ré à restituição imediata das quantias que os autores pagaram
incluindo-as as mensalidades e os demais itens de acréscimo das prestações e
taxa de adesão devidamente corrigidos monetariamente, descontando-se os
percentuais relativos à taxa de administração.
c) Condenar a Ré ao pagamento de juros legais, sujeitando-se aos efeitos da
sucumbência, arcando com os honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor
pedido, atualizado, bem como, das custas processuais e demais combinações de
estilo;
d) Requerem, por fim, que a citação se processe nos termos do artigo 172, 2º do
Código do Processo Civil;
e) Requerem seja determinada a exibição de documentos por parte da Ré,
demonstrando os extratos dos grupos e quotas atestando a real posição financeira
da cota de cada Autor, com dados precisos de todos os pagamentos efetuados, sob
as penas dos arts.355 e 359 do Código de Processo Civil.
Provarão a veracidade do alegado, através de prova documental, depoimento
pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, juntada de novos
documentos, etc.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]aris em garantir o enriquecimento ilícito da
administradora de consórcio de tal sorte que, se o consorciado em atraso deve
pagar as prestações corrigidas, o mesmo critério deverá ser adotado em relação à
devolução das prestações ao consorciado excluído, já vista que devem ser os
direitos e as obrigações sopesados de forma eqüitativa, pois, toda base e o
alicerce das relações contratuais sustenta-se nessa premissa. Portanto, a
utilização do dinheiro pela Ré é indevida, devendo ser devolvido com incidência
de correção monetária.
Nesse sentido são torrenciais as decisões pretorianas; tendo o SUPREMO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, recentemente, pacificado o incidente, assim se posicionando.
STJ- D.J.Brasilia n.º 119-24.06.91. Recurso Especial n.º 9.422 Paraná
(91.0005-515-8). Relator: Ministro Salvio de Figueiredo.
Recorrente Orlando Martins de Almeida. Recorrido: Remaza Sociedade de
Empreendimentos Ltda Ementa - Direito Civil- Consórcios de veículos.
Desistências. Incidência de correção monetária. Precedentes. Recursos Provido.
I - Constituindo a correção monetária mera atualização do valor da moeda
corroída pelo processo inflacionário incide a mesma sobre eventuais devoluções
de cotas de consórcio.
II - admitida a correção monetária nas parcelas pagas pelo consorciado, por
imperativo lógico há de ser afastada qualquer disposição contratual ou
regulamento que impeça sua aplicação, sob pena de se comprometer a justa
composição dos danos e o fiel adimplemento das obrigações.
É oportuno frisar que o STJ uniformizou o entendimento acima exposto,
condensando na Súmula 35.
A doutrina , segundo o Código Civil de 1916, não diverge do entendimento
jurisprudencial e, arvora-se em pronunciar que:
"De modo geral, o afastamento por desistência não constitui infração contratual.
A falta de pagamento, e assim também outras infrações, acarretam a exclusão como
penalização. Mas, não é raro constar nos regulamentos que a devolução das
importâncias satisfeitas serão tão somente no final do prazo, destituídas de
juros e correção monetária.
Eis um exemplo padrão da cláusula nesse sentido: o participante que desistir do
consórcio, inclusive herdeiros ou sucessores que dele for excluído por qualquer
motivo previsto no regulamento, receberá as quantias já pagas sem juros e
correção monetária no encerramento do plano, de acordo com a disponibilidade de
caixa por rateio proporcional, deduzida a taxa de administração correspondente
ao período de permanência no grupo"... E continua: "Em suma, de uma parte a
administradora impõe cláusula autorizando-a a fazer a devolução só depois de
certo prazo, se qualquer atualização; de outra, ela efetua a revenda pelo preço
faltante e atualizado (grifo não é do original). Como ressalta, as partes não
são consideradas em igualdade de condições. Ademais, a forma de agir de
patrocinadora se contrasta com tais cláusulas, cria uma situação totalmente
injusta, eis que impõe estipulação favorável unicamente a ela infringindo o
artigo 115 do Código Civil, retendo o valor por determinado período, e
devolvendo-o de modo incompleto, pois defasado pela inflação, está se
completando indevidamente ou sem justa causa (In contratos III - pág. 1204/1205
- Arnaldo Rizzardo - Aide editora - 1ª Editora - edição 1.988 ).
Em consonância com o que foi retro citado, os Autores têm o direito a
restituição das parcelas pagas imediatamente, haja vista, que o grupo já se
encontra encerrado e constituir-se a cláusula do regulamento que prevê a não
devolução das parcelas pagas sem a incidência de juros e correção monetário
(34.1/46º) nula por excelência, bem como, deverá incidir correção monetária a
partir dos respectivos pagamentos efetuados, tudo em atendimento ao espírito da
Lei, da Jurisprudência dominante, Súmula, Doutrina, bom senso e o próprio
comando do artigo 115 do Código Civil que preleciona:
"São lícitas, em geral, todas as condições que a Lei não vedar expressamente.
Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato, ou
o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes."
Os demais Tribunais Pátrios têm idêntico posicionamento ao do STJ:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGARAM PROVIMENTO - EMENTA - CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL -
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA -SÚMULA 35 DO
STJ - AÇÃO PROCEDENTE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
"Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição,
em virtude de retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio.
Processo 0058364-6. Comarca- Curitiba. 13ª Vara Cível,. Apelante Paraná
consórcios. Relator Juiz Leonardo Lustosa.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGARAM PROVIMENTO - EMENTA - CONSÓRCIO -DESISTÊNCIA -
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS -CORREÇÃO MONETÁRIA -JUROS -SÚMULA - N.º 35 DO STJ.
Ao desistente do consórcio assegurada a devolução das prestações pagas.
Corrigidas monetariamente, a partir da data de cada um dos pagamentos realizados
- Não ocorrendo a devolução após trinta dias do encerramento do grupo, sobre o
total devido passa a incidir juros de mora - Apelação improvida. Processo
0051361-4. Comarca - Curitiba. Consórcio Nacional brastemp. Relator juiz Lopes
de Noronha
DECISÃO - Acordam os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
aglutinados em sua primeira Câmara Cível, por UNANIMIDADE de votos em negar
provimento ao recurso de Apelação. EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA
CONTRATO DE ADESÃO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONSÓRCIO - EXCLUSÃO DO
CONSORCIADO POR INADIPLENTO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS Tri
CORREGIDAS - PROCEDÊNCIA DE AÇÃO - INCONFORMISMO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
- IMPROVIMENTO DO APELO - SÚMULA N.º 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
1- A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça e no
Superior Tribunal de Justiça no sentido de atualização monetária das prestações
pagas serem restituídas ao consorciado desistente. 2 - é por todos sabidos que a
correção monetária não representa um acréscimo real ao capital, mas simples
reposição do valor da moeda. 3 - Por outro lado, esta pequena Câmara cível foi
pioneira ao negar validade a cláusula impeditiva de tal atualização monetária, o
que levou o STJ a editar a súmula n.º 35, prevalecendo o reclamo dos
consorciados desistentes em perceber as prestações pagas em devolução
devidamente corrigidas, com os acréscimos de juros moratórias se a restituição
não ocorrer trinta dias após o encerramento do grupo. Apelação improvida.
Processo 00265513-2. Comarca/Curitiba. 4º vara Cível. Apelante - Autoplan
Administradora de Consórcios S/C Ltda., Órgão Julgador 1ª Câmara Cível, Relatos
desembargador Oto Sponholz, Acórdão n.º 9399.
Destarte, Excelência, pelos motivos explicitados, deve ser interpretada e
declarada a nulidade da cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas sem a
incidência de juros e correção monetárias (art. 34.1/46 do regulamento,
amoldando-a à Lei e à realidade social econômica, de tal maneira que a não
restituição imediata significa abdicar o direito e propiciar o complemento
ilícito, dando à administradora de consórcio, a Ré , in casu, o direito de usar
e gozar do dinheiro alheio, se acobertando sob o manto da ilegalidade.
DO PEDIDO
Ante ao exposto, requerem digne-se Vossa Excelência em determinar a citação da
Ré pelo correio, haja vista, ser a Ré comerciante domiciliada no Brasil, com
base no art. 222 do Código de Processo Civil, no endereço declinado acima, para,
querendo, contestar a presente no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria de fato, pedindo, ao final seja JULGADA PROCEDENTE a
presente demanda, para o fito de:
a) Declarar a incidência de correção monetária e juros sobre as parcelas de
consórcios pagas, a contar dos respectivos pagamentos, interpretando e
declarando a ineficácia e invalidade da cláusula que prevê a devolução das
parcelas pagas sem a incidência de juros e correção monetária (art. 34.1-46 do
Regulamento);
b) condenar a Ré à restituição imediata das quantias que os autores pagaram
incluindo-as as mensalidades e os demais itens de acréscimo das prestações e
taxa de adesão devidamente corrigidos monetariamente, descontando-se os
percentuais relativos à taxa de administração.
c) Condenar a Ré ao pagamento de juros legais, sujeitando-se aos efeitos da
sucumbência, arcando com os honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor
pedido, atualizado, bem como, das custas processuais e demais combinações de
estilo;
d) Requerem, por fim, que a citação se processe nos termos do artigo 172, 2º do
Código do Processo Civil;
e) Requerem seja determinada a exibição de documentos por parte da Ré,
demonstrando os extratos dos grupos e quotas atestando a real posição financeira
da cota de cada Autor, com dados precisos de todos os pagamentos efetuados, sob
as penas dos arts.355 e 359 do Código de Processo Civil.
DAS PROVAS
Provarão a veracidade do alegado, através de prova documental, depoimento
pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, juntada de novos
documentos, etc.
VALOR DA CAUSA
Dão à presente o valor de R$..........
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]