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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Pedido de correção monetária sobre valores de FGTS, em face da Caixa Econômica Federal

Petição - Civil e processo civil - Pedido de correção monetária sobre valores de FGTS, em face da Caixa Econômica Federal


 Total de: 15.244 modelos.

 
Pedido de correção monetária sobre valores de FGTS, em face da Caixa Econômica Federal, ante a existência de planos de contenção inflacionária.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA

em face de

UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa do Sr. ...., e em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., com fundamento no art. 282 do Código de Processo Civil e em todas as disposições atinentes a matéria, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Através da presente, os requerentes acima qualificados buscam a integral correção dos saldos das contas vinculadas referentes ao FGTS.

Em face ao art. 11 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, todos os depósitos efetuados na rede bancária a partir de 01 de outubro de 1989 foram transferidos para a segunda requerida, isto sem contar o prazo de um ano definido pelo artigo 12, para que esta passasse a ser a depositária única das contas vinculadas.

Diante das disposições estatuídas pelo supra referido diploma legal, cabe a ...., como agente operador das contas do FGTS, centralizar os recursos, expandir atos normativos, definir procedimentos operacionais e elaborar os projetos dos referidos recursos.

Assim, legítimo o presente pedido contra as requeridas acima nominadas para virem integrar a lide.

Excelência, os Autores foram trabalhadores regidos pelo regime celetista e percebendo, mensalmente, depósitos em suas contas vinculadas, a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, criado pela Lei nº 5.107/66, conforme prescrevem seus artigos 1º e 2º, cumprindo ressaltar que, todos tiveram sua admissão em data anterior a .... de ....

"Art. 1º - Para garantia do tempo de serviço ficam mantidos os capítulos V e VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurado, porém, aos empregados, o direito de optarem pelo regime instituído na presente Lei."

"Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficam obrigadas a depositar, até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior, a cada empregado optante ou não, excluídos as parcelas mencionadas nos Artigos 457 e 458 da CLT."

Os saldos depositados em contas vinculadas, pelo que prevê a Lei citada, o art. 3º, § 1º e 2º, e artigos 4º e 11º, da mesma Lei, eram corrigidos trimestralmente, pela variação acumulada da inflação do período, acrescida de uma taxa de capitalização de 3% (três por cento) ao ano. Mister se faz mencionar os dispositivos legais:

"Art. 3º - Os depósitos efetuados de acordo com o art. 2º são sujeitos a correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro de Habitação e Capitalização dos juros segundo o disposto no art. 4º.

§ 1º - A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o art. 11º.

§ 2º - O montante das contas vinculadas decorrentes desta Lei é garantido pelo Governo Federal, podendo o Banco Central do Brasil instituir seguro especial para esse fim."

"Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano."

"Art. 11º - Fica criado o 'Fundo de Garantia por Tempo de Serviço' (FGTS) constituído pelos conjuntos das contas vinculadas a que se refere esta Lei, cujos recursos serão aplicados com correção monetária e juros, de modo a assegurar cobertura de suas obrigações, cabendo sua gestão ao Banco Nacional de Habitação."

Até a publicação da Lei nº 7.738/89, que entre outras deliberações, extinguiu a OTN, os saldos das contas do FGTS eram corrigidos com base na sua variação, conforme Resolução 1.369/87 do BACEN e, a partir de então, os saldos do FGTS passaram a ser corrigidos com base na variação da LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional), conforme determinado no artigo 6º da Lei nº 7.738/89.

Logo após, em 12/10/89, com a entrada da Lei nº 7.839/89 (revogada em 11/05/90, pela Lei nº 8.036/90), a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS passou a ser mensal, com a reposição dos índices inflacionários, mais juros de 3% (três por cento) ao ano, conforme se depreende do artigo 13º da Lei nº 8.036/90, "in verbis":

"Art. 13º - Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corridos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de a.a."

Com a Lei nº 8.036, em 11/05/90, passou a CEF a ser a única gestora e depositária do FGTS, conforme determina o artigo 7º, I, e 12º, desta Lei:

"Art. 7º - À CEF, na qualidade de Agente Operador, cabe:

I - Centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas, e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS."

"Art. 12º - No prazo de 1 (um) ano, a contar da promulgação desta Lei, a CEF assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I, do artigo 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agente recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento da tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador."

A forma de correção monetária dos depósitos fundiários, desde 1966, vem sendo regulamentada aplicando-se índices compatíveis com variação real inflacionária.

A Resolução nº 1.396, de 22 de setembro de 1987, assim dispôs:

"IV - A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior, serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN)."

Com extinção do indexador acima referido, passaram as contas do FGTS a ser remuneradas pela variação do LFT, conforme o art. 6º da Lei nº 7.738/89. Observe-se que o critério de correção monetária é o mesmo destinado às cadernetas de poupança da época. Necessário dizer que, a correção monetária a ser aplicada, no período que na presente ação será reivindicado, deveria ser feita com base em três indexadores, os quais em meio a dúvidas sofreriam acumulações de índice, a saber:

No mês de ...., vigorava a OTN, assim para apurar a remuneração do saldo da conta vinculada no FGTS, naquele mês, o indexador a ser utilizado é a OTN. Já para o mês de .... de ...., o indexador correto é o IPC de ....%. Para .... de ...., o indexador é a LFT, de acordo com o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

Os depósitos do FGTS constituem patrimônio dos trabalhadores, assim sendo, mesmo em caso de desligamento do emprego, este patrimônio é de caráter inviolável. Desta forma, pretendem os Autores, através da presente, recompor os valores dos depósitos existentes ou que existiam à época, em suas contas vinculadas do FGTS entre os anos de .... à ...., período que houve ilegal e comprovada lesão ao patrimônio deles, trabalhadores.

Como bem demonstrado, a legislação pertinente ao FGTS, mesmo com as constantes alterações na política interna do país, decorrentes das frustradas tentativas de conter a inflação galopante através da edição de pacotes econômicos, não restou alterada, permanecendo os mesmos critérios de atualização de seus saldos, ou seja, a aplicação integral da correção monetária ocorrida, face a constatação de real inflação no período.

Portanto, a correção dos depósitos de FGTS deveria ter sido feita em conformidade com os preceitos atinentes à espécie, especialmente com relação ao plano governamental referente ao reajuste inflacionário, conforme a seguir restará demonstrado. O montante das perdas individuais de cada um dos Requerentes, nas disposições constantes do Plano Bresser, correspondente a 8,04%, diferença esta decorrente entre o índice do IPC e das variações da LBC.

Os saldos dos depósitos correspondente ao FGTS, antes do Decreto Lei nº 2.335 de 12 de junho de 1987, eram corrigidos de conformidade com o Decreto Lei nº 2.284 de 10 de março de 1986.

Surgiram novos Decretos, permanecendo a seguir para o mês de .... de .... a correção pelo maior índice LBC ou IPC - para as cadernetas de poupança. Por reflexo, o mesmo critério deve ser adotado para a correção do FGTS, uma vez que os pesos e regras são idênticos entre os dois institutos.

Entretanto, a Resolução 1.338 de 16 de julho de 1987 determinou que a correção fosse feita de igual forma, ou seja, pela valorização do valor nominal da OTN, ocorrendo uma variação de 18,02% com base na LBC, enquanto o IPC teve uma variação de 26,06%.

A Lei nº 7.788/89 que revogou o DL nº 2.335/87 que congelou os preços e salários com a pretensão de conter os gastos e despesas públicas ocasionou grandes prejuízos aos trabalhadores.

Diante dos critérios adotados pelo Governo Federal, que inclusive fez retroagir a nova norma, atingindo direitos já adquiridos, tiveram os Autores um crédito em suas contas de FGTS, no índice de 89,3071%, quando, na realidade, pelos critérios legais antes existentes e também com base na real inflação ocorrida, deveriam as contas sofrer o crédito de 160,861% restando a favor dos mesmos, portanto, o percentual de 71,554%.

Realmente ilegal, inconstitucional e arbitrária a atitude do Poder Executivo, a qual resultou em prejuízos econômicos no patrimônio dos Autores e demais trabalhadores brasileiros optantes pelo regime do FGTS, pois, de acordo com o já expedido, os saldos depositados deveriam ser corrigidos monetariamente pela aplicação integral e real dos índices inflacionários ocorridos no trimestre respectivo. Os Autores têm direito a aplicação integral da referida correção monetária aos seus saldos do FGTS.

O pronunciamento no Judiciário é predominante no sentido da variação real do IPC (Inflação) apurada em jan/89, deve ser aplicada de forma integral na correção dos contratos e demais aplicações financeiras a ele vinculados em face às leis citadas.

Em 90 através da Medida Provisória 154, cognominado Plano Collor, houve o confisco do numerário da população e pré-fixação dos preços e salários, com o objetivo de conter a inflação galopante e avassaladora que chegara ao percentual 84,32%.

Foi esse percentual inflacionário apurado e publicado, tendo, no entanto, sido considerado para todos os efeitos legais, inclusive para correção do FGTS existente, num verdadeiro desrespeito aos direitos dos Autores.

Diante desta afirmação inconteste, têm os autores direito a reposição de 84,32% variação ocorrida em mar/90. Igualmente ocorreu com o advento da Medida Provisória nº 168/90, posteriormente convertida na Lei nº 8.204 de 12 de abril de 1990.

As contas do FGTS, até então, eram corrigidas de acordo com os percentuais da poupança, acrescidos dos juros de 3%. A poupança, remunerada pelos índices apurados pelo IPC, teve sua regra alterada pelas medidas econômicas.

Ocorreu, na ocasião, por determinação do Ministério da Economia, que tentou justificar supostos cálculos, uma solicitação do IBGE para a mudança de metodologia, e que possibilitou, em face do exclusivo interesse do Governo Federal, simular uma inflação zero a partir daquele mês.

Por isso que, como denuncia o DIEESE nos meses de maio a junho/90 as contas do FGTS foram corrigidas em apenas 0,2466% e 5,6398%.

No entanto, constata-se que o IPC apurado em abril/90 foi de 44,80% e o de maio/90 foi de 7,87%, perfazendo o acumulado de 56,1958%.

Em janeiro de 1991 a Medida Provisória 294/91, convertida em Lei nº 8.177, alterou os índices para correção dos saldos da Poupança e FGTS que era pela BTN fiscal e a partir de então passou a ser pela TRD.

"Art. 7º - Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 8.024/90 de 12 de abril, serão remunerados, a partir de 1º de fevereiro de 1991 e até a data de conversão pela TRD acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata e serão improrrogavelmente, convertida em cruzeiro, na forma da Lei nº 8.024/90."

Assim sendo, a aplicação da margem de diferença de 84,72%, haja vista que a variação do BTN fiscal apurado no mês de janeiro de 1991 foi de 105,53%, quando na realidade a remuneração das Cadernetas de Poupança verificada naquele mês foi de 20,81%.

Buscam, desta forma, os Autores uma reposição justa de perdas apontadas presente, propondo a Ação.

DO DIREITO

O texto constitucional em seu artigo 5º, XXXVI, determina que "A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

No caso do mês de janeiro de 1989, a alteração de critério das contas vinculadas do FGTS ocorreu quando os depósitos que sofreriam a correção deste mês já haviam sido realizados, antes, portanto, de entrar em vigor a norma modificadora.

Se tratava de um direito adquirido, os Autores já estavam integralizados no direito à correção da IPC do mês de janeiro.

A Lei de Introdução ao Código Civil, por sua vez, em seu artigo 6º assevera:

"A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

Não poderia o Governo, com a edição de regras diferenciadas das que normatizavam as condições para a atualização das contas do FGTS, prejudicar o direito adquirido dos Autores e desrespeitar uma situação de poder, do qual os mesmos eram e são titulares através do ato jurídico perfeito firmado pelo contrato de trabalho de cada um.

Diante das razões expostas invocam os Autores a proteção da justiça a fim de verem incorporados em seu saldo do FGTS o valor real das perdas, responsabilidade das requeridas.

DOS PEDIDOS

Diante de tudo que foi dito, requerem os Autores:

a) Declaração do direito aos Autores na obtenção de correção monetária em suas contas vinculadas do FGTS, existentes.

b) Condenação das requeridas no sentido de promoverem a correção monetária nos saldos das contas vinculadas descritas anteriormente e comprovarem perante esses r. juízo, nas seguintes condições:

b.1) Plano Verão - Incidência de mais 21,8060% sobre os saldos existentes em dezembro de 88, em todas as contas vinculadas, a partir de mar/89, com a recomposição sistemática de todos os depósitos efetuados posteriormente, mês a mês de forma de que os saldos sejam corretamente atualizados até mai/90.

b.2) Plano Collor I - Incidência de mais 44,44 e 2,11% aplicados respectivamente sobre os saldos encontrados em maio e junho de 1990, com a reposição posterior de todos os depósitos efetuados nos meses subsequentes proporcionando a atualização correta dos saldos até o final do mês de dezembro de 91.

b.3) Plano Collor II - Incidência de mais ....% sobre os saldos existentes em 31/12/91, corrigidos com os índices previstos nos itens anteriores, a fim de recompor todos os valores depositados e corrigidos posteriormente, mês a mês, atualizando-se corretamente todos os saldos quando do cumprimento da r. sentença.

c) Em caso de os Autores, quando da execução da r. sentença, estarem desligados do empregador (por dispensa ou aposentadoria) e já terem levantado os depósitos existentes em suas contas vinculadas, seja a condenação pleiteada nas letras b.1, b.2 e b.3 convertida em pagamento direto perante esse r. juízo dos valores correspondentes às diferenças apuradas em liquidação, e que se referem às correções monetárias sonegadas.

d) Condenação das requeridas no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a teor do art. 133, da Constituição Federal, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC, além das custas processuais.

e) Finalmente, seja a requerida CEF compelida a promover a exibição e juntada aos autos dos extratos das contas do FGTS de todos os Autores, desde jan/89, possibilitando, assim, uma melhor configuração dos valores existentes, representados por depósitos corrigidos monetariamente a partir daquele mês, acrescidos de juros.

REQUERIMENTOS FINAIS

Requerem os Autores a citação das requeridas para, no prazo legal, oferecerem a contestação que pretenderem, sob pena de revelia.

Seja intimado o Ministério Público Federal para acompanhar os termos da presente Ação contestada ou não, pede-se seja a presente julgada procedente, a fim de serem as requeridas condenadas nos termos do pedido além dos honorários base de ....% sobre o valor da condenação, mais custas processuais.

Protesta-se pela produção, no momento oportuno, das seguintes provas: depoimento pessoal, confissão, ouvida de testemunhas, juntada de novos documentos e perícia de todo o gênero.

Dá-se à causa o valor de R$ .......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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