Pedido de correção monetária sobre valores de FGTS, em face da Caixa Econômica Federal, ante a existência de planos de contenção inflacionária.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA
em face de
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa do Sr. ...., e em
face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com
endereço na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., com
fundamento no art. 282 do Código de Processo Civil e em todas as disposições
atinentes a matéria, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Através da presente, os requerentes acima qualificados buscam a integral
correção dos saldos das contas vinculadas referentes ao FGTS.
Em face ao art. 11 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, todos os depósitos
efetuados na rede bancária a partir de 01 de outubro de 1989 foram transferidos
para a segunda requerida, isto sem contar o prazo de um ano definido pelo artigo
12, para que esta passasse a ser a depositária única das contas vinculadas.
Diante das disposições estatuídas pelo supra referido diploma legal, cabe a
...., como agente operador das contas do FGTS, centralizar os recursos, expandir
atos normativos, definir procedimentos operacionais e elaborar os projetos dos
referidos recursos.
Assim, legítimo o presente pedido contra as requeridas acima nominadas para
virem integrar a lide.
Excelência, os Autores foram trabalhadores regidos pelo regime celetista e
percebendo, mensalmente, depósitos em suas contas vinculadas, a título de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, criado pela Lei nº 5.107/66, conforme
prescrevem seus artigos 1º e 2º, cumprindo ressaltar que, todos tiveram sua
admissão em data anterior a .... de ....
"Art. 1º - Para garantia do tempo de serviço ficam mantidos os capítulos V e VII
do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurado, porém, aos
empregados, o direito de optarem pelo regime instituído na presente Lei."
"Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficam obrigadas a depositar, até o dia
30 (trinta) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente
a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior, a cada empregado
optante ou não, excluídos as parcelas mencionadas nos Artigos 457 e 458 da CLT."
Os saldos depositados em contas vinculadas, pelo que prevê a Lei citada, o art.
3º, § 1º e 2º, e artigos 4º e 11º, da mesma Lei, eram corrigidos
trimestralmente, pela variação acumulada da inflação do período, acrescida de
uma taxa de capitalização de 3% (três por cento) ao ano. Mister se faz mencionar
os dispositivos legais:
"Art. 3º - Os depósitos efetuados de acordo com o art. 2º são sujeitos a
correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro
de Habitação e Capitalização dos juros segundo o disposto no art. 4º.
§ 1º - A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do
Fundo a que se refere o art. 11º.
§ 2º - O montante das contas vinculadas decorrentes desta Lei é garantido pelo
Governo Federal, podendo o Banco Central do Brasil instituir seguro especial
para esse fim."
"Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º
far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano."
"Art. 11º - Fica criado o 'Fundo de Garantia por Tempo de Serviço' (FGTS)
constituído pelos conjuntos das contas vinculadas a que se refere esta Lei,
cujos recursos serão aplicados com correção monetária e juros, de modo a
assegurar cobertura de suas obrigações, cabendo sua gestão ao Banco Nacional de
Habitação."
Até a publicação da Lei nº 7.738/89, que entre outras deliberações, extinguiu a
OTN, os saldos das contas do FGTS eram corrigidos com base na sua variação,
conforme Resolução 1.369/87 do BACEN e, a partir de então, os saldos do FGTS
passaram a ser corrigidos com base na variação da LFT (Letra Financeira do
Tesouro Nacional), conforme determinado no artigo 6º da Lei nº 7.738/89.
Logo após, em 12/10/89, com a entrada da Lei nº 7.839/89 (revogada em 11/05/90,
pela Lei nº 8.036/90), a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS
passou a ser mensal, com a reposição dos índices inflacionários, mais juros de
3% (três por cento) ao ano, conforme se depreende do artigo 13º da Lei nº
8.036/90, "in verbis":
"Art. 13º - Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corridos
monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança e capitalização de juros de a.a."
Com a Lei nº 8.036, em 11/05/90, passou a CEF a ser a única gestora e
depositária do FGTS, conforme determina o artigo 7º, I, e 12º, desta Lei:
"Art. 7º - À CEF, na qualidade de Agente Operador, cabe:
I - Centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas e
emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas
vinculadas, e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS."
"Art. 12º - No prazo de 1 (um) ano, a contar da promulgação desta Lei, a CEF
assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I, do
artigo 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à
condição de agente recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento da
tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador."
A forma de correção monetária dos depósitos fundiários, desde 1966, vem sendo
regulamentada aplicando-se índices compatíveis com variação real inflacionária.
A Resolução nº 1.396, de 22 de setembro de 1987, assim dispôs:
"IV - A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior,
serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do
Tesouro Nacional (OTN)."
Com extinção do indexador acima referido, passaram as contas do FGTS a ser
remuneradas pela variação do LFT, conforme o art. 6º da Lei nº 7.738/89.
Observe-se que o critério de correção monetária é o mesmo destinado às
cadernetas de poupança da época. Necessário dizer que, a correção monetária a
ser aplicada, no período que na presente ação será reivindicado, deveria ser
feita com base em três indexadores, os quais em meio a dúvidas sofreriam
acumulações de índice, a saber:
No mês de ...., vigorava a OTN, assim para apurar a remuneração do saldo da
conta vinculada no FGTS, naquele mês, o indexador a ser utilizado é a OTN. Já
para o mês de .... de ...., o indexador correto é o IPC de ....%. Para .... de
...., o indexador é a LFT, de acordo com o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989.
Os depósitos do FGTS constituem patrimônio dos trabalhadores, assim sendo, mesmo
em caso de desligamento do emprego, este patrimônio é de caráter inviolável.
Desta forma, pretendem os Autores, através da presente, recompor os valores dos
depósitos existentes ou que existiam à época, em suas contas vinculadas do FGTS
entre os anos de .... à ...., período que houve ilegal e comprovada lesão ao
patrimônio deles, trabalhadores.
Como bem demonstrado, a legislação pertinente ao FGTS, mesmo com as constantes
alterações na política interna do país, decorrentes das frustradas tentativas de
conter a inflação galopante através da edição de pacotes econômicos, não restou
alterada, permanecendo os mesmos critérios de atualização de seus saldos, ou
seja, a aplicação integral da correção monetária ocorrida, face a constatação de
real inflação no período.
Portanto, a correção dos depósitos de FGTS deveria ter sido feita em
conformidade com os preceitos atinentes à espécie, especialmente com relação ao
plano governamental referente ao reajuste inflacionário, conforme a seguir
restará demonstrado. O montante das perdas individuais de cada um dos
Requerentes, nas disposições constantes do Plano Bresser, correspondente a
8,04%, diferença esta decorrente entre o índice do IPC e das variações da LBC.
Os saldos dos depósitos correspondente ao FGTS, antes do Decreto Lei nº 2.335 de
12 de junho de 1987, eram corrigidos de conformidade com o Decreto Lei nº 2.284
de 10 de março de 1986.
Surgiram novos Decretos, permanecendo a seguir para o mês de .... de .... a
correção pelo maior índice LBC ou IPC - para as cadernetas de poupança. Por
reflexo, o mesmo critério deve ser adotado para a correção do FGTS, uma vez que
os pesos e regras são idênticos entre os dois institutos.
Entretanto, a Resolução 1.338 de 16 de julho de 1987 determinou que a correção
fosse feita de igual forma, ou seja, pela valorização do valor nominal da OTN,
ocorrendo uma variação de 18,02% com base na LBC, enquanto o IPC teve uma
variação de 26,06%.
A Lei nº 7.788/89 que revogou o DL nº 2.335/87 que congelou os preços e salários
com a pretensão de conter os gastos e despesas públicas ocasionou grandes
prejuízos aos trabalhadores.
Diante dos critérios adotados pelo Governo Federal, que inclusive fez retroagir
a nova norma, atingindo direitos já adquiridos, tiveram os Autores um crédito em
suas contas de FGTS, no índice de 89,3071%, quando, na realidade, pelos
critérios legais antes existentes e também com base na real inflação ocorrida,
deveriam as contas sofrer o crédito de 160,861% restando a favor dos mesmos,
portanto, o percentual de 71,554%.
Realmente ilegal, inconstitucional e arbitrária a atitude do Poder Executivo, a
qual resultou em prejuízos econômicos no patrimônio dos Autores e demais
trabalhadores brasileiros optantes pelo regime do FGTS, pois, de acordo com o já
expedido, os saldos depositados deveriam ser corrigidos monetariamente pela
aplicação integral e real dos índices inflacionários ocorridos no trimestre
respectivo. Os Autores têm direito a aplicação integral da referida correção
monetária aos seus saldos do FGTS.
O pronunciamento no Judiciário é predominante no sentido da variação real do IPC
(Inflação) apurada em jan/89, deve ser aplicada de forma integral na correção
dos contratos e demais aplicações financeiras a ele vinculados em face às leis
citadas.
Em 90 através da Medida Provisória 154, cognominado Plano Collor, houve o
confisco do numerário da população e pré-fixação dos preços e salários, com o
objetivo de conter a inflação galopante e avassaladora que chegara ao percentual
84,32%.
Foi esse percentual inflacionário apurado e publicado, tendo, no entanto, sido
considerado para todos os efeitos legais, inclusive para correção do FGTS
existente, num verdadeiro desrespeito aos direitos dos Autores.
Diante desta afirmação inconteste, têm os autores direito a reposição de 84,32%
variação ocorrida em mar/90. Igualmente ocorreu com o advento da Medida
Provisória nº 168/90, posteriormente convertida na Lei nº 8.204 de 12 de abril
de 1990.
As contas do FGTS, até então, eram corrigidas de acordo com os percentuais da
poupança, acrescidos dos juros de 3%. A poupança, remunerada pelos índices
apurados pelo IPC, teve sua regra alterada pelas medidas econômicas.
Ocorreu, na ocasião, por determinação do Ministério da Economia, que tentou
justificar supostos cálculos, uma solicitação do IBGE para a mudança de
metodologia, e que possibilitou, em face do exclusivo interesse do Governo
Federal, simular uma inflação zero a partir daquele mês.
Por isso que, como denuncia o DIEESE nos meses de maio a junho/90 as contas do
FGTS foram corrigidas em apenas 0,2466% e 5,6398%.
No entanto, constata-se que o IPC apurado em abril/90 foi de 44,80% e o de
maio/90 foi de 7,87%, perfazendo o acumulado de 56,1958%.
Em janeiro de 1991 a Medida Provisória 294/91, convertida em Lei nº 8.177,
alterou os índices para correção dos saldos da Poupança e FGTS que era pela BTN
fiscal e a partir de então passou a ser pela TRD.
"Art. 7º - Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil,
na forma da Lei nº 8.024/90 de 12 de abril, serão remunerados, a partir de 1º de
fevereiro de 1991 e até a data de conversão pela TRD acrescida de juros de 6%
(seis por cento) ao ano ou fração pro rata e serão improrrogavelmente,
convertida em cruzeiro, na forma da Lei nº 8.024/90."
Assim sendo, a aplicação da margem de diferença de 84,72%, haja vista que a
variação do BTN fiscal apurado no mês de janeiro de 1991 foi de 105,53%, quando
na realidade a remuneração das Cadernetas de Poupança verificada naquele mês foi
de 20,81%.
Buscam, desta forma, os Autores uma reposição justa de perdas apontadas
presente, propondo a Ação.
DO DIREITO
O texto constitucional em seu artigo 5º, XXXVI, determina que "A Lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
No caso do mês de janeiro de 1989, a alteração de critério das contas vinculadas
do FGTS ocorreu quando os depósitos que sofreriam a correção deste mês já haviam
sido realizados, antes, portanto, de entrar em vigor a norma modificadora.
Se tratava de um direito adquirido, os Autores já estavam integralizados no
direito à correção da IPC do mês de janeiro.
A Lei de Introdução ao Código Civil, por sua vez, em seu artigo 6º assevera:
"A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."
Não poderia o Governo, com a edição de regras diferenciadas das que normatizavam
as condições para a atualização das contas do FGTS, prejudicar o direito
adquirido dos Autores e desrespeitar uma situação de poder, do qual os mesmos
eram e são titulares através do ato jurídico perfeito firmado pelo contrato de
trabalho de cada um.
Diante das razões expostas invocam os Autores a proteção da justiça a fim de
verem incorporados em seu saldo do FGTS o valor real das perdas,
responsabilidade das requeridas.
DOS PEDIDOS
Diante de tudo que foi dito, requerem os Autores:
a) Declaração do direito aos Autores na obtenção de correção monetária em suas
contas vinculadas do FGTS, existentes.
b) Condenação das requeridas no sentido de promoverem a correção monetária nos
saldos das contas vinculadas descritas anteriormente e comprovarem perante esses
r. juízo, nas seguintes condições:
b.1) Plano Verão - Incidência de mais 21,8060% sobre os saldos existentes em
dezembro de 88, em todas as contas vinculadas, a partir de mar/89, com a
recomposição sistemática de todos os depósitos efetuados posteriormente, mês a
mês de forma de que os saldos sejam corretamente atualizados até mai/90.
b.2) Plano Collor I - Incidência de mais 44,44 e 2,11% aplicados respectivamente
sobre os saldos encontrados em maio e junho de 1990, com a reposição posterior
de todos os depósitos efetuados nos meses subsequentes proporcionando a
atualização correta dos saldos até o final do mês de dezembro de 91.
b.3) Plano Collor II - Incidência de mais ....% sobre os saldos existentes em
31/12/91, corrigidos com os índices previstos nos itens anteriores, a fim de
recompor todos os valores depositados e corrigidos posteriormente, mês a mês,
atualizando-se corretamente todos os saldos quando do cumprimento da r.
sentença.
c) Em caso de os Autores, quando da execução da r. sentença, estarem desligados
do empregador (por dispensa ou aposentadoria) e já terem levantado os depósitos
existentes em suas contas vinculadas, seja a condenação pleiteada nas letras
b.1, b.2 e b.3 convertida em pagamento direto perante esse r. juízo dos valores
correspondentes às diferenças apuradas em liquidação, e que se referem às
correções monetárias sonegadas.
d) Condenação das requeridas no pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, a teor do art. 133, da Constituição Federal, nos termos do art. 20,
parágrafo 3º do CPC, além das custas processuais.
e) Finalmente, seja a requerida CEF compelida a promover a exibição e juntada
aos autos dos extratos das contas do FGTS de todos os Autores, desde jan/89,
possibilitando, assim, uma melhor configuração dos valores existentes,
representados por depósitos corrigidos monetariamente a partir daquele mês,
acrescidos de juros.
REQUERIMENTOS FINAIS
Requerem os Autores a citação das requeridas para, no prazo legal, oferecerem a
contestação que pretenderem, sob pena de revelia.
Seja intimado o Ministério Público Federal para acompanhar os termos da presente
Ação contestada ou não, pede-se seja a presente julgada procedente, a fim de
serem as requeridas condenadas nos termos do pedido além dos honorários base de
....% sobre o valor da condenação, mais custas processuais.
Protesta-se pela produção, no momento oportuno, das seguintes provas: depoimento
pessoal, confissão, ouvida de testemunhas, juntada de novos documentos e perícia
de todo o gênero.
Dá-se à causa o valor de R$ .......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]