Interposição de apelação visando majorar a indenização decorrente de acidente de trânsito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
A apelante em data de ..../..../...., se encontrava em companhia de seu noivo
....., este conduzindo o veículo ..... de propriedade do pai, trafegando pela
Rua ......., no cruzamento com a Rua .........., quando sofreram violenta
colisão provocada pelo veículo do apelado (........) e por este dirigido que,
não respeitando a sinalização "PARE - PREFERENCIAL" ali existente, invadiu a
pista preferencial, por onde trafegavam (apelante e seu noivo) no veículo
......, provocando a colisão descrita no Boletim de Ocorrência anexo à
prefacial.
Com o acidente, necessitou a apelante submeter-se a duas cirurgias, em virtude
de fratura do fêmur direito, a primeira para colocação de uma haste intramedular
e parafuso e a segunda para retirada da haste, restando um encurtamento do
membro inferior direito de aproximadamente 25mm. em relação ao esquerdo; das
cirurgias, restaram-lhe duas cicatrizes na coxa direita, uma de 6 cm e a outra
de 15 cm.
O tratamento e a cirurgia foram delicados e dolorosos. A haste intramedular foi
colocada em ......./..... e retirada em ......./...., 06 (seis) meses antes do
prazo previsto, pois estava lesionando o quadril e provocando infecções
seguidas. Por um ano, a haste ocasionou "contratura muscular", provocando dores
contínuas, só aliviadas com repouso, aplicação de bolsa de água quente no local
e ingestão de relaxante muscular. Ainda, o parafuso ficará para sempre na perna
da apelante.
A apelante ficou 05 meses sem poder colocar o pé direito no chão, utilizando-se
de duas muletas. Outros ..... meses necessitou de uma muleta e mais 04 meses de
bengala. Teve que fazer 16 sessões de hidroterapia. Mesmo nessas condições, a
apelante ficou somente ... meses sem trabalhar. Não possuindo veículo próprio, a
requerente precisava valer-se dos ônibus, o que não foi fácil.
As seqüelas resultantes de tão triste evento, marcaram, sobremaneira, não só o
corpo, como também o "ego" da apelante. Agora, sua perna direita ostenta uma
cicatriz (15 cm) que a impossibilita de usar saia, bermuda e vestido. No
quadril, outra cicatriz, visível quando usa roupa de banho. Tem necessidade de
usar palmilha especial no sapato, para compensar parte da diferença ou
encurtamento da perna direita. O seu andar jamais será o mesmo, agora é um pouco
"torto", o que lhe ocasiona dores lombares.
Cumpre-nos ressaltar, que antes do acidente causado por culpa exclusiva do
apelado, a apelante levava uma vida normal, e, após tal infortúnio, além de todo
o sofrimento ocasionado pelo tratamento e pelas cirurgias que teve que se
submeter, carregará pelo resto de sua vida o parafuso, as cicatrizes deixadas em
sua perna e quadril e, as dores lombares advindas do encurtamento de seu membro
inferior direito.
Portanto, diante de todo o sofrimento suportado pela apelante e, das profundas
seqüelas resultantes da manifesta imprudência e imperícia do apelado, requer
seja majorada a indenização por danos morais, arbitrada pelo juízo "a quo".
Quanto aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados de forma ínfima pelo
juízo "a quo", razão pela qual a r. sentença, também merece reforma nesta parte,
a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor total da
condenação, consoante ao disposto no artigo 20, § 3º do CPC, tornando-se dessa
forma, condizente com o trabalho profissional realizado.
DO DIREITO
PONTES DE MIRANDA foi fervoroso adepto da reparação por dano moral: "os
padecimentos morais devem participar da estimação do prejuízo. O desgaste dos
nervos, a moléstia da tristeza projetam-se no físico, são danos de fundo moral e
conseqüências econômicas".
No que tange aos honorários advocatícios apresentam-se os julgados a seguir
epigrafados:
Acórdão Número: 14171
APELAÇÃO CÍVEL - Relator: JUIZ LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Comarca: CURITIBA: 1ª
VARA CÍVEL - Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data de Publicação:
09/11/1998
Ementa:
DECISÃO: ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR (1) E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU (2). EMENTA: ENTREGA
DE COISA INCERTA IMÓVEIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CON FIGURADO. 2. ENTREGA DE COISA INCERTA ESCOLHA
INCUMBIA AO DEVEDOR NÃO FEZ DEVOLUÇÃO AO CREDOR PROCEDIMENTO CORRETO. 3.
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREVIA INEXISTÊNCIA. 4. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO
PÚBLICO OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL PRELIMINARES REJEITADAS. 5. VALOR DA
TRANSAÇÃO NÃO FICOU AO ARBÍTRIO DE NENHUMA DAS PARTES VALIDADE RECURSO DO RÉU
IMPROVIDO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO CONDENATÓRIA FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA ART. 20, § 3º, DO CPC RECURSO PROVIDO.
NA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA, SE O CONTRATO NÃO DISPUSER DE FORMA
CONTRARIA, INCUMBE AO DEVEDOR A ESCOLHA. NÃO FAZENDO NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS,
A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVOLVESSE AO CREDOR. (grifo nosso)
Acórdão Número: 2866 - APELAÇÃO CÍVEL - Relator: DES. FLEURY FERNANDES -
Comarca: CURITIBA 10ª VARA CÍVEL - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação: 19/10/1998
Ementa:
DECISÃO: DECIDE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, POR SUA 5ª CÂMARA CÍVEL, A
UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA EMPRESA GRADIENTE
ELETRÔNICA S/A, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO POR MARCOS ANTÔNIO GOMES
PEREIRA. EMENTA: I AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE PROCESSUAL. FATO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO A PARTE. APELO IMPROVIDO. II
AÇÃO MONITORIA. PRETENSÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM
VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO DESSA VERBA. RECURSO PROVIDO. I NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA
DA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVA, TAL FATO NÃO OCASIONOU PREJUÍZO A
PARTE, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELO M.M. JUIZ MONOCRÁTICO CONVICTO
COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. II NAS AÇÕES EM QUE NÃO HA CONDENAÇÃO, OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO SUCUMBIMENTO DEVEM SER ARBITRADOS
CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR, NA FORMA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO
4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE QUE NÃO HAJA
DESVALORIZAÇÃO DA NOBRE PROFISSÃO DA ADVOCACIA, ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA
JUSTIÇA. (grifo nosso)
Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL
Número: 121296800 Comarca de Origem: LONDRINA - Órgão Julgador: SEXTA CÂMARA
CÍVEL - Data de Julgamento: 21/09/98 Decisão: Unânime - Parecer/Sessão de
Julgamento: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO - Número de Arquivo do
Acórdão: 8054 - Data de Publicação: 16/10/98
Ementa:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVELIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VALOR
ÍNFIMO - MAJORAÇÃO - APELO PROVIDO. AINDA QUE O REQUERIDO SEJA REVEL, O TRABALHO
QUE O ADVOGADO DO AUTOR DESPENDEU A CAUSA DEVE SER VALORIZADO. O VALOR ÍNFIMO
ATRIBUÍDO A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE MANEIRA ALGUMA TRADUZ TAL
VALORIZAÇÃO, DEVENDO SER REFORMADO. LEGISLAÇÃO: CPC - ART 20, PAR 3. CPC - ART
20, PAR 4. JURISPRUDÊNCIA: TAPR - AP CIV 91192-4, 3 CC, AC 7122, REL JUIZ JORGE
MASSAD. TAPR - AP CIV 102272-6, 2 CC, AC 8312, REL JUIZ ROBERTO COSTA BARROS.
Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL
Número: 116162400 Comarca de Origem: FOZ DO IGUAÇU - Órgão Julgador: QUINTA
CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 07/10/98 - Decisão: Unânime - Parecer/Sessão
de Julgamento: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO - Número de Arquivo do
Acórdão: 8257 - Data de Publicação: 16/10/98
Ementa:
EMBARGOS A EXECUÇÃO - REJEITADOS - INTEMPESTIVIDADE - CONDENAÇÃO HONORÁRIOS EM
VALOR IRRISÓRIO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO
DO RECURSO. QUANDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOREM ARBITRADOS DE FORMA
IRRISÓRIA, MERECE SER REFORMADA A SENTENÇA NESTA PARTE, PARA QUE SEJA FIXADO UM
VALOR MAIOR, CONDIZENTE COM O TRABALHO PROFISSIONAL REALIZADO. LEGISLAÇÃO: CPC -
ART 739, I. CPC - ART 20, PAR 4. CPC - ART 20, PAR 3. DOUTRINA: NEGRÃO,
THEOTONIO - COMENTÁRIOS AO CPC E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 28 ED, ED
SARAIVA, P 98. JURISPRUDÊNCIA: STJ - RESP 14786-GO, 4 T, REL MIN ATHOS CARNEIRO,
DJU 03/08/92, P 11324, P 96. STJ - RESP 5704-MG, 3 T, REL MIN DIAS TRINDADE, DJU
10/06/91, P 7846. TAPR - AP CIV 61555-2, 7 CC, AC 2712, REL JUIZ LEONARDO
LUSTOSA. (grifo nosso)
Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL
Número: 0087380500 Comarca de Origem: UBIRATÃ - Órgão Julgador: SEXTA CÂMARA
CÍVEL - Data de Julgamento: 31/08/98 Decisão: Por maioria - Número de Arquivo do
Acórdão: 7920 - Data de Publicação: 02/10/98
Ementa:
ACIDENTE DE TRANSITO. INVASÃO DA CONTRAMÃO. CULPA CARACTERIZADA. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRIMEIRO E
SEGUNDO RECURSO PROVIDOS EM PARTE. TERCEIRO RECURSO IMPROVIDO. A ULTRAPASSAGEM
EM DESRESPEITO A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEICULO QUE TRANSITA EM SENTIDO
CONTRÁRIO CONFIGURA CULPA, RESPONDENDO A PREPONENTE PELO ATO DO SEU PREPOSTO. O
DANO MORAL CONSISTE NA OFENSA A INTERESSES EXTRA PATRIMONIAIS, CONFIGURANDO-SE
EM ACIDENTES DE TRANSITO, PORQUANTO NELES A VITIMA, ALÉM DA DOR FÍSICA, PASSA
POR SOFRIMENTOS ESPIRITUAIS, TAIS COMO O MEDO, A EXPECTATIVA DO RESTABELECIMENTO
ETC. PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE, DEVE O JUIZ CONSIDERAR, ENTRE
OUTRAS COISAS, O GRAU DE CULPA DO OFENSOR, A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA, O VALOR DOS
BENS LESADOS, AS REPERCUSSÕES NA VIDA DO OFENDIDO. A SEGURADORA, NÃO O EXCLUINDO
O CONTRATO, RESPONDE PERANTE O SEGURADO PELA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL A QUE
ESTE FOI CONDENADO. OCORRENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, INCIDE O ART. 21, CAPUT, DO
CPC. NÃO HAVENDO PENSIONAMENTO E NEM CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL, OS HONORÁRIOS DE
ADVOGADO DEVEM SER FIXADOS SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO, INCLUINDO A INDENIZAÇÃO
DO DANO MORAL. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. TERCEIRO
RECURSO IMPROVIDO. LEGISLAÇÃO: CPC - ART 21. CPC - ART 20, PAR 5. CPC - ART 76.
CC - ART 1538, PAR 1. CC - ART 1538, PAR 2. CF/88 - ART 37, PAR 6. CNT - ART
175, II. CNT - ART 181, VI. CC - ART 1521, III. L 8213/91 - ART 61. DOUTRINA:
BITTAR, CARLOS ALBERTO - REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, 1993, ED RT, P 31.
DINIZ, MARIA HELENA - A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL, REVISTA LITERÁRIA
DE DIREITO, N 09, JAN/FEV 96. STOCO, RUY - RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, 1997, 3 ED, ED RT, P 384. MELLO, CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 1994, 5 ED, ED MALHEIROS, P 387 E
499. JURISPRUDÊNCIA: TACIVRJ - AP CIV 9083/94, 7 CC, REL JUIZ SYLVIO CAPANEMA.
(grifo nosso)
Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL
Número: 0123373800 Comarca de Origem: CORBELIA - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL - Data de Julgamento: 15/09/98 - Decisão: Unânime - Número de Arquivo do
Acórdão: 10560 - Data de Publicação: 25/09/98
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA -
VELOCIDADE INCOMPATÍVEL - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - ORÇAMENTOS DIVERGENTES
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
RESSARCIMENTO DE DESPESAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CORRETA - RECURSO
DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. AGE COM MANIFESTA
IMPRUDÊNCIA O MOTORISTA QUE, CONSTATADA A MÁ CONSERVAÇÃO E SINALIZADA A
EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA, NÃO DIRIGE COM MAIOR CAUTELA, CUIDADO E EM
VELOCIDADE COMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES DA RODOVIA. CORRETA A ADOÇÃO DO MENOR
ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR, SENDO INCONSISTENTE A ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE
PREÇOS FUNDADA EM ESTIMATIVA OBTIDA PELA RÉ EM DATA DIVERSA E EM DIFERENTE
PADRÃO MONETÁRIO, EM FACE DOS ALTOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS REGISTRADOS NO
PERÍODO. A PROVA DE LUCROS CESSANTES DEVE SER FEITA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NÃO DEMONSTRADA SUA OCORRÊNCIA A PRETENSÃO E IMPROCEDENTE PORQUANTO SÓ SE APURAM
EM EXECUÇÃO QUANDO EVIDENCIADOS NA AÇÃO. SOMENTE SÃO INDENIZÁVEIS AS DESPESAS
RELACIONADAS EXCLUSIVAMENTE COM O ATENDIMENTO DO ACIDENTE. A CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTA-SE A PARTIR DA DATA DOS ORÇAMENTOS E DO EFETIVO DESEMBOLSO, APLICANDO-SE O
IPC NOS MESES EM QUE O ÍNDICE OFICIAL NÃO REFLETE A REAL INFLAÇÃO DO PERÍODO. A
VERBA HONORÁRIA, CORRETAMENTE FIXADA EM QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, ATENDE AO ART. 20, PARÁGRAFO 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
CONSIDERANDO O ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, SE CONSTITUI EM JUSTA REMUNERAÇÃO
AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL. LEGISLAÇÃO: CPC - ART 20, PAR 3. CC
- ART 1059. DOUTRINA: ALVIM, AGOSTINHO - DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E SUAS
CONSEQÜÊNCIAS, 1986, ED SARAIVA, P 191. SANTOS, CARVALHO - CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO INTERPRETADO, 9 ED, ED FREITAS BASTOS, VOL XIV, P 256. (grifo nosso)
DOS PEDIDOS
Assim, diante do todo anteriormente exposto, respeitosamente, requer pelo
recebimento do presente apelo, requerendo, ainda, pelo seu provimento, a fim de
reformar a r. sentença prolatada, devendo ser majorados a indenização por dano
moral e os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo "a quo".
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]