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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Interposição de apelação visando majorar a indenização decorrente de acidente de trânsito

Petição - Civil e processo civil - Interposição de apelação visando majorar a indenização decorrente de acidente de trânsito


 Total de: 15.244 modelos.

 
Interposição de apelação visando majorar a indenização decorrente de acidente de trânsito.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

APELAÇÃO

Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ...., para que dela conheça e profira nova decisão.

Junta comprovação de pagamento de custas recursais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Corte
Eméritos julgadores

DOS FATOS

A apelante em data de ..../..../...., se encontrava em companhia de seu noivo ....., este conduzindo o veículo ..... de propriedade do pai, trafegando pela Rua ......., no cruzamento com a Rua .........., quando sofreram violenta colisão provocada pelo veículo do apelado (........) e por este dirigido que, não respeitando a sinalização "PARE - PREFERENCIAL" ali existente, invadiu a pista preferencial, por onde trafegavam (apelante e seu noivo) no veículo ......, provocando a colisão descrita no Boletim de Ocorrência anexo à prefacial.

Com o acidente, necessitou a apelante submeter-se a duas cirurgias, em virtude de fratura do fêmur direito, a primeira para colocação de uma haste intramedular e parafuso e a segunda para retirada da haste, restando um encurtamento do membro inferior direito de aproximadamente 25mm. em relação ao esquerdo; das cirurgias, restaram-lhe duas cicatrizes na coxa direita, uma de 6 cm e a outra de 15 cm.

O tratamento e a cirurgia foram delicados e dolorosos. A haste intramedular foi colocada em ......./..... e retirada em ......./...., 06 (seis) meses antes do prazo previsto, pois estava lesionando o quadril e provocando infecções seguidas. Por um ano, a haste ocasionou "contratura muscular", provocando dores contínuas, só aliviadas com repouso, aplicação de bolsa de água quente no local e ingestão de relaxante muscular. Ainda, o parafuso ficará para sempre na perna da apelante.

A apelante ficou 05 meses sem poder colocar o pé direito no chão, utilizando-se de duas muletas. Outros ..... meses necessitou de uma muleta e mais 04 meses de bengala. Teve que fazer 16 sessões de hidroterapia. Mesmo nessas condições, a apelante ficou somente ... meses sem trabalhar. Não possuindo veículo próprio, a requerente precisava valer-se dos ônibus, o que não foi fácil.

As seqüelas resultantes de tão triste evento, marcaram, sobremaneira, não só o corpo, como também o "ego" da apelante. Agora, sua perna direita ostenta uma cicatriz (15 cm) que a impossibilita de usar saia, bermuda e vestido. No quadril, outra cicatriz, visível quando usa roupa de banho. Tem necessidade de usar palmilha especial no sapato, para compensar parte da diferença ou encurtamento da perna direita. O seu andar jamais será o mesmo, agora é um pouco "torto", o que lhe ocasiona dores lombares.

Cumpre-nos ressaltar, que antes do acidente causado por culpa exclusiva do apelado, a apelante levava uma vida normal, e, após tal infortúnio, além de todo o sofrimento ocasionado pelo tratamento e pelas cirurgias que teve que se submeter, carregará pelo resto de sua vida o parafuso, as cicatrizes deixadas em sua perna e quadril e, as dores lombares advindas do encurtamento de seu membro inferior direito.

Portanto, diante de todo o sofrimento suportado pela apelante e, das profundas seqüelas resultantes da manifesta imprudência e imperícia do apelado, requer seja majorada a indenização por danos morais, arbitrada pelo juízo "a quo".

Quanto aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados de forma ínfima pelo juízo "a quo", razão pela qual a r. sentença, também merece reforma nesta parte, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor total da condenação, consoante ao disposto no artigo 20, § 3º do CPC, tornando-se dessa forma, condizente com o trabalho profissional realizado.

DO DIREITO

PONTES DE MIRANDA foi fervoroso adepto da reparação por dano moral: "os padecimentos morais devem participar da estimação do prejuízo. O desgaste dos nervos, a moléstia da tristeza projetam-se no físico, são danos de fundo moral e conseqüências econômicas".

No que tange aos honorários advocatícios apresentam-se os julgados a seguir epigrafados:

Acórdão Número: 14171
APELAÇÃO CÍVEL - Relator: JUIZ LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Comarca: CURITIBA: 1ª VARA CÍVEL - Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data de Publicação: 09/11/1998

Ementa:

DECISÃO: ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR (1) E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU (2). EMENTA: ENTREGA DE COISA INCERTA IMÓVEIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CON FIGURADO. 2. ENTREGA DE COISA INCERTA ESCOLHA INCUMBIA AO DEVEDOR NÃO FEZ DEVOLUÇÃO AO CREDOR PROCEDIMENTO CORRETO. 3. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREVIA INEXISTÊNCIA. 4. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL PRELIMINARES REJEITADAS. 5. VALOR DA TRANSAÇÃO NÃO FICOU AO ARBÍTRIO DE NENHUMA DAS PARTES VALIDADE RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO CONDENATÓRIA FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA ART. 20, § 3º, DO CPC RECURSO PROVIDO. NA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA, SE O CONTRATO NÃO DISPUSER DE FORMA CONTRARIA, INCUMBE AO DEVEDOR A ESCOLHA. NÃO FAZENDO NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVOLVESSE AO CREDOR. (grifo nosso)

Acórdão Número: 2866 - APELAÇÃO CÍVEL - Relator: DES. FLEURY FERNANDES - Comarca: CURITIBA 10ª VARA CÍVEL - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação: 19/10/1998

Ementa:
DECISÃO: DECIDE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, POR SUA 5ª CÂMARA CÍVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA EMPRESA GRADIENTE ELETRÔNICA S/A, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO POR MARCOS ANTÔNIO GOMES PEREIRA. EMENTA: I AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. FATO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO A PARTE. APELO IMPROVIDO. II AÇÃO MONITORIA. PRETENSÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO DESSA VERBA. RECURSO PROVIDO. I NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVA, TAL FATO NÃO OCASIONOU PREJUÍZO A PARTE, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELO M.M. JUIZ MONOCRÁTICO CONVICTO COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. II NAS AÇÕES EM QUE NÃO HA CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO SUCUMBIMENTO DEVEM SER ARBITRADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR, NA FORMA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE QUE NÃO HAJA DESVALORIZAÇÃO DA NOBRE PROFISSÃO DA ADVOCACIA, ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA. (grifo nosso)

Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL Número: 121296800 Comarca de Origem: LONDRINA - Órgão Julgador: SEXTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 21/09/98 Decisão: Unânime - Parecer/Sessão de Julgamento: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO - Número de Arquivo do Acórdão: 8054 - Data de Publicação: 16/10/98

Ementa:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVELIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VALOR ÍNFIMO - MAJORAÇÃO - APELO PROVIDO. AINDA QUE O REQUERIDO SEJA REVEL, O TRABALHO QUE O ADVOGADO DO AUTOR DESPENDEU A CAUSA DEVE SER VALORIZADO. O VALOR ÍNFIMO ATRIBUÍDO A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE MANEIRA ALGUMA TRADUZ TAL VALORIZAÇÃO, DEVENDO SER REFORMADO. LEGISLAÇÃO: CPC - ART 20, PAR 3. CPC - ART 20, PAR 4. JURISPRUDÊNCIA: TAPR - AP CIV 91192-4, 3 CC, AC 7122, REL JUIZ JORGE MASSAD. TAPR - AP CIV 102272-6, 2 CC, AC 8312, REL JUIZ ROBERTO COSTA BARROS.

Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL Número: 116162400 Comarca de Origem: FOZ DO IGUAÇU - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 07/10/98 - Decisão: Unânime - Parecer/Sessão de Julgamento: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO - Número de Arquivo do Acórdão: 8257 - Data de Publicação: 16/10/98

Ementa:
EMBARGOS A EXECUÇÃO - REJEITADOS - INTEMPESTIVIDADE - CONDENAÇÃO HONORÁRIOS EM VALOR IRRISÓRIO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO. QUANDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOREM ARBITRADOS DE FORMA IRRISÓRIA, MERECE SER REFORMADA A SENTENÇA NESTA PARTE, PARA QUE SEJA FIXADO UM VALOR MAIOR, CONDIZENTE COM O TRABALHO PROFISSIONAL REALIZADO. LEGISLAÇÃO: CPC - ART 739, I. CPC - ART 20, PAR 4. CPC - ART 20, PAR 3. DOUTRINA: NEGRÃO, THEOTONIO - COMENTÁRIOS AO CPC E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 28 ED, ED SARAIVA, P 98. JURISPRUDÊNCIA: STJ - RESP 14786-GO, 4 T, REL MIN ATHOS CARNEIRO, DJU 03/08/92, P 11324, P 96. STJ - RESP 5704-MG, 3 T, REL MIN DIAS TRINDADE, DJU 10/06/91, P 7846. TAPR - AP CIV 61555-2, 7 CC, AC 2712, REL JUIZ LEONARDO LUSTOSA. (grifo nosso)

Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL Número: 0087380500 Comarca de Origem: UBIRATÃ - Órgão Julgador: SEXTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 31/08/98 Decisão: Por maioria - Número de Arquivo do Acórdão: 7920 - Data de Publicação: 02/10/98

Ementa:
ACIDENTE DE TRANSITO. INVASÃO DA CONTRAMÃO. CULPA CARACTERIZADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSO PROVIDOS EM PARTE. TERCEIRO RECURSO IMPROVIDO. A ULTRAPASSAGEM EM DESRESPEITO A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEICULO QUE TRANSITA EM SENTIDO CONTRÁRIO CONFIGURA CULPA, RESPONDENDO A PREPONENTE PELO ATO DO SEU PREPOSTO. O DANO MORAL CONSISTE NA OFENSA A INTERESSES EXTRA PATRIMONIAIS, CONFIGURANDO-SE EM ACIDENTES DE TRANSITO, PORQUANTO NELES A VITIMA, ALÉM DA DOR FÍSICA, PASSA POR SOFRIMENTOS ESPIRITUAIS, TAIS COMO O MEDO, A EXPECTATIVA DO RESTABELECIMENTO ETC. PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE, DEVE O JUIZ CONSIDERAR, ENTRE OUTRAS COISAS, O GRAU DE CULPA DO OFENSOR, A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA, O VALOR DOS BENS LESADOS, AS REPERCUSSÕES NA VIDA DO OFENDIDO. A SEGURADORA, NÃO O EXCLUINDO O CONTRATO, RESPONDE PERANTE O SEGURADO PELA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL A QUE ESTE FOI CONDENADO. OCORRENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, INCIDE O ART. 21, CAPUT, DO CPC. NÃO HAVENDO PENSIONAMENTO E NEM CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVEM SER FIXADOS SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO, INCLUINDO A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. TERCEIRO RECURSO IMPROVIDO. LEGISLAÇÃO: CPC - ART 21. CPC - ART 20, PAR 5. CPC - ART 76. CC - ART 1538, PAR 1. CC - ART 1538, PAR 2. CF/88 - ART 37, PAR 6. CNT - ART 175, II. CNT - ART 181, VI. CC - ART 1521, III. L 8213/91 - ART 61. DOUTRINA: BITTAR, CARLOS ALBERTO - REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, 1993, ED RT, P 31. DINIZ, MARIA HELENA - A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL, REVISTA LITERÁRIA DE DIREITO, N 09, JAN/FEV 96. STOCO, RUY - RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, 1997, 3 ED, ED RT, P 384. MELLO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 1994, 5 ED, ED MALHEIROS, P 387 E 499. JURISPRUDÊNCIA: TACIVRJ - AP CIV 9083/94, 7 CC, REL JUIZ SYLVIO CAPANEMA. (grifo nosso)

Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL Número: 0123373800 Comarca de Origem: CORBELIA - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 15/09/98 - Decisão: Unânime - Número de Arquivo do Acórdão: 10560 - Data de Publicação: 25/09/98

Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA - VELOCIDADE INCOMPATÍVEL - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - ORÇAMENTOS DIVERGENTES LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CORRETA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. AGE COM MANIFESTA IMPRUDÊNCIA O MOTORISTA QUE, CONSTATADA A MÁ CONSERVAÇÃO E SINALIZADA A EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA, NÃO DIRIGE COM MAIOR CAUTELA, CUIDADO E EM VELOCIDADE COMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES DA RODOVIA. CORRETA A ADOÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR, SENDO INCONSISTENTE A ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE PREÇOS FUNDADA EM ESTIMATIVA OBTIDA PELA RÉ EM DATA DIVERSA E EM DIFERENTE PADRÃO MONETÁRIO, EM FACE DOS ALTOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS REGISTRADOS NO PERÍODO. A PROVA DE LUCROS CESSANTES DEVE SER FEITA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO DEMONSTRADA SUA OCORRÊNCIA A PRETENSÃO E IMPROCEDENTE PORQUANTO SÓ SE APURAM EM EXECUÇÃO QUANDO EVIDENCIADOS NA AÇÃO. SOMENTE SÃO INDENIZÁVEIS AS DESPESAS RELACIONADAS EXCLUSIVAMENTE COM O ATENDIMENTO DO ACIDENTE. A CORREÇÃO MONETÁRIA CONTA-SE A PARTIR DA DATA DOS ORÇAMENTOS E DO EFETIVO DESEMBOLSO, APLICANDO-SE O IPC NOS MESES EM QUE O ÍNDICE OFICIAL NÃO REFLETE A REAL INFLAÇÃO DO PERÍODO. A VERBA HONORÁRIA, CORRETAMENTE FIXADA EM QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDE AO ART. 20, PARÁGRAFO 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSIDERANDO O ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, SE CONSTITUI EM JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL. LEGISLAÇÃO: CPC - ART 20, PAR 3. CC - ART 1059. DOUTRINA: ALVIM, AGOSTINHO - DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS, 1986, ED SARAIVA, P 191. SANTOS, CARVALHO - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO INTERPRETADO, 9 ED, ED FREITAS BASTOS, VOL XIV, P 256. (grifo nosso)

DOS PEDIDOS

Assim, diante do todo anteriormente exposto, respeitosamente, requer pelo recebimento do presente apelo, requerendo, ainda, pelo seu provimento, a fim de reformar a r. sentença prolatada, devendo ser majorados a indenização por dano moral e os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo "a quo".

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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