Contestação à ação de indenização por inclusão do nome
do autor em cadastro de inadimplentes, sob alegação de ilegitimidade passiva
e inexistência de dano a reparar.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA .... - ....
Segundo se depreende da própria narrativa da autora e dos documentos por ela
juntados, o referido cheque nº .... serviu para pagamento de mercadorias
adquiridas junto a ..... do .... (.... - cf. anotações do cheque).
Ainda, este cheque efetivamente foi devolvido como estando sem fundos e,
representado, novamente voltou, como sem fundos.
A .... não praticou nenhum ato ilícito. Apenas depositou o cheque que lhe foi
dado para pagamento. Quem agiu erradamente foi a .... que, conforme declaração
de fls. ...., devolveu cheque da autora embora a mesma tivesse fundos "em outras
contas de sua titularidade" naquela agência.
Não bastasse isso, quem inclui o usuário no SERASA, no cadastro de emitentes de
cheques sem fundos, no SCI, no tele-cheque, não é o comerciante (que apenas
dispõe das informações) e sim o banco.
No caso, quem incluiu a autora no tele-data, provavelmente, foi a ....
Ademais, a requerente, quando saldou o seu débito com a ...., o fez junto ao
.... - responsável pelas cobranças da loja -, e, embora o cheque físico ainda
não tivesse chegado, posteriormente, a autora o resgatou (tanto que a cópia está
juntada aos autos às fls. ....).
O procedimento normal é que o devedor, de posse do documento que comprova a
quitação da cambial, dirija-se ao Banco, comprove o pagamento, pague uma taxa, e
somente então a instituição bancária solicita a exclusão do nome do usuário dos
serviços de proteção do crédito.
Assim, a .... que está sendo demandada é parte ilegítima quer porque o cheque
devolvido o foi junto a ...., quer porque quem inclui o usuário no cadastro de
emitentes de cheques sem fundos é o banco e não o comerciante.
Diante disso, se a autora se sentiu lesada frente à devolução de cheque que
tinha suficiente provisão de fundos, deve acionar o banco que devolveu o cheque
e não a ....
DO MÉRITO
DOS FATOS
A requerente pleiteia indenização da ré.
Para embasar seu pedido narra duas histórias distintas, quais sejam:
Primeira:
Que em .... de ...., comprou na .... do ...., com um cheque emitido contra a
.... - cheque nº ...., que foi devolvido. Reapresentado, tornou a ser devolvido,
por engano do .... (que inclusive prestou declaração neste sentido).
Diz, ainda a autora, que quando soube da devolução do cheque foi ao departamento
de cobrança das .... e efetuou o respectivo pagamento.
E que, apesar deste pagamento, a empresa ré lançou o nome da requerente no
cadastro de emitentes de cheques sem fundos (tele-cheque), mantendo-a, nesta
condição por cerca de .... anos.
A segunda história é mais recente.
Afirma a autora que em .... de .... de ...., dirigiu-se à .... do .... - para
efetuar algumas compras. Que, quando se encontrava no caixa para efetuar o
pagamento foi retirada abruptamente "por seguranças que assuntosamente a
chamavam de estelionatária e afirmavam que não aceitavam cheques de maus
pagadores".
Continua a inicial, dizendo que a requerente foi conduzida a uma sala
"individualizada, onde extremamente mal tratada, teve-lhe repetidas todas as
agressões verbais anteriormente praticadas e supra referidas".
E mais, diz a exordial que a autora foi ameaçada de sofrer agressões físicas,
tendo-lhe sido informada que estavam chamando a Policia .... para levá-la
detida.
Afirma que a situação é criminosa - extorsão qualificada - art. 158, parágrafo
1º, do Código Penal.
Em decorrência das duas situações e com base no artigo 186 do Código Civil,
pleiteia a reparação de danos.
Cita doutrina e jurisprudência sobre dano moral e a possibilidade de sua
indenização em dinheiro.
Por fim, a inicial informa que o cálculo do quantum da indenização, deve
considerar o padrão de vida, os rendimentos, o ciclo de amizades, etc., da
requerente e as condições econômicas da ré. Quantifica o valor da reparação em
R$ .... (....). Pede honorários advocatícios e o deferimento de todos os meios
de prova.
Não há, entretanto, nenhuma razão que autorize o pedido da autora, conforme
veremos a seguir.
Primeiramente, entretanto, cumpre que se estabeleça o termo final para
apresentação da contestação.
Como a autora narrou dois fatos totalmente distintos que seriam os motivos
ensejadores do pedido de reparação de danos e, para facilitar a defesa,
dividir-se-á a contestação da mesma forma que foi feito na inicial.
O primeiro fundamento da autora, nesta demanda, refere-se a devolução do cheque
nº ...., emitido contra a ...., para pagamento de dívida junto à ....
Neste tópico, a contestante é parte ilegítima para figurar no feito, por duas
razões distintas. Vejamos:
O segundo fundamento da inicial é fruto de fantasia da autora.
Assim, a postulante afirma que foi "retirada abruptamente do caixa de pagamento,
por seguranças que assuntosamente a chamavam de estelionatária e afirmavam que
não aceitavam cheques de maus pagadores".
E mais, diz que foi levada para uma sala "individualizada" onde teria sido
extremamente mal tratada.
Entretanto, em nenhum momento a requerente informa quem eram os seguranças, como
eles eram fisicamente, quantos eram... Ademais, inexiste, na .... do ....,
qualquer sala individualizada. Ainda, nunca, em todas as histórias que os
clientes da loja já narraram frente ao judiciário, existiu tamanha barbaridade
como a acusação da autora de que foi ameaçada de sofrer agressões físicas.
Ela que indicasse um só segurança que tenha feito isso.
Por fim, mas não menos relevante, ninguém teria como chamar a qualquer cliente
de estelionatário, isso porque, quando pretende pagar com cheque, o caixa faz
consulta ao tele-cheque pelo CPF constante no talonário e a informação que
aparece para o caixa é apenas a de "confirmada" ou "rejeitada".
Como se depreende do relatório em anexo - de consultas da .... - .... - no dia
.... de .... - dia indicado pela autora como do suposto incidente - mediante
consulta pelo CPF, foi "rejeitado" o pagamento com cheque - pelo Código 76. O
Código 76 informa que o "cartão - CPF - está bloqueado". Nada mais.
O caixa apenas informa ao cliente que não pode receber o cheque, só isso.
Inexiste chamamento de segurança. Inexiste qualquer tipo de alarde e,
principalmente, inexiste como a .... saber qual o motivo da restrição.
Exatamente por isso, ela jamais seria chamada a qualquer sala para coativamente
ser obrigada ao pagamento do cheque para a .... Mesmo que a dívida existisse e
que a pendência existisse na ...., a empresa não teria como saber se a restrição
referia-se a cheque emitido em seu favor ou não.
Ainda pelo que se depreende do relatório - verifica-se que houve o pagamento de
mais de .... clientes por cheques ou cartão, em apenas um dia.
Estes cheques são depositados, e caso haja qualquer problema, serão cobrados por
empresas contratadas para este fim. A .... nem mesmo sabe quem são as pessoas
que emitiram cheques sem fundos. Sabe o montante de devoluções, só.
Se a .... fosse cobrar os cheques sem fundos, ou analisar todos os casos de
clientes que, por qualquer motivo, tiveram problemas de pagamento, o comércio -
que é a sua atividade - ficaria inviabilizado. Mais de .... cheques por dia,
além de todos os clientes que pagam em dinheiro, é um movimento que não
autorizaria a .... a acumular a função de cobradora.
Por tudo isso, fica mais do que comprovado que inexistiu esta cena narrada na
inicial.
Não houve segurança, não houve sala individualizada, e muito menos coação para
que a requerente pagasse valor que a mesma requerida nem mesmo saberia se era ou
não credora - que repita-se, não era, pois o malsinado cheque foi dado no .... e
as filiais não têm qualquer tipo de cadastro centralizado, ou coisa que o valha.
Sem dúvida, não é verdadeira esta história.
Ela é tão fantasiosa quanto os exemplos contidos na inicial sobre "castigos
cruéis".
Aliás, a inicial se arvorou até mesmo a dizer que a situação era de extorsão
(capitulando o crime). Considerando que houve a acusação de crime, a autora que
determine quem extorquiu dinheiro dela dentro da ...., para que a pessoa possa
se defender e, até mesmo, responsabilizar a autora criminalmente (imputar a
alguém crime que não praticou é crime - crime de calúnia).
Deste modo, de qualquer ângulo que se analise da inicial, ela é improcedente. Em
resumo: O dano pela devolução do cheque - que teria fundo - foi causado pela
.... e não pela .... que depositou normalmente o cheque recebido para pagamento
de compras feitas pela cliente. E a situação de ter sido retirada do caixa sendo
chamada de estelionatária..., não é verdade, tanto que inexiste qualquer prova
nos autos (indicação de pessoas - descrição física dos seguranças...).
Não houve qualquer ato ilícito capaz de amparar a pretensão da autora.
DO DIREITO
Primeiramente, fazem-se necessários alguns esclarecimentos sobre a matéria:
Para Yussef Said Cahali, o dano estará previsto no Código Civil, nos artigos 186
e 927 e ss., por isso mesmo ensina:
"O dano insere-se da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual; sem
dano não há o que ser indenizado." (Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22
pág. 204).
E prossegue, citando autores, todos com o mesmo pensamento:
"... A unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem
a existência do dano, e é verdadeiro truísmo sustentar-se esse princípio,
porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir,
logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar." (J. Aguiar Dias -
citado por Yussef Said Cahali, op. cit., pág. 204).
...
"... Como regra geral, devemos ter presente que a inexistência do dano é óbice à
pretensão de mera reparação, aliás sem objeto." (Agostinho Alvim, Da Inexecução
das Obrigações e Suas Conseqüências, p. 197 - citado por Yussef Said Cahali, op.
cit., pág. 204).
"O prejuízo é um dos três elementos essenciais da responsabilidade, pois sem ele
não é possível, nenhuma ação de indenização." (Mazeud, Responsabilité Civile,
vol., 3 - nº 2078 - citado por Yussef Said Cahali, op. cit., pág. 204).
O Des. Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra, "Programa de Responsabilidade
Civil", ensina:
"O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que
se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode
haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.
Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe
sirva de fundamento - risco profissional, risco-proveito, risco-criado, etc. -,
o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não
haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa. Se o
motorista, apesar de ter avançado o sinal não atropela ninguém nem bate em outro
veículo; se o prédio desmorona por falta de conservação do proprietário, mas não
atinge nenhuma pessoa ou outros bens, não haverá o que indenizar.
Pode-se tirar daí, desde logo, uma conclusão lógica: a de que o ato ilícito
nunca será aquilo que os penalistas chamam de crime de mera conduta; será sempre
um delito material, com resultado de dano. Sem dano pode haver responsabilidade
penal, mas não há responsabilidade civil. Indenização sem dano importaria
enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena
para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é
reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se
encontrava antes da prática do ato ilícito. E, se a vítima não sofreu qualquer
prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir."
E prossegue ao estabelecer o que configura dano moral:
"Configuração do dano moral.
O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios
objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na
jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as
fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano
material, corremos, agora, o risco de ingressar na sua industrialização, onde o
aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em
busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa
prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa
ponderação das realidades da vida. Tendo entendido que, na solução dessa
questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da
concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o
cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de
extrema sensibilidade.
'A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão
objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de
cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade
particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a
gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal
modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao
lesado' (Das obrigações em Geral, 8ª ed., Coimbra, Almeida, p. 617).
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte
de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o
equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos
mais triviais aborrecimentos." (Sérgio Cavalieri Filho - Programa de
Responsabilidade Civil, 1ª ed., p. 69/70 e 76).
Ora, a obrigatoriedade da existência do dano para quem se possa falar em
reparação, é evidente. O que não é tão pacífico, no entanto, é o conceito de
dano no sentido jurídico.
Para alguns, dano está diretamente ligado à perda ou diminuição do patrimônio;
para outros, porém, o termo dano tem uma significação mais abrangente, de modo a
definir-se como sendo a diminuição ou subtração de um bem jurídico, onde se
incluiria o dano moral.
O que não gera controvérsia, no entanto, conforme observa Washington de Barros
Monteiro, é que:
"Como condição do ressarcimento, é necessário que tenha ocorrido um prejuízo
real e concreto." (Direito da Obrigações, parte 1 - pág. 334).
Além disso, a doutrina também é uniforme no sentido de que só haverá
responsabilidade pela reparação do prejuízo, desde que exista uma relação de
causa e efeito entre a falta e o prejuízo causado (Demogue, citado por Yussef
Said Cahali, op. Cit., pág. 207).
Assim é que, entre os doutrinadores que negam a existência jurídica do dano
moral (Chironi, Lacerda de Almeida), fundamentados na tese de Savigny, e
doutrinadores que aceitam ampla e livremente a indenização por dano moral,
existe um problema de ordem prática: como se verificar, sem margem para dúvidas,
a existência efetiva do dano moral.
Para Gabba, que não admite a reparabilidade, a falta de objetividade torna
impraticável a reparação. Segundo seu magistério, há sempre o perigo de o juiz:
"A cada passo, ver um verdadeiro sofrimento onde não há mais do que uma
hipocrisia dissimulada que ele não consegue desmascarar." (citação feita por
Zulmira Pires de Lima, in Responsabilidade Civil por Danos Morais, RF 83/219).
Arthur Oscar Oliveira Deda, na mesma esteira, leciona:
"A dificuldade é que todas as pessoas não têm a mesma sensibilidade moral, e não
podendo o juiz penetrar no íntimo de quem alega o dano afetivo, não poderia
saber quando existe a dor realmente sentida e quando acontece a dissimulação do
fingimento." (Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22 - pág. 283).
Ora, se nos casos em que se pode vislumbrar o dano moral (morte de filho,
amputação de membro...) já se torna impossível auferir o quantum daquele dano,
que dirá em casos como o presente, onde sequer existiu fundamento a ensejar a
reparação.
Por isso mesmo, nossos tribunais negam a indenização por dano moral quando há
inocorrência de perda patrimonial comprovada, como no caso dos autos. Vale
referir neste sentido:
"INDENIZAÇÃO - Dano moral - Inocorrência de perda patrimonial comprovada -
Impossibilidade de haver a reparação pecuniária.
Não é admissível que os sofrimentos morais dêem lugar a reparação pecuniária se
deles não decorre qualquer dano material." (RT 660/116).
E é porque está acontecendo, infelizmente, abuso por parte de pessoas que
ajuízam pedidos de indenização por dano moral sem fundamento algum, que vêm
sendo, cada vez mais, repudiadas, tanto pelos tribunais quanto pela grande
maioria dos magistrados de 1º grau.
Vale destacar trecho do acórdão proferido pelo Des. Nilo Mondego:
"Está se criando o mau hábito em se pedir em Juízo ressarcimento por dano moral
por qualquer coisa. Isto, ao invés de prestigiar o instituto do dano moral,
tende a depreciá-lo, passando a ser visto mais como um pretexto de
enriquecimento indevido ou ilícito do que uma justa postulação. Felizmente a
maioria dos julgadores sabe distinguir as situações."
Não fosse por tal fato, também da análise do caso concreto, deve ser indeferido
o pedido.
Comprovadamente, inexiste no caso concreto ato ilícito praticado pela
contestante que pudesse sujeitar a ré ao dever de indenizar.
Como já se disse, não é verdade da autora que foi interceptada por seguranças
mal-educados; muito menos é verdade que mandaram-na para uma sala
"individualizada".
O procedimento da .... é o anteriormente narrado:
O caixa simplesmente informa que não pode aceitar o cheque do cliente porque há
alguma restrição - que pode ser cheque roubado com queixa na Polícia do próprio
cliente; cheque sustado; cheque devolvido; conta encerrada no banco...
Não há espalhafatos, não há constrangimentos, o caixa não age bruscamente e nem
chama os seguranças.
Este comportamento delicado e necessário por parte de seguranças e caixas é
conseqüência de ordens expressas da gerência da .... e, confesse-se, não apenas
porque urbanidade é um dever, mas também porque é público e notório que as
pessoas usam de qualquer incidente para acionar a .... com pedidos de dano
moral.
Apenas exemplificativamente, dias passados, chegou uma cliente na ....,
bravíssima, porque havia adquirido certa mercadoria, a etiqueta eletrônica não
havia sido retirada e o alarme não soou, o que não lhe causou o suposto
constrangimento autorizador do pedido de danos morais. A cliente reclamava pela
falha do alarme e não pela etiqueta, ou qualquer outra coisa.
Assim, não se imputa a ninguém qualquer fato que possa causar danos morais.
Reitere-se que não existe na narrativa da postulante em que medida a .... causou
danos a ela. A primeira alegação não tem nada a ver com a requerida. Se o cheque
foi devolvido indevidamente, a responsabilidade é do banco; se o nome da
emitente do cheque permaneceu no tele-data, a responsabilidade é da própria
inércia da autora. A segunda alegação, o fato não existiu, e, por isso mesmo,
restou incomprovado. Diante do que, o julgamento deve ser de improcedência.
Por isso, nossos tribunais, reiteradamente, têm decidido:
"PROCESSO - Litigância de má-fé - Indenização por dano moral pretendida.
Inadmissibilidade - Falta de prova de sua existência - Impossibilidade de serem
indenizáveis danos meramente imaginários, devidos somente os honorários e as
despesas efetuadas pela parte lesada - Aplicação dos artigos 16 e 18 do CPC.
O artigo 18 do CPC define quais as perdas e danos referidas no artigo 16 do
mesmo estatuto pelas quais responde o litigante de má-fé. Consistem elas em três
partes:
Os prejuízos sofridos, os honorários de advogados e as despesas que efetuou a
parte lesada.
Quanto aos prejuízos, são eles os havidos nos bens ou negócios da parte - enfim,
o que esta perdeu e o que deixou de ganhar. É necessário que essas perdas e
danos tenham efetivamente acontecido, pois não se indenizam danos meramente
imaginários. Ou seja, os danos morais não podem ficar apenas no plano da mera
alegação de existência, como se, definida a litigância de má-fé, a indenização
seja invencível por força de inequívoca relação de causalidade. É mister,
portanto, seja eles comprovados quanto à sua existência, mesmo que não
determinado desde logo seu valor.
Caso não comprovadas as perdas e danos, responde o litigante de má-fé somente
pela verba honorária e pelas despesas efetuadas pela parte lesada."
(RT 650/128).
Apesar disso, e em decorrência do princípio da eventualidade, a defesa contesta
o valor pedido a título de indenização. Vejamos:
A autora informa na inicial que deve ser considerada a sua situação (social e
econômica) e da ré, para a fixação da reparação.
Mesmo que se admita a reparação do dano apenas ad argumentandum, não há nada que
obrigue seja a mesma em grandes importâncias. A atriz Elizabeth Taylor,
sentindo-se lesada em sua moral, requereu a reparação e fixou o valor em um
centavo. O que lhe importava não era a pecúnia, e sim a retratação.
Em Antonina, no Paraná, pessoa que foi acusada de manter empregados em regime de
escravidão, ajuizou pedido de reparação de danos morais e pediu que a
indenização ficasse limitada a R$ 1,00 (um real), pois o que lhe interessava
também não era o dinheiro da indenização e sim o reconhecimento de que sofreu
danos morais (cf. sentença em anexo).
Por isso mesmo, os tribunais pátrios vêm decidindo que se poder ter a reparação
do dano de outras maneiras que não o pagamento em dinheiro. Vale referir lição
do Prof. Limongi França sobre o assunto:
"O dano moral, assim como algumas espécies, mesmo de dano material, não precisa
ser recomposto necessariamente mediante indenização em dinheiro.
O importante é que se refaça a ordem sócio-jurídica lesada, o que se pode obter
mediante providência variadas, tais como publicações e outras prestações de
serviços." (RT 631/33-4).
No entanto, não é isso o que acontece no Brasil. As pessoas vêem no pedido de
dano moral a oportunidade de ganhar um grande dinheiro.
É por isso que os tribunais, unanimemente, decidem que a indenização deve levar
em conta as condições das partes, nível social, grau de escolaridade, prejuízo
sofrido pela vítima. Vale referir:
"Ementa Oficial: O arbitramento do dano moral é apreciado ao inteiro arbítrio do
Juiz que, não obstante, em cada caso, deverá atender à repercussão econômica
dele, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor." (RT 730/207).
No caso dos autos, a requerente não comprovou sua situação nem social, nem
financeira; inexistiu culpa ou dolo do suposto ofensor. O pedido de R$ ....
(....) é sem dúvida exagerado.
Sem dúvida, um dos pontos mais difíceis para os que defendem a possibilidade de
indenização do dano moral puro, é fixação do quantum. Por isso, a jurisprudência
às vezes fixa a indenização com base no Código Brasileiro de Telecomunicações;
outras, considerando o valor cobrado indevidamente (dano moral decorrente de
débito indevido em conta-corrente - 20 vezes o valor do débito - RT 706/67-68 -
duas vezes o valor da cártula - RT 716/270); com base no Código Penal (dano
moral decorrente de acusação de furto de dinheiro em estabelecimento comercial -
720 dias de multa, à base de 1/20 sobre o salário mínimo - RT 717/234-235); na
Lei de Imprensa (indenização por dano moral decorrente de morte de filho, menor
impúbere, em acidente de trânsito - 50 salários mínimos - RT 698/104-105).
O que é certo, porém, é que em casos muito mais graves (morte de filho - 50
salários mínimos - RT 698/104-105 - já citado); atropelamento com conseqüente
deformidade física - 25 salários mínimos - RT 678/113-116), não se tem
indenização do porte da requerida pela autora (que nem se compara em grau de
sofrimento com a perda de um filho ou de uma deformidade física permanente).
É claro que não é razoável o pedido da autora. Ainda que houvesse efetivo dano,
uma condenação neste patamar traria à postulante um enriquecimento sem causa.
Colha-se o exemplo dos acórdãos cujas ementas se transcrevem, em que houve
efetivo dano moral pela inclusão indevida no CCF, SERASA e encerramento de conta
corrente.
"Sentença. Não perde a liquidez a sentença que, embora deixando de indicar o
quantum debeatur, permite sua fixação através de mera operação aritmética.
Observância, no caso, do comando contido no parágrafo único do artigo 459 do
ordenamento processual. Responsabilidade civil. Conta bancária encerrada. Engano
do estabelecimento ao imputar ao antigo correntista débito de luz, aliás, pago
em outro Banco. Reconhecimento do erro, que não afasta a existência de dano
moral a reparar, pela proibição, embora momentânea, de o cliente ficar impedido
de abrir contas bancárias, em face do lançamento de seu nome na Rede SERASA.
Provimento parcial da apelação do estabelecimento bancário para reduzir-se a
prestação a vinte salários mínimos, observando-se o limite da condenação imposta
pela sentença. Custas, em proporção e honorários advocatícios compensados, ante
a recíproca sucumbência."
(Tribunal de Justiça - RJ - 5ª Câm. Civ. - Apelação nº 1.012/96, decisão unân.
em 26.03.96, Rel. Des. Humberto Manes, publ. TJ RJ Reg. em 23.05.96, fls.
19.65).
O Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu dano extrapatrimonial no caso de
inscrição do nome do consumidor no SPC, apesar deste já ter quitado a dívida
correspondente. O valor da reparação, fixado em 30 salários mínimos em primeira
instância, foi reduzido para dez salários mínimos (cf. in Responsabilidade
civil, Dano Extrapatrimonial por Abalo de Crédito, Flori Antônio Tasca, ed.
Juruá, 1998, p. 134).
Já o Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a AC nº 15.359-1 (Rel. Des. Oto
Luiz Sponholz - Apte: Carmem Aurélia Guareschi - Apda: Alfana Magazine Ltda. -
11/06/91 - Ementa 24 no AU - S/P) referente à inscrição ou manutenção indevida
de nome de pessoas em cadastros dos serviços de proteção ao crédito, condenou a
empresa ao pagamento de um salário mínimo.
O Tribunal de Alçada do Paraná, julgando AC nº 89.679-5 (Rel. Juiz Convocado
Marques Cury - Apte: Camargo Soares Empreendimentos Ltda. - Apdo: Andréa Simone
Holzmann - 13/05/96 - Ementa 30 no AU - S/P) julgando causa em que o nome da
autora foi enviado ao SEPROC indevidamente, fixou a reparação pelos danos morais
em cinqüenta salários mínimos (apesar do pedido ser de quatrocentos salários
mínimos).
E o Tribunal de Justiça do Pará, ao apreciar AC nº 22.110 (Rel. Des. Pedro Paulo
Martins - Apte: Antônio Hugo Conceição da Silva - Apdo: Banco da Amazônia S/A -
16/04/95 - ementa 23 no AU - S/P), manteve decisão de primeira instância que
julgou improcedente ação movida em decorrência de manutenção do nome de pessoa
no SPC pelo período de 18 (dezoito) meses após ter quitado integralmente seu
débito, sob o fundamento de que faltaram provas do prejuízo sofrido pelo autor.
Também não se pode deixar de reiterar, conforme tese sustentada pela SERASA, que
quando o registro restritivo atinente ao autor é legitimo (caso dos autos - o
cheque voltou sem fundos), é ônus do consumidor informar se ocorreu algum fato
que importasse na necessidade de correção ou atualização dos mencionados dados
(cf. in Responsabilidade Civil, Dano Extrapatrimonial por Abalo de Crédito,
Flori Antônio Tasca, ed. Juruá, 1998, p. 147).
R$ .... é suficiente para comprar um .... (....) de nossa cidade; dois
apartamentos em bairros mais distantes (o que autorizaria a autora a morar em um
e alugar outro, auferindo renda de aluguel). Se assim for, haverá precedente de
milhares de brasileiros no sentido de verem seus cheques depositados
indevidamente (que nem é o caso dos autos), para receberem quantia que a grande
maioria jamais verá reunida em toda uma vida de trabalho.
Nesse exato sentido pronunciou-se o Douto Juiz Bayard Ney de Freitas Barcellos,
da 8ª Vara Cível de Porto Alegre, ao proferir sentença no processo 01196500431.
Vale referir:
"No tocante ao valor da indenização, não é de aceitar o valor pleiteado na
inicial, por ser excessivamente elevado, sendo que tenho por norma conceder
indenizações relativamente modestas, considerando os valores eventualmente
noticiados pela imprensa. Isto pelo fato de que a indenização por dano moral não
pode ser confundida com um prêmio de uma loteria, uma quantia tão elevada que
transforme o alegado dano em algo a ser desejado, buscando, alterando a própria
finalidade da indenização, pois ao contrário de experimentar sofrimento e dor, a
pretensa vítima ficará feliz e contente ao sofrer o dano moral, em função da
polpuda indenização que irá receber."
Assim, pelo exposto, contesta-se o valor pedido pela autora, a fim de que, caso
seja condenada a empresa (o que não se espera), que a condenação seja limitada a
um salário mínimo, conforme decisão já proferida pelo Tribunal de Justiça do
Paraná.
DOS PEDIDOS
1. Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência, bem apreciando a matéria,
haja por bem em extinguir processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade
da ré em figurar no pólo passivo da demanda, ou no mérito, julgar improcedente o
pedido, em todos os seus termos, ou, julgando-o procedente, que a condenação
seja fixada em um salário mínimo (valor considerado pelo TJPR em caso análogo).
2. Requer-se, também, seja condenada a autora no pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor atribuído à
causa.
3. Para a comprovação do alegado, requer-se a produção de todas as provas em
direito admitidas, principalmente, depoimento pessoal da autora, ouvida de
testemunhas (cujo rol será oportunamente depositada em cartório) e prova
pericial (entrevista com psicólogo) para averiguação da intensidade do suposto
dano sofrido.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]