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Petição - Civil e processo civil - Interposição de ação rescisória, sob o fundamento de violação de lei federal


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Interposição de ação rescisória, sob o fundamento de violação de lei federal.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, em relação ao litígio com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência interpor

AÇÃO RESCISÓRIA

da r. sentença de fls ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA COMPETÊNCIA

A presente ação é de competência desse Egrégio Tribunal de Justiça, fato agora incontroverso, não só porque o feito originário seguiu o rito ordinário, mas principalmente porque esse areópago já conheceu e decidiu recurso incidental, consistente no Agravo de Instrumento nº ...., pela colenda ....º Câmara Cível, sendo relator o eminente e culto Desembargador ....

Por isso, o ajuizamento perante essa douta Corte.

2. DA JUSTIÇA GRATUITA

Reza o inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil, que deve o autor, além, de atender às determinações do artigo 282 (requisitos da petição inicial), depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

A questão é que o autor permaneceu por longo tempo confinado em ergástulos estaduais, cumprindo parte da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pelo Tribunal do Júri, sendo certo que, durante este período, não teve remuneração, pelo singular fato de não poder exercer a sua profissão de ....

Liberado do confinamento por força de "Livramento Condicional" que lhe foi deferido pelo Juízo das Execuções Penais, em data de .... de .... do ano de ...., não voltou a exercer sua profissão, pois o afastamento imposto lhe deixou verdadeiramente à margem dos progressos extraordinários e rápidos que se impõem aos especialistas de sua área, ramo da ...., no qual é especializado, e, depois, pela inegável dificuldade que têm aqueles que estiveram recolhidos a cumprir penas privativas de liberdade de serem aceitos, mesmos no meio do qual são originários. Os ...., por evidente, embora poucos cumpram penas privativas de liberdade, também encontram as mesmas dificuldades para a completa reintegração ao meio social e profissional.

O autor conseguiu, a duras penas e graças a favores de amigos, uma ocupação burocrática junto à empresa ...., pela qual recebe, brutos, .... salários mínimos mensais, dos quais se retiram os percentuais de desconto obrigatório, restando-lhe o mínimo para sua sobrevivência com dignidade.

Em razão dessa situação, reside ele de favor em um apartamento de familiar, no endereço declinado no início desta petição inicial, porque não pode pagar nem mesmo o aluguel de uma moradia digna, sem contar, ainda, o fato de que não possui sequer móveis para seu uso.

Mesmo as peças que compõem um guarda-roupa mínimo não as possui o autor, tudo em razão dos anos em que esteve recolhido aos presídios, durante os quais não auferiu renda, no sentido literal do vocábulo.

Tais esclarecimentos são feitos não com o intuito de sensibilizar o eminente Relator e o colendo Grupo julgador, ou mesmo de mostrar o autor como uma pessoa economicamente carente, mas são trazidos à consideração com o intuito processual de demonstrar que o autor não tem condições de arcar com as despesas do processo.

O parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, estabelece que:

"Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustendo próprio ou da família."

Como se viu, a situação pessoal do autor se enquadra perfeitamente na disposição legal retro mencionada, pois o seu ínfimo salário (para um profissional de sua área), não lhe permite notadamente fazer o depósito anteriormente referido (cinco por cento sobre o valor da causa), pois o valor que obrigatoriamente se deve dar à ação é realmente astronômico, em razão da enormidade da pretensão indenizatória perseguida na ação originária, cuja decisão se pretende com esta rescisória anular.

Veja-se que àquela ação foi dado o valor irreal de R$ .... (....), que atualizado inviabiliza o acesso do autor ao Poder Judiciário, para consertar o decisum proferido extra et ultra petita.

Vale invocar o amparo constitucional que assegura a qualquer pessoa o direito ao acesso ao Poder Judiciário, mesmo que, como no caso do autor, não tenha meios para satisfazer as despesas que tal proceder acarreta.

Concluindo, requer o autor, desde logo, seja-lhe deferido o benefício de gratuidade de Justiça, como lhe assegura o dispositivo legal antes mencionado.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Autor e ré tiveram relacionamento de namoro íntimo a partir do ano de ...., que perdurou até o ano de ...., quando, no dia .... de .... daquele ano, na então casa de moradia da ré, sita na Rua .... nº ...., ocorreu uma discussão a respeito do relacionamento do casal, que teve lamentável epílogo, após lançamento mútuo de álcool entre os contendores, estando ambos com seus corpos encharcados com aquele produto, culminando por ocorrer a combustão do líquido inflamável, causando sérios ferimentos a ora ré, que foi atendida, em parte, pelo próprio autor e por seus familiares, tendo sido removida a um hospital especializado em ...., às expensas da família do autor.

Mas não se aborda sobre o incidente, uma vez que o fundamento da presente ação não se prende aos fatos ocorridos, não se tratando - e desde logo se esclarece - de ação destinada a rever matéria de prova, mas sim ajuizada para buscar a anulação da r. sentença de primeiro grau, que foi proferida extra et ultra petita.

Em razão dos fatos descritos, foi o autor condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, estando atualmente ao abrigo da benesse do livramento condicional, também tendo sofrido condenação na esfera civil, esta na forma mencionada no parágrafo anterior, a qual motivou a presente ação.

A vítima, ora ré, ajuizou ação de indenização por dano estético e súplica de dote frente ao autor, perante o digno Juízo de Direito da ...º Vara cível desta ...., pretendendo tão somente a "indenização pelos danos causados à estética" e fixação de "dote", tendo sido aquinhoada, além de sua pretensão, pelo juiz singular, com os acréscimos "das despesas derivadas do ato ilícito" mais "lucros cessantes", em comportamento perdulário com relação ao dinheiro do autor (que não tem, como se esclarecerá mais à frente), e absolutamente ao arrepio da lei, por dar o magistrado muito mais do que aquilo que se pedia, em julgamento extra et ultra petita.

DO DIREITO

"Entre os extremos do respeito incondicional da coisa julgada formal e a revisibilidade ou reformabilidade permanente e em todos os casos das sentenças e demais decisões, que traria a insegurança, imprópria aos fins do direito (nosso Rechtssicherheit und innerelich Ordnung, Blätter für vergleichende Rechtswissenschaft, 17, 1-9), a técnica legislativa sustenta o princípio da coisa julgada formal, mas admite, se algum dos pressupostos apontados acontece, a revisão criminal e a ação rescisória de sentenças e outras decisões.
A técnica legislativa adota o recurso para que a coisa julgada formal não ocorra na espécie, sem oportunidade para a interposição do meio jurídico.
A técnica legislativa adota a ação para que algum direito, possa defender-se, ou expandir-se; quase sempre só a revela, ou lhe dá novo rito, mais fácil.
A técnica legislativa adota a ação, em vez do recurso, porque entende que o prazo para a propositura deve ser maior, e não convém deixar por tão longo tempo ou para sempre sem coisa julgada formal a decisão.
Mediante recurso, que se interpõe, e ação, que se propõe, abre-se ensejo a correção do julgado.
E o Homem é o que é, porque sabe, mais do que outros animais, corrigir-se.
....
Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela, não se examina o direito de alguém. Mas, a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada (seria recursos), mas já entregue. É remédio processual autônomo. O seu objeto é a própria sentença rescindenda - porque ataca a coisa julgada formal de tal sentença - a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa julgada formal.
Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (Comentários ao Código de Processo Civil, Pontes de Miranda, tomo VI, p. 183, 1ª edição).

O que se pretende, com o ajuizamento da presente ação, é exatamente rever a prestação jurisdicional já entregue, mas que o foi, como se viu, extra et ultra petita.

A intenção exata do autor se restringe na revisão do julgado monocrático, para que esse colendo Colegiado faça o conserto que o decisum atacado está a merecer, declarando a sua anulação, para que outro seja proferido, sem os manifestos excessos do anterior.

Há concisa frase de Barbosa Moreira, in Comentários ...., Forense, que bem define situação colocada em debate nesta ação, assim enunciada:

"É irrelevante que se viole o direito material ou o direito processual: será rescindível, v.g., a sentença que, ao arrepio do preceito insculpido no art. 128, julgue ultra petita ou extra petita."

A jurisprudência, a seu turno, em nada discrepa da outra, quando trata dos julgamentos que vão além do pedido, ampliando-o ou criando situação nova, não suplicada na inicial.

A título de ilustração, mostra o autor, com o respeito devido e pedindo vênia aos julgadores, que bem conhecem a matéria, alguns poucos julgados contidos na obra Código de Processo Civil Anotado, quarta edição, do festejado Alexandre de Paula, assim enunciados:

"É nula a sentença proferida fora do pedido, porque a entrega da prestação jurisdicional não pode extravasar os contornos da pretensão deduzida em Juízo (Ac. unân. 1.419 da 1ª Câm. do TJPR de 27.04.82, na apel. 310-82, rel. des. Cláudio Nunes do Nascimento; PRJ 2/119)."

"Fiel ao princípio dispositivo, o Código consagra o princípio da adstrição do Juiz ao pedido da parte. Fê-lo no art. 128. O Juiz decidirá da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."

Repete-se no art. 460, agora como requisito da sentença: "A sentença deverá ser a resposta jurisdicional ao pedido do autor, nos limites em que este o formulou." Afastando-se desses limites, a sentença decide extra ou ultra petita. O princípio da adstrição do Juiz ao pedido do autor corresponde ao expresso na máxima tradicional sententia deber esse conformis libello. Este conclui por um pedido - art. 282, IV. A sentença deverá conter-se nos limites do pedido, tanto no que concerne ao pedido imediato como ao mediato. Diz-se imediato o pedido no que diz respeito à sua natureza. Ou o pedido é de mera declaração - ação meramente declaratória -, ou é de condenação - ação condenatória, sentença condenatória -, ou de constituição ou desconstituição de uma relação ou situação jurídica - ação constitutiva, sentença constitutiva. Tal a natureza do pedido imediato, tal a da sentença, sendo defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida - art. 460. Se o pedido é meramente declaratório, de condenação ou de constituição, a sentença, a favor do autor, deverá necessariamente ser respectivamente, de mera declaração, de condenação ou de constituição ou desconstituição. Formulado pedido meramente declaratório, por exemplo, e a esse suceder sentença condenatória, haverá julgamento extra petita, fora do pedido, e, como tal, nulo por violação dos arts. 128 e 460, e rescindível - art. 485, V. Diz-se pedido mediato o referente ao bem jurídico pretendido pelo autor - arts. 282, IV, 286, 292. No pedido de mera declaração, o bem pretendido é a própria declaração. Igualmente, no pedido de constituição ou de desconstituição, o bem pretendido é essa constituição ou desconstituição. No pedido condenatório, entretanto, o bem, pretendido é o de uma prestação de obrigação de dar, fazer ou não fazer: pede-se o pagamento do preço, a entrega de uma coisa, a prestação de um ato ou a omissão de um ato. A prestação deverá ser certa e determinada, ou determinável em liquidação - art. 286 - quanto ao seu valor ou quantidade ou quanto ao seu objeto.

"Devendo a sentença conter-se nos limites do pedido, é defeso ao Juiz condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado - art. 460. Se a condenação for em quantia ou quantidade à demanda pelo autor, a sentença será ultra petita, além do pedido; se o for em objeto diverso do demandado, a sentença será extra petita, fora do pedido. Em ambos os caso, será nula, por violação no disposto nos arts. 128 e 460, e rescindível - RT. 485. v (Ac. unân. da 1º Câm. do TJSC, de 24.09.81, na apel. 15.644, rel des. João Martins; Adcoas 1982, nº 84.020)."

"O princípio da adstrição do Juiz ao pedido da parte correspondente ao expresso na máxima sententia debet esseconformis libello. O poder do Magistrado, de apreciar o pedido sob todos os seus aspectos, não lhe atribui a faculdade de julgar ultra viris. A sentença não pode ultrapassar os limites traçados no libelo (Ac. unân. da 2ª Câm. do 1º TARJ de 25.09.80, na apel. 56.561, rel. juiz Miguel Pachá, Arqs. TARJ 26/256)."

"A condenação em indenização maior que a formulada na inicial contraria dispositivos processuais, não podendo, pois, subsistir (Ac. da 1ª Câm. do TJMG, de 10.03.80, em embs. na apel. 48.804, rel. des. Moacyr Pimenta Brant; RT 560/221)."

Os arestos retro transcritos e trazidos à colação bem demonstram que a presente ação está a merecer acolhida, em razão do flagrante julgamento além e fora do pedido.

A amparar a pretensão do autor, o artigo 485, em seu inciso V, assim enunciado:

"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I ...
II ...
III ...
IV ...
V. violar literal disposição de lei: ..."

Aí, o fulcro do pedido contido nesta inicial, pois, como se viu, o julgado monocrático atacado foi prolatado, sem dúvida, extra et ultra petita.

Como se vê da inclusa cópia fotostática da petição inicial da ação de indenização por dano estético e súplica de dote ajuizada pela agora ré, ...., contra o aqui autor, ...., perante o digno Juízo de Direito da ....ª Vara Cível desta ...., após exaustivo arrazoado, aonde aborda os fatos ocorridos e a obrigação de indenizar, formula ela o seguinte pedido:

DOS PEDIDOS

"Diante do exposto e protestando poder provar o alegado através de todos os meios permitidos, entre os quais, o depoimento pessoal do Réu, sob pena de confesso, ouvida de testemunhas, perícias, juntada de documentos novos, roga que seja recebido o presente pedido e, ao final, julgado procedente, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos causados à estética da A. e ao dote, cujos valores serão apurados em execução de sentença, nunca inferiores a R$ .... (....) pelos danos estéticos e R$ .... (....) de dote ...."

Como se vê, Excelência, o pedido é, sem dúvida, certo e determinado, pois a então autora pediu indenização pelos danos causados à estética e dote, exaurindo a sua pretensão, mencionando valor mínimo, pretensão esta última que não altera a essência do pedido.

Assim, colocado o pedido, ocorreu o balizamento da lide, fora do qual não se permite outra discussão.

Além disso, e principalmente, fica o julgador adstrito aos limites da lide, sendo-lhe vedado o julgamento fora do pedido ou além dele, sob pena de invalidade do decisum assim proferido.

Voltando à questão fundamental embasadora da presente ação, vê-se da cópia da r. decisão que igualmente acompanha esta inicial que, o Dr. Juiz singular assim decidiu a lide que lhe fora apresentada:

"Posto isto e mais que dos autos consta e princípios outros de direito atinentes à matéria, julgo procedente a ação de indenização, registrada sob nº ...., movida por .... contra .... condenado o réu ao pagamento de todas as despesas derivadas do ato ilícito, dano estético, dote, lucros cessantes, consoante discriminação no corpo da decisão, tudo atualizado monetariamente até o pagamento e acrescido dos juros de mora a partir da citação."

É fácil constar, pela singela leitura e comparação dos textos retro transcritos, negritados em suas partes mais importantes, que a decisão ultrapassou o pedido, estando-se frente ao que os doutrinadores denominam de julgamento extra e ultra petita, porque, em verdade, o digno juiz singular procedeu a condenação em valor acima do pretendido, além de condenar o então réu (aqui autor) em valores verdadeiramente não pedidos na inicial da indenizatória muitas vezes referida.

Com base nos argumentos expendidos, e com os pedidos de escusas pela extensão do arrazoado, formula o autor os seguintes pedidos:

a. que lhe seja, de pronto, concedido o benefício de gratuidade de Justiça, sendo dispensado dos pagamentos das taxas legalmente exigidas, inclusive e principalmente do percentual de 5% já mencionado;
b. seja a ré citada na direção no início apontada, para que venha, em querendo e no prazo legal, responder aos termos desta ação, com a advertência da revelia;
c. seja permitido ao autor a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente aquelas destinadas a comprovar o alegado, embora pareça, com todas as vênias, ser desnecessário tal procedimento, em razão da natureza da questão posta em debate;
d. seja, ao final, após processamento, julgada procedente a presente ação, com a decretação da anulação do julgado monocrático atacado, determinando esse egrégio Grupo que nova decisão seja proferida, sem os alegados vícios do julgamento anterior, proferido extra et ultra petita;
e. seja a ré condenada, face ao princípio da sucumbência, ao pagamento das custas do processo e dos honorários do patrono do autor, arbitrados de acordo com o prudente arbítrio dos excelsos julgadores.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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