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Petição - Civil e processo civil - Embargos à execução, alegando-se a responsabilização do comprador da empresa pelas dívidas


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Embargos à execução, alegando-se a responsabilização do comprador da empresa pelas dívidas, requerendo a suspensão da execução para a quitação das mesmas.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor

EMBARGOS DO DEVEDOR

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

Excelência, conforme se verá pelos fatos que pede "venia" para narrar, a Embargante não pagou o débito agora executado, em virtude de não ter sido por ela contraído.

... e em virtude de não ter capital para fazê-lo.

Conforme se depreende pela documentação em anexo, em .... de .... de .... a ora Executada vendeu à ...., através do Contrato Particular de Compra e Venda, (doc. incluso) a empresa ...., composta do ativo imobilizado, estoque de Mercadorias e inclusive os Lotes de Terras Urbanos, nºs .... (....) e .... (....) com a respectiva construção, pelo valor total de .... URVs (....).

O Comprador, ...., naquele ato efetuou o pagamento de .... URVs (....), com uma Área de Terras Rural com .... m², (....), localizada no Km ...., à margem esquerda da estrada Municipal ...., denominada FAZENDA ....

A terra dada em pagamento, entretanto, se encontrava penhorada, o que era fato desconhecido da Embargante. Assim, após negociações com o Comprador, em .... de .... de .... as partes permutaram o imóvel denominado FAZENDA .... acima descrito, pela área de terras rural de .... m² (....) ou sejam .... ha. (....) a serem desmembrados da Área "C", denominada FAZENDA ...., situada na ...., no Município de ...., Comarca de .... - Estado do ...., a qual possui área total de .... ha (....) com os limites e confrontações constantes da Matrícula sob nº .... do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ....

A área de terra dada em permuta à Empresa Embargada pertencia à ...., sendo ...., seu procurador conforme procuração, em anexo, lavrada à fls. .... do Livro nº .... em .... de .... de .... do Cartório do .... Ofício da Comarca de ....

Na Cláusula Quinta do referido Contrato de Permuta o então Segundo Permutante ...., comprometeu-se em demarcar a área permutada, localizando-a a partir das margem do Rio .... e numa linha reta de mais ou menos .... m (....), atingindo o Rio ...., descrevendo-a e transmitindo a posse, respondendo pela evicção de direito por si, seus herdeiros e sucessores.

Ocorre Excelência, que ...., em flagrante descumprimento contratual, recusa a transmitir a posse da área objeto do contrato firmado entre as partes, recusando a demarcar a terra conforme acordado contratualmente, muito embora ter sido interpelado para tanto.

A Embargante, cumprindo sua parte contratualmente prevista, entregou a posse e a propriedade do imóvel para .... Além do bem imóvel regularmente transferido, também todo o ativo imobilizado e todo o estoque foram entregues conforme contratualmente previsto.

A Empresa ora Embargante, cumpriu totalmente sua parte na transação, não recebendo a contraprestação esperada, sofrendo o monumental prejuízo no valor do contrato firmado.

Não bastassem esses enormes danos, a Embargante ainda sofre várias execuções, como esta, por culpa exclusiva dos Compradores antes nominados.

Como a transação entre as partes previa a transferência de todo o ativo da empresa para os Compradores, ficou pactuado na cláusula ....º, do referido contrato, que a partir da data de .... de .... de ...., todos os tributos gerados seriam de inteira responsabilidade dos Compradores .... (contrato em anexo).

Também tratando da matéria, em .... de .... de .... foi procedido um adendo ao contrato e na sua cláusula terceira ficou convencionado que toda a movimentação das contas correntes nºs .... do Banco .... e .... do Banco ...., ambas as agências de .... e em nome de ...., a partir de .... de .... de ...., ficariam sob inteira responsabilidade do COMPRADOR - .... (contrato em anexo).

Nesta data foram entregues ao COMPRADOR .... (....) talonários de cheques do Banco .... e .... (....) do Banco .... pertencentes à .... para seu uso exclusivo.

Estas cláusulas contratuais foram grosseira e fraudulentamente desrespeitadas. Os tributos não foram pagos e os cheques foram sendo emitidos sem que a conta tivesse suficiente provisão de fundos para cobri-los.

A Empresa Embargante sempre tentou, através de seus sócios, uma composição amigável para o litígio. Inúmeras vezes se deslocou até .... para tentar resolver a questão, sem entretanto obter êxito.

Em .... de ...., a Embargante ajuizou a medida Cautelar Inominada perante este juízo, em face de .... , .... e ...., visando, entre outras coisas, notificar terceiros e interessados dos problemas que vinham ocorrendo, a fim de evitar que houvesse a transferência do imóvel à terceiro de boa fé e também evitar que mais pessoas contratassem com os Requeridos, principalmente, recebendo cheques de .... Requereu-se também a apreensão dos talonários de cheques que se encontravam em poder dos Requeridos.

Em .... de ...., a Autora ajuizou, neste mesmo juízo, Interpelação em face de .... e ...., visando intimar os Interpelados a demarcar as terras como contratualmente previsto.

Embora regularmente intimados os Interpelados não se manifestaram e, por consequência, não cumpriram sua obrigação.

Em .... de ...., não restando chances para a composição civil do dano a Embargante requereu, perante a Autoridade Policial da Cidade de ...., a instauração de inquérito policial em face de ...., .... e ...., pela prática dos crimes previstos nos artigos 171 (estelionato) e 288 (formação de quadrilha) do Código Penal. Pediu ainda o sequestro do imóvel localizado em ...., descrito anteriormente, que foi objeto do contrato entre as partes e, claramente, adquirido pelos infratores com os proventos da infração.

Em .... deste ano a Empresa Embargante ajuizou ação ordinária contra ...., .... e ...., visando a anulação dos contratos e o consequente cancelamento da transcrição imobiliária, cumulada com indenização por perdas e danos, lucros cessantes e dano moral.

Pretende a Embargante ver anulado o contrato e para que se restitua o "status quo ante" será necessário o cancelamento da transcrição do registro imobiliário do imóvel vendido, para que volte a pertencer à Embargante.

Entretanto, somente o cancelamento não bastará, uma vez que o imóvel representou apenas uma parte do total da negociação e do não cumprimento das obrigações assumidas decorreram inúmeros outros prejuízos à Embargante.

Dessa forma, a Embargante pleiteia, naqueles autos nº ...., indenização, pelo estoque e pelo ativo imobilizado no valor contratado, devidamente corrigido, significando as perdas sofridas e o ressarcimento por todos os danos sofridos, ou seja, todas as despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes dos protestos, execuções e demais despesas.

O pedido citado inclui o ressarcimento pelos lucros cessantes, ou seja, por aquilo que a ora Embargante deixou de lucrar e ainda pelos sérios e inafastáveis danos morais sofridos pela empresa ....
Os fatos demonstram que ...., empresa idônea que sempre esteve em dia com seus compromissos, hoje está em débito com o tesouro estadual, com bancos, com fornecedores. Não somente a Comarca, mas toda a região está abarrotada de protestos de títulos contra a empresa Executada.

É necessário ressaltar, que quem contraiu todas essas dívidas foram os Compradores .... e ...., "autorizados" pela cláusula contratual, que permitia aos mesmos utilizarem a firma e conseqüentemente os cheques, responsabilizando-se logicamente pelos respectivos pagamentos, conforme plenamente comprovado pelos contratos ora juntados.

Em golpe claro e oportuno, os multi Compradores apenas contraíram dívidas deixando de arcar com o compromisso de pagá-las, e agora cabe à Embaragante, vítima de uma quadrilha muito bem organizada, quitar os compromissos deixados a fim de restabelecer o seu bom nome no mercado.

Entretanto, para que possa arcar com qualquer compromisso será necessário que, tenha êxito na demanda supra mencionada. Assim, terá os seus bens de volta e o crédito suficiente para quitar todas as dívidas mesmo aquelas contraídas por terceiros em seu nome.

Dessa forma, Excelência, requer, respeitosamente, seja suspensa a execução, com a concordância, se necessário, da Instituição Credora, a fim de que se aguarde o resultado do pleito que a empresa Embargante move contra seus devedores, que com certeza, será procedente, permitindo à Embargante quitar os compromissos assumidos em seu nome.

DO MÉRITO

Caso Vossa Excelência entender pelo prosseguimento do feito, o que não crê provável diante dos fatos expostos, a Embargante, a fim de resguardar direitos, sobre a execução, expõe o que segue:

1. O ANATOCISMO VEDADO DE FORMA EXPRESSA APLICADO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Os juros capitalizados diariamente acham-se vedados por disposição legal expressa, inclusive nos contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente.

Nos mútuos comuns, o anatocismo não é permitido em decorrência do entendimento contido no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), inclusive para as instituições financeiras.

Também a capitalização de juros mês a mês, acha-se vedada pela legislação referida.

A multiplicação da dívida, em razão de constantes lançamentos a débito da Embargante, acabam por constituir saldo em excesso em razão da capitalização dos juros.

Todavia, o anatocismo não é permitido em nosso direito positivo.

O artigo 4º da Lei da Usura (Decreto 22.626/33) veda o anatocismo, possibilitando-o em financiamentos comuns, apenas ano a ano.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao enunciar a Súmula nº 121 ratificou o princípio da ilegalidade do anatocismo, e mais, prolatou o entendimento após a Lei nº 4.595/64, portanto, depois do advento da lei da reforma bancária.

Examine-se o julgado (RTJ 92/1341):

"É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada - Súmula 121. Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo." (Supremo Tribunal Federal).

Portanto, a capitalização mensal ou diária, acha-se vedada pela Súmula 121 do STF e pela Lei da Usura (Dec. 22.626/33).

Também, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal tem assim decidido:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo. A CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL de juros, ao invés da anual, SÓ É PERMITIDA nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consente. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF. RE 90.31, 1ª Turma, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, RTJ 92, p. 1341)

Basta o exame da ementa, para verificar-se que algumas leis especiais permitem a capitalização SEMESTRAL, como é o caso da que regula os financiamentos representados por Cédulas Rurais, porém não se refere a CAPITALIZAÇÃO MENSAL.

Ou a capitalização é anual, e aí não infringe a Lei da Usura, ou ela é SEMESTRAL, desde que decorra de leis especiais, como a citada, dos financiamentos rurais.

"In casu", a capitalização é diária, em razão da fórmula contábil usada pelo banco mutuante - método hamburguês.

No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná:

"EMBARGOS DO DEVEDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INADMISSIBILIDADE. Recurso parcialmente provido. Sendo vedada a capitalização de juros (Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal), excluem-se da execução, os excessos de juros capitalizados."

Examine-se o V. voto:

O principal fundamento do recurso do apelante reside na capitalização dos juros, e, nesse sentido, a jurisprudência está consubstanciada na Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, que diz:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

Na espécie, o contrato celebrado entre as partes dispõe que a capitalização de juros é diária, portanto, inadmissível seria a sua exigência.

O Supremo Tribunal Federal continua a rechaçar a capitalização de juros, como se vê dos arestos:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionados (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais, que nela expressamente consente. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RTJ, p. 1.341).

"Execução por título judicial. Mútuo hipotecário pelo sistema BNH. A decisão recorrida contrapõe-se à Súmula 121, segundo a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionados". Proibição que alcança também as instituições financeiras. No caso não há incidência de lei especial. Limites do recurso para excluir-se da condenação os juros capitalizados mês a mês." (RTJ vol. 108, p. 277).

"É de se considerar que a regra do artigo 4º, do Decreto 22.626/33, (que proíbe "contar juros dos juros"), não foi revogada pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1.964, consoante se acha assentado na jurisprudência desta Corte. Assim, na decisão proferida no RE 90.341-PA, disse o eminente Ministro Xavier de Albuquerque:
Nada dispõe a Lei nº 4.595/64, que se oponha a proibição do artigo 4º, do Decreto 22.626/33, que continua vigente. Por outro lado a Súmula 596, diz respeito às taxas de juros e mais encargos inerentes as operações de crédito bancário, não tendo relação com o anatocismo. Aliás, o julgado que tratou da tese aqui debatida, tem a seguinte ementa:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula nº 596, não guarda relação com o anatocismo."

Esta Câmara em votos proferidos pelo eminente Juiz Paula Xavier, tem repelido a capitalização de juros como se depara dos acórdãos nºs. 26.062, 26.225 e 26.063." (TA-PR, Ac. nº. 27.915, Ap. Cível nº. 785/87, pub. in DJ de 01.12.87, Rel. Juiz Hildebrando Moro).

Constata-se, a nulidade flagrante do instrumento firmado entre as partes, em razão da prática do anatocismo.

Ainda, a jurisprudência pacífica tem enfatizado como nulo o ato praticado sob anatocismo.

A capitalização de juros diários em contrato de abertura de crédito, caracteriza a iliquidez do título.

Segundo a forma de cálculo "hamburguês", a capitalização incide sobre os saldos diários devedores, o que faz seguir outro tipo de contagem de juros, profundamente alteradora do produto (saldo).

Juros fora das épocas permitidas, e a menos de um mês são inadmissíveis. E, sobre os valores proibidos novos lançamentos se efetuaram resultando numa completa imprecisão da soma final.

Daí decorre necessidade de revisão do contrato, declarando-se por sentença a inexigibilidade de juros capitalizados diariamente.

2. DOS JUROS

Quanto aos juros moratórios e compensatórios, que encontram disciplina nas previsões, respectivamente, dos artigos 1062 e 1262, ambos do Código Civil e 25, VII, do Decreto-Lei 167/67, acreditamos até serem devidos na forma legal e não da maneira como avençado nas cédulas.

Em relação aos juros de mora, são devidos, a partir do inadimplemento à taxa de 1% (um por cento) ao ano, devendo ser calculados sobre o principal, o que no caso em apreço é impossível, pois ainda não vencidas as cédulas, conforme já noticiado.

No respeitante aos juros compensatórios, o artigo 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) é claro ao proibir a estipulação de taxa de juros superior ao legal (Código Civil, art. 406).

Absurdas as taxas aplicadas na Cédula que está sendo executada.

A Lei 4595/64, a cujas normas estão submetidas as instituições financeiras, credencia o Conselho Monetário Nacional, a limitar as taxas de juros e não para elevá-las discricionariamente.

O mencionado diploma em seu artigo 4º, inciso IX, preceitua:

"Artigo 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
. ...
. ...
. ...
IX - LIMITAR, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações de serviços bancários e financeiros, inclusive prestados pelo Banco Central do Brasil ..."

Está evidente aí, que a citada lei não permitiu a gradação dos juros acima da taxa legal, conferiu, isto sim, poderes para o Conselho Monetário Nacional, para limitar as taxas de juros e outros encargos, porém nunca autorizando a sua elevação discricionária.

Por outro lado, tendo em vista que, estando as taxas de juros previstas em lei, não parece lógico, muito menos jurídico, deixar ao arbítrio de um órgão federal a decisão de estabelecer os patamares dos juros, ceifando o poder de deliberação do mutuário e vulnerando o princípio da bilateralidade contratual.

Em face do caráter adesivo dos contratos, como é o que originou a emissão da cédula exequenda, a parte interessada na obtenção dos recursos fica na contingência de submeter-se obrigatoriamente às decisões impostas pelo banco, sob pena de não obter o empréstimo.

A experiência demonstra que a taxa de juros vem inserta na cláusulas contratuais de duas formas: ou mediante pura estipulação, junto com outros encargos como correção monetária, comissão de permanência e multa por mora; ou cumulada e embutida na correção monetária ou comissão de permanência, em bases que ultrapassam os índices oficiais impostos pelo Governo.

Quer na primeira, quer na segunda hipótese, não há que se dar foros de juridicidade ao privilégio, em benefício de uma determinada classe ou entidade e em detrimento de outra, senão por outras razões, pelo menos em face do princípio constitucional da isonomia.

Ao nos depararmos com as absurdas taxas de juros estabelecidos nas cédulas exequendas, temos certeza que o Poder Judiciário, fará a necessária redução.

O Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, seguindo o caminho trilhado por outros tribunais brasileiros, tem a seguinte orientação:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS - Auto - Aplicabilidade da Lei Constitucional que os limita à razão de 12% - Admissibilidade - Excesso de Execução - Configuração - C.F. - Art. 192, § 3º. - Recurso Adesivo - Carência de Ação - Inocorrência.
Por outro lado ocorrendo excesso de execução, em face de cobrança excessiva de juros, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos conforme entendimento firmado no 6º Encontro de Tribunais de Alçada, Conclusão nº 11.
No que pertine ao Recurso Adesivo, há de esclarecer-se que inexiste a carência da ação por nulidade da penhora, visto que tendo os embargantes recebido o bem objeto do penhor mercantil na qualidade de fiéis depositários, o auto de constrição posteriormente lavrado só ratifica tal condição sendo, portanto válido.
Recurso principal parcialmente provido e improvido o adesivo. (Acórdão nº 3465 da 2ª C. Cível do TAPR, referente à Ap. Civ. nº 47.483-9, de Corbélia)".

3. DOS JUROS NO INADIMPLEMENTO

Com referência a este tópico, vem a Justiça se manifestando continuamente no sentido de anular qualquer majoração de juros quando da inadimplência de contratos.

Pedimos vênia para transcrever brilhante artigo de Mirian Gasparin de Oliveira, publicado na sessão de jurisprudência do Jornal Indústria & Comércio de 5 a 7 de maio de 1.995, à fls. A8, onde diz textualmente:

"Declarada nula majoração dos juros no inadimplemento".

O juiz Vicente Barroco de Vasconcelos da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul declarou a nulidade da cláusula de majoração dos juros, após o vencimento das operações. Ou seja, os bancos não poderão alterar para cima a taxa de juro em caso de inadimplemento do cliente.

Segundo o voto do juiz, o parágrafo 5º do Decreto-Lei 413/69 fixa em 1% ao ano os juros de mora. Portanto, acrescenta, sendo fixados neste percentual os juros de mora e tendo sido contratados juros compensatórios, para antes do vencimento, não pode o percentual destes variar após o vencimento das obrigações, porque tal prática nada mais representa que fraude à lei. "Nada mais representa que uma forma de contornar os baixos juros moratórios. Por estas razões, declaro a nulidade das cláusulas de majoração dos juros após o vencimento das obrigações, àquelas sob o título inadimplemento", destacou o juiz Vicente Barroco.

4. CORREÇÃO

O juiz também refutou a correção monetária pelos índices divulgados pela Anbid - Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento - por considerá-los impróprios, pois são coletados unilateralmente. Neste sentido, determinou que fosse utilizado para correção dos valores a OTN, BTN e INPC.

Estas decisões abrem jurisprudência sobre o assunto explicou ontem, ao I&C, o advogado Renato Lau, da Ajurem Advogados Associados, de Porto Alegre, ao comentar a decisão envolvendo a empresa M. Degami S/A e Banco do Brasil.

Diante de tais decisões, o juiz mandou que fossem refeitas as contas da M. Degami S/A junto ao Banco do Brasil, mantendo os juros contratados, isto é, 0,743% ao mês na Cédula de Crédito Industrial e 2,7% mensais na Nota de Crédito Industrial.

Segue na íntegra o voto do juiz Vicente Barroco de Vasconcelos, com aprovação do presidente do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e do juiz Cláudio Caldeira Antunes:

VOTO

O Dr. Vicente Barroco de Vasconcellos (relator) - Procede a irresignação da instituição financeira quanto à eficácia imediata do art. 192, parágrafo 3º, da CF, diante da definitividade da posição assumida pela Suprema Corte a respeito do assunto, mais a expressiva soma de recursos oriundos do Alçada gaúcho, que vem sendo promovida pelos tribunais superiores, e ainda a nova orientação adotada pelo Grupo Cível bem como a praticidade que deve revestir o funcionamento da Corte, que já expressou, diversas vezes, que o STF, ao interpretá-lo, por meio da ADin nº 4, dispôs não ser a regra auto-aplicável. Assim, descabe a limitação em 12 a.a. havidos como reais.

Igualmente, assiste razão à instituição bancária, no que diz respeito à capitalização mensal dos juros. O Decreto-lei 413/69, que trata das cédulas e notas de crédito industrial, em seu artigo 5º, admite a capitalização mensal dos juros, de modo que, em se tratando, como, na espécie, de cédula de crédito industrial e nota de crédito industrial, reguladas pelo referido diploma legal, a capitalização mensal dos juros encontra respaldo legal, não se lhes aplicando as regras da Lei da Usura.

Reiteradamente, este órgão fracionário tem referido que "a tese alcançou pacificação após a edição do Enunciado nº 93 da Súmula do STJ, que diz:

"A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite capitalização de juros".

No entanto, não tem admitido esta Câmara, na esteira do entendimento mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, a cláusula que prevê a majoração dos juros após o vencimento. A Câmara, por entender tratar-se de nulidade absoluta, a tem conhecido de ofício.

Acontece que o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 413/69 fixa em 1% ao ano os juros de mora. Ora, sendo fixados neste percentual os juros de mora e tendo sido contratados juros compensatórios, para antes do vencimento, não pode o percentual destes variar após o vencimento das obrigações, porque tal prática nada mais representa que fraude à lei. Nada mais representa que uma forma de contornar os baixos juros moratórios. Nesse sentido: Resp 28.907-9-RS, do STJ, Relator o eminente ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Por estas razões, de ofício, declaro a nulidade das cláusulas de majoração dos juros após o vencimento das obrigações, àqueles sob o título "inadimplemento" (fls. 26 e 28).

Igualmente, inadmissível por contrariar a lei disciplinadora do crédito industrial a previsão de juros flutuantes. Descabe previsão contratual quanto a ser estabelecida de acordo com os índices divulgados pelas Anbid (fl. 26), entidade vinculada aos bancos, a par de ser expressão de prática de juros destinados à captação de recursos. Não se pode conceber a cumulação com juros flutuantes, de impossível previsibilidade, criado por órgão particular como a Anbid, porque se trata de uma instituição que regula as relações entre os próprios integrantes de seus quadros, as instituições financeiras, não podendo ser aplicadas às relações existentes entre mutuários e instituições financeiras.

Portanto, o crédito industrial deverá ser corrigido pelos índices oficiais da correção monetária, afastado, por conseguinte, qualquer outro indexador, como por exemplo, OTN-Fiscal, já que o posicionamento desta Câmara é a utilização dos indexadores oficiais, OTN e INPC, mantido pelo art. 4º da Lei nº 8.177, de 01/03/91.

Isto posto, deu provimento ao agravo para que seja refeita a conta, para manter os juros contratados, isto é, 0,743% ao mês na Cédula de Crédito Industrial, e 2,7% ao mês na Nota de Crédito Industrial; consoante os contratos juntados aos autos (fls. .... e ....), para admitir a capitalização mensal dos juros em ambas; e de ofício declaro a nulidade das cláusulas que prevêem a majoração dos juros após o vencimento (fls. .... e ...., sob o título "inadimplemento"), as cláusulas escancaradamente inválidas, por fraudarem o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, assim como excluo a utilização da taxa Anbid (fl. ....) e da OTN-Fiscal (fl. ....) como índices de correção monetária, pois determino que se utilizem os índices oficiais, isto é, OTN, BTN, INPC, como os indexadores de atualização monetária.

O Sr. Presidente (Dr. Antonio Jany Dall'Agnol Júnior) - De acordo.

O Dr. Cláudio Caldeira Antunes - De acordo.

Agravo de Instrumento nº 194251161, de Gravataí:

"Por unanimidade, proveram o agravo e, de ofício, declararam a nulidade das cláusulas que prevêem a majoração dos juros após o vencimento".

Decisora de Primeiro Grau: Katia Elenise Oliveira da Silva.

Portanto, são nulas as cláusulas que majoram os juros após o vencimento.

DOS PEDIDOS

Isto posto, pelas razões e fundamentos apresentados, pelo direito, pela doutrina e jurisprudências citadas, pelo alto grau de conhecimento de Vossa Excelência, com todo o respeito, requer, digne-se:

a) - receber os presentes embargos;

b) Autuar em apenso com os autos nº .../..., em trâmite neste R. Juízo, com a consequente suspensão daqueles;

c) - determinar a intimação do embargado, por AR, na pessoa de seu representante legal, para no prazo de 10 dias, apresentar impugnação, se desejar;

d) - julgar procedente a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que existe mais um avalista que não foi instado a compor a lide, em evidente prejuízo aos embargantes, extinguindo a presente execução;

e) - no mérito julgar PROCEDENTE os presentes embargos, para, em consequência, determinar nulas de pleno direito as condições abusivas estipuladas no contrato em discussão, tudo em conformidade com o trazido à colação, anteriormente, aplicando-se sob a dívida contraída pelos Embargantes, tão somente os acréscimos legais, e assim sendo, serem os valores pleiteados pelo Embargado, declarados indevidos, aplicando-se a este o dispositivo contido no artigo 1531 do Código Civil Brasileiro.

f) - condenar o Embargado em todas as verbas inerentes ao ônus da sucumbência e atinentes ao presente caso.

Protestam por provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, requerendo desde já a juntada dos documentos que seguem em anexo.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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