Embargos à execução, alegando-se a responsabilização do comprador da empresa pelas dívidas, requerendo a suspensão da execução para a quitação das mesmas.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência opor
EMBARGOS DO DEVEDOR
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Excelência, conforme se verá pelos fatos que pede "venia" para narrar, a
Embargante não pagou o débito agora executado, em virtude de não ter sido por
ela contraído.
... e em virtude de não ter capital para fazê-lo.
Conforme se depreende pela documentação em anexo, em .... de .... de .... a ora
Executada vendeu à ...., através do Contrato Particular de Compra e Venda, (doc.
incluso) a empresa ...., composta do ativo imobilizado, estoque de Mercadorias e
inclusive os Lotes de Terras Urbanos, nºs .... (....) e .... (....) com a
respectiva construção, pelo valor total de .... URVs (....).
O Comprador, ...., naquele ato efetuou o pagamento de .... URVs (....), com uma
Área de Terras Rural com .... m², (....), localizada no Km ...., à margem
esquerda da estrada Municipal ...., denominada FAZENDA ....
A terra dada em pagamento, entretanto, se encontrava penhorada, o que era fato
desconhecido da Embargante. Assim, após negociações com o Comprador, em .... de
.... de .... as partes permutaram o imóvel denominado FAZENDA .... acima
descrito, pela área de terras rural de .... m² (....) ou sejam .... ha. (....) a
serem desmembrados da Área "C", denominada FAZENDA ...., situada na ...., no
Município de ...., Comarca de .... - Estado do ...., a qual possui área total de
.... ha (....) com os limites e confrontações constantes da Matrícula sob nº
.... do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ....
A área de terra dada em permuta à Empresa Embargada pertencia à ...., sendo
...., seu procurador conforme procuração, em anexo, lavrada à fls. .... do Livro
nº .... em .... de .... de .... do Cartório do .... Ofício da Comarca de ....
Na Cláusula Quinta do referido Contrato de Permuta o então Segundo Permutante
...., comprometeu-se em demarcar a área permutada, localizando-a a partir das
margem do Rio .... e numa linha reta de mais ou menos .... m (....), atingindo o
Rio ...., descrevendo-a e transmitindo a posse, respondendo pela evicção de
direito por si, seus herdeiros e sucessores.
Ocorre Excelência, que ...., em flagrante descumprimento contratual, recusa a
transmitir a posse da área objeto do contrato firmado entre as partes, recusando
a demarcar a terra conforme acordado contratualmente, muito embora ter sido
interpelado para tanto.
A Embargante, cumprindo sua parte contratualmente prevista, entregou a posse e a
propriedade do imóvel para .... Além do bem imóvel regularmente transferido,
também todo o ativo imobilizado e todo o estoque foram entregues conforme
contratualmente previsto.
A Empresa ora Embargante, cumpriu totalmente sua parte na transação, não
recebendo a contraprestação esperada, sofrendo o monumental prejuízo no valor do
contrato firmado.
Não bastassem esses enormes danos, a Embargante ainda sofre várias execuções,
como esta, por culpa exclusiva dos Compradores antes nominados.
Como a transação entre as partes previa a transferência de todo o ativo da
empresa para os Compradores, ficou pactuado na cláusula ....º, do referido
contrato, que a partir da data de .... de .... de ...., todos os tributos
gerados seriam de inteira responsabilidade dos Compradores .... (contrato em
anexo).
Também tratando da matéria, em .... de .... de .... foi procedido um adendo ao
contrato e na sua cláusula terceira ficou convencionado que toda a movimentação
das contas correntes nºs .... do Banco .... e .... do Banco ...., ambas as
agências de .... e em nome de ...., a partir de .... de .... de ...., ficariam
sob inteira responsabilidade do COMPRADOR - .... (contrato em anexo).
Nesta data foram entregues ao COMPRADOR .... (....) talonários de cheques do
Banco .... e .... (....) do Banco .... pertencentes à .... para seu uso
exclusivo.
Estas cláusulas contratuais foram grosseira e fraudulentamente desrespeitadas.
Os tributos não foram pagos e os cheques foram sendo emitidos sem que a conta
tivesse suficiente provisão de fundos para cobri-los.
A Empresa Embargante sempre tentou, através de seus sócios, uma composição
amigável para o litígio. Inúmeras vezes se deslocou até .... para tentar
resolver a questão, sem entretanto obter êxito.
Em .... de ...., a Embargante ajuizou a medida Cautelar Inominada perante este
juízo, em face de .... , .... e ...., visando, entre outras coisas, notificar
terceiros e interessados dos problemas que vinham ocorrendo, a fim de evitar que
houvesse a transferência do imóvel à terceiro de boa fé e também evitar que mais
pessoas contratassem com os Requeridos, principalmente, recebendo cheques de
.... Requereu-se também a apreensão dos talonários de cheques que se encontravam
em poder dos Requeridos.
Em .... de ...., a Autora ajuizou, neste mesmo juízo, Interpelação em face de
.... e ...., visando intimar os Interpelados a demarcar as terras como
contratualmente previsto.
Embora regularmente intimados os Interpelados não se manifestaram e, por
consequência, não cumpriram sua obrigação.
Em .... de ...., não restando chances para a composição civil do dano a
Embargante requereu, perante a Autoridade Policial da Cidade de ...., a
instauração de inquérito policial em face de ...., .... e ...., pela prática dos
crimes previstos nos artigos 171 (estelionato) e 288 (formação de quadrilha) do
Código Penal. Pediu ainda o sequestro do imóvel localizado em ...., descrito
anteriormente, que foi objeto do contrato entre as partes e, claramente,
adquirido pelos infratores com os proventos da infração.
Em .... deste ano a Empresa Embargante ajuizou ação ordinária contra ...., ....
e ...., visando a anulação dos contratos e o consequente cancelamento da
transcrição imobiliária, cumulada com indenização por perdas e danos, lucros
cessantes e dano moral.
Pretende a Embargante ver anulado o contrato e para que se restitua o "status
quo ante" será necessário o cancelamento da transcrição do registro imobiliário
do imóvel vendido, para que volte a pertencer à Embargante.
Entretanto, somente o cancelamento não bastará, uma vez que o imóvel representou
apenas uma parte do total da negociação e do não cumprimento das obrigações
assumidas decorreram inúmeros outros prejuízos à Embargante.
Dessa forma, a Embargante pleiteia, naqueles autos nº ...., indenização, pelo
estoque e pelo ativo imobilizado no valor contratado, devidamente corrigido,
significando as perdas sofridas e o ressarcimento por todos os danos sofridos,
ou seja, todas as despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes dos protestos,
execuções e demais despesas.
O pedido citado inclui o ressarcimento pelos lucros cessantes, ou seja, por
aquilo que a ora Embargante deixou de lucrar e ainda pelos sérios e inafastáveis
danos morais sofridos pela empresa ....
Os fatos demonstram que ...., empresa idônea que sempre esteve em dia com seus
compromissos, hoje está em débito com o tesouro estadual, com bancos, com
fornecedores. Não somente a Comarca, mas toda a região está abarrotada de
protestos de títulos contra a empresa Executada.
É necessário ressaltar, que quem contraiu todas essas dívidas foram os
Compradores .... e ...., "autorizados" pela cláusula contratual, que permitia
aos mesmos utilizarem a firma e conseqüentemente os cheques,
responsabilizando-se logicamente pelos respectivos pagamentos, conforme
plenamente comprovado pelos contratos ora juntados.
Em golpe claro e oportuno, os multi Compradores apenas contraíram dívidas
deixando de arcar com o compromisso de pagá-las, e agora cabe à Embaragante,
vítima de uma quadrilha muito bem organizada, quitar os compromissos deixados a
fim de restabelecer o seu bom nome no mercado.
Entretanto, para que possa arcar com qualquer compromisso será necessário que,
tenha êxito na demanda supra mencionada. Assim, terá os seus bens de volta e o
crédito suficiente para quitar todas as dívidas mesmo aquelas contraídas por
terceiros em seu nome.
Dessa forma, Excelência, requer, respeitosamente, seja suspensa a execução, com
a concordância, se necessário, da Instituição Credora, a fim de que se aguarde o
resultado do pleito que a empresa Embargante move contra seus devedores, que com
certeza, será procedente, permitindo à Embargante quitar os compromissos
assumidos em seu nome.
DO MÉRITO
Caso Vossa Excelência entender pelo prosseguimento do feito, o que não crê
provável diante dos fatos expostos, a Embargante, a fim de resguardar direitos,
sobre a execução, expõe o que segue:
1. O ANATOCISMO VEDADO DE FORMA EXPRESSA APLICADO NO CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO
Os juros capitalizados diariamente acham-se vedados por disposição legal
expressa, inclusive nos contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente.
Nos mútuos comuns, o anatocismo não é permitido em decorrência do entendimento
contido no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), inclusive para as instituições
financeiras.
Também a capitalização de juros mês a mês, acha-se vedada pela legislação
referida.
A multiplicação da dívida, em razão de constantes lançamentos a débito da
Embargante, acabam por constituir saldo em excesso em razão da capitalização dos
juros.
Todavia, o anatocismo não é permitido em nosso direito positivo.
O artigo 4º da Lei da Usura (Decreto 22.626/33) veda o anatocismo,
possibilitando-o em financiamentos comuns, apenas ano a ano.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao enunciar a Súmula nº 121 ratificou o
princípio da ilegalidade do anatocismo, e mais, prolatou o entendimento após a
Lei nº 4.595/64, portanto, depois do advento da lei da reforma bancária.
Examine-se o julgado (RTJ 92/1341):
"É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada -
Súmula 121. Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras,
dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo." (Supremo Tribunal
Federal).
Portanto, a capitalização mensal ou diária, acha-se vedada pela Súmula 121 do
STF e pela Lei da Usura (Dec. 22.626/33).
Também, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal tem assim
decidido:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada
(Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras,
dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo. A CAPITALIZAÇÃO
SEMESTRAL de juros, ao invés da anual, SÓ É PERMITIDA nas operações regidas por
leis especiais que nela expressamente consente. Recurso extraordinário conhecido
e provido." (STF. RE 90.31, 1ª Turma, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, RTJ 92,
p. 1341)
Basta o exame da ementa, para verificar-se que algumas leis especiais permitem a
capitalização SEMESTRAL, como é o caso da que regula os financiamentos
representados por Cédulas Rurais, porém não se refere a CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
Ou a capitalização é anual, e aí não infringe a Lei da Usura, ou ela é
SEMESTRAL, desde que decorra de leis especiais, como a citada, dos
financiamentos rurais.
"In casu", a capitalização é diária, em razão da fórmula contábil usada pelo
banco mutuante - método hamburguês.
No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná:
"EMBARGOS DO DEVEDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INADMISSIBILIDADE. Recurso
parcialmente provido. Sendo vedada a capitalização de juros (Súmula 121, do
Supremo Tribunal Federal), excluem-se da execução, os excessos de juros
capitalizados."
Examine-se o V. voto:
O principal fundamento do recurso do apelante reside na capitalização dos juros,
e, nesse sentido, a jurisprudência está consubstanciada na Súmula 121, do
Supremo Tribunal Federal, que diz:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Na espécie, o contrato celebrado entre as partes dispõe que a capitalização de
juros é diária, portanto, inadmissível seria a sua exigência.
O Supremo Tribunal Federal continua a rechaçar a capitalização de juros, como se
vê dos arestos:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionados
(Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras,
dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo. A capitalização
semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por
leis especiais, que nela expressamente consente. Recurso extraordinário
conhecido e provido." (RTJ, p. 1.341).
"Execução por título judicial. Mútuo hipotecário pelo sistema BNH. A decisão
recorrida contrapõe-se à Súmula 121, segundo a qual "é vedada a capitalização de
juros, ainda que expressamente convencionados". Proibição que alcança também as
instituições financeiras. No caso não há incidência de lei especial. Limites do
recurso para excluir-se da condenação os juros capitalizados mês a mês." (RTJ
vol. 108, p. 277).
"É de se considerar que a regra do artigo 4º, do Decreto 22.626/33, (que proíbe
"contar juros dos juros"), não foi revogada pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1.964, consoante se acha assentado na jurisprudência desta Corte. Assim, na
decisão proferida no RE 90.341-PA, disse o eminente Ministro Xavier de
Albuquerque:
Nada dispõe a Lei nº 4.595/64, que se oponha a proibição do artigo 4º, do
Decreto 22.626/33, que continua vigente. Por outro lado a Súmula 596, diz
respeito às taxas de juros e mais encargos inerentes as operações de crédito
bancário, não tendo relação com o anatocismo. Aliás, o julgado que tratou da
tese aqui debatida, tem a seguinte ementa:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada
(Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras,
dado que a Súmula nº 596, não guarda relação com o anatocismo."
Esta Câmara em votos proferidos pelo eminente Juiz Paula Xavier, tem repelido a
capitalização de juros como se depara dos acórdãos nºs. 26.062, 26.225 e
26.063." (TA-PR, Ac. nº. 27.915, Ap. Cível nº. 785/87, pub. in DJ de 01.12.87,
Rel. Juiz Hildebrando Moro).
Constata-se, a nulidade flagrante do instrumento firmado entre as partes, em
razão da prática do anatocismo.
Ainda, a jurisprudência pacífica tem enfatizado como nulo o ato praticado sob
anatocismo.
A capitalização de juros diários em contrato de abertura de crédito, caracteriza
a iliquidez do título.
Segundo a forma de cálculo "hamburguês", a capitalização incide sobre os saldos
diários devedores, o que faz seguir outro tipo de contagem de juros,
profundamente alteradora do produto (saldo).
Juros fora das épocas permitidas, e a menos de um mês são inadmissíveis. E,
sobre os valores proibidos novos lançamentos se efetuaram resultando numa
completa imprecisão da soma final.
Daí decorre necessidade de revisão do contrato, declarando-se por sentença a
inexigibilidade de juros capitalizados diariamente.
2. DOS JUROS
Quanto aos juros moratórios e compensatórios, que encontram disciplina nas
previsões, respectivamente, dos artigos 1062 e 1262, ambos do Código Civil e 25,
VII, do Decreto-Lei 167/67, acreditamos até serem devidos na forma legal e não
da maneira como avençado nas cédulas.
Em relação aos juros de mora, são devidos, a partir do inadimplemento à taxa de
1% (um por cento) ao ano, devendo ser calculados sobre o principal, o que no
caso em apreço é impossível, pois ainda não vencidas as cédulas, conforme já
noticiado.
No respeitante aos juros compensatórios, o artigo 1º do Decreto 22.626/33 (Lei
de Usura) é claro ao proibir a estipulação de taxa de juros superior ao legal
(Código Civil, art. 406).
Absurdas as taxas aplicadas na Cédula que está sendo executada.
A Lei 4595/64, a cujas normas estão submetidas as instituições financeiras,
credencia o Conselho Monetário Nacional, a limitar as taxas de juros e não para
elevá-las discricionariamente.
O mencionado diploma em seu artigo 4º, inciso IX, preceitua:
"Artigo 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo as diretrizes
estabelecidas pelo Presidente da República:
. ...
. ...
. ...
IX - LIMITAR, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e
qualquer outra forma de remuneração de operações de serviços bancários e
financeiros, inclusive prestados pelo Banco Central do Brasil ..."
Está evidente aí, que a citada lei não permitiu a gradação dos juros acima da
taxa legal, conferiu, isto sim, poderes para o Conselho Monetário Nacional, para
limitar as taxas de juros e outros encargos, porém nunca autorizando a sua
elevação discricionária.
Por outro lado, tendo em vista que, estando as taxas de juros previstas em lei,
não parece lógico, muito menos jurídico, deixar ao arbítrio de um órgão federal
a decisão de estabelecer os patamares dos juros, ceifando o poder de deliberação
do mutuário e vulnerando o princípio da bilateralidade contratual.
Em face do caráter adesivo dos contratos, como é o que originou a emissão da
cédula exequenda, a parte interessada na obtenção dos recursos fica na
contingência de submeter-se obrigatoriamente às decisões impostas pelo banco,
sob pena de não obter o empréstimo.
A experiência demonstra que a taxa de juros vem inserta na cláusulas contratuais
de duas formas: ou mediante pura estipulação, junto com outros encargos como
correção monetária, comissão de permanência e multa por mora; ou cumulada e
embutida na correção monetária ou comissão de permanência, em bases que
ultrapassam os índices oficiais impostos pelo Governo.
Quer na primeira, quer na segunda hipótese, não há que se dar foros de
juridicidade ao privilégio, em benefício de uma determinada classe ou entidade e
em detrimento de outra, senão por outras razões, pelo menos em face do princípio
constitucional da isonomia.
Ao nos depararmos com as absurdas taxas de juros estabelecidos nas cédulas
exequendas, temos certeza que o Poder Judiciário, fará a necessária redução.
O Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, seguindo o caminho trilhado por outros
tribunais brasileiros, tem a seguinte orientação:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS - Auto - Aplicabilidade da Lei Constitucional que
os limita à razão de 12% - Admissibilidade - Excesso de Execução - Configuração
- C.F. - Art. 192, § 3º. - Recurso Adesivo - Carência de Ação - Inocorrência.
Por outro lado ocorrendo excesso de execução, em face de cobrança excessiva de
juros, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos conforme entendimento firmado
no 6º Encontro de Tribunais de Alçada, Conclusão nº 11.
No que pertine ao Recurso Adesivo, há de esclarecer-se que inexiste a carência
da ação por nulidade da penhora, visto que tendo os embargantes recebido o bem
objeto do penhor mercantil na qualidade de fiéis depositários, o auto de
constrição posteriormente lavrado só ratifica tal condição sendo, portanto
válido.
Recurso principal parcialmente provido e improvido o adesivo. (Acórdão nº 3465
da 2ª C. Cível do TAPR, referente à Ap. Civ. nº 47.483-9, de Corbélia)".
3. DOS JUROS NO INADIMPLEMENTO
Com referência a este tópico, vem a Justiça se manifestando continuamente no
sentido de anular qualquer majoração de juros quando da inadimplência de
contratos.
Pedimos vênia para transcrever brilhante artigo de Mirian Gasparin de Oliveira,
publicado na sessão de jurisprudência do Jornal Indústria & Comércio de 5 a 7 de
maio de 1.995, à fls. A8, onde diz textualmente:
"Declarada nula majoração dos juros no inadimplemento".
O juiz Vicente Barroco de Vasconcelos da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Alçada
do Rio Grande do Sul declarou a nulidade da cláusula de majoração dos juros,
após o vencimento das operações. Ou seja, os bancos não poderão alterar para
cima a taxa de juro em caso de inadimplemento do cliente.
Segundo o voto do juiz, o parágrafo 5º do Decreto-Lei 413/69 fixa em 1% ao ano
os juros de mora. Portanto, acrescenta, sendo fixados neste percentual os juros
de mora e tendo sido contratados juros compensatórios, para antes do vencimento,
não pode o percentual destes variar após o vencimento das obrigações, porque tal
prática nada mais representa que fraude à lei. "Nada mais representa que uma
forma de contornar os baixos juros moratórios. Por estas razões, declaro a
nulidade das cláusulas de majoração dos juros após o vencimento das obrigações,
àquelas sob o título inadimplemento", destacou o juiz Vicente Barroco.
4. CORREÇÃO
O juiz também refutou a correção monetária pelos índices divulgados pela Anbid -
Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento - por
considerá-los impróprios, pois são coletados unilateralmente. Neste sentido,
determinou que fosse utilizado para correção dos valores a OTN, BTN e INPC.
Estas decisões abrem jurisprudência sobre o assunto explicou ontem, ao I&C, o
advogado Renato Lau, da Ajurem Advogados Associados, de Porto Alegre, ao
comentar a decisão envolvendo a empresa M. Degami S/A e Banco do Brasil.
Diante de tais decisões, o juiz mandou que fossem refeitas as contas da M.
Degami S/A junto ao Banco do Brasil, mantendo os juros contratados, isto é,
0,743% ao mês na Cédula de Crédito Industrial e 2,7% mensais na Nota de Crédito
Industrial.
Segue na íntegra o voto do juiz Vicente Barroco de Vasconcelos, com aprovação do
presidente do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e do juiz Cláudio Caldeira
Antunes:
VOTO
O Dr. Vicente Barroco de Vasconcellos (relator) - Procede a irresignação da
instituição financeira quanto à eficácia imediata do art. 192, parágrafo 3º, da
CF, diante da definitividade da posição assumida pela Suprema Corte a respeito
do assunto, mais a expressiva soma de recursos oriundos do Alçada gaúcho, que
vem sendo promovida pelos tribunais superiores, e ainda a nova orientação
adotada pelo Grupo Cível bem como a praticidade que deve revestir o
funcionamento da Corte, que já expressou, diversas vezes, que o STF, ao
interpretá-lo, por meio da ADin nº 4, dispôs não ser a regra auto-aplicável.
Assim, descabe a limitação em 12 a.a. havidos como reais.
Igualmente, assiste razão à instituição bancária, no que diz respeito à
capitalização mensal dos juros. O Decreto-lei 413/69, que trata das cédulas e
notas de crédito industrial, em seu artigo 5º, admite a capitalização mensal dos
juros, de modo que, em se tratando, como, na espécie, de cédula de crédito
industrial e nota de crédito industrial, reguladas pelo referido diploma legal,
a capitalização mensal dos juros encontra respaldo legal, não se lhes aplicando
as regras da Lei da Usura.
Reiteradamente, este órgão fracionário tem referido que "a tese alcançou
pacificação após a edição do Enunciado nº 93 da Súmula do STJ, que diz:
"A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite
capitalização de juros".
No entanto, não tem admitido esta Câmara, na esteira do entendimento mantido
pelo Superior Tribunal de Justiça, a cláusula que prevê a majoração dos juros
após o vencimento. A Câmara, por entender tratar-se de nulidade absoluta, a tem
conhecido de ofício.
Acontece que o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 413/69 fixa em 1% ao
ano os juros de mora. Ora, sendo fixados neste percentual os juros de mora e
tendo sido contratados juros compensatórios, para antes do vencimento, não pode
o percentual destes variar após o vencimento das obrigações, porque tal prática
nada mais representa que fraude à lei. Nada mais representa que uma forma de
contornar os baixos juros moratórios. Nesse sentido: Resp 28.907-9-RS, do STJ,
Relator o eminente ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Por estas razões, de ofício, declaro a nulidade das cláusulas de majoração dos
juros após o vencimento das obrigações, àqueles sob o título "inadimplemento"
(fls. 26 e 28).
Igualmente, inadmissível por contrariar a lei disciplinadora do crédito
industrial a previsão de juros flutuantes. Descabe previsão contratual quanto a
ser estabelecida de acordo com os índices divulgados pelas Anbid (fl. 26),
entidade vinculada aos bancos, a par de ser expressão de prática de juros
destinados à captação de recursos. Não se pode conceber a cumulação com juros
flutuantes, de impossível previsibilidade, criado por órgão particular como a
Anbid, porque se trata de uma instituição que regula as relações entre os
próprios integrantes de seus quadros, as instituições financeiras, não podendo
ser aplicadas às relações existentes entre mutuários e instituições financeiras.
Portanto, o crédito industrial deverá ser corrigido pelos índices oficiais da
correção monetária, afastado, por conseguinte, qualquer outro indexador, como
por exemplo, OTN-Fiscal, já que o posicionamento desta Câmara é a utilização dos
indexadores oficiais, OTN e INPC, mantido pelo art. 4º da Lei nº 8.177, de
01/03/91.
Isto posto, deu provimento ao agravo para que seja refeita a conta, para manter
os juros contratados, isto é, 0,743% ao mês na Cédula de Crédito Industrial, e
2,7% ao mês na Nota de Crédito Industrial; consoante os contratos juntados aos
autos (fls. .... e ....), para admitir a capitalização mensal dos juros em
ambas; e de ofício declaro a nulidade das cláusulas que prevêem a majoração dos
juros após o vencimento (fls. .... e ...., sob o título "inadimplemento"), as
cláusulas escancaradamente inválidas, por fraudarem o disposto no art. 5º do
Decreto-lei nº 413/69, assim como excluo a utilização da taxa Anbid (fl. ....) e
da OTN-Fiscal (fl. ....) como índices de correção monetária, pois determino que
se utilizem os índices oficiais, isto é, OTN, BTN, INPC, como os indexadores de
atualização monetária.
O Sr. Presidente (Dr. Antonio Jany Dall'Agnol Júnior) - De acordo.
O Dr. Cláudio Caldeira Antunes - De acordo.
Agravo de Instrumento nº 194251161, de Gravataí:
"Por unanimidade, proveram o agravo e, de ofício, declararam a nulidade das
cláusulas que prevêem a majoração dos juros após o vencimento".
Decisora de Primeiro Grau: Katia Elenise Oliveira da Silva.
Portanto, são nulas as cláusulas que majoram os juros após o vencimento.
DOS PEDIDOS
Isto posto, pelas razões e fundamentos apresentados, pelo direito, pela doutrina
e jurisprudências citadas, pelo alto grau de conhecimento de Vossa Excelência,
com todo o respeito, requer, digne-se:
a) - receber os presentes embargos;
b) Autuar em apenso com os autos nº .../..., em trâmite neste R. Juízo, com a
consequente suspensão daqueles;
c) - determinar a intimação do embargado, por AR, na pessoa de seu representante
legal, para no prazo de 10 dias, apresentar impugnação, se desejar;
d) - julgar procedente a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que existe
mais um avalista que não foi instado a compor a lide, em evidente prejuízo aos
embargantes, extinguindo a presente execução;
e) - no mérito julgar PROCEDENTE os presentes embargos, para, em consequência,
determinar nulas de pleno direito as condições abusivas estipuladas no contrato
em discussão, tudo em conformidade com o trazido à colação, anteriormente,
aplicando-se sob a dívida contraída pelos Embargantes, tão somente os acréscimos
legais, e assim sendo, serem os valores pleiteados pelo Embargado, declarados
indevidos, aplicando-se a este o dispositivo contido no artigo 1531 do Código
Civil Brasileiro.
f) - condenar o Embargado em todas as verbas inerentes ao ônus da sucumbência e
atinentes ao presente caso.
Protestam por provar o alegado por todos os meios de provas em direito
admitidos, requerendo desde já a juntada dos documentos que seguem em anexo.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]