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Petição - Civil e processo civil - Contestação de ação de rescisão de escritura pública


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CONTESTAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA PÚBLICA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ____________ - ___.

Processo nº

Contestação

____________ LTDA., já qualificada nos autos, vem respeitosamente à presença de V. Exª., através de Curador nomeado a fls. ___, advogado ____________, inscrito na OAB/___ sob nº ______, o qual receberá intimações em seu endereço profissional, à Rua ____________, ____, s. ____, CEP ______-___, Fone/Fax: ____________, ____________, ___, apresentar:

CONTESTAÇÃO, à Ação de Rescisão de Escritura Pública, processo nº ____________, que lhe move:

____________, ____________ e ____________, todos qualificados nos autos, de acordo com as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, a seguir expostas:

- EM PRELIMINAR -

I - INÉPCIA DA INICIAL

1. Os fatos narrados na inicial, que nada mais são que a causa de pedir, fazem supor que os Autores busquem, através do que denominaram "Ação de Rescisão de Escritura Pública", a resolução do contrato firmado com a Ré, por inexecução voluntária:

"O projeto de construção foi aprovado em ___ de __________ de ______, com término previsto para ___ de __________ de ______. Logo após a aprovação, o outorgado iniciou a construção do referido prédio executando apenas o fundamento e abandonou a obra." (fls. ___)

"Os autores lhe transferiram o domínio e em contraprestação receberiam área construída, o que não aconteceu. Além disso, deixaram seu terreno, com verdadeiras ruínas, desvalorizando imensamente seu patrimônio." (fls. ___)

2. Entretanto, o pedido feito a fls. ___ não é decorrência lógica da narração dos fatos. Pedem os autores, inicialmente:

"b) o cancelamento do registro da compra e venda com promessa de dação em pagamento, R. 10 e da hipoteca, R. 11 no ofício do Registro de Imóveis da ___ª zona deste município, bem como a anulação da escritura pública junto ao 1º Tabelionato local;"

3. Nos demais itens elencados no pedido, os Autores requerem o pagamento de alegadas perdas e danos e multa moratória.

4. O que de pronto se verifica, é que, em momento algum, pedem provimento judicial no sentido de resolver o contrato.

5. O Profº Orlando Gomes muito bem esclarece a respeito da definição de resolução e de suas conseqüências jurídicas ("Contratos, 15ª edição, Forense, Rio, 1995, p. 171 e s.):

"Situações supervenientes impedem muitas vezes que o contrato seja executado. Sua extinção mediante resolução tem como causa, pois, a inexecução por um dos contratantes, denominando-se, entre nós, rescisão, quando promovida pela parte prejudicada com o inadimplemento. Resolução é, portanto, um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial".

"A faculdade de resolução, no caso da cláusula resolutiva tácita, se exerce por conseguinte, mediante ação judicial. Resume-se, afinal, ao direito de provocá-la. Não é o contratante que resolve o contrato, mas o juiz, a seu pedido."

"A resolução por inexecução culposa não produz apenas o efeito de extinguir o contrato para o passado. Sujeita ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos. A parte prejudicada pelo inadimplemento pode pleitear a indenização dos prejuízos sofridos cumulativamente com a resolução."

6. Embora narrem situação de resolução contratual, os Autores pedem, simplesmente, a anulação de uma escritura e o cancelamento de registro imobiliário, que não se confundem, em absoluto, com resolução de contrato.

7. Para ressaltar a intransponível diferença entre resolução e anulação, cite-se, mais uma vez, o mestre Orlando Gomes (ob. cit., p. 182):

"Mas não se confundem. Distinguem-se pela causa.

A anulação tem as seguintes causas: 1ª) incapacidade relativa de um dos contratantes; 2ª) vício do consentimento.

A resolução é conseqüência do inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente."

8. Vício processual insanável ocorre no caso em tela: a inépcia da inicial, com base no disposto no art. 295, I e § único, II. Vício que acarreta, vez que insanável, a extinção do processo sem a apreciação do mérito.

9. Sobre a configuração de inépcia da inicial:

"Ao lado da falta do pedido ou da causa de pedir, a lei contempla, como espécie da inépcia, a incompatibilidade, desarmonia ou desencontro entre a causa de pedir e o pedido.

(...)

Isso significa não haver necessidade de o autor, como já visto, ser exato na indicação dos dispositivos legais aplicáveis, nem mesmo na nomeação correta da figura típica configurada pelo fato que narrou. O que lhe cumpre é narrar o fato com clareza e precisão e concluir postulando as conseqüências que desse fato juridicamente decorrem. Seu risco e seu erro é colocar mal os fatos ou concluir mal em relação aos fatos que expôs.

(...)

Segunda hipótese possível é aquela em que o fato narrado é fato jurídico (está, em abstrato, tipificado pelo ordenamento jurídico). Nessa circunstância, duas possibilidades existem: a) o autor tipificou corretamente o fato jurídico, mas lhe atribuiu conseqüências jurídicas não autorizadas, pelo que o seu pedido não guarda coerência lógica com a premissa menor; e ainda quando o juiz possa corrigir a premissa maior, não poderá fazê-lo se modifica o pedido formulado pelo autor; neste caso, a inicial é inepta;" (J.J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª edição, vol. III, Forense, Rio, 1994, p. 265 e 266).

10. O que se percebe na inicial é que os Autores entendem que o contrato já está resolvido, de pleno direito, sem necessidade de decisão judicial nesse sentido.

11. Por esse motivo, limitam-se a pedir ressarcimentos que decorrem de uma possível inexecução contratual.

12. Todavia, o Direito pátrio não admite resolução sem provimento judicial.

13. E, uma vez que o pedido principal - que é a manifestação judicial a respeito da resolução - não foi formulado, todos os demais itens do pedido ficam prejudicados, uma vez que dele dependem.

II - CARÊNCIA DE AÇÃO

Ilegitimidade Ativa

14. Os Autores são parte ilegítima, quando pedem a cobrança de alegados débitos da Ré referentes a IPTU e consumo de água.

15. O IPTU é imposto de competência municipal, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.

16. Sendo imposto, credor é o Fisco municipal, e a este cabe cobrar o que porventura seja devido.

17. Diga-se o mesmo quanto aos supostos débitos relativos ao consumo de água. Nesse caso, credor é o Serviço Municipal de Água e Esgoto.

18. Buscam os Autores a defesa de direito de outrem, e, portanto, não são partes legítimas:

"A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3º para que o autor possa propor ação, e para que o réu possa contestá-la.

(...)

Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Ou, na precisa definição de Chiovenda: 'é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e a da pessoa do réu com a pessoa obrigada'.

A regra legal encontra maior explicação no art. 6º, segundo o qual 'Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.'".

(Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed., Forense, Rio, 1994, p. 32).

III - NULIDADE DE CITAÇÃO

a) Falta de diligências dos Autores que confirmem a ocorrência do requisito do art. 231, II, CPC.

19. Os Autores requereram, na inicial, a citação da Ré por edital, afirmando estar um dos representantes da empresa, Sr. ____________, "atualmente em lugar incerto e não sabido" (fls. ___).

20. Entretanto, não indicam o endereço da sede da empresa, não indicam o endereço do Sr. ____________, que afirmam ser também representante da empresa, nem solicitaram qualquer diligência no sentido de localizá-los.

21. Os Autores também não promoveram a citação por carta ou por Oficial de Justiça, providências que, logicamente, seriam antecedentes à citação por edital, pois trariam grau maior de veracidade à alegação de que a Ré encontra-se em local ignorado.

22. Nem se cogite que a multa estabelecida no art. 233, CPC, inibiria a parte de alegar dolosamente o requisito em questão para a citação por edital.

23. A parte Ré, citada por edital, sobre quem recaia a pena da revelia, na maioria dos casos não verá os danos sofridos reparados pela multa de 5 (cinco) salários mínimos. Precisará ingressar com ação competente para ser ressarcido seu prejuízo, o qual decorrerá por falta de zelo do Autor, que não esgotou as tentativas de localização.

24. A jurisprudência vem assentando entendimento no sentido de que é nula a citação por edital se não esgotadas as tentativas de localização da parte. E esse posicionamento é totalmente coerente, levando-se em conta os prejuízos que podem decorrer para o revel:

"CITAÇÃO - Edital - Nulidade - Ausência das diligências necessárias pelos autores, para encontrar os endereços dos réus.

Ementa da redação: É nula a citação editalícia efetuada sem que os autores tivessem procedido às diligências necessárias para encontrar os endereços para a localização dos réus.

Ap. 95.05.28193-5/PE - 1ª T. - j. 19.03.1998 - rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante - DJU 12.06.1998.

VOTO - "(...)Ao opinar sobre o caso, assim expôs o ilustre representante do Ministério Público Federal, em seu bem elaborado parecer de f.:

b) Quanto à citação editalícia.

O chamamento ao processo da parte ré através de citação editalícia não configura uma opção do autor. Somente poderá ser efetuada quando preenchidos os requisitos elencados na lei, ou seja, quando o réu se encontra em local incerto ou inacessível.

A incerteza do local somente pode ser plena quando efetuadas diligências suficientes para encontrá-lo e tais diligências forem frustradas.

(...)

Com efeito, restou comprovado que os autores não procederam com a mínima acuidade necessária para encontrar o endereço dos réus,(...).

Caso tivesse sido comprovado que os autores efetivamente levaram a efeito qualquer tentativa infrutífera de localizar o endereço dos réus, aí sim estaria configurada a hipótese legal de citação ficta."

(RT 757 - Novembro de 1998, p. 372 a 374).

"É nula a citação edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu (JTA 121/354)."

(Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 27ª ed., ed. Saraiva, 1996, p. 206, art. 231, nota 8)

b) Falta de correta comprovação da publicação

25. O art. 232 do CPC estabelece, entre os requisitos da citação por edital:

"São requisitos da citação por edital:

(...)

III - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

(...)

§ 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o n. II deste artigo."

26. Os Autores, somente juntaram aos autos cópia de uma das publicações do edital, feita em jornal de circulação local (fls. ___).

27. Uma vez que não foram juntadas cópias das duas outras publicações, não é possível verificar-se a observância do intervalo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a última publicação, nem se foi feita a publicação no órgão oficial.

28. É nula a citação por edital se as três publicações não forem feitas em 15 dias, contados da data em que foi feita a primeira, ou se omitir-se a publicação no órgão oficial.

29. Esse é o entendimento da doutrina:

Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª ed., 1998, Ed. forense, p. 264:

"III - a publicação do edital, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; a inobservância do interstício máximo previsto no art. 232, nº III, é causa de nulidade da citação por edital, segundo a regra do art. 247;"

Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, vol. I, 3º ed., 1994, Ed. Saraiva, p. 258:

"Os requisitos formais da citação edital são rigorosos. Sua não-observância poderá conduzir à nulidade do ato.(...)

No órgão oficial, a publicação é feita por uma vez e no jornal local por duas vezes, tudo no prazo de quinze dias."

30. Não há que se cogitar, ainda, em comparecimento espontâneo da Ré para suprir a nulidade da citação (aplicando-se o art. 214, § 1º do CPC). Tal procedimento acarretaria evidente prejuízo para a defesa, o que é inadmissível ante a regra do art. 249, do mesmo diploma legal.

31. Declarada a nulidade, também não se poderá considerar feita a citação na data da intimação da decisão ao curador da lide, uma vez que este não é o advogado constituído pela parte.

32. Em primeiro lugar, devem os Autores informar o endereço em que está localizada a sede da Ré e, caso não lhes seja conhecido, devem ao menos diligenciar no sentido de tentar descobrir o novo endereço.

33. Se, e somente se, restarem frustradas as tentativas, a citação editalícia deverá ser refeita, caso a parte autora não comprove a observância dos requisitos elencados no CPC.

IV - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

34. A procuração de fls. ___, outorgada pelos autores ____________ e ____________, está rasurada.

35. O objetivo do mandato está apagado, com corretor ortográfico.

36. Mesmo assim, através do verso da folha pode-se ler o texto apagado: "Ajuizar ação de divórcio".

37. Dessa forma, está desvirtuado o objetivo da outorga, e, portanto, irregular a representação processual desses Autores.

- NO MÉRITO -

V - DOS FATOS

38. Em primeiro lugar, impugnam-se todos os fatos narrados na exordial, por negação geral, nos termos do art. 302, parágrafo único, CPC.

VI - IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS DOS AUTORES

39. De início, cabe reafirmar o que acima foi dito quanto aos pedidos de ressarcimento de perdas e danos formulados pelos Autores.

40. Nenhum deles merece ser satisfeito, uma vez que decorrem de decisão judicial que resolva o contrato, pedido esse que não foi formulado na inicial.

41. Mesmo assim, existem outros motivos que reforçam a não-obrigatoriedade de pagamento por parte da Ré, os quais são expostos abaixo.

a) Anulação da Escritura Pública e Cancelamento de Registro

42. Como ficou claramente demonstrado acima, ao tratar-se da inépcia da inicial, o pedido de anulação de escritura não tem cabimento no caso em tela, uma vez que não houve incapacidade relativa nem vício de consentimento.

b) Importâncias devidas a título de IPTU e consumo de água

43. Conforme já esclarecido em preliminar, é indevida a cobrança de valores referentes a IPTU e consumo de água, eis que os Autores não são titulares desse direito.

c) Devolução de comissão paga a corretor de imóveis

44. Também inadmissível é a condenação da Ré a pagamento de comissão ao corretor que intermediou o negócio.

45. O contrato de corretagem foi ajustado entre os Autores e o corretor. O corretor intermediou o negócio, cumprindo o contrato. Os Autores pagaram a comissão e, com isso, extinguiu-se o contrato pela execução normal.

46. A Ré não contratou com o corretor, não o incumbiu de procurar um negócio.

47. E, por conseqüência, não está obrigada a reembolsar os Autores por serviços que estes contrataram livremente e sem sua interferência.

d) Remoção dos entulhos

48. Pedem ainda os Autores a condenação da Ré ao pagamento de R$ ______ (____________ reais) relativos a remoção dos entulhos (fls. ___).

49. Mas, esse pedido somente poderia ser acolhido se fosse proferida sentença desconstitutiva do negócio firmado entre as partes.

50. Além disso, os Autores afirmam que esse valor foi orçado junto a "empresas especializadas", sem, contudo, juntarem aos autos esses orçamentos.

51. Caso houvesse a condenação, o que aqui se menciona como mera argumentação, poderia ainda a Ré fazer a remoção dos entulhos por conta própria, sem a necessidade de contratar terceiro que o fizesse.

e) Multa contratual

52. Quanto a multa moratória contratual, ressalte-se que podem ter ocorrido, durante a execução do contrato, fatos que excluiriam a alegada culpa da Ré, os chamados casos fortuitos e a força maior, bem como a onerosidade excessiva.

53. Incumbe lembrar as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresas brasileiras, ainda mais no ramo de construção civil.

54. Atualmente, é praticamente impossível alavancar-se obra de construção imobiliária com recursos próprios, assumindo-se riscos incalculáveis, dada a incerteza e a brusca oscilação da realidade sócio-econômica.

55. A sucessão de planos econômicos desastrosos, a excessiva tributação, os pesados encargos trabalhistas, os juros elevados, têm levado inúmeras pessoas jurídicas à falência, e obrigado pessoas honestas ao descumprimento de avenças, de forma totalmente involuntária, pois que acima de suas forças.

56. E, não existindo fato imputável ao devedor, não há o que se falar em mora, ante a disposição do art. 396 do CC.

57. Não existindo mora, não pode ser cominada multa moratória.

Isto Posto, Requer:

a) Seja o processo extinto, sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial, com base no art. 267, I do CPC;

b) Não acolhido o pedido anterior, seja o processo extinto, sem julgamento de mérito, por serem os Autores carecedores de ação, pois que parte ilegítima, de acordo com o art. 267, I e VI, do CPC;

Caso inadmitidas as duas preliminares anteriores:

c) Declare-se a nulidade da citação;

d) Intimem-se os Autores, pessoalmente, para que ratifiquem os atos praticados por seu procurador no processo, ante o defeito de representação;

e) Seja o advogado dos Autores intimado a juntar nova procuração aos autos;

f) No mérito, seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando-se os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

g) Protesta a Ré em provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos.

N. Termos,

P.E. Deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

____________
OAB/


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