Contra-razões de apelação em que o apelado reitera a inexistência de dano moral.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar.
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
A autora ..................., propôs ação de Reparação de Danos, contra o
............, visando indenização por danos morais, alegando que em data de
".... de .......... de ......., encontrava-se no interior de um dos banheiros do
imóvel onde encontra-se instalada a Requerida, lá utilizando-se de uma tomada de
luz com a finalidade de carregar a bateria do telefone celular que portava" "...
que o funcionário ......., dizendo-se funcionário da Requerida, após arrancar o
aparelho telefônico da tomada, passou a agredir a autora, expulsando-a do
recinto a gritos e empurrões, cuja violência resultou em lesões corporais
devidamente comprovadas por médico".
Contestada a ação, foi designada audiência de conciliação, a qual resultou
infrutífera.
Designada audiência de instrução e julgamento, a Autora não indicou testemunhas,
informando apenas que não compareceria pessoalmente ao ato, eis que se
encontrava viajando; pleiteou pela realização da audiência, independente de sua
presença.
O requerido e o denunciado à lide indicaram, cada um, uma testemunha, cujos
depoimentos foram colhidos às fls. ........ Na mesma oportunidade tomou-se o
depoimento do ora peticionário (fls. ....), acusado pela autora de cometer
agressões que lhe causaram sofrimento indenizável.
Após o oferecimento dos Memoriais, o MM. Juiz "a quo" prolatou a sentença de
fls. ......., a qual julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que no caso
sub judice, não se configurou o dano moral ante a inexistência de ilícito.
A autora inconformada, oferece recurso de apelação, argüindo, em síntese: Que os
depoimentos prestados pelas testemunhas do requerido e denunciado à lide, não
devem prevalecer, eis que ditas pessoas, seriam funcionárias do condomínio e por
isso teriam defendido o patrão em seus depoimentos. Também alega que as
testemunhas corroboram a matéria defendida pela autora, quando afirmam que
ocorreu agressão física, fato que por si só já serviria para caracterizar o dano
moral. Ao final pede que seja reformada a sentença para condenar os requeridos
em danos morais, os quais devem ser fixados de acordo com os parâmetros
estatuídos na Lei 7.209/84.
DO DIREITO
Como ponto controvertido, fixou-se a responsabilidade dos réus quanto aos
alegados danos morais da autora, entendendo esta que o requerido ..............,
seria responsável pelo fato de ser empregador do pretenso causador da agressão
física contra a mesma, a qual lhe causou sofrimento íntimo, traduzidos no pedido
de indenização por danos morais.
Todavia a autora, conforme lhe competia, não conseguiu comprovar a prática de
ato ilícito, o qual segundo o artigo 186 do Novo Código Civil, ensejaria a
obrigação de reparar o dano moral.
Os Requeridos por sua vez, apresentaram testemunhas, as quais comprovaram a
versão apresentada na defesa, conforme será demonstrado a seguir.
Antes, porém, faz-se necessário esclarecer que referidas testemunhas não são
funcionárias do condomínio, conforme aduziu a Apelante em suas razões. Ao
prestarem o compromisso legal, informaram que atualmente não prestam mais
serviços ao condomínio, pois eram funcionários de empresa terceirizada e, em
razão de remanejamento foram transferidas para outros postos de trabalho, razão
pela qual sequer foram contraditadas.
Efetivamente, nenhum ato ilícito foi praticado pelo ora peticionário, quando
exercia suas atividades, na qualidade de funcionário do ............, conforme
restou comprovado na fase de instrução. Ocorre que na qualidade de funcionário
do .........., na data referida, ao ser chamado por outra funcionária (Sra.
..............) que fazia a limpeza do local onde encontrava-se a Autora
recarregando a bateria de seu aparelho celular, nada mais fez do que solicitar
que a mesma se retirasse, pois, além de ser um local de propriedade privada, a
sua conduta estava impedindo que a limpeza fosse efetuada, pois encontrava-se
sentada no piso do banheiro e se recusava a sair.
A autora por sua vez, insatisfeita com o convite, recusou-se a deixar o local,
iniciou agressões verbais, ocasião em que foi retirado da tomada o aparelho e
entregue à sua proprietária, pedindo mais uma vez que abandonasse o recinto.
Ao abordar a Autora, conforme resta demonstrado pelo depoimento das testemunhas
às fls. ..... e ....., em momento algum agiu dolosamente ou com culpa, ou
praticou ato que pudesse resultar em constrangimento da autora. Ao contrário,
mesmo provocado verbalmente, sequer revidou as agressões sofridas.
O teor dos depoimentos das testemunhas e depoimento pessoal, deixa claro que
inexistiu qualquer excesso por parte do funcionário do requerido ........, ao
solicitar que a autora que se encontrava sentada no chão do banheiro feminino
fumando e carregando a bateria de seu telefone celular nas tomadas do
estabelecimento, se levantasse a fim de que fosse efetuada a limpeza do local,
bem como se abstivesse de utilizar a energia elétrica do edifício. Não houve
qualquer excesso do exercício de direito na defesa do patrimônio do
estabelecimento comercial. Ao contrário, o contexto dos depoimentos demonstra
que todos os envolvidos no episódio são pessoas educadas e cientes de seus
deveres. Desmentido o excesso aduzido pela autora, não se configura a culpa no
presente caso, elemento essencial para caracterizar o dever de indenizar.
O laudo juntado às fls. ....., não pode servir como prova absoluta para se
deferir o dano moral, vez que confeccionado no dia seguinte aos fatos, além do
que, conforme relatado pelas testemunhas, a moça foi conduzida pelo braço até a
porta do banheiro, não ocorrendo excessos em momento algum. A autora por sua
vez, teria saído proferindo palavras de baixo calão, com o intuito de agredir o
funcionário que agia em estrito cumprimento do seu dever. Inexistente, portanto,
o nexo causal entre o dano e o causador do dano.
Ad argumentandum (considerando-se somente para fins de argumentação), ainda que
a lesão tivesse resultado por ação do funcionário, no momento em que a segurou
pelo braço, para conduzi-la até a porta, tal ferimento não seria capaz de
causar-lhe sofrimento indenizável (pequena esquimose de 2cm). Os ferimentos que
resultam em sofrimento a ponto de serem indenizados, segundo a melhor
jurisprudência e doutrina, são aqueles graves, tais como amputação de membro,
danos estéticos e incapacidade para o trabalho. Indenizável é aquele dano capaz
de causar sofrimento à vítima, resultante de culpa de outrem. No caso em tela a
autora em momento algum negou que se encontrava sentada no chão do banheiro
feminino, bem como confirmou que estava carregando a bateria de seu telefone (é
sabido que tais baterias não recarregam em menos de 1 hora), resta evidente a
conduta anti-social da Autora. Ambas as testemunhas afirmaram que o funcionário
...... foi chamado para resolver a situação. E, portanto, se não agiu com
excesso no cumprimento do seu dever, não há que se falar em agressão e muito
menos em indenização.
A autora, no caso em tela, não comprovou a afetação ou os danos advindos da
lesão mencionada, sequer conseguiu caracterizar a culpa do Sr. ....... no
evento, o qual agiu em estrito cumprimento de seu dever legal, sem qualquer
excesso. As testemunhas foram coerentes em seus depoimentos, afirmando que não
houve qualquer excesso, capaz de causar danos físicos à Autora e muito menos
morais. Este foi chamado para resolver uma situação inconveniente, criada pela
própria autora.
Fato curioso foi relatado pela Testemunha ......, às fls. ......, quando diz que
"a autora freqüentava assiduamente o Shopping, inclusive após o evento, sendo
que o declarante chegou a vê-la conversando amistosamente com o Sr. ......".
Portanto, se o funcionário tivesse praticado os atos alegados na exordial, bem
como fosse pessoa com constituição física agressiva como alega, sem sombra de
dúvidas que hesitaria em retornar ao shopping e muito menos para conversar
"amistosamente" com o "pretenso agressor".
OZÉIAS DE JESUS DOS SANTOS, (IN Reparação do Dano Moral, 2ª Edição, 1998, Julex,
pág. 19), citando Wladimir Valler, ensina que:
".. para que haja dano indenizável é necessário que concorram os seguintes
requisitos: a) um interesse sobre um bem que haja sofrido diminuição ou
destruição, pertencente a uma pessoa; b) a lesão ou sofrimento deve afetar um
interesse próprio; c) deve haver certeza ou efetividade do dano, ou seja, o dano
deve ser certo; d) dano deve subsistir ao tempo do ressarcimento.
... O direito ao ressarcimento do dano gerado por ato ilícito funda-se no
tríplice requisito do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal entre
o referido ato e o resultado lesivo (CC, art. 159).
Caberia à autora o ônus de comprovar a prática do ato ilícito. Assim não
procedendo, impossível a procedência da ação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já decidiu sobre o ônus da prova,
nestes casos de indenização, nos seguintes termos:
DECISÃO: Acórdão os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao Recurso, para julgar improcedente a ação, condenando a autora das
custas e da verba honorária, esta fixada em R$ 500,00 diante da facilidade do
trabalho profissional, observados porém os benefícios da assistência judiciária
concedida. Ementa: Responsabilidade Civil - danos imputados a agressão física -
prova insuficiente - Recurso provido para julgar improcedente a ação de
indenização. Incumbindo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos
do seu direito (Artigo 333-I do Código de Processo Civil), e não logrando êxito
nessa tarefa, não se pode acolher o pedido de indenização. (Acórdão 12773, Apel.
Cível, Des. Troiano Neto, Publicado em 17.11.97).
No mesmo sentido:
Indenização - Responsabilidade Civil - Dano Moral - lesões corporais de natureza
leve - Não demonstração de eventual constrangimento ou vexame sofrido para esse
fim. (Relator: Marcus Andrade - Apelação cível 161.815-1 - Franca - 07.02.92).
Indenização - Responsabilidade civil - Dano Moral - Prova de sua repercussão -
Falta - Verba não devida - Recurso provido para esse fim - "No plano moral não
basta o fato em si do acontecimento, mas sim a prova de sua repercussão,
prejudicialmente moral" (TJSP - 7ª C. Ap. Rel. Benini Cabral - j. 11.11.92 - JTJ
- LEX 143/89).
No caso em exame, não restou caracterizada a prática de ato ilícito e a
culpabilidade do agente, de modo que não há que se falar em dano moral, o qual
advém da dor sofrida pela vítima. Portanto, restando demonstrado que os
Requeridos não cometeram ato ilícito segundo o artigo 186 do Código Civil, não
incide a obrigação de reparar dano moral, eis que este não restou configurado.
Segundo a melhor doutrina, o dano moral advém da dor, do sofrimento alcançados
pela vítima de ilícito, resultante de conduta culposa ou dolosa. No caso em
tela, a autora não logrou êxito em demonstrar os alegados danos físicos e
vexatórios que motivariam a lesão à personalidade humana.
A própria autora confessou que seu comportamento foi anti-social, pois não é
comum as pessoas invadirem propriedade privada, apoderando-se de suas
instalações elétricas para recarregar aparelhos eletrônicos. Tal conduta
caracteriza-se como crime de furto.
A proteção jurídica do dano material produzido no físico do ofendido está
prevista no artigo 1.538 do Código Civil e consiste na condenação do ofensor na
indenização das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da
convalescença, que no caso inexistiu. A indenização só teria cabimento se
demonstrado o prejuízo na esfera moral ou patrimonial do ofendido, o que também
não ocorreu.
O pedido foi fundamentado no artigo 186, do Novo Código Civil Brasileiro.
Referido Código, fiel à teoria subjetiva, exige a culpa para que haja
responsabilidade. Sem a prova desta, inexiste a obrigação de reparar o dano. E a
reparação do dano decorre do nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano.
No caso em tela, conclui-se que o funcionário do ora Apelante, nem dolosamente
nem culposamente, praticou ato que resultasse em constrangimento da autora.
Ainda que tivesse sido imputado à Autora a alegação de que se encontrava
furtando energia elétrica, ainda assim, "... tal acusação só daria margem a
indenização se tivesse sido abusiva, inescusável, pois a vergonha dela
decorrente, só pode ser reconhecida em favor de quem sofre acusação
injustificada, falsa ... " (Ac. 11862, Apel., Cív. Rel. juiz Airvaldo Stela
Alves, 4ª Câm. Cív. do TJ/PR, publicado em 25.11.96).
Por outro lado, inexistente ainda os danos morais, que teriam decorrido em razão
de sofrimento físico e moral, por agressões em sua integridade corporal, vez
que, conforme já demonstrado, não há provas das lesões corporais que teria
sofrido. Apresentou apenas laudo, o qual foi confeccionado no dia seguinte aos
fatos, o qual aponta pequena esquimose no braço (2 cm)!
Ainda, ao contrário do que alegou, os fatos não foram presenciados por diversas
pessoas, mas tão somente pela senhora que realizava a limpeza e pelo segurança,
pois naquele horário o banheiro encontrava-se vazio.
Para a condenação em danos morais é necessário que esteja configurado o dano
moral, o qual tem como primeiro requisito, a existência de um ato ilícito e a
culpa do agente, e após, há que se verificar se tal ato causou sofrimento na
vítima, passível de ser indenizado. Portanto, resta evidente o incabimento de
danos morais no presente caso, haja vista que a autora não sofreu danos em sua
integridade moral, posto que inexistiram agressões físicas ou prática de
qualquer ato que a colocasse em situação vexatória, razão pela qual impõe-se a
confirmação da sentença.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer a Vossas Excelências que se dignem em acolher as razões ora
despendidas, mantendo a sentença recorrida in totum, posto que a autora-apelante
não demonstrou os requisitos estabelecidos no artigo 186 do Novo Código Civil,
não comprovando a configuração de danos morais a ensejar indenização, merecendo
ser afastados o pedido de reforma da sentença e fixação de indenização, por ser
da mais alta e salutar JUSTIÇA!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]