Interposição de exceção de incompetência, uma vez que o exceto ajuizou ação cautelar em outro juízo, o qual se tornou competente para conhecer da ação principal.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF
n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência argüir
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
deste juízo, ante a existência de anterior ação cautelar, declinando-se os autos
para o foro de ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A excepta, conforme se constata pela petição inicial, ajuizou medida cautelar de
produção antecipada de prova, a qual tramitou perante o Juízo da .... Vara Cível
da Comarca de ...., autos nº .... Tal medida tornou prevento o citado Juízo,
motivo pelo qual esta .... Vara Cível é incompetente para julgar a presente
ação.
DO DIREITO
Sobre a matéria, transcreve-se entendimento de Humberto Theodoro Júnior:
"Não se trata de simples feito de jurisdição voluntária ou de mero expediente
probatório da livre disponibilidade do interessado. A antecipação de prova é
ação cautelar que já coloca sub judice a lide.
(...)
É evidente, assim, que a competência do juiz da vistoria se torna preventa."
(Processo Cautelar, 13ª edição - Edição Universitária de Direito - pág. 309/310)
Nesta mesma linha segue o entendimento de Ovídio Baptista da Silva, transcrito
da sua obra "Do Processo Cautelar", Ed. Forense, 1996, pág. 154:
"A doutrina, frequentemente, e a jurisprudência têm tirado do art. 800 e dos
demais dispositivos que o Código contém sobre determinação de competência, a
conclusão de que o juiz que reconhecer da ação cautelar antecedente,
preparatória ou não, terá sua competência preventa para a demanda principal
subsequente." (grifamos)
E ainda:
"Theodoro Júnior (Comentários, 104) conclui que, uma vez "ajuizada a medida
cautelar, fica preventa a competência do juiz que dela conheceu para o posterior
ajuizamento da ação". (grifamos)
A jurisprudência segue no mesmo sentido:
"Quando preparatórias, as medidas cautelares devem ser requeridas ao juiz que se
apresenta competente para conhecer da causa principal, que, por isso fica
prevento" (in Theotônio Negrão, pág.547/548, 27ª Edição - Saraiva)
"... A chamada produção antecipada de prova é medida administrativa voluntária,
enquanto que a jurisdicional são aquelas como arresto, sequestro, busca e
apreensão, que exigem sentença, porque envolvem lide propriamente dita.
Destarte, a cautelar de antecipação de provas, previne a competência - art. 800
do CPC" (Adcoas 119.091). (João Roberto Parizatto, Medidas Cautelares, Ed. Aide,
1990, p. 108 e 109).
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, é a presente para requerer à V. Exa., que suspenda o feito,
abrindo-se vista dos autos ao exceto por 10 dias improrrogáveis para, querendo,
manifestar-se, sob pena de revelia e confissão, e ao final julgar procedente a
presente exceção de incompetência, determinando sejam os presentes autos
remetidos para o Juízo da .... Vara Cível da Comarca de ...., competente para
julgar o presente feito.
Protesta-se pela oportunidade de produção de todo o gênero de provas em Direito
admitido, especialmente depoimento pessoal do exceto, sob pena de confissão,
oitiva de testemunhas, perícias, etc.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]