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Petição - Civil e processo civil - Contestação aos embargos à execução (01)


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Contestação aos embargos à execução.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor;

CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

opostos por ......, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os embargos não procedem. Revestem-se de caráter meramente protelatório, que por si só não tem o condão de descaracterizar a obrigação, que foi contraída pelos Embargantes em livre manifestação de vontade, que aliás, não negam esse fato, apenas tentam eivar de vícios os instrumentos firmados.
Estranhamente os Embargantes alegam desconhecer a origem dos lançamentos apontados às fls. 05 de seus Embargos, e que foram lançados no extrato da conta corrente acostada às fls. 13.

Cabe ao Embargado então, refrescar a memória dos Embargantes, e ao mesmo tempo demonstrar a esse MM. Juízo o espírito protelatório desta ação, podendo ser impingida aos embargantes a qualidade de litigantes de má-fé. Vejamos:

Os Embargantes são MARIDO E MULHER, ambos correntistas da agência do Embargado, além disso, possuem uma empresa de nome ............., também possuidora de conta corrente na mesma agência bancária.

Ocorre que, as três contas correntes vinham apresentando regularmente saldos devedores, notadamente a conta do Embargante varão que apresentada elevado saldo devedor. Razão pela qual, por exigência do Banco Central do Brasil, os débitos eram lançados na conta denominada CL (Créditos em Liquidação), ocasião em que eram zerados contabilmente os saldos NEGATIVOS dos correntistas. Por óbvio, tais obrigações permaneciam inadimplidas, não havendo que se confundir o saldo que algumas vezes aparecem nos extratos como sendo 0 (zero), pois como esclarecido, isto é puramente contábil.

Um exemplo do acima esplanado, é a operação realizada na conta corrente da Sra. ........... em .... (doc. fls.19). Houve a transferência do saldo devedor de R$ ............ para a conta denominada CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO, onde ficou aguardando depósitos do correntista.

Nesse mesmo contexto, as contas correntes do Embargante varão e de sua empresa antes nominada também tiveram o mesmo tratamento contábil, repita-se, por determinação do Banco Central do Brasil.

Foi então que, em .........., o banco Embargado juntamente com seus correntistas (titulares das três contas mencionadas), acordaram em fazer um único instrumento de Confissão de Dívida, englobanco os débitos das três contas correntes (todas com saldo devedor), cujo pagamento dar-se-ia através de12 (doze) parcelas mensais, ocasião em foi celebrado e assinado o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 12/14 da Execução) e emitida e assinada a Nota Promissória que também instrui a Execução - fls. 15.

Observe-se que, somados os valores lançados sob a rubrica regular. constante no extrato de fls. 13, chegamos ao montante da confissão de dívida, que é de R$ .............

Na realidade, os saldos negativos das três contas, naquela ocasião, referem-se aos lançamentos ali mencionados, conforme abaixo discriminado, não havendo irregularidade de transferência de saldo de uma conta para outra, como maliciosamente querem fazer crer os Embargantes:

CONTA CORRENTE: ............... -
Saldo devedor de R$ ............;

CONTA CORRENTE: .............
Saldo devedor de R$ .............

CONTA CORRENTE: ...........
saldo devedor de R$ ........

COMBUSTÍVEIS LTDA - R$ 8.029,93.

Pelo acima exposto, resta comprovado que não houve qualquer invenção de valores, mas simples somatória de débitos, os quais, data vênia, foram confirmados pelos Embargantes quando da assinatura da Confissão de Dívida e da Nota Promissória.

Ademais, é patente que os Embargantes se utilizaram do crédito concedido, cientes de que este sofreria acréscimos de juros, comissões, IOF, correção monetária e outros consectários, tudo em conformidade com os termos contidos no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Nota Promissória emitida em garantia, repita-se, livremente assinados pelos Embargantes.

Ao contratar, tinham plena ciência de que estavam se obrigando a restituir, no vencimento da obrigação, não só o valor principal, mas também, os demais encargos financeiros estabelecidos contratualmente, além da correção monetária, que na verdade nada acresce à dívida, sendo apenas um ajuste econômico em função da desvalorização da moeda.

.......... ensina que, o banco creditador põe à disposição do cliente, o creditado, recursos até certo limite, durante certa época e sob cláusulas previamente estipuladas e o creditado obriga-se, por sua vez, a restituir os fundos recebidos, no vencimento, com juros, comissões, despesas. (Direito Bancário, Editora Universitária, 1975, pág. 412).

Não é demais lembrar, que o instrumento juntado na exordial da Execução foi devidamente firmado em estrito cumprimento das normas legais vigentes e refletindo a real e efetiva vontade das partes.

Desse modo, o instrumento está formalmente perfeito, preenchendo os requisitos legais que lhe confere validade e eficácia. Nesse passo, deve ser destacado importante princípio de Direito que diz que as partes devem se submeter rigorosamente à cláusulas dos contratos celebrados - pacta sunt servanda.

Escolhidos os termos da vinculação, assumem os contratantes os riscos consequentes, emitindo no momento da celebração declaração volitiva com poder criador de direitos e obrigações, que entre eles se transforma em Lei.

DO DIREITO

Na abalizada opinião de CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil, Vol. III, pág. 11):

"O princípio de força obrigatória no contrato contém ínsita uma idéia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada em conformidade com a lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda, que não comporta retratação, é tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, com o propósito de mudar o curso de seus efeitos".

Referido princípio igualmente recebeu análise por parte de ORLANDO GOMES (Contratos - Forense - 1ª Edição, págs. 37 e 38), o qual, com sua habitual sapiência, ensina:

" Em sua expressão mais objetiva, o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é Lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, quaisquer que sejam as circunstâncias que tenha que ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações que o constituem, para os contratantes, a mesma força obrigatória de uma Lei. Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral ou a alteração de suas cláusulas, que só se permitem mediante novo acordo de vontades. O contrato importa alienação voluntária de liberdade; cria um vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias".
Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é a pedra angular da segurança do comércio jurídico.
Praticamente, o princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa a impossibilidade de revisão pelo juiz. As cláusula contratuais não podem ser alteradas judicialmente, qualquer que seja a razão invocada por uma das partes. Se ocorrem motivos que justificam a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para decretação de nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação de seu conteúdo.
Dada ao princípio da força obrigatória dos contratos essa inteligência larga, não se apresenta como corolário exclusivo da regra moral segundo o qual todo homem deve honrar a palavra empenhada. Justifica-se, demais disso, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, já que a possibilidade de intervenção do Juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar.
A necessidade lógica de preservar de estranhas interferências a esfera da autonomia privada, conduziu necessariamente à acentuação enfática do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos. No jogo normal desses princípios, não será possível admitir que a superveniência de acontecimentos determinantes da ruptura do equilíbrio das prestações pudesse autorizar a intervenção do Estado, pelo órgão de sua magistratura, para restaurá-lo ou para liberar a parte prejudicada.
Cada qual que suportasse os riscos e prejuízos dos negócios que realizara mediante contrato. Mesmo que houvesse aceito condições extremamente desvantajosas, a presunção de que haviam sido estipuladas livremente impediria que a vítima se socorresse da autoridade judicial para obter a sua suavização ou a libertação. Pacta sunt servanda . Quem contrata livremente, passa a ser escravo do contrato que celebrou. Ao direito é indiferente a situação a que fique reduzido por cumprir a palavra dada".
(grifos no original)

De se vêr, portanto, que o instrumento espelha obrigação líquida, certa e exigível, já vencida e não quitada pelos Embargantes, devidamente discriminada na planilha de fls. 11 da Execução; à vista disso, fica evidente que as alegações dos Embargantes são inconsistentes e destituídas de qualquer fundamento, visando unicamente protelar o pagamento da obrigação.

Por outro lado, o instrumento firmado estava rigorosamente em conformidade com a legislação em vigor no momento de sua celebração, sendo que os Tribunais Pátrios entendem que o contrato em vigor é ato jurídico perfeito, devendo ser respeitado enquanto estiver no prazo de vigência - pacta sunt servanda.

Aliás, no tocante à liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, outro não é o entendimento jurisprudencial. Vejamos:

" Não é ilíquido o título que sem mencionar o total exato da dívida, contém em si todos os elementos necessários à sua apuração mediante simples cálculo aritmético" (RT 613/148).

"A dívida não deixa de ser líquida, se precisa, para saber em quanto importa, de simples operação aritmética " ( STF-RP 57/246; STJ 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 28.05.91, deram provimento, v.u. DJU 01.07.91, p. 9.200).

Assim, no momento da celebração do Contrato, se aperfeiçoava e materializava a vontade das partes, sendo que tal ato importava no expresso reconhecimento dos valores e encargos pactuados. Portanto, não se pode revolver as questões já resolvidas pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida, devendo ser respeitado o instrumento pactuado, que finalizou a dívida em R$ ............, a ser paga em 12 parcelas, vencendo-se a primeira em ........

Desse modo, não há como vingar a tese dos Embargantes, vez que o Instrumento de Confissão de Dívida constitui ato perfeito e acabado que exprime a real vontade das partes, não podendo ficar sujeito a perícias e revisões. Bem a propósito, ressaltamos que a Constituição Federal no seu artigo 5º, XXXVI, assegura aos contratos firmados o seguinte:

"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Assim, somente podemos conceber um direito adquirido, quando este provém de um ato jurídico perfeito e nos presentes autos este se deu quando da assinatura da Confissão de Dívida, ou seja, reuniram-se todos os elementos necessários de sua formação, que lhe conferiram existência, para que gerassem efeitos futuros entre as partes, como de fato ocorreu.

Então é visível o direito adquirido existente, pois partiu de um ato idôneo, produzido em virtude da lei do tempo que este foi realizado.

Desta forma, o Banco embargado tem o direito adquirido pelo fato da existência do instrumento assinado pelas partes, motivo pelo qual, pode exigir o cumprimento
do ali estipulado, pois o agente financeiro de início já cumpriu o que lhe competia, ou seja, entregou o numerário aos embargantes; agora é devida a contraprestação, devendo os embargantes pagarem regularmente o que foi contratado.

Desse modo, não prospera a pretensão dos embargantes, prevalecendo no caso concreto o princípio da força obrigatória dos contratos, conforme anteriormente mencionado. Admitir-se o contrário, seria desprezar, por completo, disposições constitucionais que protegem o ato jurídico perfeito.

Pede venia o embargado, por pertinente, para salientar que os juros e demais encargos contratados estão em perfeita sintonia com as regras de mercado, mesmo porque as instituições financeiras não estão sujeitas à chamada Lei da Usura. Vejamos:

Dita legislação visava coibir a usura pecuniária em prática no escuso mercado da agiotagem.

Com o surgimento de uma nova política da moeda e crédito, novos institutos floresceram no direito moderno brasileiro, dentre eles o princípio da correção monetária, inicialmente como reforço para colocação das obrigações federais no mercado (Lei nº 3.357/57), depois passando a abranger os débitos tributários (Lei nº 4.357/64) e em seguida o Sistema Financeiro ........... (Leis nºs 4.595/64 e 4.728/65) e por intermédio da Lei de Reforma Bancária e Lei de Mercado de Capitais, ingressou a correção monetária no Sistema ........... de Seguros Privados (Lei 5.488/68) aprimorou-se com a Lei nº 6.423/77 e estendeu-se a todos as dívidas vencidas ou vincendas pela Lei 6.899/81.

Na oportunidade, o Governo Federal se preocupou com os reflexos da inflação crescente que vingava no País, adotando tal medida como forma de revalorização dos créditos de moldes a facultar a convivência destes com a inflação.

Dentro desta filosofia e aprimorando sua política de moeda e crédito, produziu uma reforma profunda no sistema bancário então vigente, para que esta nova estrutura tivesse condições de acompanhar o desenvolvimento da nação.

Nas condições emergentes e vivendo o País um período de inflação desordenada e necessitando desenvolver-se industrialmente e no setor primário, procurou o governo encontrar uma fórmula de estimular os investimentos públicos e privados, dentro de uma política global para segmentos vitais da economia: habitação, agricultura, pecuária, indústria e comércio.

Para isso necessitava criar um sistema financeiro autônomo e auto-suficiente que levasse adiante os financiamentos necessários para um desenvolvimento harmônico em todos os setores e, ao mesmo tempo, diante da inflação, não fosse corroído o capital.

Com tal espírito o legislador inseriu na Lei de Reforma Bancária dispositivos modernos, para uma ágil e rápida aplicação.

Ao conferir competência para o Conselho Monetário ........... disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todos as suas formas, dando-lhe, ainda, a incumbência de limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financiamentos (art. 4o, VI e IX da Lei 4.595/64), revogou em relação as instituições financeiras a aplicação do artigo 1º do Decreto no. 22.626/33.

No que pertine a estas instituições, pela nova Lei (ainda em plena vigência), o Conselho Monetário ........... e seu agente executivo - BACEN - devem exercer o controle e limitar as taxas de juros ou outras formas de remuneração dos serviços e operações bancárias, com exclusividade.

Tal controle é feito sob forma de Resoluções ou Circulares, indicativas dos limites mínimos e máximos para as operações bancárias.

As chamadas taxas de mercado, indicadas pelo Banco Central do Brasil em consonância com as decisões do Conselho Monetário, servem de parâmetro para as atividades ativas e passivas dos bancos.

É de fácil entendimento que, ao agir passivamente, como tomador de recursos junto ao público, os bancos remuneram o capital do investimento com base nestas taxas.

Ao revés, quando situados no pólo ativo, concedendo empréstimos, também pactuam sua remuneração calculadas pelas taxas autorizadas.

Neste particular não se aplica a conhecida Lei da Usura nem para o investidor, que aplica seu capital junto aos bancos e recebe uma remuneração superior a prevista na aludida Lei, nem ao banco que concede o financiamento ao mutuário e busca uma remuneração do capital emprestado e serviços, suficientes para cobrir seus custos.

Não fosse dessa forma, estaria criada uma anormalidade insustentável, qual seja: os bancos na captação remunerariam o capital do investidor com base nas taxas de mercado e na concessão dos financiamentos somente poderiam receber remuneração prevista no Decreto 22.626/33, na ordem de 12% ao ano.

Fica cristalino, portanto, o verdadeiro espírito da lei bancária.

Torna-se indiscutível, nestes termos, que a lei nº 4.595/64 revogou o artigo 1º do Decreto nr. 22.626/33, no que tange as instituições financeiras.

Este reconhecimento está consolidado nos tribunais brasileiros, de forma exaustiva, tendo, inclusive, sido objeto de Súmula pelo Supremo Tribunal Federal, verbis:

Súmula 596 - "As disposições do Decreto nr. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados pelas instituições financeiras, públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro ...........".

Portanto, nada há de abusivo e ilegal nos encargos pactuados e cobrados, também não há que se cogitar da capitalização de juros, pois não está o embargado não está sujeito a Lei de Usura, o que vem confirmado pela Súmula acima transcrita. Aliás, o entendimento jurisprudencial não deixa margem à qualquer dúvida. Vejamos:

' LEI DE USURA'' - Inaplicabilidade quanto às instituições do SISTEMA FINANCEIRO ............
Relator Fontes de Alencar - Tribunal STJ.

I - São inaplicáveis às instituições que integram o sistema financeiro ........... as disposições da Lei de Usura. II - Provimento Parcial ao recurso. III - Decisão unânime. (STJ - Rec. Especial n. 770 - São Paulo - (reg.89.0010093-9) - Ac. unân. da 4ª Turma - j. em 10.04.90 - p. em 11.06.90 - DJU-I, pág.5360 - Rel: Min. Pontes de Alencar).

EXECUÇÃO BANCÁRIA - JUROS - NÃO SUBMISSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A CHAMADA "LEI DE USURA" - SÚMULA 596 DO STF - INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 192, PARÁG. 3o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR DEPENDER DE LEI COMPLEMENTAR. As instituições financeiras não estão submetidas a limitação da taxa de juros pelo Decreto 22.626/33, conforme enunciado da Súmula 596 do STF. Não é auto aplicável o artigo 192, parágrafo 3o, da Constituição Federal, como já decidido pelo STF. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO MÊS A MÊS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - APELAÇÃO PROVIDA. Não é vedado legalmente que a correção monetária do débito seja calculada mês a mês, conforme previsão contratual, o que importa apenas em atualizar a dívida periodicamente. (Ap. Cível nr. 0058146-8 de Umuruama - Pr., Apel. Banco do Brasil - Apel. Léa Silvia Derenusson Nelli e outros - Ac. unân. nr. 4649 da 2a. Câm. Cível do TAPR, Rel. conv. Juiz Celso Guimarães - publ. no DJPR em 04.02.94, pág. 129).

Desse modo, evidencia-se da exordial que os Embargantes não trouxeram qualquer elemento concreto ou efetiva demonstração de cobrança indevida de juros, razão pela qual sua pretensão deve ser repelida de plano. Repita-se, ônus, no caso, é de quem alega - artigo 333, inciso I, do CPC, não podendo tal encargo ser transferido ao Banco, como pretendem os embargantes.

A propósito, em casos como o presente, outro não é o entendimento jurisprudencial:

" Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741 do CPC, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento - art. 741 do mesmo diploma legal - mas, para invalidar o rigor da cambial, a prova não pode ser frágil, duvidosa, pouco convincente, pois o direito pessoal do executado arguido contra o portador exequente, para elidir a obrigação cambial, deve ser evidenciado através de prova inconfutável". (Ac. (unânime) da 1ª Cam. do TA-PR, de 13.10.76, na apel. 842/76, Rel. Maximiliano Stasiaki, In obra citada, vol. VII, verbete 13.869.)

Nas lições de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em sua obra " O Novo Processo Civil Brasileiro, Forense, 7ª Edição, pp. 400 e 401) temos que:

" O oferecimento dos embargos dá ensejo à formação de novo processo, que não se confunde com o executivo, e tem a natureza de um processo de cognição. Nele, invertem-se as posições das partes: autor é o executado embargante, réu é o exequente embargado. Salvo regulamentação específica, aplicam-se ao embargante todas as disposições legais concernentes ao autor, e ao embargado todas as concernentes ao réu. O ponto tem grande relevância prática, v.g., no que tange à distribuição do ônus da prova: assim é ao embargante que incumbe provar a alegada insubsistência do crédito exequendo, e não ao embargado provar-lhe a subsistência".

Assim, fica evidente que mera alegação não basta, cumpre aos embargantes trazerem ao Juízo elementos concretos, robustos, que possam avalizar suas pretensões.

Isso, efetivamente, não ocorre nos autos.

Disso tudo resulta que o banco Embargado está apenas exercendo seu direito de credor, fundado em título líquido, certo e exigível, posto que a obrigação não foi cumprida pelos seus financiados. O que não pode ser admitido em hipótese alguma é os embargantes tentarem desconstituir e descaracterizar a obrigação assumida espontaneamente perante o credor.

Cumpre esclarecer aos embargantes que embora a Constituição Federal de 1988 tenha inserido no § 3º, do artigo 192, o limite de juros em 12% a.a., o Superior Tribunal de Justiça na ADIN 14 decidiu que tal regra depende de norma regulamentadora complementar, não sendo, portanto, auto-aplicável.

A jurisprudência caminha firme nesse entendimento, conforme se verifica dos arestos a seguir transcritos:

JUROS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A. - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.

A regra inscrita no art. 192, § 3º da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. O Congresso ........... desempenha, nesse contexto, a relevantíssima função de sujeito concretizante de vontade formalmente proclamada no texto da Constituição. Sem que ocorra a interpositio legislatoris, a norma constitucional de eficácia limitada não produzirá, em plenitude, as consequências jurídicas que lhe são pertinentes. Ausente o ato legislativo reclamado pela Constituição, torna-se inviável pretender, desde logo, a observância do limite estabelecido no art. 192, § 3º , da Carta Federal. (STF - Ac. unân. da 1ª T., publ. em 03/12/93 - RE 163.069-8-RS, Rel. Min. Celso de Mello; in Coad/Adv. 1994 - verbete 64.769).

EXECUÇÃO BANCÁRIA - JUROS - NÃO SUBMISSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A CHAMADA " LEI DE USURA" - SÚMULA 596 DO STF - INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 192, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR DEPENDER DE LEI COMPLEMENTAR. As instituições financeiras não estão submetidas a limitação da taxa de juros pelo Decreto 22.626/33, conforme enunciado da Súmula 596 do STF. Não é auto aplicável o art. 192, parágrafo 3º , da Constituição Federal, como já decidido pelo STF. (Apelação Cível nº 0058.146-8 - Ac. unân. nº 4649 da 2ª Câm. Cível do TAPR., Rel. Juiz Celso Guimarães, publ. no DJ/PR. de 04.02.94 - pág. 129).

JUROS - LIMITAÇÃO DO ART. 192, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - NORMA QUE NÃO É AUTO-APLICÁVEL - EMBARGOS DESPROVIDOS. Como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7/600, interprete maior da Constituição Federal, a norma limitadora de juros contida no art. 192, parágrafo 3º, da Carta Magna não é auto-aplicável, dependendo de regulamentação. (Embargos Infringentes nº 72424-9/01 - Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis - TA/PR - Cascavel-PR - Acórdão nº 453 - Relator Juiz Celso Guimarães - in DJPR de 15/09/95 - pág. 54).

Nessas condições, permanecem intocáveis os termos contratados, especialmente no tocante às taxas de juros aplicáveis ao contrato, pois assim acordaram as partes, não se configurando no caso concreto qualquer excesso de execução.

Exigíveis, de consequência, os valores postulados na prefacial de Execução, porque absolutamente em sintonia com as cláusulas avençadas pelas partes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida - PACTA SUNT SERVANDA.

Pela fragilidade da alegação, destituída de qualquer prova convincente, deve o pleito ser interiamente repelido por esse Douto Juízo, posto que, não há que se falar em encargos ilegais ou abusivos, pelo contrário, o embargado cobra estritamente o que livremente contratado.

Desse modo, agindo o Banco embargado dentro do que acordado, não trouxe qualquer "prejuízo" aos embargantes - "qui jure suo utilitur neminem laedit " (quem exercita um direito a ninguém prejudica).

Também sem qualquer razão a insurgência dos embargantes no que se refere ao índice de cobrança dos encargos, que no seu entendimento não poder aplicada a Taxa Referencial.

Por óbvio, tal indexador serve de parâmetro para o cálculo da correção monetária.

Insta observar que extinto o Bônus do Tesouro ........... - BTN, a utilização da variação da Taxa Referencial se verifica de conformidade com o artigo 5º, da Lei nº 8.177, de 01/03/91.

O assunto não é novo e já mereceu a acurada análise dos Egrégios Tribunais de Justiça e Alçada do Paraná, que confirmaram a legalidade da utilização desse índice como fator de correção monetária. Vejamos:

Aplicação da TR como índice de correção monetária. Admissibilidade, considerando referido princípio Constitucional, a ocorrência de elevada inflação no período e porque a Lei instituidora desse índice admitiu sua aplicação como substituto do BTN. (Agravo de Instrumento nº 21.075-5, Acórdão nº 8.798, 2ª Câm. Cível - TJ/PR., rel. Des. Sidney Zappa, proferido em 10/06/92).

A correção monetária é cabível, devendo ser utilizada, a partir de fevereiro/89, até janeiro/91 o indexador oficial - BTN - e, daí em diante, a TR em face da Lei nº 8.188/91. (Acórdão nº 8656 - 1ª CC do TJ/PR - Agr. Instr. - proferido em 09/06/92 - In Serviço de Jurisprudência do TJPR).

EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TR - POSSIBILIDADE. Agravo conhecido parcialmente e improvido, na parte conhecida. É amplamente majoritária a jurisprudência no sentido de que a Taxa Referencial (TR) pode ser usada como índice de atualização de débitos judiciais. (Agravo de Instrumento nº 71155-5 - Acórdão nº 3467 - 5ª C.C. do TA/PR - Relator Juiz Conv. Ruy Cunha Sobrinho, in DJ/PR. de 17/02/95 - pág. 38).

EMBARGOS DO DEVEDOR - CRÉDITO RURAL - ILIQUIDEZ - CAPITALIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDICE DE MARÇO/90 - TR - MULTA CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS.
...................
5. A TR é o índice que melhor reflete, de forma genérica, a inflação recente.
..................
(Apelação Cível nº 73242-1 - Acórdão nº 3455 - 5ª C.C. dp TA/PR. - Relator Juiz Ruy Cunha Sobrinho, in DJ/PR. de 17/02/95 - pág. 36).

Desse modo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, torna-se claro que nenhuma razão assiste aos embargantes. Improcede in totum o seu pleito.

CONCLUSÃO

De todo o exposto, resta evidenciado que a dúvida que existe, é somente na cabeça dos Embargantes, que propositadamente omitiram fatos relevantes oara o Juízo, com o único intuito de procrastinar o feito, levar confusão a esse Mm. Juízo, e em úlrima análise eximir-se do cumprimento da obrigação.

Ficou patente, portanto, que não houve qualquer irregularidade nas contas correntes mencionadas, mas sim, tais lançamentos resultaram do compromisso firmado pelas partes com o intuito de regular as dívidas mantidas pelos embargantes junto ao Banco embargado.

Desnecessário, assim, falar-se em realização de perícia, posto que os fatos se mostram cristalinos, o que vem confirmado pelo Instrumento de Confissão de Dívida que se acha perfeito e acabado, estando em plena vigência e faz lei entre as partes. Os instrumentos (contrato e promissória) não foram assinados em branco, pelo contrário, discutidos seus termos, só então foi elaborado e as partes espontaneamente os assinaram.

Na realidade, o que emerge claramente dos autos é que os Embargantes efetivamente se utilizaram do valor mutuado a fim de satisfazer suas necessidades e implementar suas atividades empresariais; sobre esse valor incidem os encargos até o vencimentos da obrigação; porém, vencido e não quitado o débito, passa o Embargado a cobrar os encargos decorrentes da mora, exatamente como contratado. O débito está provado e a sua origem também. Improcedem os embargos.

Por derradeiro, convém ressaltar aos embargantes que o Banco ......... continua com personalidade jurídica, não havendo qualquer irregularidade na sua representação, tendo sido o ........ nomeado procurador, conforme determinações do Banco Central. Tal fato de forma alguma pode elidir a obrigação dos Embargantes, revelando-se tal conduta em autêntica má-fé.

DOS PEDIDOS

A vista do exposto, respeitosamente requer:

a) sejam repelidas todas as pretensões dos Embargantes, e via de consequência sejam julgados totalmente improcedentes os Embargos, condenando-se os Embargantes nas custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por V.Exa.; determinando-se o prosseguimento da execução, na forma como posta, até seus ulteriores termos;
b) tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sejam os embargos julgados na forma do artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
c) na hipótese de Vossa Excelência entender necessária a instrução do feito, requer a produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da embargante, pena de confesso; e oitiva de testemunhas, cujo rol será ofertado oportunamente; juntada de documentos e outras que a causa ensejar.

Termos em que, ratificando o credor/embargado todos os termos e atos da execução apensa.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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