Contestação aos embargos à execução.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor;
CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
opostos por ......, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os embargos não procedem. Revestem-se de caráter meramente protelatório, que por
si só não tem o condão de descaracterizar a obrigação, que foi contraída pelos
Embargantes em livre manifestação de vontade, que aliás, não negam esse fato,
apenas tentam eivar de vícios os instrumentos firmados.
Estranhamente os Embargantes alegam desconhecer a origem dos lançamentos
apontados às fls. 05 de seus Embargos, e que foram lançados no extrato da conta
corrente acostada às fls. 13.
Cabe ao Embargado então, refrescar a memória dos Embargantes, e ao mesmo tempo
demonstrar a esse MM. Juízo o espírito protelatório desta ação, podendo ser
impingida aos embargantes a qualidade de litigantes de má-fé. Vejamos:
Os Embargantes são MARIDO E MULHER, ambos correntistas da agência do Embargado,
além disso, possuem uma empresa de nome ............., também possuidora de
conta corrente na mesma agência bancária.
Ocorre que, as três contas correntes vinham apresentando regularmente saldos
devedores, notadamente a conta do Embargante varão que apresentada elevado saldo
devedor. Razão pela qual, por exigência do Banco Central do Brasil, os débitos
eram lançados na conta denominada CL (Créditos em Liquidação), ocasião em que
eram zerados contabilmente os saldos NEGATIVOS dos correntistas. Por óbvio, tais
obrigações permaneciam inadimplidas, não havendo que se confundir o saldo que
algumas vezes aparecem nos extratos como sendo 0 (zero), pois como esclarecido,
isto é puramente contábil.
Um exemplo do acima esplanado, é a operação realizada na conta corrente da Sra.
........... em .... (doc. fls.19). Houve a transferência do saldo devedor de R$
............ para a conta denominada CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO, onde ficou
aguardando depósitos do correntista.
Nesse mesmo contexto, as contas correntes do Embargante varão e de sua empresa
antes nominada também tiveram o mesmo tratamento contábil, repita-se, por
determinação do Banco Central do Brasil.
Foi então que, em .........., o banco Embargado juntamente com seus correntistas
(titulares das três contas mencionadas), acordaram em fazer um único instrumento
de Confissão de Dívida, englobanco os débitos das três contas correntes (todas
com saldo devedor), cujo pagamento dar-se-ia através de12 (doze) parcelas
mensais, ocasião em foi celebrado e assinado o Instrumento Particular de
Confissão de Dívida (fls. 12/14 da Execução) e emitida e assinada a Nota
Promissória que também instrui a Execução - fls. 15.
Observe-se que, somados os valores lançados sob a rubrica regular. constante no
extrato de fls. 13, chegamos ao montante da confissão de dívida, que é de R$
.............
Na realidade, os saldos negativos das três contas, naquela ocasião, referem-se
aos lançamentos ali mencionados, conforme abaixo discriminado, não havendo
irregularidade de transferência de saldo de uma conta para outra, como
maliciosamente querem fazer crer os Embargantes:
CONTA CORRENTE: ............... -
Saldo devedor de R$ ............;
CONTA CORRENTE: .............
Saldo devedor de R$ .............
CONTA CORRENTE: ...........
saldo devedor de R$ ........
COMBUSTÍVEIS LTDA - R$ 8.029,93.
Pelo acima exposto, resta comprovado que não houve qualquer invenção de valores,
mas simples somatória de débitos, os quais, data vênia, foram confirmados pelos
Embargantes quando da assinatura da Confissão de Dívida e da Nota Promissória.
Ademais, é patente que os Embargantes se utilizaram do crédito concedido,
cientes de que este sofreria acréscimos de juros, comissões, IOF, correção
monetária e outros consectários, tudo em conformidade com os termos contidos no
Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Nota Promissória emitida em
garantia, repita-se, livremente assinados pelos Embargantes.
Ao contratar, tinham plena ciência de que estavam se obrigando a restituir, no
vencimento da obrigação, não só o valor principal, mas também, os demais
encargos financeiros estabelecidos contratualmente, além da correção monetária,
que na verdade nada acresce à dívida, sendo apenas um ajuste econômico em função
da desvalorização da moeda.
.......... ensina que, o banco creditador põe à disposição do cliente, o
creditado, recursos até certo limite, durante certa época e sob cláusulas
previamente estipuladas e o creditado obriga-se, por sua vez, a restituir os
fundos recebidos, no vencimento, com juros, comissões, despesas. (Direito
Bancário, Editora Universitária, 1975, pág. 412).
Não é demais lembrar, que o instrumento juntado na exordial da Execução foi
devidamente firmado em estrito cumprimento das normas legais vigentes e
refletindo a real e efetiva vontade das partes.
Desse modo, o instrumento está formalmente perfeito, preenchendo os requisitos
legais que lhe confere validade e eficácia. Nesse passo, deve ser destacado
importante princípio de Direito que diz que as partes devem se submeter
rigorosamente à cláusulas dos contratos celebrados - pacta sunt servanda.
Escolhidos os termos da vinculação, assumem os contratantes os riscos
consequentes, emitindo no momento da celebração declaração volitiva com poder
criador de direitos e obrigações, que entre eles se transforma em Lei.
DO DIREITO
Na abalizada opinião de CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito
Civil, Vol. III, pág. 11):
"O princípio de força obrigatória no contrato contém ínsita uma idéia que
reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra
individual, enunciada em conformidade com a lei, encerra uma centelha de
criação, tão forte e tão profunda, que não comporta retratação, é tão imperiosa
que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente,
pode intervir, com o propósito de mudar o curso de seus efeitos".
Referido princípio igualmente recebeu análise por parte de ORLANDO GOMES
(Contratos - Forense - 1ª Edição, págs. 37 e 38), o qual, com sua habitual
sapiência, ensina:
" Em sua expressão mais objetiva, o princípio da força obrigatória
consubstancia-se na regra de que o contrato é Lei entre as partes. Celebrado que
seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua
validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem
preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, quaisquer que
sejam as circunstâncias que tenha que ser cumprido. Estipulado validamente seu
conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações que o constituem, para
os contratantes, a mesma força obrigatória de uma Lei. Diz-se que é intangível,
para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. Nenhuma
consideração de equidade justificaria a revogação unilateral ou a alteração de
suas cláusulas, que só se permitem mediante novo acordo de vontades. O contrato
importa alienação voluntária de liberdade; cria um vínculo do qual nenhuma das
partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que
não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das
circunstâncias".
Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é a pedra angular da
segurança do comércio jurídico.
Praticamente, o princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa
a impossibilidade de revisão pelo juiz. As cláusula contratuais não podem ser
alteradas judicialmente, qualquer que seja a razão invocada por uma das partes.
Se ocorrem motivos que justificam a intervenção judicial em lei permitida, há de
realizar-se para decretação de nulidade ou da resolução do contrato, nunca para
a modificação de seu conteúdo.
Dada ao princípio da força obrigatória dos contratos essa inteligência larga,
não se apresenta como corolário exclusivo da regra moral segundo o qual todo
homem deve honrar a palavra empenhada. Justifica-se, demais disso, como
decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, já que a possibilidade
de intervenção do Juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se,
ferindo a liberdade de contratar.
A necessidade lógica de preservar de estranhas interferências a esfera da
autonomia privada, conduziu necessariamente à acentuação enfática do princípio
da intangibilidade do conteúdo dos contratos. No jogo normal desses princípios,
não será possível admitir que a superveniência de acontecimentos determinantes
da ruptura do equilíbrio das prestações pudesse autorizar a intervenção do
Estado, pelo órgão de sua magistratura, para restaurá-lo ou para liberar a parte
prejudicada.
Cada qual que suportasse os riscos e prejuízos dos negócios que realizara
mediante contrato. Mesmo que houvesse aceito condições extremamente
desvantajosas, a presunção de que haviam sido estipuladas livremente impediria
que a vítima se socorresse da autoridade judicial para obter a sua suavização ou
a libertação. Pacta sunt servanda . Quem contrata livremente, passa a ser
escravo do contrato que celebrou. Ao direito é indiferente a situação a que
fique reduzido por cumprir a palavra dada".
(grifos no original)
De se vêr, portanto, que o instrumento espelha obrigação líquida, certa e
exigível, já vencida e não quitada pelos Embargantes, devidamente discriminada
na planilha de fls. 11 da Execução; à vista disso, fica evidente que as
alegações dos Embargantes são inconsistentes e destituídas de qualquer
fundamento, visando unicamente protelar o pagamento da obrigação.
Por outro lado, o instrumento firmado estava rigorosamente em conformidade com a
legislação em vigor no momento de sua celebração, sendo que os Tribunais Pátrios
entendem que o contrato em vigor é ato jurídico perfeito, devendo ser respeitado
enquanto estiver no prazo de vigência - pacta sunt servanda.
Aliás, no tocante à liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, outro não é o
entendimento jurisprudencial. Vejamos:
" Não é ilíquido o título que sem mencionar o total exato da dívida, contém em
si todos os elementos necessários à sua apuração mediante simples cálculo
aritmético" (RT 613/148).
"A dívida não deixa de ser líquida, se precisa, para saber em quanto importa, de
simples operação aritmética " ( STF-RP 57/246; STJ 4ª Turma, Rel. Min. Barros
Monteiro, j. 28.05.91, deram provimento, v.u. DJU 01.07.91, p. 9.200).
Assim, no momento da celebração do Contrato, se aperfeiçoava e materializava a
vontade das partes, sendo que tal ato importava no expresso reconhecimento dos
valores e encargos pactuados. Portanto, não se pode revolver as questões já
resolvidas pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida, devendo ser
respeitado o instrumento pactuado, que finalizou a dívida em R$ ............, a
ser paga em 12 parcelas, vencendo-se a primeira em ........
Desse modo, não há como vingar a tese dos Embargantes, vez que o Instrumento de
Confissão de Dívida constitui ato perfeito e acabado que exprime a real vontade
das partes, não podendo ficar sujeito a perícias e revisões. Bem a propósito,
ressaltamos que a Constituição Federal no seu artigo 5º, XXXVI, assegura aos
contratos firmados o seguinte:
"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada".
Assim, somente podemos conceber um direito adquirido, quando este provém de um
ato jurídico perfeito e nos presentes autos este se deu quando da assinatura da
Confissão de Dívida, ou seja, reuniram-se todos os elementos necessários de sua
formação, que lhe conferiram existência, para que gerassem efeitos futuros entre
as partes, como de fato ocorreu.
Então é visível o direito adquirido existente, pois partiu de um ato idôneo,
produzido em virtude da lei do tempo que este foi realizado.
Desta forma, o Banco embargado tem o direito adquirido pelo fato da existência
do instrumento assinado pelas partes, motivo pelo qual, pode exigir o
cumprimento
do ali estipulado, pois o agente financeiro de início já cumpriu o que lhe
competia, ou seja, entregou o numerário aos embargantes; agora é devida a
contraprestação, devendo os embargantes pagarem regularmente o que foi
contratado.
Desse modo, não prospera a pretensão dos embargantes, prevalecendo no caso
concreto o princípio da força obrigatória dos contratos, conforme anteriormente
mencionado. Admitir-se o contrário, seria desprezar, por completo, disposições
constitucionais que protegem o ato jurídico perfeito.
Pede venia o embargado, por pertinente, para salientar que os juros e demais
encargos contratados estão em perfeita sintonia com as regras de mercado, mesmo
porque as instituições financeiras não estão sujeitas à chamada Lei da Usura.
Vejamos:
Dita legislação visava coibir a usura pecuniária em prática no escuso mercado da
agiotagem.
Com o surgimento de uma nova política da moeda e crédito, novos institutos
floresceram no direito moderno brasileiro, dentre eles o princípio da correção
monetária, inicialmente como reforço para colocação das obrigações federais no
mercado (Lei nº 3.357/57), depois passando a abranger os débitos tributários
(Lei nº 4.357/64) e em seguida o Sistema Financeiro ........... (Leis nºs
4.595/64 e 4.728/65) e por intermédio da Lei de Reforma Bancária e Lei de
Mercado de Capitais, ingressou a correção monetária no Sistema ........... de
Seguros Privados (Lei 5.488/68) aprimorou-se com a Lei nº 6.423/77 e estendeu-se
a todos as dívidas vencidas ou vincendas pela Lei 6.899/81.
Na oportunidade, o Governo Federal se preocupou com os reflexos da inflação
crescente que vingava no País, adotando tal medida como forma de revalorização
dos créditos de moldes a facultar a convivência destes com a inflação.
Dentro desta filosofia e aprimorando sua política de moeda e crédito, produziu
uma reforma profunda no sistema bancário então vigente, para que esta nova
estrutura tivesse condições de acompanhar o desenvolvimento da nação.
Nas condições emergentes e vivendo o País um período de inflação desordenada e
necessitando desenvolver-se industrialmente e no setor primário, procurou o
governo encontrar uma fórmula de estimular os investimentos públicos e privados,
dentro de uma política global para segmentos vitais da economia: habitação,
agricultura, pecuária, indústria e comércio.
Para isso necessitava criar um sistema financeiro autônomo e auto-suficiente que
levasse adiante os financiamentos necessários para um desenvolvimento harmônico
em todos os setores e, ao mesmo tempo, diante da inflação, não fosse corroído o
capital.
Com tal espírito o legislador inseriu na Lei de Reforma Bancária dispositivos
modernos, para uma ágil e rápida aplicação.
Ao conferir competência para o Conselho Monetário ........... disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todos as suas
formas, dando-lhe, ainda, a incumbência de limitar as taxas de juros, descontos,
comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços
bancários ou financiamentos (art. 4o, VI e IX da Lei 4.595/64), revogou em
relação as instituições financeiras a aplicação do artigo 1º do Decreto no.
22.626/33.
No que pertine a estas instituições, pela nova Lei (ainda em plena vigência), o
Conselho Monetário ........... e seu agente executivo - BACEN - devem exercer o
controle e limitar as taxas de juros ou outras formas de remuneração dos
serviços e operações bancárias, com exclusividade.
Tal controle é feito sob forma de Resoluções ou Circulares, indicativas dos
limites mínimos e máximos para as operações bancárias.
As chamadas taxas de mercado, indicadas pelo Banco Central do Brasil em
consonância com as decisões do Conselho Monetário, servem de parâmetro para as
atividades ativas e passivas dos bancos.
É de fácil entendimento que, ao agir passivamente, como tomador de recursos
junto ao público, os bancos remuneram o capital do investimento com base nestas
taxas.
Ao revés, quando situados no pólo ativo, concedendo empréstimos, também pactuam
sua remuneração calculadas pelas taxas autorizadas.
Neste particular não se aplica a conhecida Lei da Usura nem para o investidor,
que aplica seu capital junto aos bancos e recebe uma remuneração superior a
prevista na aludida Lei, nem ao banco que concede o financiamento ao mutuário e
busca uma remuneração do capital emprestado e serviços, suficientes para cobrir
seus custos.
Não fosse dessa forma, estaria criada uma anormalidade insustentável, qual seja:
os bancos na captação remunerariam o capital do investidor com base nas taxas de
mercado e na concessão dos financiamentos somente poderiam receber remuneração
prevista no Decreto 22.626/33, na ordem de 12% ao ano.
Fica cristalino, portanto, o verdadeiro espírito da lei bancária.
Torna-se indiscutível, nestes termos, que a lei nº 4.595/64 revogou o artigo 1º
do Decreto nr. 22.626/33, no que tange as instituições financeiras.
Este reconhecimento está consolidado nos tribunais brasileiros, de forma
exaustiva, tendo, inclusive, sido objeto de Súmula pelo Supremo Tribunal
Federal, verbis:
Súmula 596 - "As disposições do Decreto nr. 22.626/33 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados pelas instituições financeiras, públicas ou
privadas, que integram o Sistema Financeiro ...........".
Portanto, nada há de abusivo e ilegal nos encargos pactuados e cobrados, também
não há que se cogitar da capitalização de juros, pois não está o embargado não
está sujeito a Lei de Usura, o que vem confirmado pela Súmula acima transcrita.
Aliás, o entendimento jurisprudencial não deixa margem à qualquer dúvida.
Vejamos:
' LEI DE USURA'' - Inaplicabilidade quanto às instituições do SISTEMA FINANCEIRO
............
Relator Fontes de Alencar - Tribunal STJ.
I - São inaplicáveis às instituições que integram o sistema financeiro
........... as disposições da Lei de Usura. II - Provimento Parcial ao recurso.
III - Decisão unânime. (STJ - Rec. Especial n. 770 - São Paulo -
(reg.89.0010093-9) - Ac. unân. da 4ª Turma - j. em 10.04.90 - p. em 11.06.90 -
DJU-I, pág.5360 - Rel: Min. Pontes de Alencar).
EXECUÇÃO BANCÁRIA - JUROS - NÃO SUBMISSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A CHAMADA
"LEI DE USURA" - SÚMULA 596 DO STF - INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 192,
PARÁG. 3o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR DEPENDER DE LEI COMPLEMENTAR. As
instituições financeiras não estão submetidas a limitação da taxa de juros pelo
Decreto 22.626/33, conforme enunciado da Súmula 596 do STF. Não é auto aplicável
o artigo 192, parágrafo 3o, da Constituição Federal, como já decidido pelo STF.
EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO MÊS A MÊS - PREVISÃO CONTRATUAL -
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - APELAÇÃO PROVIDA. Não é vedado legalmente que a
correção monetária do débito seja calculada mês a mês, conforme previsão
contratual, o que importa apenas em atualizar a dívida periodicamente. (Ap.
Cível nr. 0058146-8 de Umuruama - Pr., Apel. Banco do Brasil - Apel. Léa Silvia
Derenusson Nelli e outros - Ac. unân. nr. 4649 da 2a. Câm. Cível do TAPR, Rel.
conv. Juiz Celso Guimarães - publ. no DJPR em 04.02.94, pág. 129).
Desse modo, evidencia-se da exordial que os Embargantes não trouxeram qualquer
elemento concreto ou efetiva demonstração de cobrança indevida de juros, razão
pela qual sua pretensão deve ser repelida de plano. Repita-se, ônus, no caso, é
de quem alega - artigo 333, inciso I, do CPC, não podendo tal encargo ser
transferido ao Banco, como pretendem os embargantes.
A propósito, em casos como o presente, outro não é o entendimento
jurisprudencial:
" Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar,
em embargos, além das matérias previstas no art. 741 do CPC, qualquer outra que
lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento - art. 741 do
mesmo diploma legal - mas, para invalidar o rigor da cambial, a prova não pode
ser frágil, duvidosa, pouco convincente, pois o direito pessoal do executado
arguido contra o portador exequente, para elidir a obrigação cambial, deve ser
evidenciado através de prova inconfutável". (Ac. (unânime) da 1ª Cam. do TA-PR,
de 13.10.76, na apel. 842/76, Rel. Maximiliano Stasiaki, In obra citada, vol.
VII, verbete 13.869.)
Nas lições de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em sua obra " O Novo Processo Civil
Brasileiro, Forense, 7ª Edição, pp. 400 e 401) temos que:
" O oferecimento dos embargos dá ensejo à formação de novo processo, que não se
confunde com o executivo, e tem a natureza de um processo de cognição. Nele,
invertem-se as posições das partes: autor é o executado embargante, réu é o
exequente embargado. Salvo regulamentação específica, aplicam-se ao embargante
todas as disposições legais concernentes ao autor, e ao embargado todas as
concernentes ao réu. O ponto tem grande relevância prática, v.g., no que tange à
distribuição do ônus da prova: assim é ao embargante que incumbe provar a
alegada insubsistência do crédito exequendo, e não ao embargado provar-lhe a
subsistência".
Assim, fica evidente que mera alegação não basta, cumpre aos embargantes
trazerem ao Juízo elementos concretos, robustos, que possam avalizar suas
pretensões.
Isso, efetivamente, não ocorre nos autos.
Disso tudo resulta que o banco Embargado está apenas exercendo seu direito de
credor, fundado em título líquido, certo e exigível, posto que a obrigação não
foi cumprida pelos seus financiados. O que não pode ser admitido em hipótese
alguma é os embargantes tentarem desconstituir e descaracterizar a obrigação
assumida espontaneamente perante o credor.
Cumpre esclarecer aos embargantes que embora a Constituição Federal de 1988
tenha inserido no § 3º, do artigo 192, o limite de juros em 12% a.a., o Superior
Tribunal de Justiça na ADIN 14 decidiu que tal regra depende de norma
regulamentadora complementar, não sendo, portanto, auto-aplicável.
A jurisprudência caminha firme nesse entendimento, conforme se verifica dos
arestos a seguir transcritos:
JUROS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A. - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
A regra inscrita no art. 192, § 3º da Carta Política - norma constitucional de
eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter
necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa
concretizadora do comando nela positivado. O Congresso ........... desempenha,
nesse contexto, a relevantíssima função de sujeito concretizante de vontade
formalmente proclamada no texto da Constituição. Sem que ocorra a interpositio
legislatoris, a norma constitucional de eficácia limitada não produzirá, em
plenitude, as consequências jurídicas que lhe são pertinentes. Ausente o ato
legislativo reclamado pela Constituição, torna-se inviável pretender, desde
logo, a observância do limite estabelecido no art. 192, § 3º , da Carta Federal.
(STF - Ac. unân. da 1ª T., publ. em 03/12/93 - RE 163.069-8-RS, Rel. Min. Celso
de Mello; in Coad/Adv. 1994 - verbete 64.769).
EXECUÇÃO BANCÁRIA - JUROS - NÃO SUBMISSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A CHAMADA
" LEI DE USURA" - SÚMULA 596 DO STF - INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 192,
PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR DEPENDER DE LEI COMPLEMENTAR. As
instituições financeiras não estão submetidas a limitação da taxa de juros pelo
Decreto 22.626/33, conforme enunciado da Súmula 596 do STF. Não é auto aplicável
o art. 192, parágrafo 3º , da Constituição Federal, como já decidido pelo STF.
(Apelação Cível nº 0058.146-8 - Ac. unân. nº 4649 da 2ª Câm. Cível do TAPR.,
Rel. Juiz Celso Guimarães, publ. no DJ/PR. de 04.02.94 - pág. 129).
JUROS - LIMITAÇÃO DO ART. 192, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE - NORMA QUE NÃO É AUTO-APLICÁVEL - EMBARGOS DESPROVIDOS. Como já
assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 4-7/600, interprete maior da Constituição Federal, a norma limitadora de
juros contida no art. 192, parágrafo 3º, da Carta Magna não é auto-aplicável,
dependendo de regulamentação. (Embargos Infringentes nº 72424-9/01 - Terceiro
Grupo de Câmaras Cíveis - TA/PR - Cascavel-PR - Acórdão nº 453 - Relator Juiz
Celso Guimarães - in DJPR de 15/09/95 - pág. 54).
Nessas condições, permanecem intocáveis os termos contratados, especialmente no
tocante às taxas de juros aplicáveis ao contrato, pois assim acordaram as
partes, não se configurando no caso concreto qualquer excesso de execução.
Exigíveis, de consequência, os valores postulados na prefacial de Execução,
porque absolutamente em sintonia com as cláusulas avençadas pelas partes no
Instrumento Particular de Confissão de Dívida - PACTA SUNT SERVANDA.
Pela fragilidade da alegação, destituída de qualquer prova convincente, deve o
pleito ser interiamente repelido por esse Douto Juízo, posto que, não há que se
falar em encargos ilegais ou abusivos, pelo contrário, o embargado cobra
estritamente o que livremente contratado.
Desse modo, agindo o Banco embargado dentro do que acordado, não trouxe qualquer
"prejuízo" aos embargantes - "qui jure suo utilitur neminem laedit " (quem
exercita um direito a ninguém prejudica).
Também sem qualquer razão a insurgência dos embargantes no que se refere ao
índice de cobrança dos encargos, que no seu entendimento não poder aplicada a
Taxa Referencial.
Por óbvio, tal indexador serve de parâmetro para o cálculo da correção
monetária.
Insta observar que extinto o Bônus do Tesouro ........... - BTN, a utilização da
variação da Taxa Referencial se verifica de conformidade com o artigo 5º, da Lei
nº 8.177, de 01/03/91.
O assunto não é novo e já mereceu a acurada análise dos Egrégios Tribunais de
Justiça e Alçada do Paraná, que confirmaram a legalidade da utilização desse
índice como fator de correção monetária. Vejamos:
Aplicação da TR como índice de correção monetária. Admissibilidade, considerando
referido princípio Constitucional, a ocorrência de elevada inflação no período e
porque a Lei instituidora desse índice admitiu sua aplicação como substituto do
BTN. (Agravo de Instrumento nº 21.075-5, Acórdão nº 8.798, 2ª Câm. Cível -
TJ/PR., rel. Des. Sidney Zappa, proferido em 10/06/92).
A correção monetária é cabível, devendo ser utilizada, a partir de fevereiro/89,
até janeiro/91 o indexador oficial - BTN - e, daí em diante, a TR em face da Lei
nº 8.188/91. (Acórdão nº 8656 - 1ª CC do TJ/PR - Agr. Instr. - proferido em
09/06/92 - In Serviço de Jurisprudência do TJPR).
EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TR - POSSIBILIDADE. Agravo conhecido
parcialmente e improvido, na parte conhecida. É amplamente majoritária a
jurisprudência no sentido de que a Taxa Referencial (TR) pode ser usada como
índice de atualização de débitos judiciais. (Agravo de Instrumento nº 71155-5 -
Acórdão nº 3467 - 5ª C.C. do TA/PR - Relator Juiz Conv. Ruy Cunha Sobrinho, in
DJ/PR. de 17/02/95 - pág. 38).
EMBARGOS DO DEVEDOR - CRÉDITO RURAL - ILIQUIDEZ - CAPITALIZAÇÃO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - INDICE DE MARÇO/90 - TR - MULTA CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS -
JUROS MORATÓRIOS.
...................
5. A TR é o índice que melhor reflete, de forma genérica, a inflação recente.
..................
(Apelação Cível nº 73242-1 - Acórdão nº 3455 - 5ª C.C. dp TA/PR. - Relator Juiz
Ruy Cunha Sobrinho, in DJ/PR. de 17/02/95 - pág. 36).
Desse modo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, torna-se claro que
nenhuma razão assiste aos embargantes. Improcede in totum o seu pleito.
CONCLUSÃO
De todo o exposto, resta evidenciado que a dúvida que existe, é somente na
cabeça dos Embargantes, que propositadamente omitiram fatos relevantes oara o
Juízo, com o único intuito de procrastinar o feito, levar confusão a esse Mm.
Juízo, e em úlrima análise eximir-se do cumprimento da obrigação.
Ficou patente, portanto, que não houve qualquer irregularidade nas contas
correntes mencionadas, mas sim, tais lançamentos resultaram do compromisso
firmado pelas partes com o intuito de regular as dívidas mantidas pelos
embargantes junto ao Banco embargado.
Desnecessário, assim, falar-se em realização de perícia, posto que os fatos se
mostram cristalinos, o que vem confirmado pelo Instrumento de Confissão de
Dívida que se acha perfeito e acabado, estando em plena vigência e faz lei entre
as partes. Os instrumentos (contrato e promissória) não foram assinados em
branco, pelo contrário, discutidos seus termos, só então foi elaborado e as
partes espontaneamente os assinaram.
Na realidade, o que emerge claramente dos autos é que os Embargantes
efetivamente se utilizaram do valor mutuado a fim de satisfazer suas
necessidades e implementar suas atividades empresariais; sobre esse valor
incidem os encargos até o vencimentos da obrigação; porém, vencido e não quitado
o débito, passa o Embargado a cobrar os encargos decorrentes da mora, exatamente
como contratado. O débito está provado e a sua origem também. Improcedem os
embargos.
Por derradeiro, convém ressaltar aos embargantes que o Banco ......... continua
com personalidade jurídica, não havendo qualquer irregularidade na sua
representação, tendo sido o ........ nomeado procurador, conforme determinações
do Banco Central. Tal fato de forma alguma pode elidir a obrigação dos
Embargantes, revelando-se tal conduta em autêntica má-fé.
DOS PEDIDOS
A vista do exposto, respeitosamente requer:
a) sejam repelidas todas as pretensões dos Embargantes, e via de consequência
sejam julgados totalmente improcedentes os Embargos, condenando-se os
Embargantes nas custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por
V.Exa.; determinando-se o prosseguimento da execução, na forma como posta, até
seus ulteriores termos;
b) tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sejam os embargos julgados
na forma do artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
c) na hipótese de Vossa Excelência entender necessária a instrução do feito,
requer a produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente o
depoimento pessoal do representante legal da embargante, pena de confesso; e
oitiva de testemunhas, cujo rol será ofertado oportunamente; juntada de
documentos e outras que a causa ensejar.
Termos em que, ratificando o credor/embargado todos os termos e atos da execução
apensa.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]