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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação à ação de indenização por acidente de trabalho, sob alegação de culpa exclusiva da vítima

Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação de indenização por acidente de trabalho, sob alegação de culpa exclusiva da vítima


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Contestação à ação de indenização por acidente de trabalho, sob alegação de culpa exclusiva da vítima.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à reclamatória trabalhista proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DO MÉRITO

1. SÍNTESE

Alega o substituído que prestava serviços para a requerida, na função de auxiliar de produção, tendo sido admitido em data de ..../..../...., e que à época do acidente estava sendo treinado para trabalhar com o controle de produção.

Que foi imposto ao substituído executar um serviço do qual não tinha habilidade e treinamento para efetuar. Nesta ocasião teve um dedo cortado.

Que a responsabilidade do acidente foi por culpa da requerida, pela não observância de normas de conduta e por negligência.

Tais alegações ensejaram ao autor, através de substituto processual, formular os pedidos consignados na exordial.

Por mais lamentável que tenha sido o acidente ocorrido, o Autor falta e desvirtua a verdade dos fatos. A verdade é uma só e restará sobejamente comprovada no decorrer da lide.

2. FATOS

O Autor, de fato iniciou seus trabalhos para a requerida em data de .../.../... na função de auxiliar de produção.

A época do acidente, estava sendo treinado para trabalhar com o controle de produção, cujas atividades consistiam na avaliação do produto final acabado, controlando a qualidade e espessuras indicadas nos tubos.

Sendo assim, laborava junto às máquinas de acabamentos de tubos de papelão.

Em data de ... de ...... de ....., o autor sem tomar as devidas cautelas e sem chamar o encarregado da manutenção das máquinas, Sr. ....., resolveu trocar a correia de uma máquina, sofrendo acidente, o que resultou na perda de um dos dedos da mão esquerda.

Cabe ressaltar que a máquina aludida possui todos os equipamentos de segurança, a fim de evitar acidentes em quem a manuseia. O episódio ocorreu por total falta de atenção do Autor, por sua exclusiva culpa, de vez que foi desatento, não solicitou que o encarregado da manutenção das máquinas efetuasse a troca da correia, tampouco se utilizou dos equipamentos de segurança fornecidos pela empresa.

Improcede a alegação do substituído, de que em razão de determinação da empresa, qualquer pessoa poderia efetuar manutenção das máquinas, para não prejudicar a produção das atividades, uma vez que a troca de equipamentos e manutenção das máquinas é tarefa exclusiva do mecânico da empresa.

Por ocasião do acidente o autor foi encaminhado imediatamente ao hospital onde foi atendido e medicado.

A requerida elaborou o C.A.T., ficando o Autor afastado de suas funções durante o período necessário, retornando, após, às suas atividades laborais.

Teve o contrato laboral rescindido a seu pedido em data de .../.../..., o qual foi homologado pela Entidade de Classe, ocasião em que percebeu todas as verbas pertinentes ao contrato de trabalho.

Pretende o autor responsabilizar a Requerida, que de forma alguma contribuiu com o ocorrido.

3. DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR

Conforme o descrito anteriormente, o acidente ocorreu por total falta de atenção do Autor, por sua exclusiva culpa, de vez que foi desatento, não solicitou que o encarregado da manutenção das máquinas efetuasse a troca da correia, tampouco se utilizou dos equipamentos de segurança fornecidos pela empresa.

O substituído, tenta induzir em erro o MM. Juiz, ao alegar que a empresa requerida não estaria cumprindo com as Normas que têm por finalidade a proteção à saúde dos trabalhadores, senão vejamos:

Contrariamente ao alegado, a empresa requerida tinha plenamente constituída, conforme se denota através dos documentos anexos, a sua CIPA, a qual sempre orientou os empregados a fim de se evitar acidentes de trabalho. Além do que, a empresa sempre contou com perfeita higienização, não só de suas instalações sanitárias, bem como, de toda a empresa.

Dessa forma, cai por terra a argumentação de que a empresa requerida não proporcionava aos seus funcionários, o devido treinamento, bem como de que não prestou auxílio ao trabalhador acidentado, uma vez que por ocasião do acidente o autor foi encaminhado imediatamente ao hospital onde foi atendido e medicado, se desligando da empresa, tão somente por sua própria vontade.

Não há que se falar, portanto, que a empresa requerida atuou na ilegalidade, uma vez que sempre primou pelo bem estar de seus funcionários, seguindo rigorosamente as Normas atinentes a proteção e saúde de todos aqueles.

4. DO DIREITO APLICÁVEL

A empresa requerida sempre cumpriu com as Normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, mantendo a CIPA regularmente constituída, e proporcionando condições favoráveis de trabalho a todos os seus empregados, conforme restará amplamente comprovado no curso de regular instrução processual.

A favor destas assertivas, cumpre observar os seguintes aspectos:

O substituto processual afirma na prefacial que "o beneficiário foi trocar a correia de uma máquina elétrica de acabamento de tubos de papelão, que havia se rompido. Efetuada a troca da referida correia, o autor percebeu que a mesma encontrava-se virada e quando foi desvirá-la, o seu colega de trabalho, o Sr. ......, que não tinha como função a operação de máquinas, mas sim de coleiro e que estava lhe auxiliando, ligou-a para testá-la, momento este em que o autor teve a amputação imediata do dedo polegar da mão esquerda, eis que foi levada ao encontro da polia da máquina". Ora, obviamente que o episódio ocorreu por total falta de atenção do Autor, por sua exclusiva culpa, de vez que foi omisso ao não solicitar que o encarregado da manutenção das máquinas, o Sr. ...... efetuasse a troca da correia.

A doutrina e a jurisprudência, entretanto, são uníssonas no sentido de que, inexistindo o nexo de causalidade, é indevida a reparação por danos que, aliás, são os elementos integrantes do dever de indenizar:

Maria Helena Diniz nos ensina com maestria:

"São elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito:

1º) fato lesivo voluntário, ou imputável, causado ao agente por ação ou omissão voluntária (dolo). negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole um direito subjetivo individual. É necessário, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura prejudicar outrem, por culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação de violar um dever;

2º) "nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente: visto que a responsabilidade civil não poderá existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do agente (RT, 224:155, 466:68, 477:247, 263:244). Não haverá esse nexo se o evento se der: a) por culpa exclusiva da vítima, mas, se houver culpa concorrente da vítima (RT, 477:111, 481:211, 480:88: AJ 107:604), a indenização será devida pela metade (RT, 266:181) ou diminuída proporcionalmente (RT, 231:513) em razão da culpa bilateral da vítima e do agente; b) por força maior ou caso fortuito, cessando então, a responsabilidade, porque esses fatos eliminam a culpabilidade, ante a sua inevitabilidade (RT, 479:73, 469:84, 477:104)". (IN Curso de Direito Civil Brasileiro - 3º Volume, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais - Ed. Saraiva, 3ª ed. 1986, pág. 506/507).

Para que haja o dever de indenizar é necessário o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do ofensor, porquanto, diante da culpa exclusiva do autor e de força maior ou caso fortuito, não há que se falar em relação de causalidade entre o dano e a conduta da requerida, como se denota da Jurisprudência:

"Somente o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima excluem a responsabilidade civil do transportador a título oneroso" (TAMG - 2ª C - Ap. - Rel. Juiz Gudesteu Biber - j. 22.4.83 - RT 591/237) (grifo nosso)

Dos fatos, depreende-se claramente que não se pode atribuir à Empresa, a culpa nas modalidades apontadas pelo autor.

O sinistro ocorreu por culpa exclusiva do autor que foi desatento, não obedeceu as normas da empresa, não solicitando que o encarregado da manutenção das máquinas, o Sr. ........ efetuasse a troca da correia.

A atitude do autor enquadra-se perfeitamente no conceito de culpa de Cretella Jr. :

"Culpa é a inexecução de dever que o agente deveria prever e observar."

Extrai-se claramente que o substituído agiu sem a diligência necessária à execução do ato, comportando-se de forma insensata, desprezando as cautelas necessárias. Dessa forma, este e não a Ré, agiu de maneira imprudente e negligente.

Não conseguiu o Autor-substituído provar a culpa da Requerida, nem o nexo causal da mesma com a culpabilidade pelo acidente. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o direito ao ressarcimento do dano, funda-se na prova do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal, cabendo ao autor o ônus da prova da ocorrência dos três requisitos.

Assim, não havendo nexo causal entre a conduta e a lesão ocasionada, não há que se falar em responsabilidade.

Segundo o ensinamento de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial/Rui Stoco - São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, pág. 59), temos o seguinte:

"a conduta como fato gerador do danos elimina a causalidade"

A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXVIII, prevê a indenização ao empregado, em caso de acidente de trabalho, somente quando a empresa incorrer em dolo ou culpa:

"Seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

De acordo com os nossos Tribunais, não havendo culpa, não há o que reparar.

"A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA, PELO DIREITO COMUM, SÓ SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE O SINISTRO SEJA CAUSADO POR DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR"(AP. CÍVEL 1.601-87 - LONDRINA - REL. DES. RONALD ACCIOLY).

"DESDE QUE A PROVA COLHIDA DEIXA CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, - AINDA QUE POR MAIS TRISTE A MORTE DE UM OPERÁRIO, NÃO É CABÍVEL INDENIZAÇÃO CONTRA O EMPREGADOR, TENDO POR FUNDAMENTO O DIREITO COMUM, PORQUE INDISPENSÁVEL EXISTIR DOLO OU CULPA GRAVE." (APELAÇÃO CÍVEL 1.599/87- CURITIBA-REL.DES. LUIZ PERROTTI)

Origem do Acórdão: T.A. DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL - Processo N.º: 127080400 - Comarca de Origem: GUARAPUAVA - Órgão Julgador: SETIMA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 08/02/99 - Parecer/Sessão de Julgamento: Por unanimidade de votos, negaram provimento - Número de Arquivo do Acórdão: 8826 - Data de Publicação: 26/02/99 - Ementa: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NO TRABALHO - AUXILIAR DE PRODUÇÃO QUE TEVE DEDO INDICADOR AMPUTADO E DEDO MÉDIO IMOBILIZADO, EM PRENSADEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE A RÉ NÃO MANTINHA EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA A DISPOSIÇÃO - NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA - RECURSO DESPROVIDO. IMPROCEDE A REPARAÇÃO DE DIREITO COMUM, POR ACIDENTE DE TRABALHO, SE O EMPREGADO NÃO LOGRA COMPROVAR QUE O EMPREGADOR TIVESSE AGIDO COM ALGUMA MODALIDADE DE CULPA PARA O COMETIMENTO DO RESULTADO, FOSSE PELA AUSÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, POR FALTA DE TREINAMENTO OU OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. PROVA QUE, NO CASO, DEMONSTRA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA".

Origem do Acórdão: T.A. DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º: 124488800 - Comarca de Origem: SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - Órgão Julgador: SETIMA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 07/12/98 - Parecer/Sessão de Julgamento: Por unanimidade de votos, negaram provimento - Número de Arquivo do Acórdão: 8704 - Data de Publicação: 05/02/99 - Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - PERDA DE PARTE DO DEDO DA MÃO DIREITA - MAQUINA DE PRENSAR DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO = SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA - DESCUIDO NO MANUSEIO DO EQUIPAMENTO - LAUDO TÉCNICO QUE CORROBORA O ENTENDIMENTO - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO. COMO A CAUSA DO ACIDENTE EFETIVAMENTE FOI UM DESCUIDO DO APELANTE QUE, SEM TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, ACIONOU O PEDAL DA MAQUINA, FAZENDO COM QUE ESSA VIESSE A BAIXAR EM CIMA DO SEU DEDO, NÃO SE PODE IMPUTAR A APELADA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR UM DANO QUE NÃO DECORREU DE SUA CULPA".

Origem do Acórdão: T.A. DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL - Processo n.º: 123674000 - Comarca de Origem: RIO BRANCO DO SUL - Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 16/12/98 Parecer/Sessão de Julgamento: Por Unanimidade de Votos, Negaram Provimento - Número de Arquivo do Acórdão: 10582 - Data de Publicação: 05/02/99 - Ementa: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O MAGISTRADO, ATENTO AO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA - ART. 131 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE SUA DECISÃO, CONSIDERANDO A LEI E OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. 2. PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO O ÔNUS DO ALEGADO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - ART.333, INC. I DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. 3. INEXISTINDO CULPA DO PATRÃO, AINDA QUE RESULTE ACIDENTE DE TRABALHO, NÃO TEM O OBREIRO DIREITO A INDENIZAÇÃO SE O ATO DECORRE DE SUA CULPA EXCLUSIVA"

Origem do Acórdão: T.A. DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL - Processo n.º: 117357700 - Comarca de Origem: JACAREZINHO - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 25/11/98 - Parecer/Sessão de Julgamento: Por Unanimidade de Votos, Negaram Provimento - Número de Arquivo do Acórdão: 8554 - Data de Publicação: 11/12/98 - Ementa: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO EM USINA AGRÍCOLA - JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO - AUTOR QUE NÃO DESICUMBE-SE DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - ART.333, INC. I DO C.P.C. - INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DA EMPRESA APELADA QUANTO AO ACIDENTE OCORRIDO - INDENIZAÇÃO CONDICIONADA A PROVA DE CULPA OU DOLO DA EMPRES A EMPREGADORA - NÃO HA DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Cumpre consignar ainda, que a reparação é o ressarcimento de um prejuízo e a reconstituição de um patrimônio, o que não se vislumbra na hipótese de reparação por dano moral, pois a "dor" e a "honra" são pecuniariamente irreparáveis e indenizáveis.

Neste sentido, a posição bastante crítica e incisiva do insigne Ives Gandra da Silva Martins, que em matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, em 10.04.96, caderno 3, página 1, abordou o tema com clareza e perspicácia, manifestando-se brilhantemente sobre o tema, senão vejamos:

"E hoje qualquer assunto é objeto de ações por danos morais, como se a honra tivesse preço e devesse ser restabelecida não por um gesto de dignidade, mas por um punhado de reais.

A indústria que se vem formando é tanto mais grave, pois o "ofendido" nunca estabelece o "quantum" que está pretendendo, pedindo que sua "dor moral" seja avaliada pelo juiz, com o que, de derrotado salva-se da condenação em "honorária" elevada e, vitorioso, não só recebe ele, do "agressor", o equivalente pecuniário à sua honra como seu advogado embolsa expressivos honorários.

Em outras palavras: o ofendido diz ao juiz : "Estou sofrendo, mas não sei o quanto em "reais" vale o meu sofrimento, devendo V. Exa. quantificá-lo para que quem me pague segundo essa avaliação. Embora seja eu que sofra, é o senhor que deve dizer o quanto estou "sofrendo".

O estratagema demonstra a irresponsabilidade com que a matéria vem sendo levada aos tribunais, sempre colocando o "ofendido" em posição de absoluta vantagem processual e sem riscos e o "ofensor" em total desvantagem, correndo todos os riscos nas ações por danos morais.
..."omissis"...

Quem quer lavar a "honra" com dinheiro, mas não tem firmeza de quantificar a reparação da ofensa, não está querendo lavá-la, mas fazer um bom negócio."

"in casu", restou provado, indene de dúvidas, que a finalidade do pleito é única e exclusivamente lucrativa, pois da maneira como foram apresentados, restou patente a intenção do substituído de articular os fatos da maneira em que lhe proporcionaria maiores benefícios.

Assim, não sendo possível atribuir à Requerida qualquer culpa, inviável se apresentam os pedidos de reparação do dano material, moral e estético, declinados na inicial.

Por outro lado, mister que a perícia médica determine se realmente as conseqüências do infortúnio resultaram na diminuição dos ganhos do Autor, por ocasião de sua atividade laboral ou outra que possa exercer a contento.

"Ad Argumentandum", para fixação do dano moral, são aplicáveis as regras do Código Brasileiro de Telecomunicações, como aliás tem reconhecido a jurisprudência e a doutrina, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

"Na fixação do "quantum" do dano moral, à falta de regulamentação específica, a jurisprudência tem-se utilizado do critério estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações ( Lei n.º 4.117 de 27.8.1962), que prevê a reparação do dano moral causado por calúnia, injúria e difamação, ou injúria divulgadas pela imprensa, dispondo que o montante da reparação não será inferior a cinco nem superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país (Arts. 81 a 84), variando de acordo com a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor (cf. 1º TAC, 6ª Câm., Ap. 412.831-4 - Suzano; AP. 404.563-6, São José dos Campos). Mesmo tendo sido revogados tais dispositivos pelo decreto-lei n.º 236, de 28 de fevereiro de 1967, e editada a Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250, de 9.2.1967, o referido critério continua a ser utilizado, como útil e razoável. ( "IN" Responsabilidade Civil, Saraiva, 6ª Edição, 1995, pág. 413).

Deve-se ter em vista que tal critério é utilizado inclusive para indenizações por morte, onde é fixado o valor máximo de 100 (cem) salários mínimos.

No caso do autor, se dano moral houve, deverá ser fixado o valor mínimo para indenização, consoante o entendimento jurisprudencial:

"Responsabilidade Civil - Indenização - Dano Moral - Art. 5º, da CF - Verba devida - "Quantum" estabelecido com base no Código Brasileiro de Telecomunicações."( 1º TACCP, AP. 434.734/90 - SP, 2ª Câm. J. 27.8.1990, Rel. Rodrigues Carvalho).

O dano moral deve levar em consideração a reparação da suposta dor sofrida pelo lesado, devendo-se, ainda, ter em vista a condição econômica deste e sua participação no evento danoso, se houve ou não culpa concorrente ou culpa exclusiva do suposto ofendido.

Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende, acertadamente, que a indenização por dano moral deve limitar ao ressarcimento, ou seja, à COMPENSAÇÃO do prejuízo moral decorrente de suposto constrangimento, e nunca ser instrumento fácil para enriquecimento, vejamos a ementa:

"EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO "QUANTUM"- PARÂMETROS - REDUÇÃO - RECURSO - PROVIMENTO PARCIAL. O "quantum" indenizatório deve ser fixado com moderação, limitando-se à compensar prejuízo moral decorrente do constrangimento sofrido e nunca instrumento de fácil enriquecimento na obtenção de indevida riqueza. Desde que se possam manipular dispositivos legais com referência a responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática da ofensa moral de terceiros e limites valorativos a indenização pelo dano causado, certo é conectá-los por força da analogia diante da semelhança existente entre os fatos jurídicos, para alcançar o "desideratum" fixatório. Recurso. Provimento Parcial. Decisão Unânime." (Apelação Cível n.º 53870-9, 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Altair Patitucci - publicado no DJPR em 18/08/97, julgado em 18/06/1997).

Do corpo do julgado, retiramos o seguinte parâmetro, sedimentado pelo Tribunal em outro julgamento para fixação do "quantum" do dano moral, ´verbis´:

"Há que existir certos parâmetros para a fixação indenizatória.
É bem de ver que:
´...muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor da reparação, deve perquirir múltiplos fatores inerentes aos fatos e á situação econômico-financeira dos litigantes sabendo-se que a pretensão indenizatória não pode ser dissociada da postura ética do pretendente, desde que o "quantum" reparados jamais poderá se constituir instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido." ( TJPR - Ac. n.º 12.043 - 1ª Câm. Civil, un. Rel. Des. Maranhão de Loyola).

Portanto, no caso de eventual condenação, a fixação dos valores referentes à indenização por danos morais deve levar em consideração os fatos ocorridos, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito do suposto ofendido.

DOS PEDIDOS

Assim, respeitosamente, Requer:

a) O depoimento pessoal do Autor, sob pena de confesso;

b) A produção de provas periciais e testemunhais;

c) A total improcedência da presente ação, condenando o Autor no pagamento de honorários e custas processuais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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