Argüição de falsidade, sob alegação de preenchimento
de contrato após assinatura.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
EM APENSO AOS AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com à presença de Vossa Excelência propor
ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Suscitante é cliente do .... Suscitado, razão pela qual em ..../..../....
celebrou com o mesmo, operação de crédito no valor de R$ .... (....), que
deveria ser pago em .... (....) parcelas de R$ .... (....).
Devido a problemas de diversas ordens, uma vez que os valores que tinha a
receber de diversas .... para as quais prestava serviços não foram recebidos,
vinha tendo enorme dificuldade para adimplir as obrigações assumidas, razão pela
qual viu-se obrigada a aceitar um termo de renegociação de operações de crédito
com vistas a satisfação do contrato original (valor inicial de R$ ....), agora
com prazo de .... (.... meses) para resgate, vencendo-se a primeira parcela em
..../..../.... e a última em ..../..../....
Registre-se, de passagem, que a via do .... contrato celebrado destinado jamais
lhe fora entregue, razão pela qual, desde logo requer a Vossa Excelência seja
intimado o Banco Suscitado a exibi-lo em Juízo, fazendo sua juntada aos autos.
Este empréstimo no valor de R$ .... (....) deixou de ser pago por não suportar,
os elevados encargos da operação, sujeitando-se então, ao arbítrio da entidade
credora, que lhe exigiu a reforma da obrigação, mediante a assinatura do
malsinado termo de renegociação de operações de crédito, que sequer preenchido
se encontra.
Confiante na idoneidade da instituição financeira, cedeu a essa habitual
exigência sem imaginar, contudo, que iria ela desvirtuar por completo, tanto a
modalidade da operação, como o seu valor e a garantia que estava sendo
oferecida.
Com efeito, imaginava estar celebrando um contrato de mútuo com garantia
pignoratícia, através do qual estaria se obrigando ao pagamento da importância
de R$ .... (....), mais encargos devidos em função do não pagamento das ....
parcelas do contrato de mútuo original que havia anteriormente firmado com o
Suscitado.
E, os bens posteriormente indicados no contrato, estariam sendo dados como
garantia pignoratícia da obrigação assumida.
Portanto, surpresos ficaram os representantes legais da ora Suscitante, quando
viram alterados esses dados do contrato, no momento em que tiveram os bens
apreendidos por ordem desse Juízo, como se tratasse o contrato, de mútuo com
garantia de alienação fiduciária, fazendo Vossa Excelência incidir em lamentável
e involuntário equívoco, de sorte a constranger a Suscitante a entrega de bens
que só poderiam ser objetos de penhora, em execução de contrato.
E as alterações aí noticiadas foram feitas mediante ardil evidente, posto que
tomara o Banco por seus prepostos, a cautela de fazer inserir entre os papéis
dados para colheita de assinaturas, outro contrato nominado "Termo de
Renegociação de Operações de Crédito" e inclusive tomar o mesmo número que
simultaneamente era assinado (mútuo).
Não importa que o papel trazido junto com o contrato de mútuo no momento da
celebração deste, contenha a denominação de garantia em alienação fiduciária,
porque a verdadeira intenção do mutuário era a constituição de garantia
pignoratícia. Esta intenção, é que haverá de prevalecer.
No sistema do Código, a vontade real prevalece quando há um desacordo entre a
intenção e a declaração.
Rememore-se que o contrato de fls., teve colhida as assinaturas antes mesmo do
preenchimento da vontade das partes previamente ajustada.
DO DIREITO
A legislação civil veda a interpretação literal com prejuízo do verdadeiro
sentido da vontade manifestada.
Tratando-se de interpretação de contrato, há que se distinguir os elementos que
são de sua essência, sem os quais não existe, seja obstando a sua formação, seja
formando um contrato diferente daquele que as partes quiseram fazer. No caso,
jamais existiu a intenção de alienar fiduciariamente os bens objeto da busca e
apreensão deferida.
Tanto não havia intenção de alienar fiduciariamente os bens objeto da busca e
apreensão, que o bem dado em garantia não era sequer de propriedade da
Suscitante, mas sim de outra empresa - ...., a qual autorizou o oferecimento
daquele bem em garantia na operação realizada.
Assim, sequer imaginou-se que além do contrato de mútuo, que fora convidada a
assinar antes mesmo de ser preenchido, estaria também apondo a assinatura em
contrato de alienação fiduciária, ardilosamente inserido dentre os papéis que
lhe foram exibidos no mesmo momento.
Deu em garantia os bens relacionados na inicial, não para garantia de alienação
fiduciária, mas em garantia de penhor, como já foi alegado. Por este motivo
alega a ineficácia do contrato de alienação fiduciária que celebra a ora
Suscitante sem o propósito de fazê-lo, eis que sua intenção, era dar os bens
descritos na inicial, em garantia pignoratícia.
Sendo ineficaz a garantia, pela fraude cometida pelo Banco credor, através de
seus prepostos, fraude essa consistente em verdadeira falsificação, por
adulterar substancialmente a manifestação de vontade, nulo é o contrato, e, como
tal, haverá de ser reconhecida por decisão de Vossa Excelência, que declare a
falsidade do malsinado documento.
Moacyr Amaral Santos, tecendo comentários ao artigo 387 do Código de Processo
Civil, adverte:
"...Tratando-se de falsidade documental, há que se considerar o documento em si
mesmo, como coisa representativa, e o documento como representação dos fatos. O
documento, isto é por ser falso, o fato de sua formação; ou pode ser falso
porque formado para fornecer a prova de fatos inverdadeiros. É falso o documento
porque na sua relação com os fatos, quer do fato da sua formação, quer do fato
que tem por representar, ele não traduz a verdade ou é diverso da verdade. Ou,
mais claramente, na feliz síntese de Guidi, é falso o documento 'que é capaz de
fornecer a representação de um fato não verdadeiro, ainda que somente quanto à
formação do próprio documento."
E prossegue:
"No tocante à falsidade civil interessa apenas o aspecto da falsidade. De
conseguinte, o que se atende, na indagação da falsidade civil, é o próprio fato
da falsidade. E, sob este aspecto, a alteração da verdade pode operar-se de três
modos, ou seja, sob a forma material, sob a forma pessoal ou sob a forma
ideológica...
Falsidade ideológica ou intelectual, quando respeita ao conteúdo do documento...
Dá-se falsidade por contrafação quando ocorre confecção de documento para
determinação de um falso juízo; existe falsidade por alteração quando o
documento já formado, passa por qualquer mutação parcial de modo a fazer
aparecer diversa sua proveniência, sua data ou seu conteúdo; denomina-se
falsidade por mentira quando o documento narra fatos inverídicos...
Um documento pode ser em si mesmo verdadeiro e, não obstante, conter idéias ou
enunciações falsas. Materialmente o documento é perfeito; no entanto, traduz
idéias, declarações, notícias falsas. Tem-se aí a falsidade ideológica, também
chamada intelectual ou moral. Verifica-se quando em um documento, materialmente
verdadeiro, são expostos, fatos ou declarações desconformes com a vontade." (in
Comentários ao Código de Processo Civil, 4º. vol., Ed. Forense, págs. 225/227).
É exatamente a situação em exame.
O contrato de alienação fiduciária que instruiu a inicial ainda que
materialmente perfeito, contém falsidade ideológica, por exprimir fatos
desconformes com a verdade, posto que altera substancialmente a intenção
manifestada pela mutuária, consiste em dar os bens apreendidos não em alienação
fiduciária, mas em garantia pignoratícia do mútuo contratado.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer digne-se Vossa Excelência:
1. Receber o presente incidente de falsidade, ordenando a intimação da Autora da
ação de busca e apreensão referida no preâmbulo da presente que produziu o
documento apontado de falso, a respondê-lo, querendo, no prazo legal, na forma
do que se contém no artigo 392 e § do Código de Processo Civil.
2. Declarar por sentença a falsidade ideológica do contrato de alienação
fiduciária datado de ..../..../...., que instruiu a inicial como documento
integrante do contrato de mútuo de fls., isso pelas razões expostas e mais o
quanto possa suprir o elevado conhecimento de Vossa Excelência, além do que se
possa demonstrar no curso do feito.
3. Tratando-se de falsidade ideológica, requer, além da prova pericial exigida
em lei, a produção de todo o gênero de provas em direito admitidas,
especialmente o depoimento pessoal do gerente da agência .... Banco, onde fora o
documento produzido, além da oitiva de testemunhas, que serão oportunamente
arroladas.
4. Antes de suspender o processo principal, se digne em revogar o r. despacho
através do qual concedeu-se liminarmente a apreensão do .... descrito no auto de
fls. ...., restituindo-se-lhe à Suscitante do contrato "sub exame", por ser
questão de direito e, principalmente de J U S T I Ç A!
5. A título de pedido alternativo, não se opõe a Suscitante, se for do
entendimento de Vossa Excelência para declarar à revogação pleiteada, efetuar a
substituição da garantia mediante caução.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]