Anulação de Doação com Cláusula de Retorno
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
TÚLIO MARCOS, brasileiro, viúvo, aposentado, residente e domiciliado nesta
cidade, na Rua da República, nº 1.889, por seu procurador abaixo firmado,
conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional na Rua da
Independência, nº 1.822, nesta Capital, onde recebe intimações, vem, com o
merecido respeito, à presença de Vossa Excelência, promover a presente AÇÃO
ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL, com fundamento no art. 1.174, do
Código Civil Brasileiro, contra o espólio de CAIO GRACO, representado pelo
inventariante TIBÉRIO GRACO, brasileiro, solteiro, comerciário, residente e
domiciliado na Rua Tiradentes, nº 1.796, pelas razões de fato e fundamentos de
direito que passa a expor:
OS FATOS
No dia 12 de julho de 1999, através de escritura pública lavrada em notas do
tabelionato desta cidade, o autor doou, sem reservas, a Caio Graco, o imóvel de
sua propriedade, constituído do apartamento nº 203, do edifício, situado na Rua
do Descobrimento, nº 1.500, matriculado sob nº 100, no Registro de Imóveis desta
comarca.
Consta expressamente na escritura de doação a cláusula resolutiva de retorno,
estipulada no art. 1.174 do Código Civil Brasileiro, de que os bens doados
voltem ao patrimônio do doador, se sobreviver ao donatário. E, efetivamente,
essa condição ocorreu quando do falecimento do donatário.
O DIREITO
Diz o art. 1.174, do Código Civil Brasileiro: "O doador pode estipular que os
bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário."
Conforme ensinamento de Arnaldo Rizzzardo -Contratos, vol. II, 1. ed., Aide
Editora, 1988, p. 522: Denomina-se resolutiva a condição na hipótese de se
prever que uma doação se resolve após o decurso de certo tempo ou a verificação
de um fato específico. Encontra-se exemplo da situação no art. 1.174: 'O doador
pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao
donatário'".
A morte da pessoa contemplada, antes do doador, é um acontecimento incerto.
Acontecendo o evento, resolvem-se não só o domínio do donatário, mas também
todos os direitos reais estabelecidos, como os de garantia (hipoteca) e promessa
de venda do imóvel.
A cláusula que tal disposição encerra faz da doação um contrato com cláusula
de reversão, subordinando a eficácia do ato a um evento futuro, que se
verificará, ou não, antes de outro ato, de modo que, falecendo por primeiro o
que fez a liberalidade, a propriedade do bem consolida-se na pessoa do
favorecido.
O DONATÁRIO
Caio Graco, o donatário do bem, era brasileiro, viúvo, comerciário
aposentado. Faleceu no dia 3 de janeiro de 1996, com a idade de 67 anos,
deixando somente colaterais, eis que não tinha filhos e seus pais já eram
falecidos, como se demonstra com a inclusa certidão de óbito. O inventário
tramita pela Vara de Sucessões desta comarca e seu espólio é representado em
juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante Tibério Graco, seu irmão,
conforme consta na documentação inclusa.
O PEDIDO
Em razão do exposto, com amparo no art. 1.174, do Código Civil Brasileiro, e
na forma do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a citação
do espólio de Caio Graco, na pessoa do inventariante Tibério Graco, para que
conteste, caso queira, a presente ação ordinária de anulação de doação, a qual
deverá ser julgada procedente, com a determinação do retorno do bem doado ao
patrimônio do doador, a fim de que possa dele desfrutar ou usufruir na condição
de pleno proprietário, condenando-se o espólio réu em custas processuais,
honorários advocatícios e demais cominações legais.
Protesta por todo o gênero de provas e requer a sua produção pelos meios
admitidos em direito, como juntada de documentos, perícias, inquirição de
testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da sucessão ré.
Valor da causa:
Nestes termos
Pede deferimento.
Local e data
Assinatura do procurador.