AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CONTRA-RAZÕES DE
RECURSO ESPECIAL
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.
Contra Razões de Recurso Especial
Apelação Cível nº
_____________, já qualificado, por seu novo procurador conforme instrumento
já juntado aos autos, em face da interposição de Recurso Especial na Apelação
Cível autuada sob nº _____________ manejada por BANCO ____________ S/A, da mesma
forma qualificado, respeitosamente, vem a presença de V. Exª. apresentar as
inclusas Contra-Razões de Recurso Especial, requerendo seja mantida a r.
sentença de primeira instância já confirmada por este Egrégio Tribunal.
N. T.
P. E. Deferimento.
_____________, ___ de _____________ de 20__.
Pp. _____________
OAB/
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Contra-razões de Recurso Especial oferecidas pelo Autor _____________, na
Apelação Cível processo nº _____________, movido contra o Réu BANCO
_____________ S/A.
Eméritos Julgadores:
A r. sentença de primeira instância, devidamente confirmada em 2ª Instância
pelos ilustres Desembargadores da ___ª Câmara Especial Cível, não merece a
reforma pretendida pelo Recorrente, conforme adiante se demonstrará:
O Recorrente reprisa em sede de Recurso Especial as mesmas razões já
expendidas em contestação e apelação, respectivamente.
A tese por ele levantada não encontrou sucesso por dois julgamentos
consecutivos, conduzindo à conclusão de que efetivamente a r. sentença não
merece os reparos pretendidos por este.
Porém, convém salientar que a abusividade estampada no contrato em comento é
doutrinária e jurisprudencialmente combatida, permitindo-se que o Poder
Judiciário apare as diferenças e novamente iguale as partes.
Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51, caput,
inciso IV e §1º, inciso III, declara nula as cláusulas que facultem alterações
unilaterais, como por exemplo a estipulação dos juros.
Para que se confirme o que aqui se afirma, eis a posição da melhor doutrina:
"O CDC escolheu, no art. 51, a nulidade absoluta como sanção para as
cláusulas abusivas, deixando claro o caráter destas cláusulas como gravemente
ofensivas ao novo espírito social do direito brasileiro.
Uma vez que a nulidade absolta deverá ser decretada ex officio pelo Poder
Judiciário, cria o CDC, na prática, um novo controle incidente do conteúdo e da
eqüidade de todos os contratos de consumo submetidos à apreciação do Judiciário
brasileiro.(...)
O juiz examinará, inicialmente, a manifestação de vontade do consumidor,
verificando se foi respeitado o seu novo direito de informação sobre o conteúdo
das obrigações que está assumindo (art. 46), sob pena de declarar o contrato
como não existente;(...)
De outro lado, os arts. 51 a 53 do CDC impõem um controle do conteúdo do
contrato, coibindo especialmente as cláusulas abusivas, sob pena de nulidade
absoluta."
"(...)No entanto, quando a conservação do contrato configurar ônus excessivo
a qualquer das partes, haveria desequilíbrio em desrespeito ao art. 4º, nº III,
do Código, de sorte que o dispositivo sob comentário permite dar-se outra
solução ao problema, qual seja a de possibilitar a resolução do contrato. Não
teria sentido a manutenção do contrato em detrimento de uma das partes, quando
essa desvantagem lhe trouxesse ônus excessivo no cumprimento das prestações
contratuais."
(MARQUES, C.L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo : RT, 1998, p. 335.)
Ainda para comprovar o alegado, nada mais relevante que repisar as próprias
alegações do eminente Desembargador Relator do Acórdão, Dr. Mário Crespo Brum,
assim transcrita:
"Salienta-se que o redimensionamento de cláusulas contratuais abusivas não
agride o pactuado, mas ajusta as mesmas ao disposto no Código de Defesa do
Consumidor, em seu art. 51, IV, bem como no art. 6º, V.
Nesse sentido Recurso Especial nº 387.931/RS, da Egrégia Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro César Asfor Rocha, publicado no
DJU de 16.02.2002:
‘DIREITO COMERCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...)
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável sobre todas as
modalidades de contratos de financiamento firmados entre as instituições
financeiras e seus clientes (...)
Recurso especial não conhecido’.
Relativamente aos juros remuneratórios, a questão da não auto-aplicabilidade
do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, face à Adin. 04, Supremo
Tribunal Federal, a matéria já esta superada. O Decreto n. 22.626/33, conhecido
por Lei de Usura, mesmo que não aplicável aos contratos bancários, conforme
dispôs a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que não vincula o Julgador, não
pode deixar ao livre arbítrio das instituições financeiras a estipulação das
taxas de juros remuneratórios. Devem ater-se a estabilização financeira atual,
em que as taxas de juros giram em torno de 10% (dez por cento) ao ano, a partir
do Plano Real, instituído em julho de 1994.
De outro lado, não há prova de que os juros praticados contenham autorização
do Conselho Monetário Nacional. Possível, portanto, à a aplicação dos arts. 4º e
5º, LICC, art. 126, CPC, art. 51, IV, CDC e art. 1062, CC, para que se adote
posicionamento de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.
Portanto, ao concreto, não havendo preceito legal que admita a taxa de juros
postulada pelo banco, aplico o sistema legal vigente, que limita, no máximo, em
12% ao ano, os juros remuneratórios.
No que se refere à comissão de permanência, tenho como vedada a possibilidade
de sua incidência, pois tanto esta quanto a correção monetária são da mesma
natureza, o que impede a cobrança cumulada de ambas."
Ademais, este é o remansoso pensamento da jurisprudência verificado nos
arestos abaixo colacionados:
REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE:
LIMITES. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ANATOCISMO.
I. Não se revisam contratos novados, ausente nulidade absoluta provada de
plano, pois atos jurídicos perfeitos são insuscetíveis de revisão, sob pena de
perigoso precedente a gerar insegurança na base negocial.
II. Juros pontualmente limitados em 12% ao ano face os termos da avença.
III. Não se tratando de título especial, como cédulas rurais, industriais, ou
comerciais, inviável a capitalização mensal dos juros.
IV. Apelo provido em parte. (8 fls.)
(Apelação Cível nº 70001596204, 17ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. Fernando Braf Henning Júnior. j. 12.12.2000)
AÇÃO MONITÓRIA. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS. NORMA NÃO AUTO-APLICÁVEL.
PLANO REAL. CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Conforme decisão do pretório excelso, a norma do art. 192, § 3º, da
Constituição Federal não é auto-aplicável e, portanto, os juros remuneratórios
não estão limitados ao patamar de 12% ao ano, enquanto não regulamentado aquele
dispositivo. Entretanto, considerando as peculiaridades da situação econômica
vigente após a edição do denominado Plano Real, em que os índices inflacionários
tem sido insignificantes, afigura-se abusiva a cláusula contratual em questão,
que, portanto, é nula de pleno direito, a teor do artigo 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor, que incide sobre as atividades bancárias e financeiras.
Diante de tal nulidade, limita-se a taxa de juros a 12% ao ano, consoante a
previsão legal.
Tratando-se de contrato a cujo respeito a lei não prevê expressamente a
capitalização de juros, é ela vedada. Súmula 121 do STF. É cabível a adoção da
TR como índice de correção monetária, desde que convencionada pelas partes.
Inadmissível a cobrança cumulada da correção monetária com a comissão de
permanência.
Apelo parcialmente provido.
Assim, por tudo o exposto, comprovado que a tese que agasalha o recurso
especial interposto não merece prosperar, devendo ser mantida em sua íntegra a
r. sentença de primeira instância.
DIANTE DO EXPOSTO, reiterando como razões deste recurso os fundamentos aqui
expostos e os contidos na inicial, réplica e contra-razões de apelação já
entranhadas aos autos, REQUER seja negado provimento ao recurso especial,
mantendo-se integralmente a r. sentença de primeira instância.
N. T.
P. E. Deferimento.
_____________, ___ de _____________ de 20__.
Pp. _____________
OAB/