AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL E DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO CAUTELAR -
CONTESTAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA JUDICIAL.
COMARCA DE ___________ – ___.
Processo nº
Contestação
BANCO ___________ S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob nº
___________, com sede a Rua ___________, nº ____, CEP ___________, ___________,
___, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de
mandato e substabelecimentos (Docs. 01 e 02), o qual recebe intimações a Rua
___________, ____, s. ____, CEP ___________, ___________, ___, Fone ___________,
vem respeitosamente à presença de V. Exª. apresentar
CONTESTAÇÃO a AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL E DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO
CAUTELAR, processo tombado sob nº ___________, movida por ___________ LTDA.,
qualificada nos autos, nos termos das razões de fato e de direito a seguir
expostas:
1. Informa a Autora que firmou com o Banco ___________ contrato de abertura
de crédito em conta corrente – cheque especial – e que utilizou o crédito que
lhe foi concedido.
2. Alega que sobre os valores emprestados incidiram, durante o período
contratual, juros que oscilaram entre nove (9%) e quinze por cento (15%) ao mês.
3. Busca, com a demanda proposta, revisar o contrato, de forma a que sejam
aplicados juros remuneratórios no percentual de doze por cento (12%) ao ano,
capitalizados anualmente, e que o capital seja corrigido monetariamente pelo
IGPM.
4. Como suporte legal à revisão, a Autora invoca a norma do art. 192, § 3º,
da Constituição Federal, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do
Decreto nº 22.626/33.
5. Não merece prosperar a pretensão da Autora, como adiante se demonstra.
RAZÕES DE FATO
6. O instrumento contratual foi firmado em duas (2) vias.
7. Assim, ao contrário do que alega a Autora, esta recebeu uma das vias
originais.
8. Além disso, caso realmente não houvesse tal via sido entregue, o que se
aduz para fins de argumentação, cumpria à Autora, como medida preparatória,
promover ação adequada para obter tal documento.
9. Deixou, por desídia, de cumprir com o disposto no art. 283 do CPC, que
determina que o autor faça a inicial ser acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da ação.
10. Mas, mais grave é o fato de ter proposto a ação com base em meras
suposições, eis que, como afirma, não teve acesso ao contrato.
11. De qualquer sorte, em cumprimento ao R. Despacho de fls., o Banco
___________ traz aos autos cópia do Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente – Pessoa Jurídica – Conta Empresarial nº ___________, firmado entre as
partes em __/10/2000.
12. Por meio do referido instrumento, foi aberto um crédito em favor da
Autora, no valor de ___________ reais (R$ _______).
13. Foi ajustada taxa de juros inicial de seis vírgula noventa e cinco por
cento (6,95%) ao mês, nos termos do item 4.1 do contrato.
RAZÕES DE DIREITO
Aplicação do CDC
14. O contrato revisando foi firmado entre duas pessoas jurídicas.
15. Como o próprio nome dado ao contrato já indica, trata-se de "Conta
Empresarial", pelo que seu objeto é concessão de crédito para fomentar a
realização das atividades previstas no objeto social da Autora.
16. Esse tipo de contratação não está abrangida pelas disposições do Código
de Defesa do Consumidor, conforme esclarece CLAUDIA LIMA MARQUES:
"O campo de aplicação do Código possuiria por força do art. 1º uma importante
limitação ratione personae, aplicando-se somente aos contratos onde está
presente um consumidor frente a um fornecedor de produtos ou serviços.
[...]
Quando se fala em proteção do consumidor, pensa-se, inicialmente, na proteção
do não-profissional que contrata ou se relaciona com um profissional,
comerciante, industrial ou profissional liberal. É o que se costuma denominar de
noção subjetiva de consumidor, a qual excluiria do âmbito de proteção das normas
de defesa dos consumidores todos os contratos concluídos entre dois
profissionais, pois estes estariam agindo com o fim de lucro."
(MARQUES, C.L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo
: RT, 1998. p. 140.)
17. Seria de se indagar se realmente existe desequilíbrio no caso em tela.
18. Em geral, esse tipo de demanda é proposta por empresas que foram mal
geridas, com o intuito de protelar o pagamento do crédito que tomaram para
desenvolver suas atividades.
19. Utilizam o dinheiro emprestado para promover o lucro de suas empresas e
depois buscam esquivar-se do pagamento da obrigação, amontoando meras alegações,
desacompanhadas de prova, de "abusividades", "onerosidade excessiva",
"desequilíbrio".
20. Ficando afastada a incidência do CDC, não há, por conseqüência, que se
falar em revisão do contrato, eis que livremente pactuado, entre partes em
igualdade de condições.
21. Assim já se decidiu:
CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PESSOA JURÍDICA - FINANCIAMENTO DESTINADO AO
INCREMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VULNERABILIDADE
E DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA -
INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
A pessoa jurídica, que tome recursos no mercado financeiro para incrementar
atividade econômica não caracteriza destinatária final, que o CDC quer proteger,
qual seja o efetivo destinatário, ou seja, o destinatário econômico, não mais do
serviço bancário, mas de produto ou serviço cujo fomento se deu pelo aporte de
recursos tomados junto às instituições financeiras.
Tratando-se de pessoa jurídica, cabe-lhe o ônus de provar sua vulnerabilidade
perante o banco agravado, demonstrando, assim, o desequilíbrio contratual entre
as partes, situação que depende da instauração da relação processual, afastando
a aplicação, de ofício, das normas do Código de Defesa do Consumidor.
(Agravo de Instrumento (Cv) Cível nº 0276419-8, 3ª Câmara Cível do TAMG, Belo
Horizonte, Rel. Juiz Edilson Fernandes. j. 28.04.1999, unânime).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - ALEGADA NULIDADE DA
SENTENÇA EM FACE O NÃO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO - DECISÃO QUE NÃO APRECIOU A
TOTALIDADE DE QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NA LIDE - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE JUROS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - ANATOCISMO -
TAXA REFERENCIAL - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
3.- Quando o devedor principal não reúne condições de consumidor final, não
há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, máxime
tratando-se de pessoa jurídica, que empregou o produto do mútuo em sua atividade
produtiva.
4.- O entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalente, inclusive na
suprema corte, tem como necessária a regulamentação do art. 192, § 3º, da CF,
não se tratando de norma auto-aplicável.
5.- "A alegação de capitalização de juros deve vir amparada em elementos
precisos e idôneos a permitir sua constatação, não podendo ser levada em conta
asserção genérica, desacompanhada de dados concretos que denotem o pretendido
anatocismo" (AC. n 3366, da 3 CC, TA-PR).
6.- A taxa referencial pode ser aplicada nos contratos firmados após o
advento da Lei n 8.177/91, desde que seja objeto de expressa previsão
contratual.
(Apelação Cível nº 126534300, Ac. : 10526, 2ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba,
Rel. Juiz Conv. Wilde Pugliese. j. 21.10.1998, Publ. 06.11.1998).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
- Pretensão do executado à incidência do Código de Defesa do Consumidor -
Inaplicabilidade, pois na hipótese em que o tomador do recurso é pessoa jurídica
existe a presunção de que ela não é destinatária final do produto - Embargos do
devedor improcedentes.
Recurso improvido. JUROS - Execução por título extrajudicial - Nota de
crédito industrial - Ausência de limitação legal - Necessária regulamentação do
artigo 192, § 3º, da Constituição Federal por lei complementar - Embargos do
devedor improcedentes.
Recurso improvido. MULTA CONTRATUAL - Execução por título extrajudicial -
Nota de crédito industrial - Aplicação do limite instituído pela Lei nº 9298/96
- Inadmissibilidade, visto a lei começar a vigir após a celebração do concurso -
Embargos do devedor improcedentes.
- Recurso improvido.
(Apelação nº 788390-9, 6ª Câmara do 1º TACiv/SP, Barretos, Rel. Jorge Farah.
j. 14.10.1999, un.).
Limite constitucional de juros
22. No que diz respeito ao limite estabelecido no art. 192, § 3º, da CF/88
aos "juros reais", inúmeras decisões têm proclamado a impossibilidade de sua
imediata aplicação:
TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º) - NORMA
CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA
- NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL -
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO
E PROVIDO.
(Recurso Extraordinário nº 183951.1/RS, STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU
23.06.95, p. 19.550).
JUROS CONSTITUCIONAIS EM FACE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
Os juros são devidos conforme pactuados, não se aplicando a limitação
constitucional prevista no artigo 192, parágrafo 3, cuja norma não é
auto-aplicável, conforme já se pronunciara o augusto Supremo Tribunal Federal e
o Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, não há conceito jurídico do que
sejam "juros reais". Daí a necessidade de norma infraconstitucional para
regulamentar a norma constitucional. Sentença confirmada.
(Apelação Cível nº 594070005, 5ª Câmara Cível do TJRS, Gramado, Rel. Des.
Clarindo Favretto, 03.11.94).
23. Como ensina CAIO MARIO, não se pode, na legislação magna de um país,
instituir-se um limite fixo para a taxa de juros.
24. Ela depende de fatores que não são estáticos, que mudam de acordo com os
acontecimentos mundiais, os quais são imprevisíveis:
"[...]A propósito desse inciso constitucional escrevi eu, em 'Cadernos
Especiais', nº 92, publicados pela Associação de Bancos do Estado do Rio de
Janeiro, que não se trata de disposição auto-aplicável (self enforcing provision).
O Supremo Tribunal Federal, in Jornal Gazeta Mercantil, de 08.03.91, assim
decidiu também. O legislador constitucional, ao estabelecer a proibição, deixou
pendente de esclarecimento o conceito do que seja o 'juro real'. No seu
exagerado simplismo, a Constituição instituiu a proibição, mas deixou aberta à
legislatura ordinária a conceituação do que se deva entender como 'juro real'.
Não é tão-somente a cifra numérica assentada em 12%. Num país atingido pela
inflação, em que todos os valores se subordinam aos seus efeitos, a noção de
'juro real' não se confunde com a idéia contida no juro linear de 12%. Para se
ter presente o conceito a que se arrima o legislador constitucional, é
necessário ponderar nas circunstâncias que envolvem o mercado financeiro. Não
basta pôr um limite quantitativo à taxa de juros,
sem levar em conta as leis do mercado. Se as instituições financeiras captam
recursos pagando juros mais altos, e o governo pratica a política de juros
elevados, em face dos índices inflacionários elevados, também o juro cobrado nas
concessões de crédito forçosamente deverão considerar o fator inflação."
(PEREIRA, C.M.S. Lesão nos Contratos. 6ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1997.
p. 209.)
25. Também incabível que se busque a limitação dos juros com base na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), conforme o disposto na Súmula nº 596 do STF:
"As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas que integram o sistema financeiro nacional."
26. Concluindo este tópico, convém apresentar o estudo realizado pelo
Departamento de Estudos e Pesquisas (DEPEP) do Banco Central do Brasil,
divulgado através da página dessa instituição na internet (www.bcb.gov.br),
intitulado "Juros e Spread Bancário no Brasil".
27. O citado trabalho demonstra de forma completa a composição das taxas de
juros bancárias e aponta as causas que influenciam essa composição, bem como a
impossibilidade de fazer com que elas sejam fixadas em 12% (doze por cento) ao
ano.
28. Conforme se verifica a página sete (7) do trabalho:
"Ao analisarem-se os dados agregados (coluna geral da tabela 1), conclui-se
que a inadimplência é o custo que mais onera o spread bancário - a diferença
entre a taxa de juros com que o banco capta seus recursos e aquela paga pelo
tomador do crédito.
O diagnóstico preliminar é de que os elevados spreads bancários no Brasil são
explicados, em grande parte, pela inadimplência e pelo reduzido nível de
alavancagem de empréstimos que limita a diluição dos custos administrativos e de
capital.
[...]
Como agravante das dificuldades macroeconômicas, muitos segmentos da
sociedade brasileira têm uma visão equivocada da atividade bancária e de seu
papel na economia, o que acaba gerando um adicional de risco que prejudica todos
os tomadores de crédito e a própria economia brasileira. Uma proteção indevida
ou exagerada do devedor, normalmente leva a comportamentos inadequados que
acabam por prejudicar a todos, encarecendo o custo do crédito.
[...]
Para induzir a baixa dos juros ao tomador final, muitas medidas poderiam ser
adotadas, entre as quais a redução das taxas básicas de juros e a redução da
cunha fiscal, bem como medidas tendentes a diminuir o risco de crédito e a
aumentar a eficiência e a alavancagem das instituições financeiras. No entanto,
nenhuma delas substitui a necessidade de termos um ambiente macroeconômico
favorável e previsível. A própria redução das taxas básicas de juros está
condicionada, naturalmente, à compatibilidade da trajetória esperada da inflação
com as metas fixadas pelo governo."
29. Entre as medidas legais propostas pelo Banco Central para a redução das
taxas de juros no Brasil, estão (pg. 26 do trabalho):
"e) separação da discussão judicial de juros e principal - a demora dos
processos judiciais são um estímulo aos devedores de má-fé, conforme já
comentado. Uma das formas de minimizar esse incentivo perverso é a exigência
legal do depósito judicial da parcela incontroversa dos empréstimos concedidos
pelo SFN, ou seja, o depósito em espécie do principal não amortizado, cuja
liberação poderia ser imediatamente solicitada ao juiz por parte da instituição
financeira credora.
[...]
f) esclarecimento sobre anatocismo (juros sobre juros) no SFN - uma das
razões freqüentes alegadas por devedores de má-fé em processos judiciais
refere-se ao artigo 4º da antiga e não revogada Lei da Usura (Decreto 22.626 de
1933), que veda a capitalização de juros nos empréstimos. No SFN e nos sistemas
financeiros de todo o mundo, a prática é a capitalização de juros, tanto na
captação quanto na aplicação de recursos das instituições financeiras. Em função
do disposto no artigo 192 do texto constitucional, muitos tribunais vêm dando
ganho de causa a devedores que alegam a validade de dispositivo do Decreto
22.626/33 que trata da não capitalização dos juros. Por isso o BC deve propor a
expressa derrogação do artigo que trata da capitalização dos juros, reforçando o
entendimento já expresso na Lei 4.595/64."
Capitalização de juros
30. Não se pode falar em capitalização de juros em contratos de abertura de
crédito, eis que, ao contrário dos créditos fixos, não existe um cálculo de
juros mês a mês.
31. Nos contratos de abertura de crédito, os juros são cobrados de acordo com
o período de utilização do crédito, que pode ser de somente alguns dias.
32. Dessa forma, os juros são apurados em separado, e cobrados no final de
cada mês, de acordo com o número de dias de utilização.
33. Não há espaço, nesse método, para que os juros do período anterior sejam
incluídos na base de cálculo dos juros do período de utilização seguinte, até
porque a utilização pode ser interrompida.
34. É importante se fazer uma diferenciação entre os contratos de crédito
fixo e os de crédito rotativo.
35. Esse é o conceito que se encontra na lição de ARNALDO RIZZARDO:
"Assim, conceitua-se este tipo como o contrato pelo qual o banco ou
creditante se obriga a colocar uma importância em dinheiro à disposição do
creditado, ou a contrair por conta deste uma obrigação, para que ele mesmo faça
uso do crédito concedido na forma, nos termos e condições em que foi
convencionado, ficando obrigado o creditado a restituir ao creditante as somas
que dispôs, ou a cobri-las oportunamente, de acordo com o montante das
obrigações contraídas, incluindo os rendimentos e outras decorrências.
[...]
Distingue-se do contrato de empréstimo propriamente dito, porquanto neste o
banco entrega o dinheiro ao cliente, ao passo que, naquela forma, outorga o
direito de utilização do crédito."
36. Como se percebe, não se pratica a capitalização de juros em contratos de
abertura de crédito, fato esse que foi reconhecido na decisão abaixo transcrita:
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DE LIMITE - Utilizado pelo correntista sem restrições, revela a
concordância do mesmo com a alteração, mesmo que inexistente expressa
concordância.
JUROS - Inaplicável a limitação imposta pela Carta Constitucional (art. 192,
par. 3º), bem como pela legislação infraconstitucional.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Na espécie não representa anatocismo, posto que
decorre do vencimento da obrigação.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Merece afastada a possibilidade de sua cobrança.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Descabe tal reconhecimento em face da inexistência de
excessos de cobrança que o autorizem.
Apelo parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 198042798, 8ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. José Francisco Pellegrini. j. 06.05.1998).
Isto Posto, Requer:
a) Declare-se integralmente válido o contrato firmado entre Autora e Réu.
b) Seja o pedido da Autora julgado, por final sentença, totalmente
improcedente, condenando-se a mesma ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
c) Protesta o Réu por provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos.
d) Considerando que os extratos de conta referem-se a um longo período de
tempo, somente estão disponíveis em arquivo da matriz do banco. Dessa forma,
requer a concessão de prazo de vinte (20) dias para que sejam juntados aos
autos.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
___________, ___ de ___________ de 20__.
P.P. ___________
OAB/