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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação ordinária para reparação de danos de indenização pecuniária

Petição - Civil e processo civil - Ação ordinária para reparação de danos de indenização pecuniária


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AÇÃO ORDINÁRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - VENDA DO VEÍCULO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ___________ – ___.

Processo nº ___________

___________, qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS movida contra ___________ e ___________ LTDA., em atenção ao contido na NE ___________, vem respeitosamente a presença de V. Exª. dizer e requerer conforme segue:

1. O veículo do Autor, danificado em razão do acidente, é uma Belina ano 19__.

2. Esse veículo já deixou de ser produzido.

3. Não há, portanto, possibilidade de ser o dano reparado na forma conhecida na doutrina como "reparação natural".

4. Assim, resta somente a possibilidade de indenização pecuniária, o que pede o Autor.

5. Consoante já se afirmou (fls. ___), os danos causados ao veículo do Autor foram relacionados por fiscal de trânsito (fls. ___), no local do acidente, tendo esse documento fé pública.

6. Além disso, foram carreadas aos autos fotografias, acompanhadas dos negativos, e orçamentos de oficinas idôneas.

7. No que pertine a impugnação ao valor dos danos feita em contestação, essa matéria já foi objeto de réplica, remetendo-se ao quanto aduzido a fls. ___, itens 30 a 35, evitando-se a repetição.

8. A perícia técnica é ato oneroso, demorado, plenamente dispensável e, ante a venda do veículo, impraticável.

9. Nos termos do art. 402 do CC (art. 1.059 do CC de 1916), a indenização a ser fixada deve estar de acordo com o que o credor efetivamente perdeu.

10. Os orçamentos, realizados através da análise do veículo avariado, apontam o valor necessário para repará-lo; e isso corresponde ao que o Autor perdeu.

11. A execução ou não do conserto, a venda do veículo no estado que se encontra, são faculdades do Autor; e em nada modificam o valor necessário para fazer com que seu patrimônio seja restituído ao estado anterior a ocorrência do dano que o diminuiu.

12. Nesse sentido aponta a doutrina, conforme lição de JOSÉ DE AGUIAR DIAS:

"Toda reparação de dano apresenta o caráter de sucedâneo, ou Ersatz, da precisa nomenclatura jurídica alemã. ‘O acontecimento danoso interrompe a sucessão normal dos fatos: o dever do indenizante, em tal emergência é provocar um novo estado de coisas que se aproxime o mais que for possível da situação frustrada, daquela situação, isto é, que, segundo os cálculos da experiência humana e as leis da probabilidade, seria a existente (e que é, portanto irreal) a não ter-se interposto o dano’. O problema da reparação se considera satisfatoriamente resolvido quando se consegue adaptar a nova realidade àquela situação imaginária.

De duas formas se processa o ressarcimento do dano: pela reparação natural ou específica e pela indenização pecuniária. O sistema da reparação específica corresponde melhor ao fim de restaurar, mas a indenização em dinheiro se legitima, subsidiariamente, pela consideração de que o dano patrimonial acarreta diminuição do patrimônio e este é um conceito aritmético.

A reparação natural, de seu lado, pode ser material e econômica. Quando coincidem, não há dificuldade na restauração do statu quo alterado pelo dano. A reparação no caso pode consistir na entrega, seja do próprio objeto (exemplo do criado que permitiu o furto de uma jóia, mas a recupera, entregando-a ao dono), seja de objeto da mesma espécie, em troca do deteriorado. Se bem que não se deva tomar essa regra em sentido absoluto, tem-se como certo que a reparação natural é impossível quando o fato danoso importar na destruição do objeto.

Não obstante seu caráter subsidiário, a indenização em dinheiro é a mais freqüente, dadas as dificuldades opostas, na prática, à reparação natural pelas circunstâncias e, notadamente, em face do dano, pela impossibilidade de restabelecer a rigor a situação anterior ao evento danoso.

Toda reparação se efetiva no sentido da restauração do estado anterior à lesão e isto é especialmente certo em relação à reparação natural. Pode, portanto, não ser possível, quando não proporcione ao prejudicado a compensação suficiente. Em hipótese contrária, pode, porém, a reparação natural exceder, com proveito para o queixoso, a situação anterior ao dano, o que sucede toda vez que, por haver destruído coisa velha, consista a prestação do demandado na substituição daquela por uma nova. Assim, o indivíduo que danifica ou destrói roupa ou móvel usado ou a encadernação de um livro: a reparação natural trará ao prejudicado a vantagem representada pela roupa, móvel ou encadernação novos, em relação aos objetos substituídos. Se se admitir a substituição em termos absolutos, ocorrerá, muitas vezes, que a vítima se locupletará à custa do autor do dano, o que ofende aos princípios da reparação do dano, que se destinam a restaurar e não são, pois, normas autorizadoras de proventos. Duas soluções se deparam aqui ao julgador: ou repele a reparação natural, como incompatível, no caso, com a índole da obrigação, que tem o caráter de reconstituição e, sendo assim, não pode a vítima do dano obter objeto novo em troca do velho, nem mesmo indenizando o responsável da vantagem correspondente à diferença entre um e outro objeto, com o que fica obrigada a aceitar a indenização pecuniária; ou decreta a reparação natural, mas impõe ao prejudicado a obrigação de, por sua vez, repetir ao indenizante a vantagem auferida em virtude da diferença do objeto novo sobre o velho. De tais soluções, qual corresponde melhor aos princípios da reparação? Tanto há exemplos que aconselham a primeira como casos que impõem a segunda solução. Mas, em princípio, a segunda alternativa se adapta melhor à idéia de reparação natural. Acresce que, mesmo quando se verifica a diferença, há casos em que o prejudicado não pode ser obrigado a equilibrar os valores, porque, dadas certas circunstâncias, o objeto velho, no patrimônio da vítima, correspondia a um objeto novo, ou porque não possa mais adquiri-lo pelo preço antigo, ou porque ele já não exista no mercado, etc. Reduzindo a solução a uma fórmula de alcance geral, é possível dizer que, em face da questão produzida pelo aparecimento, na ocasião da reparação do dano, de um desequilíbrio de valor entre a indenização e a coisa a indenizar, a vantagem deve caber ao prejudicado. O autor do dano deve sempre indenizar a mais."

(DIAS, J. A. Da responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1950. vol. II. p. 325-327.)

13. Na mesma direção aponta ARAKEN DE ASSIS:

"Quando alguém se envolveu em acidente de trânsito, e deve ser indenizado, a reparação consistirá em repor as coisas ao estado anterior. Como já assinalou o grande civilista gaúcho Clovis do Couto e Silva, ‘quantifica-se o prejuízo fazendo um cálculo que leva em conta o estado atual do patrimônio e a sua situação se o dano não tivesse ocorrido.’

Designa-se a fórmula de teoria da diferença, da qual se retiram duas ilações relevantes: em primeiro lugar, a indenização atentará para o valor individual do bem, ou seja, na sua conexão intrínseca e concreta no patrimônio do lesado, e não seu valor objetivo ou de mercado; ademais, se atenderá à existência de eventuais vantagens carreadas ao ofendido (compensatio lucri cum damno)."

(ASSIS, A. Liquidação do dano. In: RT 759/11. p. 21.)

14. Tendo em vista as lições acima, e considerando o caso dos autos, não há possibilidade de reparação natural, consoante já se afirmou.

15. De outro lado, a indenização pecuniária deverá ser suficiente para que o patrimônio do lesado fique o mais próximo possível do estado em que se encontrava antes do dano.

16. E, para tal, afigura-se correto o valor apontado na inicial.

17. Finalmente, no que diz respeito à questão da venda do veículo, tal fato não tem qualquer relevância para fins de liquidação do dano. O dano é o mesmo, não tem valor maior ou menor em razão do veículo ter sido vendido ou não.

18. E, dessa forma já se decidiu, conforme se verifica na Apelação Cível nº 70005844881, 12ª C. Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24/04/2003, assim ementada no que concerne ao tema em debate:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E AUTOMÓVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO COLETIVO. PROCESSO CRIMINAL INSTAURADO CONTRA O CONDUTOR. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALVADOS A ABATER. POSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL OPTAR POR VENDÊ-LO A FERRO VELHO.

Havendo demonstração da culpa do motorista do ônibus que causou o acidente envolvendo os demandantes, correta a condenação do proprietário da empresa de ônibus ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao automóvel de um dos autores.

Súmula 341 do STF.

Inteligência do art. 1.521, III, do antigo Código Civil, art. 932, III, do Novo Código Civil.

Não havendo comprovação no sentido de que os orçamentos acostados englobavam o valor total do automóvel, utiliza-se como parâmetro o recibo de compra do veículo juntado pelos demandantes, valor este superior à soma alcançada entre o valor do conserto e o da venda do automóvel, não havendo salvados a restituir, sendo faculdade do proprietário do automóvel acidentado optar por vendê-lo ou proceder ao conserto necessário.

[...]

19. Transcreva-se trecho do voto do relator, pertinente a questão do valor da indenização:

"Diante disto, correta a sentença ao fixar a indenização relativa à perda do veículo com base em um dos referidos orçamentos, considerando que as fotografias de fls. 41 e 42 demonstram a extensão dos danos causados ao automóvel, cuja parte dianteira esquerda foi totalmente destruída, incluindo-se a porta, sendo entortado o eixo dianteiro, e quebrados os vidros.

[...]

De outra parte, conforme referido pela sentença, o fato de o veículo ter sido vendido a ferro velho em nada modifica o direito de seu proprietário à indenização por danos materiais, não havendo que se falar em enriquecimento indevido do demandante em razão disto, uma vez que os valores orçados correspondem ao que o proprietário do veículo despenderia na hipótese de fazer a opção por consertá-lo e, em não o fazendo, perfeitamente aceitável que se desfizesse do veículo, em virtude de que, mesmo sendo efetuados os reparos necessários, haveria certamente uma desvalorização por se tratar de automóvel acidentado, cabendo, portanto, ao proprietário, conforme sua própria conveniência, decidir acerca do destino que daria a bem de sua propriedade, seja aproveitando-o como sucata, ou seja o que melhor lhe aprouver."

20. E não há qualquer ilegalidade ou imoralidade em tal conduta, ao contrário do que sinalizam os Requeridos.

21. A venda do veículo é direito subjetivo do Autor.

22. A informação a respeito da venda foi manifestada nos autos no momento em que solicitada, ou seja, quando tornou-se pertinente.

23. Antes disso não havia motivo para tal, pelo que esse fato de forma alguma se configura como deslealdade processual.

24. Até porque, como já se mencionou, em nada altera o valor do dano causado.

25. Finalmente, com relação à perícia técnica, conforme manifestação anterior, não há a utilidade na realização de tal prova.

26. Outrossim, a venda do automóvel se deu no estado em que se encontrava e, desse modo, o novo proprietário pode ter promovido o conserto, pode ter vendido as peças, pode ter re-vendido a terceiro, o que de qualquer forma inviabilizaria a perícia.

Isto Posto, reitera os pedidos anteriormente feitos no sentido de ser indeferida a prova técnica requerida pelos adversos, prosseguindo o feito com a realização de audiência de instrução e julgamento.

N. T.

P. E. D.

___________, ___ de ___________ de 20__.

P.P. ___________

OAB/


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