AÇÃO ORDINÁRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - VENDA DO
VEÍCULO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ___________ – ___.
Processo nº ___________
___________, qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS
movida contra ___________ e ___________ LTDA., em atenção ao contido na NE
___________, vem respeitosamente a presença de V. Exª. dizer e requerer conforme
segue:
1. O veículo do Autor, danificado em razão do acidente, é uma Belina ano
19__.
2. Esse veículo já deixou de ser produzido.
3. Não há, portanto, possibilidade de ser o dano reparado na forma conhecida
na doutrina como "reparação natural".
4. Assim, resta somente a possibilidade de indenização pecuniária, o que pede
o Autor.
5. Consoante já se afirmou (fls. ___), os danos causados ao veículo do Autor
foram relacionados por fiscal de trânsito (fls. ___), no local do acidente,
tendo esse documento fé pública.
6. Além disso, foram carreadas aos autos fotografias, acompanhadas dos
negativos, e orçamentos de oficinas idôneas.
7. No que pertine a impugnação ao valor dos danos feita em contestação, essa
matéria já foi objeto de réplica, remetendo-se ao quanto aduzido a fls. ___,
itens 30 a 35, evitando-se a repetição.
8. A perícia técnica é ato oneroso, demorado, plenamente dispensável e, ante
a venda do veículo, impraticável.
9. Nos termos do art. 402 do CC (art. 1.059 do CC de 1916), a indenização a
ser fixada deve estar de acordo com o que o credor efetivamente perdeu.
10. Os orçamentos, realizados através da análise do veículo avariado, apontam
o valor necessário para repará-lo; e isso corresponde ao que o Autor perdeu.
11. A execução ou não do conserto, a venda do veículo no estado que se
encontra, são faculdades do Autor; e em nada modificam o valor necessário para
fazer com que seu patrimônio seja restituído ao estado anterior a ocorrência do
dano que o diminuiu.
12. Nesse sentido aponta a doutrina, conforme lição de JOSÉ DE AGUIAR DIAS:
"Toda reparação de dano apresenta o caráter de sucedâneo, ou Ersatz, da
precisa nomenclatura jurídica alemã. ‘O acontecimento danoso interrompe a
sucessão normal dos fatos: o dever do indenizante, em tal emergência é provocar
um novo estado de coisas que se aproxime o mais que for possível da situação
frustrada, daquela situação, isto é, que, segundo os cálculos da experiência
humana e as leis da probabilidade, seria a existente (e que é, portanto irreal)
a não ter-se interposto o dano’. O problema da reparação se considera
satisfatoriamente resolvido quando se consegue adaptar a nova realidade àquela
situação imaginária.
De duas formas se processa o ressarcimento do dano: pela reparação natural ou
específica e pela indenização pecuniária. O sistema da reparação específica
corresponde melhor ao fim de restaurar, mas a indenização em dinheiro se
legitima, subsidiariamente, pela consideração de que o dano patrimonial acarreta
diminuição do patrimônio e este é um conceito aritmético.
A reparação natural, de seu lado, pode ser material e econômica. Quando
coincidem, não há dificuldade na restauração do statu quo alterado pelo dano. A
reparação no caso pode consistir na entrega, seja do próprio objeto (exemplo do
criado que permitiu o furto de uma jóia, mas a recupera, entregando-a ao dono),
seja de objeto da mesma espécie, em troca do deteriorado. Se bem que não se deva
tomar essa regra em sentido absoluto, tem-se como certo que a reparação natural
é impossível quando o fato danoso importar na destruição do objeto.
Não obstante seu caráter subsidiário, a indenização em dinheiro é a mais
freqüente, dadas as dificuldades opostas, na prática, à reparação natural pelas
circunstâncias e, notadamente, em face do dano, pela impossibilidade de
restabelecer a rigor a situação anterior ao evento danoso.
Toda reparação se efetiva no sentido da restauração do estado anterior à
lesão e isto é especialmente certo em relação à reparação natural. Pode,
portanto, não ser possível, quando não proporcione ao prejudicado a compensação
suficiente. Em hipótese contrária, pode, porém, a reparação natural exceder, com
proveito para o queixoso, a situação anterior ao dano, o que sucede toda vez
que, por haver destruído coisa velha, consista a prestação do demandado na
substituição daquela por uma nova. Assim, o indivíduo que danifica ou destrói
roupa ou móvel usado ou a encadernação de um livro: a reparação natural trará ao
prejudicado a vantagem representada pela roupa, móvel ou encadernação novos, em
relação aos objetos substituídos. Se se admitir a substituição em termos
absolutos, ocorrerá, muitas vezes, que a vítima se locupletará à custa do autor
do dano, o que ofende aos princípios da reparação do dano, que se destinam a
restaurar e não são, pois, normas autorizadoras de proventos. Duas soluções se
deparam aqui ao julgador: ou repele a reparação natural, como incompatível, no
caso, com a índole da obrigação, que tem o caráter de reconstituição e, sendo
assim, não pode a vítima do dano obter objeto novo em troca do velho, nem mesmo
indenizando o responsável da vantagem correspondente à diferença entre um e
outro objeto, com o que fica obrigada a aceitar a indenização pecuniária; ou
decreta a reparação natural, mas impõe ao prejudicado a obrigação de, por sua
vez, repetir ao indenizante a vantagem auferida em virtude da diferença do
objeto novo sobre o velho. De tais soluções, qual corresponde melhor aos
princípios da reparação? Tanto há exemplos que aconselham a primeira como casos
que impõem a segunda solução. Mas, em princípio, a segunda alternativa se adapta
melhor à idéia de reparação natural. Acresce que, mesmo quando se verifica a
diferença, há casos em que o prejudicado não pode ser obrigado a equilibrar os
valores, porque, dadas certas circunstâncias, o objeto velho, no patrimônio da
vítima, correspondia a um objeto novo, ou porque não possa mais adquiri-lo pelo
preço antigo, ou porque ele já não exista no mercado, etc. Reduzindo a solução a
uma fórmula de alcance geral, é possível dizer que, em face da questão produzida
pelo aparecimento, na ocasião da reparação do dano, de um desequilíbrio de valor
entre a indenização e a coisa a indenizar, a vantagem deve caber ao prejudicado.
O autor do dano deve sempre indenizar a mais."
(DIAS, J. A. Da responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro : Forense,
1950. vol. II. p. 325-327.)
13. Na mesma direção aponta ARAKEN DE ASSIS:
"Quando alguém se envolveu em acidente de trânsito, e deve ser indenizado, a
reparação consistirá em repor as coisas ao estado anterior. Como já assinalou o
grande civilista gaúcho Clovis do Couto e Silva, ‘quantifica-se o prejuízo
fazendo um cálculo que leva em conta o estado atual do patrimônio e a sua
situação se o dano não tivesse ocorrido.’
Designa-se a fórmula de teoria da diferença, da qual se retiram duas ilações
relevantes: em primeiro lugar, a indenização atentará para o valor individual do
bem, ou seja, na sua conexão intrínseca e concreta no patrimônio do lesado, e
não seu valor objetivo ou de mercado; ademais, se atenderá à existência de
eventuais vantagens carreadas ao ofendido (compensatio lucri cum damno)."
(ASSIS, A. Liquidação do dano. In: RT 759/11. p. 21.)
14. Tendo em vista as lições acima, e considerando o caso dos autos, não há
possibilidade de reparação natural, consoante já se afirmou.
15. De outro lado, a indenização pecuniária deverá ser suficiente para que o
patrimônio do lesado fique o mais próximo possível do estado em que se
encontrava antes do dano.
16. E, para tal, afigura-se correto o valor apontado na inicial.
17. Finalmente, no que diz respeito à questão da venda do veículo, tal fato
não tem qualquer relevância para fins de liquidação do dano. O dano é o mesmo,
não tem valor maior ou menor em razão do veículo ter sido vendido ou não.
18. E, dessa forma já se decidiu, conforme se verifica na Apelação Cível nº
70005844881, 12ª C. Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24/04/2003,
assim ementada no que concerne ao tema em debate:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E AUTOMÓVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO DO COLETIVO. PROCESSO CRIMINAL INSTAURADO CONTRA O CONDUTOR. DANOS
MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALVADOS A ABATER.
POSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL OPTAR POR VENDÊ-LO A FERRO VELHO.
Havendo demonstração da culpa do motorista do ônibus que causou o acidente
envolvendo os demandantes, correta a condenação do proprietário da empresa de
ônibus ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao automóvel
de um dos autores.
Súmula 341 do STF.
Inteligência do art. 1.521, III, do antigo Código Civil, art. 932, III, do
Novo Código Civil.
Não havendo comprovação no sentido de que os orçamentos acostados englobavam
o valor total do automóvel, utiliza-se como parâmetro o recibo de compra do
veículo juntado pelos demandantes, valor este superior à soma alcançada entre o
valor do conserto e o da venda do automóvel, não havendo salvados a restituir,
sendo faculdade do proprietário do automóvel acidentado optar por vendê-lo ou
proceder ao conserto necessário.
[...]
19. Transcreva-se trecho do voto do relator, pertinente a questão do valor da
indenização:
"Diante disto, correta a sentença ao fixar a indenização relativa à perda do
veículo com base em um dos referidos orçamentos, considerando que as fotografias
de fls. 41 e 42 demonstram a extensão dos danos causados ao automóvel, cuja
parte dianteira esquerda foi totalmente destruída, incluindo-se a porta, sendo
entortado o eixo dianteiro, e quebrados os vidros.
[...]
De outra parte, conforme referido pela sentença, o fato de o veículo ter sido
vendido a ferro velho em nada modifica o direito de seu proprietário à
indenização por danos materiais, não havendo que se falar em enriquecimento
indevido do demandante em razão disto, uma vez que os valores orçados
correspondem ao que o proprietário do veículo despenderia na hipótese de fazer a
opção por consertá-lo e, em não o fazendo, perfeitamente aceitável que se
desfizesse do veículo, em virtude de que, mesmo sendo efetuados os reparos
necessários, haveria certamente uma desvalorização por se tratar de automóvel
acidentado, cabendo, portanto, ao proprietário, conforme sua própria
conveniência, decidir acerca do destino que daria a bem de sua propriedade, seja
aproveitando-o como sucata, ou seja o que melhor lhe aprouver."
20. E não há qualquer ilegalidade ou imoralidade em tal conduta, ao contrário
do que sinalizam os Requeridos.
21. A venda do veículo é direito subjetivo do Autor.
22. A informação a respeito da venda foi manifestada nos autos no momento em
que solicitada, ou seja, quando tornou-se pertinente.
23. Antes disso não havia motivo para tal, pelo que esse fato de forma alguma
se configura como deslealdade processual.
24. Até porque, como já se mencionou, em nada altera o valor do dano causado.
25. Finalmente, com relação à perícia técnica, conforme manifestação
anterior, não há a utilidade na realização de tal prova.
26. Outrossim, a venda do automóvel se deu no estado em que se encontrava e,
desse modo, o novo proprietário pode ter promovido o conserto, pode ter vendido
as peças, pode ter re-vendido a terceiro, o que de qualquer forma inviabilizaria
a perícia.
Isto Posto, reitera os pedidos anteriormente feitos no sentido de ser
indeferida a prova técnica requerida pelos adversos, prosseguindo o feito com a
realização de audiência de instrução e julgamento.
N. T.
P. E. D.
___________, ___ de ___________ de 20__.
P.P. ___________
OAB/