AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PETIÇÃO 
INICIAL 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL. 
COMARCA DE ____________ - UF. 
Petição Inicial 
Com pedido de tutela antecipada 
____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob 
nº ____________, estabelecida na Rua ____________, ___, CEP _______, _________, 
UF, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de 
mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações a Rua _________, ___, s. ___, CEP 
__________, _________, UF, Fone/Fax ____________,vem respeitosamente a presença 
de V. Exª. propor: 
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, com pedido 
de antecipação dos efeitos da tutela, contra: 
__________ ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita no CNPJ sob nº ___________, por sua agência localizada a Rua ________, 
_____, _º andar, CEP __________, ____________, UF, Fone: ____________, pelos 
fatos e fundamento jurídico que a seguir passa a expor: 
- DOS FATOS - 
1. As partes firmaram, em __/__/__, o contrato de arrendamento mercantil nº 
_________ (Doc. 02). 
2. O objeto do arrendamento é um automóvel marca ____________, modelo ______, 
ano ______. 
3. As demais condições do contrato são as seguintes: 
Valor Global do Bem (VGB): R$ ______ 
Fator de contraprestação: 2.0017% 
Número de contraprestações: 36 
Valor da contraprestação: R$ ______ 
Vcto. da 1ª contraprestação: __/__/__ 
Índice de Reajuste: Dólar 
Valor Residual (VRG): R$ _____ 
4. A Autora pagou, na assinatura do contrato, de uma só vez, o valor 
estabelecido como Valor Residual (R$ _______). 
5. Das trinta e seis (36) contraprestações pactuadas, a Autora quitou, até o 
momento, vinte e cinco (25) (Docs. 03 a 11). 
6. Em virtude da crise cambial que afetou o país a partir de janeiro de ____, 
a Autora aceitou proposta da Ré para que a diferença na cotação do dólar, havida 
entre janeiro/____ e a data do vencimento da contraprestação, fosse paga ao 
final, juntamente com a última parcela. 
7. Assim, passou a assinar, mensalmente, termos aditivos ao contrato original 
(Doc. 12), ficando estável a cotação em US$ ___/R$ ____. 
8. Entretanto, a partir de setembro de _____ a arrendadora não mais manteve a 
paridade US$ ___/R$ ___. A cotação subiu para US$ ____/R$ ___ (Doc. 13). 
9. A partir da parcela vencida em setembro de ____, em face a esta 
modificação unilateralmente imposta pela arrendadora, não foi mais possível à 
Autora manter o pagamento das contraprestações. 
10. A Autora, então, solicitou à arrendadora demonstrativo contábil relativo 
ao contrato em tela, não tendo sido atendido tal pedido. 
11. Para ter uma noção da evolução da execução do contrato, providenciou, 
junto a seu contador, um demonstrativo, pelo qual se compara a correção feita 
pelo dólar e pelo IGPM (Doc. 14). 
12. Através desse demonstrativo, viu que, até o momento, pagou R$ _____ (sem 
computar o valor do VR adiantado). A dívida, corrigida pelo dólar, até __/__/__, 
atinge a importância estimada de R$ ______. A diferença, como foi dito, ficou 
postergada para o final do contrato. 
13. No mesmo período, o valor, atualizado pelo IGPM, sem capitalização de 
juros, é de R$ _____; ou seja, a Autora pagou, a mais, R$ ______. 
14. Projetando-se o desenrolar dos pagamentos e a correção do débito até o 
final do prazo contratual, tem-se que a Autora pagaria, de acordo com a variação 
cambial, em torno de R$ ______; pela variação do IGPM, a estimativa indica R$ 
______. 
15. O demonstrativo contábil acostado é meramente ilustrativo, servindo 
somente como base para o pedido de antecipação de tutela adiante formulado e 
para melhor embasar o pedido de revisão do contrato. 
16. Todavia, através dele, é possível visualizar a grande diferença entre o 
que foi pago e o que seria devido. 
- DO DIREITO - 
17. O contrato de arrendamento mercantil, objeto da presente revisão, está 
viciado por nulidades que afetam a base e o equilíbrio da relação. 
18. Pesa sobre a Autora onerosidade excessiva, suportada em decorrência de 
tais nulidades e da variação abrupta das taxas de câmbio. 
I - Reajuste pela variação cambial 
19. O art. 1º, parágrafo único, inc. I, da Medida Provisória nº 1.750-45, de 
14/12/1998, dispõe que: 
"São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I - pagamento 
expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto 
nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 857(1), de 11 de setembro de 1969, e na 
parte final do artigo 6º da Lei n. 8.880(2), de 27 de maio de 1994;" 
20. No mesmo sentido, estabelece o art. 1º do Decreto-Lei nº 857/69: "São 
nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as 
obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda 
estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o 
curso legal do cruzeiro". 
21. Das ressalvas feitas no art. 1º da MP 1.750-45, supra transcrito, aquelas 
dos arts. 2º e 3º do Dec.-Lei nº 857/69 não se relacionam ao caso em tela. 
22. A ressalva relativa ao art. 6º da Lei nº 8.880/94 é a seguinte: "É nula 
de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto 
quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento 
mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base 
em captação de recursos provenientes do exterior". 
23. Embora, em análise superficial, pudesse parecer que o contrato de 
arrendamento mercantil objeto desta ação pudesse estar ao abrigo de tal 
ressalva, tal não ocorre. 
24. Mesmo tendo a arrendadora incluído no contrato cláusula dizendo que 
captou recursos no exterior (cláusula nº 4.2), em momento algum apresentou à 
arrendatária comprovante relativo a essa operação. 
25. Traz-se, em reforço ao que foi dito, trecho de artigo intitulado "Leasing 
e Variação Cambial: A Necessidade de Manutenção do Equilíbrio Contratual", de 
autoria do Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e Mestre em Direito 
Civil pela USP, Cláudio Antônio Soares Levada (RT - 763/74): 
"Após a vedação expressa da Lei 8.880/94, reforça-se ainda mais esse 
posicionamento, restringindo a validade da cláusula de reajuste cambial à única 
hipótese de os recursos obtidos pela arrendadora terem sido captados através de 
empréstimos junto a bancos estrangeiros. 
A prova da captação do dinheiro repassado ao arrendatário cabe à arrendadora, 
que é de fato financiadora (pois é disso que trata, modernamente, o contrato de 
leasing, um virtual financiamento para aquisição de bens móveis duráveis), até 
porque é a única em condições de produzi-la. Impossível ao arrendatário 
imiscuir-se nos negócios internos da arrendadora para provar a origem do 
dinheiro que lhe foi repassado e, como se trata de negócios entre particulares, 
não caberá ao Judiciário investigar essa origem, cuja prova é inteiramente 
cabente a quem captou o dinheiro, alegadamente, no exterior. 
Só nesse caso, em face do direito positivo, será válida, em princípio, a 
cláusula de reajuste pela variação cambial, ou seja, se e quando o dinheiro 
tenha sido captado no exterior para ser repassado no mercado interno brasileiro. 
Em caso contrário, a cláusula será nula de pleno direito, nos termos do art. 6º 
da Lei 8.880/94 (...)" 
26. Além disso, o contrato firmado não apresenta as características de 
contrato de arrendamento mercantil, estando descaracterizado. 
27. No contrato de "leasing" ora guerreado, foi estipulado como Valor 
Residual (VR) o equivalente a 45,4304% do Custo Total do Equipamento. 
28. Tal valor foi pago de forma antecipada pela Autora, ao início do 
contrato, como "entrada". 
29. Tendo o VR sido pago de forma antecipada, a operação deve ser considerada 
como compra e venda a prestação, conforme estabelece o art. 11, § 1º da Lei nº 
6.099/74: " § 1º - A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo 
com as disposições desta Lei será considerada operação de compra e venda a 
prestação." 
30. Diversas são as decisões de nosso TJRS nesse sentido: 
"ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. DESNATURAÇÃO DO LEASING E 
TRANSMUDAÇÃO PARA COMPRA E VENDA A PRAZO. 
A antecipação do valor residual garantido tem a propriedade de 
descaracterizar o contrato de arrendamento mercantil para o de compra e venda a 
prazo, em função de cujo financiamento admite a cobrança de juros, desde que no 
patamar permitido em lei, qual seja, 12% ao ano, com assento no Decreto nº 
22.626/33 c/c art. 1.063 do CC. 
TR - Inadmissibilidade, aplicando-se o INPC. 
JUROS - Limitando-se a 12% ao ano, os juros remuneratórios, diante do 
disposto no Decreto º 22.626/33. 
(Apelação Cível nº 198057622, 12ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. 
Des. Cezar Tasso Gomes. j. 08.10.98). 
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. 
JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 
A cobrança antecipada do valor residual garantido descaracteriza o contrato 
de leasing, que se comporta como compra e venda com financiamento. 
É entendimento da Câmara que a taxa de juros está limitada a 12% ao ano. 
O anatocismo é repelido pela Súmula 121 do Pretório Excelso que o afasta 
ainda quando expressamente convencionado. 
Apelação desprovida. 
(Apelação Cível nº 197227697, 13ª Câmara Cível do TJRS, Santo Ângelo, Rel. 
Des. Márcio Túlio Borges Fortes. j. 01.10.98). 
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISIONAL DE CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING. 
JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. 
Juros - Limitados em 12% ao ano. 
Capitalização - Anual. 
Descaracterização do contrato - A cobrança antecipada do VRG descaracteriza o 
contrato de leasing. 
Correção monetária - Pelo IGPM. 
Multa - Afastada. 
(Apelação Cível nº 598209047, 14ª Câmara Cível do TJRS, Estrela, Rel. Des. 
Rui Portanova. j. 24.09.98)." 
31. Pelo até aqui exposto, não existindo prova da captação de recursos no 
exterior e não sendo o contrato um contrato de arrendamento mercantil, não pode 
estar vinculado a variação cambial. 
32. Não bastassem tais alegações, a desvalorização no Real, ocorrida em 
janeiro de ____, afetou sobremaneira o equilíbrio da relação contratual. 
33. Em __/__/__, um Dólar estava cotado em ____ Real. No mês seguinte, a 
cotação saltou a ______ e, em __/__/__ para _____. 
34. Outro dado importante a ser considerado, é que, em __/__/__, data do 
início do contrato, a cotação era de um (1) Dólar equivalente a ______ Real. 
35. Tem-se que, entre a cotação do início do contrato e a de __/__/__ 
operou-se variação absurda de 74,35%. 
36. No mesmo período (__/__/__ a __/__/__) o IGPM variou 4,54%. 
37. Com tais números, fica materializada a onerosidade que suporta a Autora.
38. Assim, autorizado pelo disposto no art. 6º, V, do CDC, deve o Magistrado 
modificar as "cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais 
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente 
onerosas." 
39. Márcio Mello Casado, Advogado, Diretor do Instituto Brasileiro de Direito 
Bancário, assim manifestou-se ao introduzir análise que fez a respeito do "O 
Leasing e a Variação Cambial" (RT - 763/77): 
"A recente desvalorização do real frente à moeda norte-americana fez com que 
os consumidores de crédito, que tenham realizado contratos com indexação no 
dólar, entrassem em verdadeiro pânico.(...) 
Sem dúvida alguma a economia das contratações realizadas com base na 
confiança de uma política cambial estável, prometida pelo governo federal, veio 
a ser profundamente abalada. A solução, mais uma vez, é a procura do Poder 
Judiciário para adequar tais contratos aos patamares legalmente admissíveis e 
afastar a onerosidade excessiva impingida aos consumidores. 
A alteração no câmbio constitui-se em fato superveniente à formação do 
vínculo obrigacional, gerador de onerosidade excessiva ao consumidor de crédito.
Estas características são comuns a duas causas de revisão judicial dos 
contratos, a teoria da imprevisão e a do rompimento da base do negócio 
jurídico." 
40. O articulista conclui da seguinte forma: 
"Seja pela incidência da teoria da imprevisão - pelo fato de ser o quantum da 
desvalorização cambial imprevisível -, seja pelo rompimento da base do negócio 
jurídico, o Poder Judiciário brasileiro deverá, como sempre o fez, intervir nas 
contratações. 
A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do 
CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora 
da parte saudável do contrato. Assim, deverá ser excluída a variação cambial 
como indexador e substituída por índice que esteja de acordo com a expectativa 
do consumidor de desvalorização da moeda quando da firmatura do contrato de 
arrendamento mercantil." 
41. Pelo exposto neste tópico, conclui-se que a variação cambial deve ser 
excluída do cálculo do valor do arrendamento, pois: a) tal cláusula é nula; b) 
tal cláusula provoca onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. 
II- Cobrança de juros mensalmente capitalizados (anatocismo) 
42. A segunda ilegalidade que vicia o contrato firmado entre Autora e Ré é a 
cobrança de juros de forma capitalizada, mensalmente. 
43. A capitalização de juros sequer foi pactuada. 
44. A capitalização de juros é vedada, consoante o disposto no art. 4º, do 
Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933: "É proibido contar juros dos juros; 
esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos 
em conta corrente de ano a ano." 
45. No mesmo sentido estabelece a Súmula 121 do STF: "É vedada a 
capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." 
46. A doutrina, ao manifestar-se sobre o assunto, não é de modo algum 
dissonante: 
"De acordo com o nosso Direito, impõem-se lei necessária a fim de permitir a 
capitalização dos juros. A Lei 4.595/64 em nada alterou o Dec. 22.626/33, que 
continua em pleno vigor, coibindo o anatocismo, como é chamada a cobrança de 
juros sobre juros, sendo a exceção tão-somente para a hipótese de acumulação de 
juros vencidos aos saldos líquidos, em conta corrente de ano a ano, como 
assentou o STF, no RE 90.341: 'É vedada a capitalização de juros, ainda que 
expressamente convencionada (Súmula 121). Desta proibição não estão excluídas as 
instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o 
anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é admitida 
nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem'. 
O Superior Tribunal de Justiça na mesma posição: 'Somente nas hipóteses em 
que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se 
mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo 
sido revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Dec. 22.626/33. O anatocismo, 
repudiado pela Súmula 121/STF, não guarda relação com a Súmula 596/STF. Na 
cobrança de dívida oriunda de contrato de financiamento a particular, impossível 
capitalizar mensalmente os juros' (REsp. 98.105-PR, de 29.04.1998, Rel. Min. 
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 1º.06.1998)." 
(Arnaldo Rizzardo, Contratos de Crédito Bancário, 4ª ed., 1999, Ed. Revista 
dos Tribunais, p. 348 e 349) 
- PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - 
47. A Autora pagou, até o momento, 25 das 36 contraprestações, o que 
corresponde ao valor de R$ ________ (Docs. 03 a 11). 
48. Some-se a essa importância o que foi pago antecipadamente (R$ _____) e o 
total saldado chega a R$ ______. 
49. O "valor global do bem", de R$ _____, já foi pago. 
50. Além disso, caso o débito fosse corrigido pelo IGPM desde o início do 
contrato, a Autora teria valores a ressarcir. 
51. Por esses motivos, e por aqueles adiante invocados, não existe 
justificativa para que a Autora perca a posse direta do bem durante a revisão do 
contrato, nem seja incluída nos cadastros de maus pagadores. 
52. E esses são os efeitos da tutela que será ao final concedida e que 
constituem o objeto do pedido de antecipação. 
53. Humberto Theodoro Júnior ("Antecipação de Tutela em Ações Declaratórias e 
Constitutivas", RT 763/11), ao falar a respeito dos "Requisitos da Tutela 
Antecipada", assevera que: 
"O que se prevê no art. 273, caput, é a permissão, diante de 'prova 
inequívoca' do direito do autor e do convencimento do órgão judicial quanto à 
'verossimilhança da alegação', para que se antecipem, no todo ou em parte, 'os 
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial'. 
Além desses dados relativos à prova, a lei estabeleceu outros pressupostos 
positivos e negativos, sem os quais a medida excepcional não se legitimará. 
Assim, como pressupostos positivos, exige-se a ocorrência de 'fundado receio de 
dano irreparável ou de difícil reparação' (art. 273, I) ou de 'abuso de direito 
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu' (art. 273, II). Como 
pressuposto negativo, a exigência legal é a da 'reversibilidade', isto é, não 
caberá a antecipação da tutela 'quando houver perigo de irreversibilidade do 
provimento antecipado' (art. 273, § 2º)." 
54. Abaixo demonstra-se que estão presentes os requisitos para concessão da 
antecipação pleiteada. 
a) Prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial 
55. A Autora comprova de forma inequívoca que: 
O valor de mercado do bem, atualmente, é de R$ _____ (Doc. 15), conforme 
avaliação feita por revenda autorizada; 
Pagou 25 das 36 contraprestações (Docs. 03 a 11), o que, somado ao VRG 
antecipado, supera 100% do valor do bem arrendado, tanto o valor original (R$ 
_______) como o valor atual (R$ _______); 
Não está em mora, ao contrário, tem valores a restituir (Doc. 14); 
Está descaracterizado o contrato de leasing, eis que o VR foi pago de forma 
antecipada (Docs. 16). 
b) Verossimilhança das alegações 
56. Pelo que foi exposto até aqui, está mais que presente a verossimilhança 
das alegações. 
57. A jurisprudência (Docs. 17 e 18) tem acolhido as ações revisionais de 
leasing vinculadas a variação cambial, substituindo esse índice de correção por 
índice que reflita de forma real a desvalorização da moeda e fazendo com que 
seja expurgada do cálculo a capitalização de juros. 
58. Em existindo valor a restituir, não incide a Autora em mora. 
59. Também se verifica, claramente, que o leasing está descaracterizado. 
c) Fundado receio de dano irreparável 
60. Não estando em mora e não sendo a operação reconhecida como leasing, não 
pode a Autora ser desapossada do bem, nem pode ter seu crédito restringido. 
61. Esse é o receio de dano. Não poder mais utilizar o automóvel, ou não 
poder contar com crédito na praça, por informações fornecidas a órgãos de 
proteção ou por protestos indevidos de títulos de crédito. 
d) Possibilidade de reversão da medida antecipatória 
62. O contrato de arrendamento mercantil vem sendo utilizado somente como uma 
forma de garantia da arrendadora, em paralelo ao que se dá com os contratos de 
alienação fiduciária: 
"A rigor, da forma com que foi praticado no mercado, nos últimos anos, o 
contrato de leasing nada mais foi do que um financiamento com a melhor garantia 
que alguém poderia ter, visto que o bem é da própria arrendadora, uma 
propriedade indisputada, portanto. Neste sentido é a lição de Thomas Felsberg ao 
assentar que no leasing financeiro 'as partes desejam celebrar um financiamento, 
mas adotam a forma de locação face à garantia que a propriedade do bem concede 
ao arrendador, conforme nos ensina o prof. Paulo Restiffe Neto'. No mesmo texto 
o autor segue dizendo que 'dessa forma, a finalidade da propriedade do bem por 
parte da arrendadora é tão-só a de garantir o pagamento das contraprestações de 
arrendamento e das demais contribuições pecuniárias da arrendatária, e não obter 
ganhos com os bens em si'. 
Incontroverso, portanto, que no leasing financeiro nada mais há que a 
concessão de crédito, com o estabelecimento de uma garantia sem igual." 
(Márcio Mello Casado, RT 763/77) 
63. Concedida a antecipação requerida, a Autora permaneceria na posse dos 
bens, em nada alterando a situação da referida "garantia", eis que os 
equipamentos continuariam a pertencer a arrendadora Ré. 
64. Tem sido amplamente concedida a antecipação de tutela na forma como 
pleiteada: 
ARRENDAMENTO MERCANTIL. FIRMADO PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. AÇÃO REVISIONAL. 
É razoável permaneça o arrendatário na posse do bem objeto do contrato, 
durante a tramitação de ação revisional por ele proposta, já que incerta a 
ocorrência de sua mora, ante a alegada ilegalidade e abusividade dos encargos. 
Cabível o depósito da parcela de fevereiro/99 adotando-se a taxa cambial de R$ 
1,23, considerando-se medida adotada pelo Ministério da Justiça, aos que 
firmaram contrato de leasing pela variação cambial. 
Agravo provido. 
(Agravo de Instrumento nº 599130457, 13ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, 
Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez. j. 15.04.99). 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
1. Manutenção do devedor na posse do bem. Na pendência de ação de revisão 
contratual, em princípio, deve o bem permanecer na posse do autor, já tendo pago 
parcela significativa do preço, sem que isso signifique inibir o acesso ao 
judiciário da parte contrária. 
2. Inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes. 
Estando o contrato de leasing em revisão, e incabível a inscrição do nome do 
apontado devedor em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e CADIN), 
funcionando a inscrição como fator de coação, já que tem o poder de alijar o 
cidadão do processo social. 
Recurso provido. 
(Agravo de Instrumento nº 599080389, 14ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, 
Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini. j. 11.03.99). 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING. CORREÇÃO DAS 
PARCELAS PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR. CADASTRAMENTO EM BANCOS DE DADOS CREDITÍCIOS. 
MANUTENÇÃO DO ARRENDATÁRIO NA POSSE DO BEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. 
Estando em discussão a abusividade das cláusulas, poderá o demandante aplicar 
índice de correção diversa daquele disposto no contrato. Havendo incerteza a 
respeito do quantum do débito, o devedor não poderá ser cadastrado nos bancos de 
dados creditícios. Manutenção de posse. Presente a verossimilhança das 
alegações, deve ser deferida ao arrendatário. 
Agravo provido.(Agravo de Instrumento nº 599097789, 14ª Câmara Cível do TJRS, 
Porto Alegre, Rel. Des. Rui Portanova. j. 08.04.99). 
LEASING. REVISIONAL. MEDIDA LIMINAR RELATIVA A REGISTRO EM INSTITUIÇÃO DE 
PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE. 
Inscrição em instituição de proteção ao crédito. 
Havendo ação revisional de cláusulas de contrato bancário de abertura de 
crédito em conta corrente, a qual há inclusive pedido de restituição, é razoável 
obstar a inscrição, ou ordenar o cancelamento se já efetuada, em arquivos de 
proteção ao crédito. A inscrição, ou a sua manutenção, em tais circunstâncias, 
caracteriza exercício abusivo de direito. Manutenção de posse em ação 
revisional. Cabe, em ação revisional de contrato de leasing, deferir medida 
liminar de garantia de bem objeto de arrendamento mercantil. 
Nega-se provimento ao agravo. Voto vencido. 
(Agravo de Instrumento nº 198010779, 2ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, 
Rel. José Aquino Flores de Camargo. j. 07.05.98). 
Isto Posto, requer: 
1. Antecipação dos efeitos da tutela: 
a) Seja a Autora mantida na posse do automóvel objeto de arrendamento 
mercantil, conforme contrato nº ________, até o trânsito em julgado da presente 
demanda revisional; 
b) Ordene-se a Ré que abstenha-se de providenciar o cadastramento da Autora, 
nos bancos de dados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN, 
Central de Risco do BACEN, entre outros, ou providenciar a imediata exclusão de 
qualquer restrição que já tenha sido informada, sob pena de multa; 
2. Demais pedidos: 
c) Seja a Ré citada para que conteste a presente ação, no prazo legal, sob 
pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato; 
d) Seja revisado o contrato de arrendamento mercantil firmado entre Autora e 
Ré, para que: 
d. 1) Seja a correção vinculada a variação cambial substituída pela correção 
através do IGPM; 
d. 2) Exclua-se do cálculo a capitalização de juros; 
e) Condene-se a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários 
advocatícios; 
f) Provar o alegado, através de todos os meios em direito admitidos. 
Valor da causa: R$ _____, para fins de alçada. 
N. Termos, 
P. E. Deferimento. 
____________, __ de ___________ de 20__. 
p.p. ____________ 
OAB/___ nº _____ 
p.p. ____________ 
OAB/__ nº _______