AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PETIÇÃO
INICIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - UF.
Petição Inicial
Com pedido de tutela antecipada
____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
nº ____________, estabelecida na Rua ____________, ___, CEP _______, _________,
UF, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de
mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações a Rua _________, ___, s. ___, CEP
__________, _________, UF, Fone/Fax ____________,vem respeitosamente a presença
de V. Exª. propor:
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, contra:
__________ ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob nº ___________, por sua agência localizada a Rua ________,
_____, _º andar, CEP __________, ____________, UF, Fone: ____________, pelos
fatos e fundamento jurídico que a seguir passa a expor:
- DOS FATOS -
1. As partes firmaram, em __/__/__, o contrato de arrendamento mercantil nº
_________ (Doc. 02).
2. O objeto do arrendamento é um automóvel marca ____________, modelo ______,
ano ______.
3. As demais condições do contrato são as seguintes:
Valor Global do Bem (VGB): R$ ______
Fator de contraprestação: 2.0017%
Número de contraprestações: 36
Valor da contraprestação: R$ ______
Vcto. da 1ª contraprestação: __/__/__
Índice de Reajuste: Dólar
Valor Residual (VRG): R$ _____
4. A Autora pagou, na assinatura do contrato, de uma só vez, o valor
estabelecido como Valor Residual (R$ _______).
5. Das trinta e seis (36) contraprestações pactuadas, a Autora quitou, até o
momento, vinte e cinco (25) (Docs. 03 a 11).
6. Em virtude da crise cambial que afetou o país a partir de janeiro de ____,
a Autora aceitou proposta da Ré para que a diferença na cotação do dólar, havida
entre janeiro/____ e a data do vencimento da contraprestação, fosse paga ao
final, juntamente com a última parcela.
7. Assim, passou a assinar, mensalmente, termos aditivos ao contrato original
(Doc. 12), ficando estável a cotação em US$ ___/R$ ____.
8. Entretanto, a partir de setembro de _____ a arrendadora não mais manteve a
paridade US$ ___/R$ ___. A cotação subiu para US$ ____/R$ ___ (Doc. 13).
9. A partir da parcela vencida em setembro de ____, em face a esta
modificação unilateralmente imposta pela arrendadora, não foi mais possível à
Autora manter o pagamento das contraprestações.
10. A Autora, então, solicitou à arrendadora demonstrativo contábil relativo
ao contrato em tela, não tendo sido atendido tal pedido.
11. Para ter uma noção da evolução da execução do contrato, providenciou,
junto a seu contador, um demonstrativo, pelo qual se compara a correção feita
pelo dólar e pelo IGPM (Doc. 14).
12. Através desse demonstrativo, viu que, até o momento, pagou R$ _____ (sem
computar o valor do VR adiantado). A dívida, corrigida pelo dólar, até __/__/__,
atinge a importância estimada de R$ ______. A diferença, como foi dito, ficou
postergada para o final do contrato.
13. No mesmo período, o valor, atualizado pelo IGPM, sem capitalização de
juros, é de R$ _____; ou seja, a Autora pagou, a mais, R$ ______.
14. Projetando-se o desenrolar dos pagamentos e a correção do débito até o
final do prazo contratual, tem-se que a Autora pagaria, de acordo com a variação
cambial, em torno de R$ ______; pela variação do IGPM, a estimativa indica R$
______.
15. O demonstrativo contábil acostado é meramente ilustrativo, servindo
somente como base para o pedido de antecipação de tutela adiante formulado e
para melhor embasar o pedido de revisão do contrato.
16. Todavia, através dele, é possível visualizar a grande diferença entre o
que foi pago e o que seria devido.
- DO DIREITO -
17. O contrato de arrendamento mercantil, objeto da presente revisão, está
viciado por nulidades que afetam a base e o equilíbrio da relação.
18. Pesa sobre a Autora onerosidade excessiva, suportada em decorrência de
tais nulidades e da variação abrupta das taxas de câmbio.
I - Reajuste pela variação cambial
19. O art. 1º, parágrafo único, inc. I, da Medida Provisória nº 1.750-45, de
14/12/1998, dispõe que:
"São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I - pagamento
expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto
nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 857(1), de 11 de setembro de 1969, e na
parte final do artigo 6º da Lei n. 8.880(2), de 27 de maio de 1994;"
20. No mesmo sentido, estabelece o art. 1º do Decreto-Lei nº 857/69: "São
nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as
obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda
estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o
curso legal do cruzeiro".
21. Das ressalvas feitas no art. 1º da MP 1.750-45, supra transcrito, aquelas
dos arts. 2º e 3º do Dec.-Lei nº 857/69 não se relacionam ao caso em tela.
22. A ressalva relativa ao art. 6º da Lei nº 8.880/94 é a seguinte: "É nula
de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto
quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento
mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base
em captação de recursos provenientes do exterior".
23. Embora, em análise superficial, pudesse parecer que o contrato de
arrendamento mercantil objeto desta ação pudesse estar ao abrigo de tal
ressalva, tal não ocorre.
24. Mesmo tendo a arrendadora incluído no contrato cláusula dizendo que
captou recursos no exterior (cláusula nº 4.2), em momento algum apresentou à
arrendatária comprovante relativo a essa operação.
25. Traz-se, em reforço ao que foi dito, trecho de artigo intitulado "Leasing
e Variação Cambial: A Necessidade de Manutenção do Equilíbrio Contratual", de
autoria do Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e Mestre em Direito
Civil pela USP, Cláudio Antônio Soares Levada (RT - 763/74):
"Após a vedação expressa da Lei 8.880/94, reforça-se ainda mais esse
posicionamento, restringindo a validade da cláusula de reajuste cambial à única
hipótese de os recursos obtidos pela arrendadora terem sido captados através de
empréstimos junto a bancos estrangeiros.
A prova da captação do dinheiro repassado ao arrendatário cabe à arrendadora,
que é de fato financiadora (pois é disso que trata, modernamente, o contrato de
leasing, um virtual financiamento para aquisição de bens móveis duráveis), até
porque é a única em condições de produzi-la. Impossível ao arrendatário
imiscuir-se nos negócios internos da arrendadora para provar a origem do
dinheiro que lhe foi repassado e, como se trata de negócios entre particulares,
não caberá ao Judiciário investigar essa origem, cuja prova é inteiramente
cabente a quem captou o dinheiro, alegadamente, no exterior.
Só nesse caso, em face do direito positivo, será válida, em princípio, a
cláusula de reajuste pela variação cambial, ou seja, se e quando o dinheiro
tenha sido captado no exterior para ser repassado no mercado interno brasileiro.
Em caso contrário, a cláusula será nula de pleno direito, nos termos do art. 6º
da Lei 8.880/94 (...)"
26. Além disso, o contrato firmado não apresenta as características de
contrato de arrendamento mercantil, estando descaracterizado.
27. No contrato de "leasing" ora guerreado, foi estipulado como Valor
Residual (VR) o equivalente a 45,4304% do Custo Total do Equipamento.
28. Tal valor foi pago de forma antecipada pela Autora, ao início do
contrato, como "entrada".
29. Tendo o VR sido pago de forma antecipada, a operação deve ser considerada
como compra e venda a prestação, conforme estabelece o art. 11, § 1º da Lei nº
6.099/74: " § 1º - A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo
com as disposições desta Lei será considerada operação de compra e venda a
prestação."
30. Diversas são as decisões de nosso TJRS nesse sentido:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. DESNATURAÇÃO DO LEASING E
TRANSMUDAÇÃO PARA COMPRA E VENDA A PRAZO.
A antecipação do valor residual garantido tem a propriedade de
descaracterizar o contrato de arrendamento mercantil para o de compra e venda a
prazo, em função de cujo financiamento admite a cobrança de juros, desde que no
patamar permitido em lei, qual seja, 12% ao ano, com assento no Decreto nº
22.626/33 c/c art. 1.063 do CC.
TR - Inadmissibilidade, aplicando-se o INPC.
JUROS - Limitando-se a 12% ao ano, os juros remuneratórios, diante do
disposto no Decreto º 22.626/33.
(Apelação Cível nº 198057622, 12ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. Cezar Tasso Gomes. j. 08.10.98).
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO.
JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
A cobrança antecipada do valor residual garantido descaracteriza o contrato
de leasing, que se comporta como compra e venda com financiamento.
É entendimento da Câmara que a taxa de juros está limitada a 12% ao ano.
O anatocismo é repelido pela Súmula 121 do Pretório Excelso que o afasta
ainda quando expressamente convencionado.
Apelação desprovida.
(Apelação Cível nº 197227697, 13ª Câmara Cível do TJRS, Santo Ângelo, Rel.
Des. Márcio Túlio Borges Fortes. j. 01.10.98).
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISIONAL DE CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING.
JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
Juros - Limitados em 12% ao ano.
Capitalização - Anual.
Descaracterização do contrato - A cobrança antecipada do VRG descaracteriza o
contrato de leasing.
Correção monetária - Pelo IGPM.
Multa - Afastada.
(Apelação Cível nº 598209047, 14ª Câmara Cível do TJRS, Estrela, Rel. Des.
Rui Portanova. j. 24.09.98)."
31. Pelo até aqui exposto, não existindo prova da captação de recursos no
exterior e não sendo o contrato um contrato de arrendamento mercantil, não pode
estar vinculado a variação cambial.
32. Não bastassem tais alegações, a desvalorização no Real, ocorrida em
janeiro de ____, afetou sobremaneira o equilíbrio da relação contratual.
33. Em __/__/__, um Dólar estava cotado em ____ Real. No mês seguinte, a
cotação saltou a ______ e, em __/__/__ para _____.
34. Outro dado importante a ser considerado, é que, em __/__/__, data do
início do contrato, a cotação era de um (1) Dólar equivalente a ______ Real.
35. Tem-se que, entre a cotação do início do contrato e a de __/__/__
operou-se variação absurda de 74,35%.
36. No mesmo período (__/__/__ a __/__/__) o IGPM variou 4,54%.
37. Com tais números, fica materializada a onerosidade que suporta a Autora.
38. Assim, autorizado pelo disposto no art. 6º, V, do CDC, deve o Magistrado
modificar as "cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas."
39. Márcio Mello Casado, Advogado, Diretor do Instituto Brasileiro de Direito
Bancário, assim manifestou-se ao introduzir análise que fez a respeito do "O
Leasing e a Variação Cambial" (RT - 763/77):
"A recente desvalorização do real frente à moeda norte-americana fez com que
os consumidores de crédito, que tenham realizado contratos com indexação no
dólar, entrassem em verdadeiro pânico.(...)
Sem dúvida alguma a economia das contratações realizadas com base na
confiança de uma política cambial estável, prometida pelo governo federal, veio
a ser profundamente abalada. A solução, mais uma vez, é a procura do Poder
Judiciário para adequar tais contratos aos patamares legalmente admissíveis e
afastar a onerosidade excessiva impingida aos consumidores.
A alteração no câmbio constitui-se em fato superveniente à formação do
vínculo obrigacional, gerador de onerosidade excessiva ao consumidor de crédito.
Estas características são comuns a duas causas de revisão judicial dos
contratos, a teoria da imprevisão e a do rompimento da base do negócio
jurídico."
40. O articulista conclui da seguinte forma:
"Seja pela incidência da teoria da imprevisão - pelo fato de ser o quantum da
desvalorização cambial imprevisível -, seja pelo rompimento da base do negócio
jurídico, o Poder Judiciário brasileiro deverá, como sempre o fez, intervir nas
contratações.
A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do
CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora
da parte saudável do contrato. Assim, deverá ser excluída a variação cambial
como indexador e substituída por índice que esteja de acordo com a expectativa
do consumidor de desvalorização da moeda quando da firmatura do contrato de
arrendamento mercantil."
41. Pelo exposto neste tópico, conclui-se que a variação cambial deve ser
excluída do cálculo do valor do arrendamento, pois: a) tal cláusula é nula; b)
tal cláusula provoca onerosidade excessiva em desfavor do consumidor.
II- Cobrança de juros mensalmente capitalizados (anatocismo)
42. A segunda ilegalidade que vicia o contrato firmado entre Autora e Ré é a
cobrança de juros de forma capitalizada, mensalmente.
43. A capitalização de juros sequer foi pactuada.
44. A capitalização de juros é vedada, consoante o disposto no art. 4º, do
Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933: "É proibido contar juros dos juros;
esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos
em conta corrente de ano a ano."
45. No mesmo sentido estabelece a Súmula 121 do STF: "É vedada a
capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."
46. A doutrina, ao manifestar-se sobre o assunto, não é de modo algum
dissonante:
"De acordo com o nosso Direito, impõem-se lei necessária a fim de permitir a
capitalização dos juros. A Lei 4.595/64 em nada alterou o Dec. 22.626/33, que
continua em pleno vigor, coibindo o anatocismo, como é chamada a cobrança de
juros sobre juros, sendo a exceção tão-somente para a hipótese de acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos, em conta corrente de ano a ano, como
assentou o STF, no RE 90.341: 'É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada (Súmula 121). Desta proibição não estão excluídas as
instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o
anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é admitida
nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem'.
O Superior Tribunal de Justiça na mesma posição: 'Somente nas hipóteses em
que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se
mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo
sido revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Dec. 22.626/33. O anatocismo,
repudiado pela Súmula 121/STF, não guarda relação com a Súmula 596/STF. Na
cobrança de dívida oriunda de contrato de financiamento a particular, impossível
capitalizar mensalmente os juros' (REsp. 98.105-PR, de 29.04.1998, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 1º.06.1998)."
(Arnaldo Rizzardo, Contratos de Crédito Bancário, 4ª ed., 1999, Ed. Revista
dos Tribunais, p. 348 e 349)
- PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -
47. A Autora pagou, até o momento, 25 das 36 contraprestações, o que
corresponde ao valor de R$ ________ (Docs. 03 a 11).
48. Some-se a essa importância o que foi pago antecipadamente (R$ _____) e o
total saldado chega a R$ ______.
49. O "valor global do bem", de R$ _____, já foi pago.
50. Além disso, caso o débito fosse corrigido pelo IGPM desde o início do
contrato, a Autora teria valores a ressarcir.
51. Por esses motivos, e por aqueles adiante invocados, não existe
justificativa para que a Autora perca a posse direta do bem durante a revisão do
contrato, nem seja incluída nos cadastros de maus pagadores.
52. E esses são os efeitos da tutela que será ao final concedida e que
constituem o objeto do pedido de antecipação.
53. Humberto Theodoro Júnior ("Antecipação de Tutela em Ações Declaratórias e
Constitutivas", RT 763/11), ao falar a respeito dos "Requisitos da Tutela
Antecipada", assevera que:
"O que se prevê no art. 273, caput, é a permissão, diante de 'prova
inequívoca' do direito do autor e do convencimento do órgão judicial quanto à
'verossimilhança da alegação', para que se antecipem, no todo ou em parte, 'os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial'.
Além desses dados relativos à prova, a lei estabeleceu outros pressupostos
positivos e negativos, sem os quais a medida excepcional não se legitimará.
Assim, como pressupostos positivos, exige-se a ocorrência de 'fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação' (art. 273, I) ou de 'abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu' (art. 273, II). Como
pressuposto negativo, a exigência legal é a da 'reversibilidade', isto é, não
caberá a antecipação da tutela 'quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado' (art. 273, § 2º)."
54. Abaixo demonstra-se que estão presentes os requisitos para concessão da
antecipação pleiteada.
a) Prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial
55. A Autora comprova de forma inequívoca que:
O valor de mercado do bem, atualmente, é de R$ _____ (Doc. 15), conforme
avaliação feita por revenda autorizada;
Pagou 25 das 36 contraprestações (Docs. 03 a 11), o que, somado ao VRG
antecipado, supera 100% do valor do bem arrendado, tanto o valor original (R$
_______) como o valor atual (R$ _______);
Não está em mora, ao contrário, tem valores a restituir (Doc. 14);
Está descaracterizado o contrato de leasing, eis que o VR foi pago de forma
antecipada (Docs. 16).
b) Verossimilhança das alegações
56. Pelo que foi exposto até aqui, está mais que presente a verossimilhança
das alegações.
57. A jurisprudência (Docs. 17 e 18) tem acolhido as ações revisionais de
leasing vinculadas a variação cambial, substituindo esse índice de correção por
índice que reflita de forma real a desvalorização da moeda e fazendo com que
seja expurgada do cálculo a capitalização de juros.
58. Em existindo valor a restituir, não incide a Autora em mora.
59. Também se verifica, claramente, que o leasing está descaracterizado.
c) Fundado receio de dano irreparável
60. Não estando em mora e não sendo a operação reconhecida como leasing, não
pode a Autora ser desapossada do bem, nem pode ter seu crédito restringido.
61. Esse é o receio de dano. Não poder mais utilizar o automóvel, ou não
poder contar com crédito na praça, por informações fornecidas a órgãos de
proteção ou por protestos indevidos de títulos de crédito.
d) Possibilidade de reversão da medida antecipatória
62. O contrato de arrendamento mercantil vem sendo utilizado somente como uma
forma de garantia da arrendadora, em paralelo ao que se dá com os contratos de
alienação fiduciária:
"A rigor, da forma com que foi praticado no mercado, nos últimos anos, o
contrato de leasing nada mais foi do que um financiamento com a melhor garantia
que alguém poderia ter, visto que o bem é da própria arrendadora, uma
propriedade indisputada, portanto. Neste sentido é a lição de Thomas Felsberg ao
assentar que no leasing financeiro 'as partes desejam celebrar um financiamento,
mas adotam a forma de locação face à garantia que a propriedade do bem concede
ao arrendador, conforme nos ensina o prof. Paulo Restiffe Neto'. No mesmo texto
o autor segue dizendo que 'dessa forma, a finalidade da propriedade do bem por
parte da arrendadora é tão-só a de garantir o pagamento das contraprestações de
arrendamento e das demais contribuições pecuniárias da arrendatária, e não obter
ganhos com os bens em si'.
Incontroverso, portanto, que no leasing financeiro nada mais há que a
concessão de crédito, com o estabelecimento de uma garantia sem igual."
(Márcio Mello Casado, RT 763/77)
63. Concedida a antecipação requerida, a Autora permaneceria na posse dos
bens, em nada alterando a situação da referida "garantia", eis que os
equipamentos continuariam a pertencer a arrendadora Ré.
64. Tem sido amplamente concedida a antecipação de tutela na forma como
pleiteada:
ARRENDAMENTO MERCANTIL. FIRMADO PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. AÇÃO REVISIONAL.
É razoável permaneça o arrendatário na posse do bem objeto do contrato,
durante a tramitação de ação revisional por ele proposta, já que incerta a
ocorrência de sua mora, ante a alegada ilegalidade e abusividade dos encargos.
Cabível o depósito da parcela de fevereiro/99 adotando-se a taxa cambial de R$
1,23, considerando-se medida adotada pelo Ministério da Justiça, aos que
firmaram contrato de leasing pela variação cambial.
Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 599130457, 13ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez. j. 15.04.99).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
1. Manutenção do devedor na posse do bem. Na pendência de ação de revisão
contratual, em princípio, deve o bem permanecer na posse do autor, já tendo pago
parcela significativa do preço, sem que isso signifique inibir o acesso ao
judiciário da parte contrária.
2. Inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes.
Estando o contrato de leasing em revisão, e incabível a inscrição do nome do
apontado devedor em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e CADIN),
funcionando a inscrição como fator de coação, já que tem o poder de alijar o
cidadão do processo social.
Recurso provido.
(Agravo de Instrumento nº 599080389, 14ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini. j. 11.03.99).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING. CORREÇÃO DAS
PARCELAS PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR. CADASTRAMENTO EM BANCOS DE DADOS CREDITÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO ARRENDATÁRIO NA POSSE DO BEM. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Estando em discussão a abusividade das cláusulas, poderá o demandante aplicar
índice de correção diversa daquele disposto no contrato. Havendo incerteza a
respeito do quantum do débito, o devedor não poderá ser cadastrado nos bancos de
dados creditícios. Manutenção de posse. Presente a verossimilhança das
alegações, deve ser deferida ao arrendatário.
Agravo provido.(Agravo de Instrumento nº 599097789, 14ª Câmara Cível do TJRS,
Porto Alegre, Rel. Des. Rui Portanova. j. 08.04.99).
LEASING. REVISIONAL. MEDIDA LIMINAR RELATIVA A REGISTRO EM INSTITUIÇÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE.
Inscrição em instituição de proteção ao crédito.
Havendo ação revisional de cláusulas de contrato bancário de abertura de
crédito em conta corrente, a qual há inclusive pedido de restituição, é razoável
obstar a inscrição, ou ordenar o cancelamento se já efetuada, em arquivos de
proteção ao crédito. A inscrição, ou a sua manutenção, em tais circunstâncias,
caracteriza exercício abusivo de direito. Manutenção de posse em ação
revisional. Cabe, em ação revisional de contrato de leasing, deferir medida
liminar de garantia de bem objeto de arrendamento mercantil.
Nega-se provimento ao agravo. Voto vencido.
(Agravo de Instrumento nº 198010779, 2ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre,
Rel. José Aquino Flores de Camargo. j. 07.05.98).
Isto Posto, requer:
1. Antecipação dos efeitos da tutela:
a) Seja a Autora mantida na posse do automóvel objeto de arrendamento
mercantil, conforme contrato nº ________, até o trânsito em julgado da presente
demanda revisional;
b) Ordene-se a Ré que abstenha-se de providenciar o cadastramento da Autora,
nos bancos de dados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN,
Central de Risco do BACEN, entre outros, ou providenciar a imediata exclusão de
qualquer restrição que já tenha sido informada, sob pena de multa;
2. Demais pedidos:
c) Seja a Ré citada para que conteste a presente ação, no prazo legal, sob
pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;
d) Seja revisado o contrato de arrendamento mercantil firmado entre Autora e
Ré, para que:
d. 1) Seja a correção vinculada a variação cambial substituída pela correção
através do IGPM;
d. 2) Exclua-se do cálculo a capitalização de juros;
e) Condene-se a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios;
f) Provar o alegado, através de todos os meios em direito admitidos.
Valor da causa: R$ _____, para fins de alçada.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, __ de ___________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/___ nº _____
p.p. ____________
OAB/__ nº _______