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Petição - Civil e processo civil - Embargos de declaração de denunciação à lide


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DENUNCIAÇÃO À LIDE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS

EXMO. SR. DR. MM. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ____________ - ___

Processo nº

_____________, já qualificada, e _____________, igualmente qualificado, ambos denunciados a lide pelos réus _____________ E _____________, nos autos da ação de despejo, feito nº _____________, movido por _____________, vem, respeitosamente, a presença de V. Exª., por seu procurador firmatário, interpor, nos termos do art. 535 do CPC,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a r. sentença prolatada a fls., pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

- DA SENTENÇA -

Entendeu, V. Exª. pelo provimento integral da pretensão deduzida pelo autor, condenando os réus ao pagamento dos alugueres vencidos, devendo os mesmos serem atualizados monetariamente pelo IGP-M, e juros à taxa legal.

Entendeu, também, por rejeitar a denunciação a lide dos Srs. _____________ e _____________ feita pelos réus _____________ e _____________.

- DA OMISSÃO -

Rejeitada a denunciação à lide surge o dever dos denunciantes de indenizarem os denunciados pelos ônus que estes suportaram quando do ingresso na causa.

A r. sentença não menciona, em seu corpo, o quantum devido pelos denunciantes a título de honorários ao patrono dos denunciados. Fato que deve ser equacionado.

Portanto, restou omissa, quanto a condenação dos denunciantes a pagarem os honorários ao patrono dos denunciados.

A denunciação da lide cria uma demanda autônoma dentro da demanda principal, onde o denunciante busca, com o ingresso do denunciado na demanda, atribuir a este o ônus que venha a ser condenado na ação.

O mestre Athos Gusmão Carneiro em sua badalada obra Intervenção de Terceiros, 9ª edição - São Paulo : Saraiva, 1997, página 105, esclarece a questão, mencionando:

"As muitas dificuldades encontradas na distribuição dos ônus da sucumbência (e que resultam em variado casuísmo jurisprudencial) radicam, em última análise, na circunstância de que a demanda "secundária", a resultante da denunciação da lide, assume a singularidade de apresentar um pedido condicional: realmente, o denunciante pede a condenação de denunciado para a hipótese em que ele, denunciante, venha a sucumbir na demanda "principal". Surge, assim, uma relação de prejudicialidade, como já afirmamos (item 42), do resultado da demanda "principal" sobre o resultado da demandada resultante da denunciação da lide".

.....

"Segunda hipótese.

É possível que, embora procedente a demanda principal ao réu sucumbente não assista direito regressivo relativamente ao denunciado. Temos, então, o denunciante vencido em ambas as demandas. Arcará ele, pois, em favor do autor com as despesas e honorários relativos a demanda "principal", e igualmente reembolsará ao denunciado as despesas relativas à demanda regressiva e pagar-lhe-á os correspondentes honorários".

A jurisprudência, também, é pacífica, vejamos:

DENUNCIAÇÃO DA LIDE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDÊNCIA

Restando prejudicada a lide secundária da denunciação, porque improcedente a ação principal, cabe ao denunciante o pagamento dos honorários de advogado constituído pelo litisdenunciado.

(Apelação nº 205970-1, 6ª. Câmara Cível do TAMG, Uberlãndia, Rel. Juiz Pedro Henriques, Unânime, 05.02.96, DJ 09.08.96).

DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL DEMANDA SECUNDÁRIA JULGADA PREJUDICADA - RÉ DENUNCIANTE CONDENADA A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DENUNCIADA SOLUÇÃO ACERTADA. MESMO SENDO OBRIGATÓRIA OU INDISPENSÁVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE A SEGURADORA, A DENUNCIANTE NÃO SE EXIME DO DEVER DE PAGAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E AS CUSTAS DA LIDE SECUNDÁRIA, QUANDO A PROVOCA INUTILMENTE, E A DENUNCIADA A ACEITA E CONTESTA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA NÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 22, DO CPC DISPOSITIVO INAPLICÁVEL AO CASO - PROVIMENTO PARCIAL. A CIRCUNSTÂNCIA DE TER A RÉ COMPARECIDO A AUDIÊNCIA E FORMULADO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE A UMA COMPANHIA SEGURADORA, SEM ARGÜIR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NÃO CONFIGURA COMPORTAMENTO MALICIOSO, COM O PROPÓSITO DE RETARDAR O JULGAMENTO DO PROCESSO, QUE POSSA ACARRETAR-LHE A PERDA DO DIREITO DE HAVER DO VENCIDO HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RECURSO ADESIVO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA COLIDENTE - AÇÃO IMPROCEDENTE. QUANDO OS MOTORISTAS ENVOLVIDOS SE ATRIBUEM RECIPROCAMENTE A CULPA. POR INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO, E AS TESTEMUNHAS SÃO CONTRADITÓRIAS A ESSE RESPEITO, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

(Apelação Cível nº 0045566500, Curitiba, Rel. Juiz Ruy Fernando de Oliveira, 8ª Câmara Cível do TAPR, Julg: 10.08.93, Ac.: 1894, Public.:27.08.93).

EMBARGOS INFRINGENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, EM CONSEQÜÊNCIA, A DENUNCIAÇÃO, O RÉU DENUNCIANTE E OBRIGADO A PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO AO DENUNCIADO A LIDE QUE A ACEITOU E CONTESTOU A AÇÃO. - EMBARGOS REJEITADOS.

(Embargos Infringentes (Gr) nº 0083221501, Londrina, Rel. Juiz Cristo Pereira, 2º Grupo de Câmaras Cíveis do TAPR, Julg: 15.10.96, Ac. : 743, Public. :22.11.96).

RECURSO. PROCURAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS.

Não se conhece de recurso interposto por advogado que não tem procuração nos autos, e quando intimado para suprir tal irregularidade, não toma a providência que lhe cabia.

Havendo julgamento improcedente da ação principal de caráter indenizatório, a parte denunciada à lide, que produziu defesa e acompanhou todo o desenvolvimento do processo, tem direito ao recebimento dos valores concernentes a despesas e honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade. Precedente da Câmara - Apelação Cível nº 195190160.

(Apelação Cível nº 197189780, 5ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel. Silvestre Jasson Ayres Torres. j. 02.04.98).

Portanto, sendo julgada prejudicada a denunciação à lide, surge o dever do denunciante de ressarcir o denunciado nas despesas que este desembolsou.

DIANTE DO EXPOSTO, requer, seja recebido e deferido os presentes Embargos de Declaração, a fim de se corrigir a omissão verificada, condenando-se os denunciantes _____________ e _____________ a pagarem honorários advocatícios ao patrono dos denunciados à lide, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, sob pena de negativa de vigência deste dispositivo legal.

N. T.

P. E. Deferimento.

_____________, ___ de _____________ de 20__.

Pp. _____________

OAB/


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