DENUNCIAÇÃO À LIDE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS
EXMO. SR. DR. MM. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ___
Processo nº
_____________, já qualificada, e _____________, igualmente qualificado, ambos
denunciados a lide pelos réus _____________ E _____________, nos autos da ação
de despejo, feito nº _____________, movido por _____________, vem,
respeitosamente, a presença de V. Exª., por seu procurador firmatário, interpor,
nos termos do art. 535 do CPC,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a r. sentença prolatada a fls., pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos.
- DA SENTENÇA -
Entendeu, V. Exª. pelo provimento integral da pretensão deduzida pelo autor,
condenando os réus ao pagamento dos alugueres vencidos, devendo os mesmos serem
atualizados monetariamente pelo IGP-M, e juros à taxa legal.
Entendeu, também, por rejeitar a denunciação a lide dos Srs. _____________ e
_____________ feita pelos réus _____________ e _____________.
- DA OMISSÃO -
Rejeitada a denunciação à lide surge o dever dos denunciantes de indenizarem
os denunciados pelos ônus que estes suportaram quando do ingresso na causa.
A r. sentença não menciona, em seu corpo, o quantum devido pelos denunciantes
a título de honorários ao patrono dos denunciados. Fato que deve ser
equacionado.
Portanto, restou omissa, quanto a condenação dos denunciantes a pagarem os
honorários ao patrono dos denunciados.
A denunciação da lide cria uma demanda autônoma dentro da demanda principal,
onde o denunciante busca, com o ingresso do denunciado na demanda, atribuir a
este o ônus que venha a ser condenado na ação.
O mestre Athos Gusmão Carneiro em sua badalada obra Intervenção de Terceiros,
9ª edição - São Paulo : Saraiva, 1997, página 105, esclarece a questão,
mencionando:
"As muitas dificuldades encontradas na distribuição dos ônus da sucumbência
(e que resultam em variado casuísmo jurisprudencial) radicam, em última análise,
na circunstância de que a demanda "secundária", a resultante da denunciação da
lide, assume a singularidade de apresentar um pedido condicional: realmente, o
denunciante pede a condenação de denunciado para a hipótese em que ele,
denunciante, venha a sucumbir na demanda "principal". Surge, assim, uma relação
de prejudicialidade, como já afirmamos (item 42), do resultado da demanda
"principal" sobre o resultado da demandada resultante da denunciação da lide".
.....
"Segunda hipótese.
É possível que, embora procedente a demanda principal ao réu sucumbente não
assista direito regressivo relativamente ao denunciado. Temos, então, o
denunciante vencido em ambas as demandas. Arcará ele, pois, em favor do autor
com as despesas e honorários relativos a demanda "principal", e igualmente
reembolsará ao denunciado as despesas relativas à demanda regressiva e
pagar-lhe-á os correspondentes honorários".
A jurisprudência, também, é pacífica, vejamos:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDÊNCIA
Restando prejudicada a lide secundária da denunciação, porque improcedente a
ação principal, cabe ao denunciante o pagamento dos honorários de advogado
constituído pelo litisdenunciado.
(Apelação nº 205970-1, 6ª. Câmara Cível do TAMG, Uberlãndia, Rel. Juiz Pedro
Henriques, Unânime, 05.02.96, DJ 09.08.96).
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL DEMANDA SECUNDÁRIA
JULGADA PREJUDICADA - RÉ DENUNCIANTE CONDENADA A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A
DENUNCIADA SOLUÇÃO ACERTADA. MESMO SENDO OBRIGATÓRIA OU INDISPENSÁVEL A
DENUNCIAÇÃO DA LIDE A SEGURADORA, A DENUNCIANTE NÃO SE EXIME DO DEVER DE PAGAR
OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E AS CUSTAS DA LIDE SECUNDÁRIA, QUANDO A PROVOCA
INUTILMENTE, E A DENUNCIADA A ACEITA E CONTESTA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- VERBA NÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 22, DO CPC DISPOSITIVO INAPLICÁVEL
AO CASO - PROVIMENTO PARCIAL. A CIRCUNSTÂNCIA DE TER A RÉ COMPARECIDO A
AUDIÊNCIA E FORMULADO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE A UMA COMPANHIA SEGURADORA, SEM
ARGÜIR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NÃO
CONFIGURA COMPORTAMENTO MALICIOSO, COM O PROPÓSITO DE RETARDAR O JULGAMENTO DO
PROCESSO, QUE POSSA ACARRETAR-LHE A PERDA DO DIREITO DE HAVER DO VENCIDO
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RECURSO ADESIVO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA COLIDENTE - AÇÃO IMPROCEDENTE.
QUANDO OS MOTORISTAS ENVOLVIDOS SE ATRIBUEM RECIPROCAMENTE A CULPA. POR
INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO, E AS TESTEMUNHAS SÃO CONTRADITÓRIAS A ESSE
RESPEITO, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
(Apelação Cível nº 0045566500, Curitiba, Rel. Juiz Ruy Fernando de Oliveira,
8ª Câmara Cível do TAPR, Julg: 10.08.93, Ac.: 1894, Public.:27.08.93).
EMBARGOS INFRINGENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL,
EM CONSEQÜÊNCIA, A DENUNCIAÇÃO, O RÉU DENUNCIANTE E OBRIGADO A PAGAR HONORÁRIOS
DE ADVOGADO AO DENUNCIADO A LIDE QUE A ACEITOU E CONTESTOU A AÇÃO. - EMBARGOS
REJEITADOS.
(Embargos Infringentes (Gr) nº 0083221501, Londrina, Rel. Juiz Cristo
Pereira, 2º Grupo de Câmaras Cíveis do TAPR, Julg: 15.10.96, Ac. : 743, Public.
:22.11.96).
RECURSO. PROCURAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
HONORÁRIOS.
Não se conhece de recurso interposto por advogado que não tem procuração nos
autos, e quando intimado para suprir tal irregularidade, não toma a providência
que lhe cabia.
Havendo julgamento improcedente da ação principal de caráter indenizatório, a
parte denunciada à lide, que produziu defesa e acompanhou todo o desenvolvimento
do processo, tem direito ao recebimento dos valores concernentes a despesas e
honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade. Precedente
da Câmara - Apelação Cível nº 195190160.
(Apelação Cível nº 197189780, 5ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel.
Silvestre Jasson Ayres Torres. j. 02.04.98).
Portanto, sendo julgada prejudicada a denunciação à lide, surge o dever do
denunciante de ressarcir o denunciado nas despesas que este desembolsou.
DIANTE DO EXPOSTO, requer, seja recebido e deferido os presentes Embargos de
Declaração, a fim de se corrigir a omissão verificada, condenando-se os
denunciantes _____________ e _____________ a pagarem honorários advocatícios ao
patrono dos denunciados à lide, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, sob pena de
negativa de vigência deste dispositivo legal.
N. T.
P. E. Deferimento.
_____________, ___ de _____________ de 20__.
Pp. _____________
OAB/