Ação de Execução de Documento Particular - Entrega de Coisa Certa (CPC,
art. 621)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da - Vara Cível
FELICISSIMO CARDOSO, brasileiro, divorciado, agricultor, residente e
domiciliado na Estrada das Taquaras, km 23, Cerrito Azul, neste município e
Comarca, por seu procurador (doc. 1), ao final firmado, com escritório nesta
cidade, na rua Garibaldi, nº 87, vem perante esse Juízo propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
contra COOPERATIVA NOVA LIMA - COONOL, entidade privada com sede na rua
Gaspar Lopes, nº 3007, nesta cidade, CGC 766693-0001/67, pelo que passa a expor
e, ao final, requer:
1. Celebrou contrato particular com a requerida (doc. 2), devidamente
assinado pelo representante legal daquela e duas testemunhas idôneas,
caracterizando, o documento, título executivo extrajudicial, conforme o inciso
II do artigo 585 do CPC.
No referido documento, consta a obrigação de entrega, pela executada, de duas
mil sacas de semente de feijão, ao requerente, até o dia 10 de maio corrente,
sob pena de multa diária pelo atraso, equivalente a duas sacas de mesmo produto.
2. No dia do vencimento, tentou receber o que ficou contratado, tendo sido
negado o cumprimento da dívida, pela executada, que exigia pagamento
suplementar, alegando quebra de safra, aumento dos custos, além de outras
justificativas.
3. Evidente que desinteressa ao titular do título executivo, como é o caso do
requerente, motivação particular do devedor, ou devedora, na presente situação,
para o descumprimento de sua obrigação, impondo-se este.
Hoje já são decorridos 10 dias do vencimento da obrigação e não há esse
implemento, com prejuízo certo ao requerente, que deixa de dar andamento à sua
produção agrícola, motivo pelo qual não pretende a execução do título.
REQUER, assim, de V. Exa.,
Seja a requerida citada para satisfazer a obrigação principal, acrescida da
penalidade contratada, no prazo de 24h.
Seja executado o título através de indenização e perdas e danos, apurando-se
o valor em liquidação e seguindo-se a execução como quantia certa, se, no prazo
fixado a executada não satisfizer sua obrigação.
Seja, ao final, condenada a executada ao pagamento das custas e honorários de
advogado.
Dá à causa o valor de R$ 135.000,00.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Horizontina, 20 de maio de 1995.