Ação de divisão de imóvel doado.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residentes e domiciliados na
Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio
de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc.
01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vêm mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O imóvel dividendo mede .... metros de frente para a Rua ...., por .... metros
da frente aos fundos, confrontando do lado direito, de quem da Rua olha o
imóvel, com o lote de indicação fiscal nº ...., do lado esquerdo com a Rua ....
e nos fundos, onde também mede .... metros, com o lote de indicação fiscal nº
...., contendo a seguinte benfeitoria comum: uma construção mista, dividida em
três unidades distintas, sendo: uma instalação de ...., com aproximadamente ....
m², uma instalação de .... com aproximadamente .... m² e outra instalação de
aproximadamente .... m², esta última em posse dos Promoventes.
Os Promoventes se acham estabelecidos no imóvel comum com benfeitorias próprias,
constituídas de uma residência construída em anexo às acima mencionadas.
Em .... de .... de ...., .... e sua mulher ...., então proprietários exclusivos
do imóvel dividendo, através de escritura pública de doação, lavrada às fls.
...., do livro nº ...., do .... Ofício de Notas desta Capital, que acompanha a
presente, doaram-no a seus filhos .... e ...., cabendo a cada um a metade do
imóvel com as benfeitorias constantes na época, estando devidamente transcrito
sob nº ...., no livro ...., do Cartório de Registro de Imóveis da ....
Circunscrição desta Capital, Certidão inclusa.
Posteriormente, nos autos de Desquite nº ...., da .... Vara Cível desta Capital,
de .... e ...., convencionou-se que o quinhão do primeiro Promovido caberia ao
mesmo, sob a condição de doá-lo ao seu filho e segundo Promovido - portanto,
parte interessada na solução desta, conforme se verifica no registro nº ...., do
livro ...., do Cartório de Registro de Imóveis da .... Circunscrição desta
Capital, estando, desta forma, o imóvel gravado com esta mencionada condição.
DO DIREITO
A comunhão é provisória e a qualquer tempo é lícito ao condômino exigir a
divisão da coisa comum, não convindo mais aos Promoventes continuar no estado de
comunhão em que se encontram, querem separar sua parte da dos Promovidos, por
meio da presente ação divisória, conforme lhes assegura o disposto no artigo
1320 do Código Civil Brasileiro, "in verbis":
"A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum..."
O ilustre desembargador Humberto Theodoro Júnior, "in" "Terra Particular.
Demarcação, Divisão, Tapumes", 2º Edição, pág. 13, muito bem posiciona o direito
do comunheiro em dividir a coisa comum, "en passant":
Nosso direito positivo contém norma expressa a respeito do direito de dividir e
da obrigação em que se acham todos os comunheiros de concorrerem,
proporcionalmente, para o custeio das despesas da divisão.
...
Por ser contrária à índole do direito de propriedade e se mostrar fonte de rixas
e discórdias, o Código Civil não admite que as partes possam convencionar,
indefinidamente, a comunhão, de forma a impedir, por negócio jurídico, a
partilhar o imóvel comum ... Também, quando a comunhão forçada for instituída
por cláusula testamentária ou de doação, entende a lei que sua eficácia será
apenas de cinco anos. (C.C., art. 1320, parágrafo 2º).
O direito de dividir o bem comum é, outrossim, o direito de partilhar a coisa,
quando possível física e juridicamente, de modo a dar a cada um dos
co-proprietários uma porção certa e delimitada sobre a qual passará a exercer a
propriedade exclusiva, livre de correlacionamento com os demais comunheiros ...
O que não será admissível é a imposição perpétua da propriedade comum aos
diversos comunheiros. Sempre haverá a possibilidade de algum deles exigir e
forçar a extinção da comunhão.
Ao tratar da matéria, Antônio Ferreira Inocêncio (Divisão de Terras
Particulares, págs. 63-65), assim ilustra seu entendimento. Passemo-lhe a
palavra:
"Carvalho Santos ("Cód. Civ. Bras. Int., VIII, pág. 315) justifica o processo
divisório, dizendo que este modo de proceder está no respeito à liberdade
individual, por isso que faz parte desta a faculdade para todo indivíduo de não
ter relações patrimoniais, com outrem, sendo mesmo certo que a comunhão
patrimonial dá lugar, necessariamente, ainda a relações patrimoniais,
acrescentando a esta razão, as seguintes: a) ordem social, o interesse da
harmonia entre os condôminos, apreciando-se o princípio de que a comunhão é
sempre "manter discordiarum"; b) a ordem econômica ou de utilidade, porque é
fato indiscutível e igualmente observado, que a coisa comum é por cada um dos
condôminos abandonada, descuidada; e c) de ordem jurídica, ou seja, de que a
propriedade deve ter o atributo da exclusividade.
...
Câmara Legal considera como requisitos essenciais para o exercício desta ação:
1) que o imóvel constitua um todo comum, de existência autônoma e individuada em
relação aos imóveis que com ele confinam, de modo a se poderem descrever os seus
limites;
2) que, primitivamente, tenha o imóvel constituído um todo patrimonial atribuído
a único titular, e este, por título singular, tenha sido substituído por dois ou
mais proprietários ou condôminos;
3) que cada comunheiro ou condômino tenha, sobre o imóvel comum, um direito, ou
"jus in re", e este seja em relação a todos da mesma natureza jurídica, visto
como, se forem entre si de natureza diversa, deixará de existir a comunhão ou
condomínio, que é primordial da ação divisória;
4) que não haja cláusula contratual, ou imposta pelo doador ou testador,
estabelecendo a indivisão temporária do imóvel comum; ou, se houver, que já
tenha decorrido o prazo legal de obrigatoriedade desta cláusula, nos termos dos
arts. 1320 do Código Civil;
5) que cada consorte tenha apenas uma parte ideal não localizada no imóvel,
tendo a divisão por fim localizar essa parte, uma em relação às outras e tantos
quantos os comunheiros, de modo a fazer desaparecer o estado de comunhão de cada
uma dessas partes.
Assim, se a lei admite a extinção do condomínio, mediante a divisão da coisa
comum, outro não poderia ser o entendimento de nossos pretórios, consoante mansa
e pacífica jurisprudência por elas emanadas ao derredor da espécie. Vejamos:
"O meio normal de fazer cessar a comunhão é a partilha do imóvel entre os
condôminos, de modo a ficarem perfeitamente delimitadas os seus respectivos
quinhões" (RT 382/189).
"A ação "comuni dividundo" tem por fim a divisão material de um imóvel "pro
indiviso", em quinhões relativos aos direitos de cada condômino; é o "jus in re"
indispensável para a divisão que os condôminos tenham partes de extensão
territorial determinada, ou partes, ideais originadas de partilhas, em
inventário, ou de outros títulos geradores de comunhão." (RT 12/40, 21/207)
"A ação de divisão tem finalidade de extinguir o condômino, dela se excluindo as
áreas adquiridas com divisas certas, ao primitivo dono."(RT 243/125)
"A "actio comuni dividundo" tem por finalidade partilhar o imóvel comum pelos
condôminos habilitados." (RT 73/564)
DOS PEDIDOS
"Ipso factu e ipsu jure", é a presente para requerer se digne V. Exa. em ordenar
a citação dos Promovidos, nos endereços mencionados, a fim de que, querendo,
ofereçam contestação, no prazo legal, sob pena de revelia, e acompanhar os
demais termos da divisão até o final, rateando as despesas da partilha e
condenando-os, caso ofereçam contestação, nos consectários da sucumbência.
Requerem, ainda, se necessário for, a produção de todas as provas em direito
permissíveis, notadamente a documental, oitiva de testemunhas e pericial.
Derradeiramente, requerem, seja, ao final, julgada procedente a presente ação,
procedendo-se a divisão do imóvel, nomeando-se os arbitradores e agrimensor para
a elaboração da partilha.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]