AÇÃO DE CONVERSÃO LITIGIOSA DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EXMO. SR. DR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
____________.
Apelação Cível nº
Processo de origem nº
Recurso Extraordinário
____________, brasileira, separada, portadora do RG nº ____________,
residente e domiciliada a Rua ____________ nº ___, bairro ____________,
____________, ___, por seu procurador ao fim assinado, o qual tem endereço
profissional a Rua ____________, ____, s. ____, CEP ____________, ____________,
___, Fone/Fax ____________, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº ____________ (que tem
origem na AÇÃO DE CONVERSÃO LITIGIOSA DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, proc. nº
____________), em que contende com ____________, ambos qualificados nos autos,
inconformada com a decisão proferida pelo colegiado do TJRS, vem apresentar
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 102, III, alínea "a" da CF/88, na forma
do disposto nos arts. 541 e ss. do CPC, forte nas razões anexas.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Razões de recurso extraordinário apresentado pela ____________, pelo qual
ataca acórdão relativo a APELAÇÃO CÍVEL nº ____________, em que contende com
____________.
Exmo. Des. Presidente do TJRS:
Egrégio STF:
A Recorrente interpõe o presente recurso extraordinário com base no art. 102,
III, alínea "a" da Constituição Federal, por entender que o acórdão proferido
pela 7ª Câmara Cível do TJRS contraria dispositivo constitucional, conforme
adiante se demonstra:
1. O Recorrido moveu Ação de Conversão Litigiosa de Separação em Divórcio
contra a Recorrente.
2. A Recorrente contestou a ação, tendo em vista que o Recorrido não vinha
cumprindo com a obrigação de prestar alimentos às filhas do casal, de forma
contumaz, não obstante os três processos de execução promovidos.
3. Fundamentou sua inconformidade com o pleito na norma prevista no art. 36,
parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.515/77.
Art. 36. Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge,
em cuja resposta não caberá reconvenção.
Parágrafo único. A contestação só pode fundar-se em:
I – falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial;
II – descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.
4. O Magistrado sentenciante julgou a ação procedente e decretou o divórcio,
à luz do seguinte fundamento (fls. ___):
"A questão relativa ao descumprimento das obrigações assumidas pelo autor na
separação, que a ré opõe como impedimento ao decreto da conversão com suporte no
art. 36, par. ún, inc. II, da LDi, independentemente da discussão sobre a
questão de fundo a ela referente, está superada por derrogação constitucional do
dispositivo de lei ordinária que a sustenta.
De efeito, já é posição tranqüilizada na jurisprudência mais recente (a
propósito, vide RJTJRGS 196/349), com acórdão magistralmente fundamentado pelo
em. Des. Luiz Felipe Brasil Santos), que o art. 226, § 6º, da Constituição
Federal, ao exigir apenas o prazo de separação como condição para o divórcio,
afastou a outra condição prevista na LDi, referente ao cumprimento de obrigações
assumidas na separação. E em sendo a Lei do Divórcio lei ordinária anterior, de
1977, acabou derrogada, nessa parte, pela disposição constitucional posterior,
que é de 1988."
5. Ao argumento de que o art. 226, § 6º, da CF de 1988 não derrogou o art.
36, parág. único, inc. II, da LDi, mas tão-somente reduziu o lapso temporal
previsto no inciso I da referida verba legislativa, a Recorrente apresentou
Apelação.
6. A Apelação não foi provida, de forma unânime, mantendo-se o entendimento
do julgador de origem, conforme transcrição que segue:
"É que a conversão de separação em divórcio é um pedido simples, constituindo
um processo necessário para a redefinição do estado civil, razão pela qual fica
limitada a hipótese de contestação apenas à primeira indicada no art. 36 da Lei
do Divórcio, que diz com a condição para o exercício desse direito, consoante
estabeleceu o art. 226, § 6º da Constituição Federal.
[...]
Ora, como a Carta Magna ampliou a noção de família, dizendo que ela pode ser
constituída tanto pelo casamento civil, como pela união estável, bem como por
qualquer dos pais e a prole, evidentemente que tal proibição constante no art.
36, inc. II, da Lei do Divórcio caiu no vazio.
[...]
Além disso, cumpre destacar que o art. 226, § 6º da Constituição Federal
derrogou o art. 36, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 6.515/77 na medida em
que estabelece como condição única para a dissolução do casamento, mediante
divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano (ou, ainda, a
comprovada separação de fato por mais de dois anos)."
7. A Recorrente, com a devida venia, entende que a decisão violou a norma
disposta no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, conforme adiante demonstra.
8. A matéria encontra-se explicitamente pré-questionada, conforme se verifica
nas transcrições dos julgados acima colacionados.
9. Em decisão unânime da 2ª Câmara do TJSP, no julgamento da Apelação Cível
185.335-4/4-00, julgada em 29/05/2001, publicada na RT 793/229, relatada pelo
Des. Theodoro Guimarães, encontram-se diversos argumentos que sustentam não ter
sido a norma do art. 36, parág. ún., inc. II da LDi derrogada pela CF/88 (art.
226, § 6º), entre eles destacando-se:
9.1. A Emenda Constitucional nº 9, de 28.06.1977, através da qual foi o
divórcio instituído no direito pátrio, "deixou que lei ordinária dispusesse,
livremente, sobre as hipóteses de concessão da dissolução". A Lei nº 6.515/77,
ao regular a questão do divórcio, nos arts. 36 e 37 estabeleceu que o divórcio
seria concedido caso transcorrido o lapso temporal e estivesse o requerente em
dia com as obrigações assumidas na separação. Conclui o julgador, nessa esteira,
que desde a EC nº 9, a Lei Maior sempre referiu somente o lapso mínimo de tempo.
Desse modo, uma vez que a Carta de 1988 somente reduziu tal lapso, não há porque
se concluir que houve intenção de tornar este o único requisito para o divórcio.
9.2. A Lei nº 7.841/88, que adaptou o texto da Lei nº 6.515/77 às disposições
da Constituição de 1988, simplesmente alterou o inciso I, do parág. ún., do art.
36 da LDi, mantendo seu inciso II. Assim, questiona o relator porque a lei
manteria o inciso I se não houvesse mais inciso II?
10. O texto do art. 175, § 1º, da Constituição de 1969, com a redação dada
pela EC 9/77, dispunha: "O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos
expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três
anos".
11. O art. 226, § 6º, da CF ora vigente, dispõe: "O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio, após prévia separação separação judicial por mais de
um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de
dois anos."
12. Como se verifica, o novo texto simplesmente reduz o lapso temporal,
deixando para a lei ordinária a regulamentação da espécie.
13. O STJ, em decisões posteriores a Carta Magna de 1988, entendeu que não
poderia o divórcio ser decretado nos casos em que o requerente estava
inadimplente com relação às obrigações assumidas na separação.
14. No REsp 149.558/RJ, DJ 24/04/2000, p. 00051, rel. Min. Ari Pargendler, a
ementa indica que "o cônjuge que deixou de cumprir obrigação assumida no
desquite não tem direito ao divórcio.".
15. Em outras três oportunidades, em acórdãos da lavra do Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, a questão foi enfrentada, com desfecho no sentido de não
ser concedido o divórcio:
15.1. REsp 58.991/SP, DJ 16/11/1999:
"O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): Discute-se na
espécie a respeito da possibilidade ou não de se decretar o divórcio por
conversão nos casos em que o cônjuge requerente se encontra em inadimplência com
obrigações assumidas por ocasião da separação consensual. O art. 36 da Lei do
Divórcio prescreve que a contestação da conversão de separação em divórcio pode
fundar-se em: a) falta do decurso de prazo de um ano da separação; b)
descumprimento das obrigações impostas pela separação. [...] A norma, ao dispor
genericamente sobre a imprescindibilidade do cumprimento dos encargos para o
deferimento do divórcio, englobou tudo aquilo pelo qual se responsabilizou o
cônjuge à época da separação. Destarte, não seria lógico permitir o rompimento
em definitivo do vínculo matrimonial estando em pendência uma obrigação assumida
por um dos cônjuges. E muito menos se mostra razoável submeter o ex-cônjuge aos
trâmites, nem sempre expeditos, de um processo judicial, para haver do
inadimplente a parte que lhe cabe por força do acordado. [...] Assim, reputo
violado o art. 36, parágrafo único, II, da Lei 6.515/77, por ter o recorrido
deixado de cumprir a obrigação assumida. [...] O Sr. Ministro Barros Monteiro:
[...] Tal como o Sr. Ministro Relator, considero que o V. Acórdão, ao assim
decidir, contrariou expressa disposição legal, ou seja, o art. 36, parágrafo
único, inc. II, da Lei nº 6.515, de 26.12.77. [...] Nesse sentido, outrossim, é
a jurisprudência desta Casa, aliás, mencionada no próprio Acórdão combatido
(REsp nº 12.353-0/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter)."
15.2. REsp 439.567/SP, DJ 25/11/2002:
"[...] No mais, discute-se a respeito da possibilidade ou não de decretar-se
o divórcio por conversão nos casos em que o cônjuge requerente se encontra em
inadimplência com as obrigações assumidas por ocasião da separação consensual.
Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal possuem entendimento
firmado no sentido de que ‘configura óbice à decretação do divórcio por
conversão a inadimplência com as obrigações assumidas quando do acordo da
separação judicial’ (REsp n. 58.991-SP, DJ 16/11/99, de minha relatoria).[...]
Assim, reputo violado o art. 36, parágrafo único, II, da Lei 6.515/77, por ter o
recorrido deixado de cumprir a obrigação assumida."
15.3. REsp 190.437/SP, DJ 25/11/2002: os destaques no voto são os mesmos
acima transcritos (item 12.2).
16. Desse modo, tem-se que o art. 226, § 6º, da CF não derrogou o art. 36,
parág. ún., inc. II, da Lei 6.515/77, pelo que a decisão hostilizada contrária o
mencionado dispositivo constitucional.
Isto posto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se
o acórdão, julgando-se o recorrido carecedor de ação e invertendo-se os ônus
sucumbenciais.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/